ANTE / PROJEMENTODOS | 2061 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02492 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa do inciso XVII do art.
14.
Art. 14. ....................................
I - ........................................
............................................
XVIII - proibido o serviço extraordinário,
salvo negociação individual entre empregador e
empregado, garantida remuneração superior àquela
do horário normal e nos casos de emergência ou de
força maior; | |
2062 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02493 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Acrescente-se a letra "c" ao inciso II, do é
10, do art. 277, com a seguinte redação:
"c) sobre o transporte urbano de passageiros,
nas áreas metropolitanas e microregiões." | |
2063 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02494 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda supressiva do parágrafo único do art.
15.
Art. 15. ....................................
Parágrafo único. Suprima-se. | |
2064 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02495 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda supressiva.
Suprima-se da letra "c", do inciso II, do
art. 270, as expressões de "de trabalhadores", "de
educação e de assistência social. O texto, após as
supressões propostas, terá a seguinte redação:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais e das instituições sem fins lucrativos,
observados os requisitos da lei; e". | |
2065 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02496 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emnenda supressiva.
Suprimam-se o art. 114, parágrafo incisos,
mantendo-se como artigo da Seção VI, o art. 115, e
transformando-se o § 2o., do art. 114, em artigo
autônomo com a seguinte redação:
"Art. 114. As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciárias, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, para
apuração de fato determinado e por prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros,
sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério
Público para fins de promover a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores, se for o caso." | |
2067 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02498 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa.
Suprima-se do § 2o., do art. 262, as
expressões, "por princípio", "terão caráter
pessoal" e "administração tributária",
especialmente para conferir efetivamente a esses
objetivos, poderá identificar respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimôinio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte".
Após as supressões sugeridas, o parágrafo
terá a seguinte redação:
"os impostos serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte." | |
2068 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02499 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa.
Emenda ao art. 14, itens I, II, III.
Dê-se aos itens I, II e III do art. 14, a
seguinte redação:
I - Segurança contra o desemprego mediante:
a) fundo de garantia de participação
individual;
b) indenização do tempo de serviço,
proporciponal e progressiva, complementar ao Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual, em caso de
dispensa sem justa causa;
c) seguro-desemprego, me caso de desemprego
involutário. | |
2069 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02500 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda moditicativa do inciso X, do art. 14.
Art. 14. ....................................
I - .......................................+
............................................
X - o salário do trabalho noturno será
superior ao diurno. | |
2070 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02501 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA AO ART. 14 ITEM XIII:
Modifique-se a redação do inciso para o
seguinte:
XIII - Participação nos lucros, facultada a
concessão da quota-parte dos lucros em subscrição
de ações ou quotas sociais pelo empregado,
conforme definido em lei. | |
2071 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02502 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO INCISO IX DO ART. 14
Art. 14 - ..................................
I a VIII - ..................................
IX - gratificação natalina. | |
2073 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02504 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO INCISO XIII DO ART. 49
Art. 49 - ..................................
XIII - Organizar e manter a Polícia Federal
no Distrito Federal, Estados e Territórios, bem
como a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar dos Territórios. | |
2077 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02508 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acréscimo do parágrafo único ao art. 322. Com
a seguinte redação:
"Parágrafo único - Lei ordinária deverá
regular os princípios básicos dos meios de
transporte contidos neste artigo." | |
2078 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02509 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DO ART. 355, § 1o.
Art. 355 - ..................................
§ 1o. - Suprima-se | |
2079 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02510 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa do art. 13
Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:
Art. 13 - Os direitos e liberdades
individuais observarão os seguintes princípios:
I - a vida, a existência digna e a
integridade física e mental;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a liberdade;
V - a constituição de família estável;
VI - a honra, a dignidade e a reputação;
VII - a privacidade da vida individual e
familiar;
VIII - o acesso às referências e informações
sobre a própria pessoa;
IX - a informação;
X - o lazer a liberdade de disposição do
tempo livre;
XI - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica;
XII - o asilo e a não extradição;
XIII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado;
XIV - a sucessão hereditária;
XV - a segurança jurídica;
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei e o
Estado, sem distinção de sexo, raça, natureza do
trabalho, idade, religião, convicção políticas e
filosóficas ou qualquer outra condição social ou
individual.
A violação desta igualdade será punida na
forma da lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
§ 3o. - É livre a locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou a saída do país, respeitada a lei;
§ 4o. - É garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
§ 5o. - É assegurada a livre manifestação
individual de pensamento, de princípios éticos, de
convicções religiosas, de idéias filosóficas e
políticas, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência, defendam discriminações de
qualquer natureza e atentem contra a ordem
democrática assegurada por esta Constituição;
§ 6o. - As diversões e os espetáculos
públicos, incluídos os programas de televisão e
rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade;
§ 7o. - É assegurada aos pais plena liberdade
na educação dos filhos;
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas;
§ 9o. - A moradia é inviolável, nela ninguém
poderá penetrar ou permanecer senão com o
consentimento do morador ou por determinação
judicial, salvo o caso de flagrante delito ou para
acudir vítima de crime ou desastre;
é 10o - É assegurado o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral, salvo
autorização judicial;
§ 11 - A imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
§ 12 - É vedado o serviço, público ou
privado, de investigação e prestação de informação
sobre a vida íntima e familiar das pessoas, salvo
os serviços policiais e militares de investigação
pertinentes à deliquência e subversão da ordem
constitucional;
§ 13 - É assegurado aos respectivos autores o
direito exclusivo à utilização, publicação e
reprodução de suas obras, transmissíveis aos
herdeiros;
§ 14 - É assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
§ 15 - É garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento,
§ 16 - a desapropriação por utilidade pública
e por interesse social obedecerá processo definido
em lei, com ampala defesa administrativa e
judicial do desapropriado, assegurando idenização
justa, prévia e em dinheiro, ressalvado, quanto a
esta forma de pagamento, a desapropriação da terra
nua improdutiva para fim de reforma agrária;
§ 17 - É assegurado a todos o acesso à
justiça, mantendo o Poder Público o serviços de
assistência judiciária aos necessitados;
§ 18 - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada e só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo, salvo se for mais benéfica;
§ 20 - Não haverá prisão civil, salvo o caso
de responsável pelo inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 21 - Não haverá fôro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção, salvo as excessões
constantes desta Constituição. Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
§ 22 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
§ 23 - Nos processos contenciosos, a
instrução será contraditória, e em todos os casos
o julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
§ 24 - A lei assegura ampla defesa em
qualquer processo, com todos os meios e recursos a
ela inerente;
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
§ 26 - O preso será informado de seus
direitos e das razões de sua prissão, tendo
direito à assistência da família e de advogado, e
a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
§ 27 - A prissão de qualquer pesso será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso e, quando for ilegal, o juíz determinará a
sua soltura, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
§ 28 - Ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de avogado;
§ 29 - Qualquer declaração obtida sob coação
não terá validade como prova, exceto contra o
coator;
§ 30 - Presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da setença condenatória;
§ 31 - Aquele que for civilmente identificado
não será submetido à identificação criminal;
§ 32 - É mantida a instituição do juri, com a
organização que lhe der a lei, assegurando sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 33 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei;
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite de
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
§ 35 - O Estado indenizará o setenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
§ 36 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras penas além das de
privação da liberdade, perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, e de outras entidades, conforme definido
em lei; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
§ 37 - O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar correrá sob segredo de justiça;
§ 38 - Os abusos que se cometerem pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos.
§ 39 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado
em cada exercício, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do
início do exercício financeiro, ressalvados a
tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto
sobre produtos industrializados e outros
especialmente indicados em lei complementar, além
do imposto lançado por motivo de guerra e demais
casos previstos nesta Constituição. | |
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