Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 301 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os
relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII - referendar acordos extrajudiciais que terão força de
título executivo;
VIII - expedir notificações e requisitar informações e
documentos;
IX - requisitar atos investigatórios criminais, podendo
acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo
da permanente correição judicial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta
dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, do ato do
Procurador-Geral que arquivar ou mantiver arquivado qualquer
procedimento investigatório criminal ou peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 5º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO,
PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, INTERESSE, COMUNIDADE, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, DIREITOS, CONSUMIDOR, INDISPONIBILIDADE,
SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, ABUSO DE PODER, PODER
ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, ORÇÃO JUDICIAL,
POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA,
PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO,
ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, PROCESSO, INTERESSE
PUBLICO, INTERESSE SOCIAL, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
TITULO EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO,
ACOMPANHAMENTO, CORREIÇÃO, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA FISICA, DIREITO PUBLICO, CIDADÃO,
INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO, CONSELHO
SUPERIOR, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS,
INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, NOTIFICAÇÃO, DESEMPENHO
FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOGAMENTO, OMISSÃO,
APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS,
MAGISTRATURA DE CARREIRA. | |
302 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - Os membros do Ministério Público, aos quais se
assegura independência funcional terão as mesmas vedações e gozarão
das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos
magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial de
carreira, com a participação do Judiciário e da Ordem dos Advogados
do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a
dos órgãos judiciários correspondentes. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, PROIBIÇÃO, GOZO, VENCIMENTOS, VANTAGENS,
MAGISTRADO, PARIDADE, REGIME, PROVIMENTO, INICIO, CARREIRA,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), JUDICIARIO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. | |
303 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias,
direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta
Constituição, aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas
gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, TOTAL, INSTANCIA, PESSOA
CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, EQUIPARAÇÃO, GARANTIA DE INSTANCIA,
DIREITOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. | |
304 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - O Presidente da República poderá decretar, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, o
Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for
necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no § 3º do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizado pelo poder
judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Não aprovado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e
as restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM
PUBLICA, PAZ SOCIAL, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL,
CRIAÇÃO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA,
MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, IGUALDADE,
PERIODO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO
DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES,
TELEGRAFIA, TELEFONIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS
PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SERVIÇO, SETOR PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, TEMPO, PRISÃO,
CRIME CONTRA O ESTADO, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO,
FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DELITO,
AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, DETENTO,
DETENÇÃO, PRAZO MAXIMO, EXCEÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO,
INCOMUNICABILIDADE, APRECIAÇÃO, ATO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, VALIDADE, EXECUÇÃO, ATO LEGAL, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, INFORMAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO,
RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
305 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237. - O Presidente da República pode, ouvido o
Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação
do Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a
decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo decidir por maioria absoluta e quando necessário
autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, COMOÇÃO GRAVE,
AMBITO NACIONAL, FATO, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA,
DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, RELATORIO, MOTIVO, PEDIDO, SOLICITAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, NECESSIDADE,
AUTORIZAÇÃO. | |
306 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua
duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias
constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação,
o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas. | | | Indexação: | PRORROGAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS,
EXECUÇÃO, ESTADO DE SITIO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL,
POSTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESIGNAÇÃO,
AUTORIDADE, AREA, ABRANGENCIA. | |
307 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente
da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às
normas deste capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o
Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas
coercitivas. | | | Indexação: | HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PERIODO, RECESSO, SESSÃO
LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO,
CONCLUSÃO, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
308 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do art. 237, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus
e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, HIPOTESE, COMOÇÃO GRAVE,
COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, FIXAÇÃO, MEDIDA,
PESSOAS, OBRIGAÇÃO, PERMANENCIA, LOCAL, OBRIGATORIEDADE,
DETENCÃO, LOCALIZAÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE,
CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE
IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, EXCLUSÃO, PRONUNCIAMENTO,
DISCURSO, CONGRESSISTA, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, REQUISITOS,
LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
SUSPENSÃO, GARANTIA, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO,
DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONFISCO DE BENS. | |
309 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241 - O Estado de Sítio, nos casos do art. 237, item I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de
cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo,
poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou
agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | HIPOTESE, ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, COMPROVAÇÃO,
INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO, PRAZO
MAXIMO, PRORROGAÇÃO.
HIPOTESE, DECLETAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS
MILITARES, ESTRANGEIRAS, POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
SITIO, PRAZO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO. | |
310 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente
incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. | | | Indexação: | CONTINUÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, DELIBERAÇÃO,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO,
INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, EXECUÇÃO, MEDIDA,
POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO. | |
311 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de
Sítio. | | | Indexação: | DESIGNAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MESA DIRETORA, OPINIÃO,
LIDERANÇAS, PARTIDO POLITICO, COMISSÃO, COMPOSIÇÃO, QUANTIDADE,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, ESTADO
DE DEFESA. | |
312 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - Todos os atos praticados com inobservância deste
capítulo e das normas dele conseqüentes estarão sob a jurisdição
permanente do Judiciário, inclusive em relação aos que venham a
atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a
liberdade de consciência e religião. | | | Indexação: | EXECUÇÃO, ATOS LEGAIS, INOBSERVANCIA, NORMAS, ESTADO DE SITIO,
JURISDIÇÃO, CARATER PERMANENTE, JUDICIARIO, INCLUSÃO, DIREITOS,
VIDA, INTEGRIDADE, IDENTIDADE, PESSOAS, LIBERDADE, RELIGIÃO,
PENSAMENTO. | |
313 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus
efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado
de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITOS LEGAIS,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, EXECUÇÃO,
RESPONSAVEL, AGENTE, PROMOTOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA,
RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, APLICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL,
RESTRIÇÃO. | |
314 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:246 | | | Texto: | Art. 246 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
INSTITUIÇÃO FEDERAL, CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE,
ORGANIZAÇÃO, BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, MILITAR,
AUTORIDADE, COMANDANTE SUPERIOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI
COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO,
FUNCIONAMENTO. | |
315 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:247 | | | Texto: | Art. 247 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria
e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da República a direção
da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFESA, PAIS, BRASIL, GARANTIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, ORDEM.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DIREÇÃO, POLITICA, GUERRA,
ESCOLHA, COMANDANTE, CHEFE. | |
316 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:248 | | | Texto: | Art. 248 - O serviço militar é obrigatório nos termos da
lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, FORMA, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, SERVIÇO
CIVIL, CIDADÃO, PESSOAS, TEMPO DE PAZ, POSTERIORIDADE,
ALISTAMENTO MILITAR, MOTIVO, CONVICÇÃO, RELIGIÃO, DISPENSA,
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, TEMPO DE
PAZ, SUJEIÇÃO, ENCARGO, DESTINAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
317 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:249 | | | Texto: | Art. 249 - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, ATO
DISCIPLINAR, INDISCIPLINA, MILITAR. | |
318 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250 - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não
poderão estar filiados a Partidos Políticos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, MILITAR, SERVIÇO ATIVO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO
POLITICO. | |
319 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251 - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e
a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra. | | | Indexação: | HIPOTESE, PERDA, PATENTE MILITAR, POSTO MILITAR, SENTENÇA
CONDENATORIA, PENALIDADE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, PRAZO
DETERMINADO, TRANSITO EM JULGADO, DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE,
DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE, OFICIALATO, DECISÃO, (STM),
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA. | |
320 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícias Militares;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Civis;
V - Guardas Municipais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL,
SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, AUSENCIA, PERIGO, PESSOAS,
PATRIMONIO, POLICIA FEDERAL, (DPF), POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA, POLICIA, MUNICIPIOS. | |
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