ANTE / PROJEMENTODOS | 1561 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01564 APROVADA  | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Redijam-se assim:
Art. 263 - A família tem especial proteção do
Estado.
§ 1o. - O casamento será civil, e gratuita
sua celebração. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 3o. - Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus dependentes.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de um ano, ou
comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
§ 5o. - É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus
filhos e o planejamento familiar, vedado todo tipo
de prática coercitiva por parte do Poder Público e
de entidades privadas.
§ 6o. - O estado assegurará a assistência à
família na pessoa dos membros que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito dessas relações.
............................................
............................................
Art. 264 - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação. | | | Parecer: | Muito antiga, modelo de tenacidade e persistência, é a
luta do ilustre homem público, Senador Constituinte NELSON
CARNEIRO, em favor da causa do divórcio.
A emenda em estudo vem aperfeiçoar o texto do Projeto,ao
reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade
familiar (o que também acontece com a emenda coletiva do gru-
po auto-denominado "Centrão"), e ao reduzir em um ano os pra-
zos para dissolução do casamento, nos casos expressos em lei.
Propõe-se a substituição dos termos dos arts. 263 e 264
do Projeto (258 e 259 da emenda coletiva no. 2P02044-5), os
quais são correlatos.
Nada obstante discordarmos da supressão do que dispõe o
§ 3o. do Projeto da Comissão de Sistematização, o que poderá
ser solucionado em plenário, através de destaques, e como,por
igual, o ilustre Autor da Emenda não suprime os parágrafose
incisos do referido art. 264 - o que mutilaria, com graves
danos, o sentido do Projeto - somos pelo acolhimento da emen-
da.
------Pela aprovação. | |
1562 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01565 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 11 (caput e seu é único),
das Disposições Transitórias. | | | Parecer: | A estatização das serventias do foro judicial, previstas
no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária.
Longe de representar "restrição injustificável ao legislador
ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi-
nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias
do foro judicial".
Pela rejeição | |
1563 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01566 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Rdija-se assim o Art. 6o., é 39:
A pequnq propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhda pela família, não será
objeto de penhora par pagamento de débitos
decorrentes sua atividade produtiva. | | | Parecer: | Parece-nos que a redação do Projeto é mais abrangente e
atende de forma mais ampla aos pequenos proprietários rurais.
Pela rejeição. | |
1564 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01567 APROVADA  | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Constitucionais do Projeto a seguinte redação:
Art. 61 - Dentro de cento e vinte dias os
Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás e de Minas
Gerais realizarão plebiscito nas áreas descritas
neste artigo, visando à criação dos Estados de
Tocantins e do Triângulo, respectivamente.
§ 1o. - O pronunciamento majoritário
favorável resultará na criação automática dos
novos Estados os quais serão instalados quarenta e
cinco dias depois.
§ 20 - O Estado Tocantins limitar-se-á com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porantgatu, Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando, a leste, norte e oeste, as
divisas atuais do Estado de Goiás com os Estados
da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 3o. - O Estado do Triângulo limitar-se-á
com o Estado de Minas Gerais, pelas divisas norte
dos municípios de Guarda-Mor e Vazante, e pelas
divisas leste dos municípios de Presidente
Olegário, Patos de Minas, Tiros, São Gotardo,
Santa Rosa de Sena, Campos Altos, Tapiraí,
Medeiros, São Roque de MInas, Vargem Bonita e São
João Batista da Glória, conservando ao sul, oeste
e norte as divisas atuais do Estado de Minas
Gerais com os Estados de São Paulo, Mato Grosso do
Sul e Goiás.
§ 4o. - O Presidente da República, no prazo
de 30 (trinta) dias após o pronunciamento
plebiscitário favorável, nomeará o Governador "pro
tempore", resultando sua posse, perante o
Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado:
§ 5o. - O Governador designará uma das
cidades do Estado para a sede provisórias do
governo:
§ 6o. - A Assembléia Constituinte, os
deputados federais e os Senadores do novo Estado
serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 7o. - Aplicam-se as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Ressalvo, entretanto, que vota-
rei pela rejeição, por ter acolhido, nas Disposições Transi-
tórias, parcialmente a emenda "Centrão". | |
1565 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01568 APROVADA  | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo ememdado: art. 207, (Título VII,
Capítulo I)
Acrescente-se parágrafo ao art. 207 ao
Projeto de Constituição, com a redação seguinte:
A lei disciplinará a distribuição de
derivados de petróleo e álcool carburante,
preservando-se alivre iniciativa inclusive na
venda e revenda. | | | Parecer: | Opinamos pelo acolhimento da Emenda em face da aprovação
da de No. 00874-7.
Pela aprovação | |
1566 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01569 REJEITADA  | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa do § 3o. e § 4o. do art.
5o. do Ato das Disposições Constituicionais Gerais
e Transitórias.
O parágrafo 3o. do art. 5o. passa ater a
seguinte redação:
§ 3o. - O s que, por motivo exclusivamente
políticos, tiverem seus direitos políticos
suspensos, foram cassados ou punidos, a partir de
1o. de abril de 1964 até a data da promulgação
desta Constituição, poderão requerer ao Poder
Judiciário o reconhecimento de todos os direitos e
vantagens interrompidas pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de
cício grave.
O parágrafo 4o. do referido artigo passa a
ter a seguinte redação:
§ 4o. - O Poder Judiciário profirirá sua
decisão em rito sumário. | | | Parecer: | Opinamos pela rejeição da Emenda, por considerar que o
assunto foi devidamente tratado pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
1567 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01570 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA/ADITIVA
Dispositivo Emendado art. 259 e parágrafo
1o., 2o., 3o. e 4o..
O caput do art. 259 e parágrafo, passam a ter
a seguinte redação:
Art. 259 - O Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional os processos de outorga e
renovação de concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiofusão sonora, de sons,
imagens e outros serviços eletrônicos de
comunicação social.
§ 1o. - O Congresso Nacional, ouvido o
Conselho Naciona de Comunicação Social, apreciará
a matéria em regime de urgência;
§ 2o. - A outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legias após a deliberação do
Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 3o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na
forma da lei, com órgão auxiliar, o Conselho
Naciona de Comunicação Social que entre outras
atribuições, assessorará o Poder Legislativo na
formulação de políticas tarifárias, na introdução
de novas tecnologias e na definição de políticas
democráticas de comunicação social.
§ 4o. - O cancelamento da concessão ou
oermissão, antes de vencido o prazo, de decisão
judicial. | | | Parecer: | A presente Emenda, de autoria do nobre Constituinte Carlos
Alberto Caó, propõe alterações no Art. 259 e seus parágrafos
que regula a outorga e renovação de concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons
e imagens,submetendo tais processos ao Congresso Nacional,an-
tes de sua conclusão, bem como adiantar atribuições ao Consel
ho Nacional de Comunicação, previsto no Projeto. Justifica o
Parlamentar que "modernamente, as sociedade liberais e demo-
cráticas se empenham em criar mecanismos legais e constitu-
cionais que impeçam a concentração dos meios de comunicação,
de modo a evitar que se trnsformem em força política, compe-
tindo e subtraindo espaços destinados às instituições da soci
edade política". Daí considera suas propostas "imperativos da
democracia política que se pretende construir no País, com a
promulgação de uma nova Carta Magna". O texto do Projeto, no
mérito, em tese, responde às preocupações do Constituinte,
porém procurou praticar o equilíbrio e o mútuo controle dos
Poderes da República que intervéem na concessão dos servi-
ços,pragmatizando a teoria do"Sistema de Pesos e Contrapesos"
do Direito Constitucional: atribui funções, sem submissões,
desvios ou renúncias.Quanto às atribuições do Conselho, jul-
gamos ser a lei ordinária o instituto apropriado para determi
nar. Portanto, somos pela rejeição da Emenda. | |
1568 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01571 APROVADA  | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Inciso V do Artigo 207
do Projeto de Constituição (A) do Relator da
Comissão de Sistematização.
Suprima-se o inciso V do art. 207 do Projeto
de Constituição (A). | | | Parecer: | Opinamos pelo acolhimento da proposição.
Pela aprovação. | |
1569 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01572 REJEITADA  | | | Autor: | ARTENIR WERNER (PDS/SC) | | | Texto: | Altera a redação do art. 188.
Art. 188. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, bem como da
contribuição para o Fundo de Investimentos Social
- FINSOCIAL, a União entregará:
I - Quatorze por cento, ao Fundo de
Particapação dos estados, Distrito Fedral e
Territórios;
II - Quinze por cento, ao Fundo de
Participação dos Municípios;
III - Dois e meio por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras oficiais,
de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, na forma que a lei estabelcer.
IV - Hum inteiro e cinco décimos por cento ao
Fundo para Compensação por Exportações, destinados
aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto neste art.,
excluir-se-ão:
a) a parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto nos artigos
186, I e 187, I;
b) a parcela correspondente às despesas
decorrentes da Administração Tributárias, as quias
não poderão, em qualquer hipótese, superar a 2%
(dois por cento) do montante da arrecadação desses
impostos.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcala suerior a 20% (vinte por cento)
do montante a que se refere o inciso IV deste
art., devendo o eventual exedente ser distribuido
entre os demais participantes, mantidos, em lação
a este, o critério de partilha ali estabelecido.
§ 3o. Os estados entegrarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recuros que
receberem nos termos do inciso IV deste art.,
observados os critérios estabelecidos no art. 187,
parágrafo único.
§ 4o. O disposto neste art. aplica-se também
ao produto da arrecadação dos impostos que a União
instituir no exercício da competência que lhe é
atribuida pelo art. 174. | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 188 do Projeto de
Constituição, pela alteração da base de cálculo nas transfe-
rências da União, na medida em que se consideram todos os im-
postos de sua competência, além da contribuição do FINSOCIAL,
e pela alteração da composição percentual das transferências.
Pela emenda, a União entregará aos Fundos de Participação dos
Estados e dos Municípios 14,0% e 15,0%, respectivamente; ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
2,5%; e 1,5% ao Fundo para Compensação por Exportações.
Prevê-se, ainda, a participação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios no produto da arrecadação de impostos que a
União instituir, no uso de sua competência tributária
residual.
De início, cumpre ressaltar o alcance das alterações
propostas na emenda, no que pertine às transferências da
União. São significativos, à primeira vista, os recursos fi-
nanceiros envolvidos, embora o autor não os precise. Dessa
forma, não se sabe o quanto ganham Estados e Municípios, com
a alteração, para menos, dos percentuais de participação, mas
com a alteração, para mais, da base de cálculo.
Assinale-se, ainda, que a definição dos percentuais, bem
como dos tributos envolvidos nas transferências, nos termos
do Projeto, resultaram de amplos e aprofundados estudos e de
entendimentos entre os Constituintes.
Ademais, essas transferências fazem parte de um contexto
maior, o da sistemática de discriminação de rendas, conforme
definida no texto do Projeto. Alteração parcial, mos termos
da emenda, necessariamente iria comprometer o sistema tribu-
tário do Projeto.
Em razão do exposto, votamos pela rejeição da emenda. | |
1570 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01573 APROVADA  | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ART. 135
Acrescentar ao art. 135. do Projeto da
Constituição (A), da Comissão de Esistematização
da Assembléia Nacional Constituinte, um parágrado
que será o 3o., nos seguintes termos:
=Art. 135 -..................................
§ 1o. -......................................
§ 2o. -......................................
§ 3o. - As listas tríplices para o
proviniente de cargos destinados aos juízes da
magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaborados pelos ministros torgados e vitalícios". | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é acrescentar um parágrafo
ao art. 135 do Projeto de Constituição "A".
A matéria realmente trará um aperfeiçoamento ao texto do
Projeto, vez que disciplina a maneira de como deve ser elabo-
rada lista tríplice para o provimento dos cargos dos juízes
da Justiça do Trabalho.
Justifica seu Autor que existe certo desequilíbrio no
processo de escolha nas três categorias da magistratura tra-
balhista, portanto a adição desse parágrafo se faz necessá-
ria, para se evitar controvérsias futuras.
Em assim sendo, somos pela aprovação da emenda. | |
1571 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01574 REJEITADA  | | | Autor: | MENDES CANALE (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes parágrafos ao
artigo 214 - Caapítulo II - Da política Urbana, em
desdobramento ao estabelecido no § 2o. do mesmo
art.
§ 1o. -......................................
§ 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas previaamente, em dinheiro.
§ 3o. - é facultado ao Poder Público
Municipal, mediante lei específica para área
territorialincluída em plano urbanístico aprovado
eplo Poder Legislativo, exegir do proprietário do
solo urbano não edificado, não utilizado ou
suburilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de
parcelamento ou edificação compulsórios,
estabelecimento do imposto progressivo ou
desapropriação mediante pagamento na forma
estabelecida pelo parágrafo seguinte.
§ 4o. - As desapropiações de imóveeis
urbanos, pelo Poder Público Municipal, destinadas
à construção de habitação de carater social ou
previstas no é terceiro, serão pagas mediante
títulos da dívida pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de até dez
anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados
o valor real de indenização e os juros legais.
§ 5o. - Os bens imóveis desapropriados nos
termos do parágrafo terceiro serão transferidos
pela municipalidade aos agentes do Sistema
Financeiro de Habitação para que, no período de
dois anos, promovam a edifacação de habitação de
carater social. | | | Parecer: | Rejeitada, em face dos termos do parecer exarado na emenda
numero 2p01776-2. | |
1572 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01575 APROVADA  | | | Autor: | MENDES CANALE (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescenta ao art. 222 - Capítulo III - Da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária, os seguintes parágrafos e dá nova
redação.
Art. 222. Os benficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos provisórios de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
§ 1o. Findo o prazo estipulado neste artigo e
verificada a utilização da área para a finalidade
atribuída, será expedido o título definitivo de
domínio ou de concessão de uso.
§ 2o. Os títulos provisórios de que trata
este artigo somente serão transferíveis causa
mortis.
§ 3o. O parágrafo único do projeto passa a
ser o parágrafo terceiro deste artigo. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do art. 222 do Projeto de
Constituição (A).
Com a nova redação dada, o autor da emenda deixou bem
mais claro que a concessão de uso, de que trata o "caput" do
artigo, é, por sua natureza, resolúvel, extinguindo-se pelo
não uso. Só após verificada a plena utilização do imóvel pelo
beneficiário é que será expedido o título definitivo de domí-
nio.
A emenda, portanto, aperfeiçoa o texto do Projeto.
Somos pela aprovação. | |
1573 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01576 REJEITADA  | | | Autor: | MENDES CANALE (PMDB/MS) | | | Texto: | Inclua-se os seguintes parágrafos ao art. 220
- Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária.
§ 1o. A declaração do imóvel como de
interesse social, para os fins do presente artigo,
será procedido por Comissão Especial Estadual, que
a lei estabelecerá, da qual farão parte,
obrigatoriamente, representantes das classes
sindicais rurais, de proprietários e de
trabalhadores no campo.
§ 2o. À declaração de interesse social, para
os efeitos de que trata este artigo, caberá, em
grau de recursos administrativo, à parte a ser
expropriada, pedido fundamentado de revisão da
declaração de interesse social, dentro de cinco
dias da publicação do ato declaratório, perante
Comissão de Revisão Estadual, que a lei
instituirá.
§ 3o. A Comissão de que trata o parágrafo
anterior terá o prazo de quinze dias,
improrrogáveis, a contar da entrada da
interposição do recurso, para apreciar o pedido,
findo o qual, não havendo manifestação a União
promoverá a ação de desapropriação respectiva,
calcada na decisão inicial da Comissão Especial
Estadual. | | | Parecer: | A proposição em exame visa modificar o art. 220 do Pro-
jeto de Constituição, alterando o procedimento para a desa-
propriação, que será declarada por uma Comissão Especial Es-
tadual, cabendo recurso de revisão a Comissão de Revisão Es-
tadual pelo interessado e, findo o prazo de 15 dias para a-
preciá-lo, não havendo manifestação, será proposta ação de
desapropriação.
Pretende o ilustre Autor, como alega na justificação,
estabelecer princípio básico para a execução da desapropria-
ção por interesse social, na forma da legislação atual, com
algumas alterações.
As alterações propostas ao art. 220 ficariam melhor em
legislação ordinária, pois desce a minúcias impróprias de
serem contidas em texto constitucional. O assunto deverá ser
debatido no futuro com mais propriedade.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
1574 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01577 REJEITADA  | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | Nos termos do item II, do art. 3o. do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se ao Capítulo III, do
Título VIII - "Da Ordem Social" - do projeto de
Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. O responsável pelo educando poderá, à
falta de escola pública no município de sua
residência, matriculá-lo para o ensino obrigatório
em escola privada e cometer o pagamento devido à
entidade pública competente.
Parágrafo único. A escola privada é obrigada
a aceitar o educando, no caso previsto neste
artigo, remetendo à entidade pública os documentos
relativos aos débitos decorrentes da matrícula e
frequência do aluno, devendo aquela entidade
realizar o pagamento até o décimo dia subsequente
à apresentação do débito, nos termos da lei." | | | Parecer: | A emenda pretende acrescentar dispositivo ao Título
VIII - " Da Ordem Social" - do Projeto de Constituição, no
sentido de que à falta de escola pública no município, possa
o responsável pelo aluno matriculá-lo, para o ensino
obrigatório, em escola privada, cometendo o pagamento devido
à entidade pública competente.
Justificando a medida, alega o autor que " o ensino
obrigatório e gratuito é reconhecido como direito público
subjetivo do indivíduo no Projeto de Constituição em causa.
Opinamos pela rejeição da proposição, face a redação da
Emenda coletiva no. 1.811-4. | |
1575 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01578 REJEITADA  | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva.
Suprima-se ao projeto aprovado na Comissão de
Sistematização o art. 208. | | | Parecer: | A Emenda do eminente Constituinte Mello Reis, propõe a
supressão ao projeto do art.208, por considerar que "o trans-
porte marítimo internacional, principalmente o transporte de
granéis, é regulado pela lei da oferta e da procura". Afirma
ainda que "é inadequado tratar o assunto na Constituição,
quando lei ordinária da competêcia à União para legislar so-
bre as modalidades de transporte tratados no artigo em pau-
ta". "Afirma ainda que aos armadores nacionais e ao Brasil
não interessa o princípio da reciprocidade na importação,
simplesmente porque já dominamos esse segmento".
Somos contrário à propositura do emitente Constituinte,
pois: Precisa o Brasil inicialmente coadunar a política de
transporte marítimo internacional com a política de comercio
exterior e fortalcer a posição da Bandeira Brasileira, aumen-
tando a sua competividade no cenário mundial. Necessita ainda
a armação brasileira ter estímulos para a formação de empre-
sas nacionais de capital aberto, capacidade a enfrentar mu-
danças bruscas no cenário mundial e a resistir a eventuais
crises, sem onerar a sociedade. Finalmente fortalecer posi-
ções governamentais que permitam uma firme postura brasileira
contra pressões, no sentido da liberalização total dos tráfe-
gos marítimos internacionais que venham a conflitar com a po-
lítica nacional de navegação e marinha mercante.
Pela rejeição | |
1576 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01579 REJEITADA  | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 170, o seguinte
parágrafo:
art. 170. ..................................
..................................................
..................................................
§ 3o. Os impostos de caráter pessoal não
incidirão os proventos de aposentadoria com o
imposto sobre a renda ou outro qualquer de caráter
pessoal. | | | Parecer: | A Emenda visa a excluir da incidência dos impostos de
caráter pessoal os proventos de aposentadoria, pensões e
montepios, para os contribuintes com mais de sessenta e cinco
anos de idade.
Relativamente à matéria, convém lembrar que os contri-
buintes que se situam na faixa etária especificada já gozam
hoje, por força da legislação vigente, de abatimentos especí-
ficos da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de ren-
da, tributo básico visado pela proposição.
Por outro lado, a exclusão sumária dos rendimentos men-
cionados na Emenda vulnera o princípio da equidade de trata-
mento tributário segundo a capacidade econômica do contri-
buinte, expresso no § 1o. do mesmo artigo, com ele conflitan-
do de modo inequívoco.
Com efeito, para fins tributários, a determinação do va-
lor do imposto de renda a pagar diz respeito ao nível de ren-
da auferida pelo cidadão, e nunca à atividade por este exer-
cida, ou à ausência dessa atividade. Desse modo, o vasto con-
tingente de aposentados e pensionistas que percebe remunera-
ção aquém do piso tributável anualmente fixado já está hoje
isento do imposto de renda.
Quanto à reduzida minoria que acumula aposentadorias e
outras vantagens, não vemos porque deveria sua renda ser
imune à tributação, tão-somente em função da idade e da con-
dição de inatividade, quando trabalhadores com salários in-
feriores contribuem para o erário. Entre servidores públicos,
por exemplo, teríamos o paradoxo de exigir o imposto daquele
que conta até sessenta e nove anos, premiando-se aquele que
se aposentou com idade inferior.
Patenteada, está, portanto, a inconveniência da medida
proposta.
Pela rejeição. | |
1577 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01580 REJEITADA  | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 44, um parágrafo com a
seguinte redação:
Art. 44. ....................................
é A lei estabelecerá que:
a) a publicidade dos atos e programas, obras
e serviços dos órgãos públicos, somente poderá ser
feita em caráter educativo e de orientação social,
dela não podendo constar símbolos ou imagens que
caracetrizem promoção pessoal de autoridades ou
funcionários públicos;
b) os órgãos públicos prestarão contas,
mensalmente, das despesas com a divulgação dos
seus atos, obras e serviços, aos órgãos de
fiscalização competentes, bem como pela publicação
de relatórios em Diário Oficial. | | | Parecer: | Acrescenta parágrafos ao artigo 44, para proibir a
publicidade de atos, programas, obras e serviços da adminis-
tração pública, exceto quando de caráter educativo e desde
que não resulte em promoção pessoal de agente público.
Estabelece outrossim a obrigatoriedade de prestação de
contas mensal, relativamente às despesas de publicidade e de
publicação de relatórios no Diário Oficial.
A primeira proposição contraria princípio assente do
direto público, que é a publicidade inerente aos atos e fatos
administrativos. O contrário seria retirar do cidadão um
direito fundamental, que é o de conhecer e avaliar a gestão
da coisa pública.
Quanto às disposições referentes à prestação de contas,
cumpre-nos assinalar que efetivamente não se trata de matéria
constitucional.
Concluimos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda. | |
1578 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01581 APROVADA  | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o., do art. 6o., a seguinte
redação:
Art. 6o. ....................................
..................................................
..................................................
§ 5o. É livre a menifestação do pensamento e
assegurado a todos o acesso à informação, vedado o
anonimato. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Será
resguardado o sigilo da fonte de informação,
quando necessário ao exercício profissional. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Airton Cordeiro, dá no-
va redação ao parágrafo 5o. do artigo 6o. do Projeto.
Ao dispositivo é feito o acréscimo das expressões. "será
resguardado o sigilo da fonte de informação, quando necessá-
rio ao exercicio profissional".
Assegura o autor. "Ao garantirmos ao cidadão essa liber-
dade de manifestação do pensamento sem garantirmos o acesso
aos meios de informação e comunicação",... e "consequentemen-
te, de livre manifestação de pensamento".
Impõe-se, todavia, que os orgãos de comunicação social
resguardem o sigilo de informação, sem que isso se caracteriz
e como censura.
Garante-se, assim, - diz o autor a determinadas profis-
sões, o mesmo direito que o § 5o. do artigo 66 assegura aos
representantes populares.
A argumentação, a nosso ver, é procedente, merecendo a E
menda ser acolhida pelo texto, nos termos da Emenda Coletiva
que mereceu aprovação por parte de considerável parcela da
Assembléia Constituinte.
Pela aprovação. | |
1579 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01582 REJEITADA  | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização da
Assembléia Nacional Constituinte a seguinte
redação:
Art. 182.
§ 2o. O imposto de que trata o inciso III
observará os princípios da generalidade, da
universalidade e da progressividade. Lei
complementar fixará os critérios paa o cálculo do
imposto, obedecidos os seguintes pisos anuais:
I - 50 (cinquenta) salários mínimos para o
valor da classe inicial de renda líquida, isenta,
da tabela progressiva;
II - 12 (doze) salários mínimos para o valor
do abatimento da renda bruta, de encargos de
família, para cada dependente;
III - 40 (quarenta) salários mínimos para o
valor do abatimento da renda bruta relativo a
aluguel. | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao § 2o. do art. 182, a
fim de estabelecer pisos anuais a serem observados pelos
critérios que a lei complementar fixar para o cálculo do
imposto de renda.
Em que pesem os motivos expendidos na justificação da E-
menda, entendemos que quaisquer pisos e critérios relativos a
tributação devem ser objeto da legislação infraconstitucio-
nal, por envolverem medidas e cálculos que têm de ser adapta-
dos constantemente por força das transformações ecônomicas,
financeiras e sociais por que passa o Pais.
Pela rejeição. | |
1580 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01583 APROVADA  | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Emenda supressiva - Tautologia.
Título II - Capítulo I - art. 6o. - § 16.
Suprima-se a tautologia "a lei disporá sobre
a punição dos responsáveis". | | | Parecer: | Emenda inovadora em materia de técnica legislativa man-
da suprimir, por julgar tautológica, a expressão: "...A lei
disporá sobre a punição dos responsaveis".
Pela aprovação. | |
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