ANTE / PROJEMENTODOS | 1941 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01950 APROVADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 29, parágrafo 2o, a seguinte
redação.
"Os deputados estaduais terão remuneração
fixada em cada legislatura para a subseqdente pela
s
Assembléia Legislatura, vedada vinculação de
qualquer espécie e sujeita aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.""
Dê-se ao artigo 36 a seguinte redação:
"Os vereadores terão remuneração fixada em
cada legislatura para a susequente pela Câmara
Municipal, vedada vinculação de qualquer espécie.
é Único - A remuneração estará sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.""
Dê-se ao artigo 70 a seguinte redação:
"Art. 70 - Os deputados federais e senadores
terão remuneração fixada em cada legislatura para
a subsequente pelo Congresso Nacional, vedada a
vinculação de qualquer espécie.
é Único - A remuneração dos parlamentares
estará sujeita aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários.""
Suprima-se o parágrafo 7o. do artigo 44. | | | Parecer: | Parecer já dado à mesma emenda
Pela aprovação. | |
1942 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01951 REJEITADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do inciso XV do artigo 23 a
expressão "e de programas de telecomunicações". | | | Parecer: | Emenda do nobre Constituinte Antônio Brito pretende su-
primir do inciso XV do art. 23 do Projeto a expressão "e de
programas de telecomunicações". Alega o Parlamentar que a
presença da expressão sugeriria a classificação de "programas
de informação", o que feriria "de forma mortal a liberdade de
imprensa no País". A classificação, que substitui a famigera-
da "censura política e ideológica" no Projeto, objetiva indi-
car ao ouvinte ou telespectador a natureza, caracte-
rísticas e intenções do programa a ser veiculado, visando a
preservar, da "invasão" do rádio e da televisão, direitos in-
dividuais e coletivos, como a formação moral e a educação dos
menores, a cargo dos pais e da escola. "Programas de teleco-
municações" é gênero, do qual "programas de informação" é es-
pécie. A classificação é medida necessária não apenas para
"diversões", mas também para outros programas que não eminen-
temente de entretenimento e lazer, como os programas jorna-
lísticos, os documentários, os debates, cujos temas e trata-
mentos sejam recomendavéis para determinados horários.
Não se quererá "censurar" programas de informação ou jor-
nalísticos, porém classificá-los genericamente, sem atentar,
obviamente, para o seu conteúdo, quase sempre ao vivo ou con-
temporâneo aos fatos que os produzem. Somos, portanto, pela
rejeição da emenda. | |
1943 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01952 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Acrescente-se § 3o. ao art. 137 do Projeto de
Constituição, com seguinte redação:
Art. 137. ..................................
............................................
§ 3o. "Das decisões nos dissídios coletivos
só caberá recurso para o mesmo órgão prolator da
sentença, nas hipóteses reguladas em lei." | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda pretende estabelecer, na prática, instância ú-
nica na apreciação dos dissídios coletivos entre empregados
e empregadores. O reexame da matéria, por órgão judiciário ou
instância superior, é prática salutar e estabelecida na pro -
cessualística. O argumento de que, "particularmente nos con-
flitos coletivos torna-se indispensável uma pronta solução a-
través do Judiciário" desserve a emenda. A "pronta solução
através do Judiciário" pressupõe a caminhada rápida pelos de-
graus todos do Poder Judiciário competente, isto é, pela Jus-
tiça do Trabalho, que o projeto sistematizado constitui ou
compõe de: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais
Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julga-
mento.
Na hipótese de aceitação da emenda, estabelecer-se-ia
indiscutível e prejudicial conflito de competência, e graves
seriam as consequências doutrinárias e práticas num seg -
mento do Judiciário de tão relevantes serviços nos campos do
Direito e da paz social. | |
1944 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01953 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substitua-se a redação do Parágrafo Único do
art. 125, pelo seguinte:
"Parágrafo único. Após a audiência pública e
aprovação pelo Senado, por voto de dois terços de
seus membros, os ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - quatro, indicados pelo Presidente da
República;
II - quatro, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - três, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal, dentre magistrados de carreira." | | | Parecer: | Do ilustre Constituinte Nelson Jobim, esta emenda dá
nova redação ao parágrafo único do art. 125, de forma que os
ministros do Supremo Tribunal Federal passem a ser escolhidos
pelos três poderes da República, sendo quatro pelo Presidente
da República, quatro pela Câmara dos Deputados e três pelo
mesmo Supremo Tribunal Federal.
Essa proposta vem de fases anteriores dos trabalhos da
Assembléia Constituinte, tendo sido preterida num determinado
momento.
Não nos parece ser uma solução melhor do que a adotada
pelo Projeto, a qual confere ao Presidente da República a
escolha e a nomeação, esta após aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
Pela rejeição, portanto. | |
1945 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01954 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 116 o inciso V,
seguinte:
"V - prover, pela forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juízes de carreira da
respectiva jurisdição." | | | Parecer: | Em todos os níveis federais, cabe ao Chefe do Executivo
o ato de nomeação do magistrado. Por que excepcionar, para os
Juízes de carreira?
Pela rejeição. | |
1946 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01955 REJEITADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substitua-se a redação do inciso I, alínea a,
b e c, do art. 7o., suprimindo-se o § 4o., do
mesmo artigo, do Projeto, pela seguinte:
"Art. 7o. ..................................
I - contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei." | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
1947 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01956 REJEITADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao Título IX, Das Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição, onde
couber, o seguinte dispositivo:
Art. . Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos no exercício de mandato
eletivo, com a cassação deste, contarão, para
efeito de aposentadoria e pensão junto aos
institutos de previdência das Casas Legislativas
ou dos Estados, o período compreendido entre a
data da suspensão de direitos políticos e cassação
do mandato e o seu respectivo término. | | | Parecer: | A Emenda sugere duas interpretações.
A primeira seria a contagem, para efeito de aposentado-
ria e pensão junto aos institutos de previdência das Casas
Legislativas ou dos Estados, do período compreendido entre a
data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato
e seu respectivo término.
É preciso distinguir, de logo, entre os institutos de
previdência da União e dos Estados e os mantidos pelas Casas
Legislativas. Aqueles são órgãos públicos, que têm seus défi-
cits cobertos pelos Tesouros federal e estadual. O exemplo
típico do Instituto privado de Previdência mantido pela con-
tribuição do associado e da instituição parlamentar (Câmara
dos Deputados e Senado Federal) é o IPC. Coze-se com sua pró-
pria receita, e qualquer desfalque no patrimônio porá em ris-
co milhares de famílias, que vivem das pensões deixadas pelos
que nos antecederam (parlamentares e funcionários), e consti-
tui a única segurança de muitos associados que, contribuindo
durante grande parte de sua vida, esperam contar, quando ne-
cessário, com os proventos da modesta aposentadoria e a cer-
teza de transmitir a seus dependentes a modestíssima pensão
que os cálculos atuariais permitirem.
Feita esta distinção, urge examinar a primeira interpre-
tação que a Emenda parece justificar. A de algum congressis-
ta, eleito em 1962, e cujo mandato haja sido cassado em 1964,
quando, normalmente, deveria findar em 31 de janeiro de 1967,
salvo reeleição.
A Lei no. 7.586, de 06 de janeiro de 1967, dispõe que
"os congressistas ou ex-congressistas que tiveram seus manda-
tos cassados ou direitos públicos suspensos, por força de
aplicação de Atos Institucionais, poderão recolher ao Insti-
tuto de Previdência dos Congressistas as contribuições rela-
tivas àquele mandato" (Art. 2o.) e o Art. 3o. abriu crédito
suplementar em favor da Câmara dos Deputados e do Senado Fe-
deral para atender ao pagamento das contribuições pelas Casas
devidas.
A segunda interpretação, que a Emenda suscita, é só apa-
rentemente justa. Quem diria que o parlamentar cassado, por
exemplo, em 1964 seria novamente eleito em 1966, 1970, 1974 e
1978, para atribui-lhe, como pontual contribuinte, mais qua-
torze ou quinze anos de contagem de tempo para a aposentado-
ria e pensão. Contra isso poderá ser invocada a rotatividade
que marca, a cada lei, a composição das duas Casas. E todos
não receberam, cassados ou não, a pensão correspondente aos
anos de contribuição e quantos, cassados ou não, morreram na
certeza de que seus dependentes receberiam a pensão do IPC.
Como garantir a todos os parlamentares cassados direito à
contagem de tempo, para aposentadoria e pensão (que é quase
tudo que o IPC assegura ) sem um cálculo atuarial, sem paga-
mento das contribuições do segurado e das instituições parla-
mentares, pondo em risco a própria existência do IPC. Quando
assumi em 1984 a presidência da instituição havia pensionis-
tas que recebiam mensalmente menos de cem cruzeiros. E hoje
ainda há os que não se conformam com as aposentadorias e pen-
sões, necessariamente defasadas, pagas pelo IPC.
A justificativa fala em facultar "a contagem do tempo
correspondente ao período do mandato em que estiveram afasta-
dos por força daqueles atos". É a primeira hipótese, creio. A
faculdade já existe, como esclarecido. Não há, assim, ne-
cessidade de disposição constitucional, se o que preocupa ao
ilustre constituinte é o direito do parlamentar contar o pe-
ríodo do mandato interrompido.
Por tudo isso, opino pela rejeição da Emenda.
Brasília, 19 de janeiro de 1988.
Constituinte NELSON CARNEIRO
(*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe-
dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda. | |
1948 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01957 REJEITADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se aos §§ 4o., 5o. e 6o., do art. 16, com
a supressão do § 9o., do mesmo artigo, a seguinte
redação:
"Art. 16. ..................................
§ 4o. São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos, os que não tenham completado dezoito
anos da data da eleição e, para o mesmo cargo, no
período subsequente, quem houver sucedido ou
substituído o Presidente da República, os
Governadores de Estados e do Distrito Federal e os
Prefeitos, nos seis meses anteriores à eleição.
§ 5o. Para os cargos de Presidente da
República, Governador de Estado e do Distrito
Federal e Prefeito é admitida apenas uma reeleição
a mandato subsequente.
§ 6o. Para concorrerem ao mesmo ou a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
............................................ | | | Parecer: | Cuida a emenda de reeleição.
O sistema eleitoral brasileiro não adota o instituto da
reeleição.
Embora muitas nações democráticas consagrem em suas
Constituições a reeleição, no Brasil, ainda em fase de de-
mocratização, pode, ocorrer desvirtuamento do processo elei-
toral, ensejando o continuísmo, a colocação da máquina admi-
nistrativa a serviço dos governantes nas campanhas eleitorais
e outros males que podem comprometer a lisura do pleito.
Pela rejeição. | |
1949 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01958 APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se novo parágrafo ao art. 7o., do
Projeto de Constituição (A), com a seguinte
redação:
Art. 7o. ....................................
............................................
- É proibida a intermediação remunerada de
mão-de-obra temporária para o trabalho rural,
ressalvada a participação dos Sindicatos de
Trabalhadores Rurais, Cooperativas ou Associações
de Trabalhadores Rurais Volantes". | | | Parecer: | A Emenda objetiva acrescentar novo parágrafo (4.) ao
art. 7o. do Projeto de Constituição, com a seguinte redação"É
proibida a intermediação remunerada de mão-de-obra temporá-
ria para o trabalho rural, ressalvada a participação dos Sin-
dicatos de Trabalhadores Rurais, Cooperativas ou Associações
de Trabalhadores Rurais Volantes".
Na verdade, a intermediação e a locação de mão de obra
permanente ou temporária foram objeto de profundas reflexões,
análises e discussões em todas as fases do processo de ela-
boração do Projeto.
Constatamos que a tendência dos Constituintes é pela ve-
dação dessa prática hedionda e que, no entender da maioria,
é uma forma de exploração do homem pelo homem.
Em particular, no setor rural os chamados "gatos" atuam
como intermediários da mão-de-obra, explorando, por igual ,
aqueles humildes trabalhadores.
As empresas locadoras de mão de obra aviltam o mercado
de trabalho e impedem que os empregados se integrem nas em-
presas.
As melhorias nas condições de trabalho e o prestigiamen-
to dos sindicatos, Cooperativas e associações, sem dúvida,
constituem um grande passo na busca da justiça social, que o
caso requer.
Ante o exposto, somos pela aprovação. | |
1950 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01959 APROVADA  | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se no redação ao Capítulo I do Título II
como se segue:
"Capítulo I - Dos direitos e deveres
individuais e coletivos" | | | Parecer: | Acolho, na Norma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela
aprovação, com ressalva dos eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação. | |
1951 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01960 REJEITADA  | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 60 do artigo 6o. a
seguinte redação:
"§ 6o. as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais terão aplicação imediata
desde que sejam cumpridos os deveres
correspondentes expressos em algumas delas, e os
deveres a serem estabelecidos pela legislação
ordinária." | | | Parecer: | Pretende a Emenda aditar ao §60 do art. 6o. do Projeto
de Constituição a especificação de que os direitos e as ga-
rantias fundamentais só sejam assegurados quando, por outro
lado, se verifique o cumprimento dos deveres correspondentes,
expressos na Constituição e na legislação ordinária.
É evidente que, se a Constituição ou a lei estabelecer
deveres para o gozo de determinado direito, só com o cumpri -
mentos dos primeiros poder-se-á exigir o segundo. Essa equa-
ção faz parte do próprio equilíbrio jurídico, sem o qual a
vida em sociedade seria inviável.
Pela rejeição. | |
1952 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01961 REJEITADA  | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 232 a seguinte redação:
"Art. 232. A saúde é direito de todos e dever
de cada cidadão, da família, da comunidade e do
Estado, assegurado mediante política de educação
sanitária, políticas econômicas e sociais que
visem a eliminação do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde." | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Saldanha Derzi visa alterar o
artigo 232, incluindo a saúde como dever do cidadão, da famí-
lia, da comunidade, além do Estado, como consta do texto do
atual Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
Inclui ainda a educação sanitária como política do Estado
para assegurar o direito à saúde.
Na verdade, o texto atual do Projeto de Constituição, no
seu artigo 232, diz que a "saúde é dever do Estado", porém
não diz que é com exclusividade. O próprio bom senso mostra
que o indivíduo, a família e a comunidade também são respon -
sáveis pela saúde, não havendo necessidade de serem explici -
tamente citados. O que se deseja é contemplar a responsabili-
dade do Estado.
Pela rejeição. | |
1953 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01962 REJEITADA  | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 194
Dê-se a seguinte redação ao art. 194,
reordenando-se a Seção II (Dos Orçamentos), do
Capítulo II do Título VI como Seção I deste mesmo
Capítulo:
"Seção I
Dos Orçamentos
Art. 194. O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa.
§ 1o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as
previsões relativas ao custeio das atividades-
meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos
investimentos sociais do Estado,
discriminadamente, e relacionará o conjunto das
isenções, dos incentivos e das demais modalidades
de benefícios fiscais.
§ 2o. A lei do orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Não se incluem na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver.
§ 3o. A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e sepadaramente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e das
entidades da administração indireta, inclusive
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
§ 4o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo incluirá fundo, programas e
projetos aprovados em lei.
§ 5o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no orçamento
plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o
montante das dotações que anualmente constarão do
orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 6o. O orçamento plurianual consignará
dotações para a execução dos planos de valorização
das regiões menos desenvolvidas do País. | | | Parecer: | A presente emenda altera significativamente a forma do
projeto original e não se coaduna com a emenda coletiva
apresentada. Assim, mesmo considerando-se que vários de seus
princípios estão de acordo com os daquelas proposições, somos
pela rejeição. | |
1954 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01963 REJEITADA  | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 84
Dê-se a seguinte redação ao artigo 84,
reordenando, ainda, a Seção IX (Da Fiscalização
Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial) do Capítulo I do Título IV como Seção
II, do Capítulo II (Das Finanças Públicas) do
Título VI (Da Tributação e do Orçamento), logo
após a Seção "Dos Orçamentos":
"Seção II
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária e
Tomada de Contas
Art. 84. A fiscalização financeira e
orçamentária será exercida pela Congresso
Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos." | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00925-5. | |
1955 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01964 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 87
Dê-se a seguinte redação ao art. 87:
"Art. 87. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições; e
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas
atividades referentes ao exercício anterior.
§ 3o. O Presidente da República, após
aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os
Ministros do Tribunal de Contas da União,
escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, sendo dois deles
Auditores do Tribunal que preencham os mesmos
requisitos e tenham mais de cinco anos no
exercício no cargo.
§ 4o. Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, remuneração e impedimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos." | | | Parecer: | Sugere o eminente constituinte João Alves, com a Emenda
em exame, nova redação para o art. 87 do Projeto, objetivando
alterar, em certa medida, o disciplinamento traçado no men-
cionado artigo, notadamente no que se refere aos critérios
que devem orientar o provimento dos cargos de ministro do
Tribunal de Contas da União.
Justificando a sua iniciatuva, assinala S.Exa., de iní-
cio, que o Projeto está a merecer amplo reestudo, porque nele
há impropriedades - as quais aponta - que considera "inadmis-
síveis e absurdas".
E, concluindo, afirma:
"Eis que surge a maior aberração. Diz o art. 87 do Pro-
jeto que o Tribunal de Contas da União será integrado por 11
Ministros: 1/3 indicado pelo Presidente da República e 2/3
escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo dois destes
vitalícios e os outros com mandato de seis anos. Não há ori-
entação como será feita a escolha dos Ministros nem quem os
nomeia, tampouco esclarece a fórmula matemática utilizada
para a divisão, porque 1/3 de 11 é 3,66 ( ou 3,7 aproximado)
e 2/3 de 11 é, aproximadamente, 7,32".
Embora ponderáveis as razões arguidas pelo eminente Au-
tor, imperioso é ressaltar, porém, que o critério proposto,de
os ministros serem todos escolhidos e nomeados pelo Presiden-
te da República, reproduz a fórmula existente na Constituição
em vigor, cuja aplicação, desenganadamente, a prática tem de-
monstrado não ser a mais aconselhável para o provimento dos
cargos de ministro da corte de Contas.
De mais a mais, o apontado inconveniente de se dividir o
número de ministros (11) em 3/3 (três terços) já foi por nós
obviado, ao acolhermos a Emenda no. 2P01291-4, de autoria do
eminente constituinte Messias Góis.
Isso posto, somos pela rejeição da Emenda. | |
1956 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01965 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 192
Dê-se a seguinte redação ao art. 192,
reordenando-se a Seção I (Normas Gerais) do
Capítulo II do Título VI como Seção III do mesmo
Capítulo, após, pela ordem, a Seção específica
"Dos Orçamentos" e a "Da Fiscalização,
Orçamentária e Tomada de Contas":
Seção III Do Sistema Financeiro
Art. 192. Lei Complementar definirá e
regulará o sistema financeiro nacional, o
funcionamento de instituições do gênero, de
seguros e de capitalização." | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art. 192, com reordena-
ção da Seção I (Normas Gerais) do Cap. II do Título VI, do
Projeto de Constituição (A), como Seção III do mesmo Capitu-
lo, tratando "do Sistema Financeiro", para, após, pela ordem,
seguir a Seção específica "Dos Orçamentos", e a "Da Fiscali-
zação Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas".
A redação proposta ao artigo 192 é a seguinte: "Lei com-
plementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional,
o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de
capitalização".
Todos os objetivos da emenda já constam do projeto em a-
nálise, entendendo nós estar melhor esquematizado a matéria
no Projeto, que se acha até mesmo mais completo. A Seção que
trata da Fiscalização Financeira, orçamentária, Operacional e
patrimonial acha-se no Título IV, capítulo I, seção IX do
Projeto (art. 84 e seguintes); o Capítulo IV do Título VII
(Da ordem Econômica e Financeira) cuida do sistema Financeiro
Nacional (art. 228). Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
1957 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01966 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 193
Dê-se a seguinte redação ao art. 193:
"Art. 193. - O Banco Central do Brasil,
organismo autônomo, de caráter técnico, com
patrimônio próprio, terá sua composição,
organização, funcionamento e atribuições
determinados por lei.
§ 1o. - O Banco Central só poderá efetuar
operações com instituições financeiras públicas ou
provadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas
sua garantia, nem adquirir documentos emitidos
pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. - A emissão de moeda em geral depende
de autorização do Poder Legislativo.
§ 3o. - Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central.
§ 4o. - Fica instituído o Conselho
Deliberativo do Banco Central do Brasil, composto
de um representante de cada Confederação Nacional
de empregadores, um da Federação Nacional das
Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais,
indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo
Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, um do
Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
§ 5o. - O Conselho Deliberativo elegerá o
Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil, cujo mandato não poderá exceder de cinco
anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e
financeiros, de administração pública e técnica
bancária.
§ 6o. - Por ato lesivo à economia popular ou
que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou
aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso
Nacional, depois de comprovados os fatos pela
Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir
o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do
Banco, determinando ao Conselho nova eleição para
composição do órgão." | | | Parecer: | A emenda em questão pretende alterar a redação do Art.
193 do Projeto de Constituição (a), para introduzir algumas
regras de atuação do Banco Central do Brasil, eliminando ou
contrariando outras previstas no Projeto, estendendo-se em
aspectos que qualificam a matéria e que são pertinentes à le-
gislação ordinária.
Optamos por manter no texto Constitucional referência a-
penas ao Banco Central do Brasil, com alguns princípios de
ordem constitucional.
Pela Rejeição. | |
1958 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01967 REJEITADA  | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 195
Dê-se a seguinte redação ao art. 195:
"Art.195 - Oprojeto de lei orçamentária anual
será enviado pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, para votação conjunta das duas
Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias
antes do encerramento do exercício financeiro, o
Poder Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados, com mandato
igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, para examinar os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e
sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda
apreciar todas as matérias relacionadas com
orçamentos, créditos adicionais, fiscalização
financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações
assumidas pelo Estado e emissão de moeda.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas aos projetos de lei
orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que
forem incompatíveis com os planos gerais e
setoriais de Governo, com o orçamento plurianual e
sem indicação das respectivas fontes de custeio.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos seus membros requerer a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada.
§ 4o. - Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrarie o disposto nesta
Seção, as demais normas relativas à elaboração
legislativa.
§ 5o. - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da
parte cuja alteração for proposta.
§ 6o. - O Presidente da República terá cinco
dias, a contar do recebimento dos projetos de leis
orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em
caso de veto, para comunicar suas razões ao
Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República
importará na sanção.
§ 7o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 8o. - Os recursos que ficarem sem despesas
correspondentes, em virtude de veto, emenda ou
rejeição do projeto de orçamento anual, somente
poderão ser utilizados com prévia e expecífica
autorização legislativa, mediante conforme o caso,
créditos especiais ou suplementares." | | | Parecer: | A emenda do eminente Constituinte dá nova redação ao
art. 195. Parece-nos, porém que as modificações propostas
não contribuem para aperfeiçoar o texto do Projeto de Consti-
tuição da Comissão de Sistematização, motivo por que opinamos
pela rejeição da emenda. | |
1959 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01968 REJEITADA  | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 197
Dê-se a seguinte rdação ao Art. 197:
"Art. 197. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, inclusive créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos
do Poderes Legislativo e Judiciário, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, de
acordo com programação apresentada por cada órgão
que expresse suas reais necessidades." | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte modifica o art. 197.
Parece-nos, porém, que as alterações sugeridas não contribuem
para aperfeiçoar o texto do Projeto de Constituição, motivo
por que opinamos pela rejeição da emenda. | |
1960 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01969 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 198
Dê-se a seguinte redação ao art. 198:
"Art.198 - A lei disporá sobre os limites com
a despesa de pessoal e sobre as condições para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate." | | | Parecer: | Considerando que a presente emenda contraria os
princípios estabelecidos no Projeto da Comissão de
Sistematização e, inclusive, na emenda coletiva relativa ao
assunto, somos pela sua rejeição. | |
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