ANTE / PROJEMENTODOS | 401 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00085 PREJUDICADA  | | | Autor: | NELSON AGUIAR (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao caput do art. 3o. e ao
seu parágrafo 1o.; transforme-se o parágrafo 2o.
em novo artigo.
"Art. O planejamento familiar, fundado no
princípio da paternidade responsável e no respeito
ao direito humano à vida, desde a concepção é
decisão da família.
§ 1o. O Estado assegura à família, para o
exercício desse direito, informações adequadas e
recursos materiais, levando em conta a segurança,
o interesse e as condições sócio-econômicas de
seus membros.
§ 2o. É proibido o planejamento familiar
orientado para controles demográficos e
populacionais." | | | Parecer: | A expressão proposta é redun-
dante, pois o "respeito à vida" já inclui todas as etapas. Se
a ciência entende que, a partir do momento da concepção,já e-
xiste vida, então já estará amparada pelo texto contido no
Anteprojeto. O parágrafo 1o. já está contido no texto e na a-
ceitação da emenda No.65. O parágrafo 2o. é redundante. | |
402 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 PREJUDICADA  | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | "Art. 3o. O planejamento familiar, fundado
nos princípios da paternidade responsável,
dignidade humana e no respeito à vida desde a
concepção, é decisão do casal, competindo ao
Estado colocar à disposição da sociedade recursos
educacionais, técnicos e científicos recomendados
pela Medicina, para o exercício desse direito." | | | Parecer: | A expressão proposta é redundante, pois o res-
peito à vida já inclui todas as etapas. Se a ciência entende
que, a partir do momento da concepção, já existe vida, então
já estará amparada pelo texto contido no Anteprojeto. | |
403 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00094 PREJUDICADA  | | | Autor: | NELSON AGUIAR (PMDB/ES) | | | Texto: | Substitua-se o art. 4o. (renumerado para 5o.)
e seus parágrafos 1o., 2o. e 3o.; transforme-se o
parágrafo 4o. em novo artigo, conferindo-lhe nova
redação.
"Art. (...) A sociedade e ao Estado incumbe
prestar assistência à maternidade, à infância, à
adolescência, ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência.
§ 1o. Toda criança tem assegurados os
direitos inerentes à vida, à liberdade, à
alimentação, à saúde, à educação, ao abrigo, ao
lazer e à convivência familiar e comunitária.
§ 2o. Ao menor em situação irregular, é
assegurada assistência especial que o coloque a
salvo de discriminação, segregação, opressão e
violência, sob qualquer pretexto." | | | Parecer: | O amparo à maternidade,à infância, à adolescência e
ao idoso já está previsto nos diversos dispositivos do ante-
projeto. Quanto ao deficiente, a matéria está sujeita a outra
subcomissão. | |
404 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00096 PREJUDICADA  | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 6o. a seguinte
redação:
"O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e as deficientes,
mediante políticas e programas permanentes que
assegurem oportunidades de participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
garantam condições dignas de vida e impeçam a
discriminação de qualquer natureza." | | | Parecer: | O problema do deficiente está sendo tratado na Subcomissão
dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Mino-
rias. Se houver conveniência de se tratar dos dois assuntos
os relativos a idosos e deficientes - no mesmo capítulo, cabe
à Comissão de Sistematização decidir. | |
405 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 PREJUDICADA  | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | (Ao Anteprojeto "Da Família, do Menor e do Idoso")
Dê-se ao caput do Art. 3o. a seguinte
redação:
"Art. 3o. O planejamento familiar, fundado
nos princípios da dignidade humana e no respeito à
vida desde o instante da concepção, é decisão do
casal, competindo ao Estado colocar à disposição
da sociedade recursos educacionais, técnicos e
científicos recomendados pela medicina, para o
exercício desse direito." | | | Parecer: | A expressão proposta é redun-
dante, pois o "respeito à vida" já inclui todas as etapas. Se
a ciência entende que, a partir do momento da concepção já
existe vida, então já estará amparada pelo texto contido no
Anteprojeto. A supressão da expressão "recomendados pela me-
dicina" já foi objeto da emenda 068-2. | |
406 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00102 PREJUDICADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 3o. do anteprojeto "Da Família,
do Menor e do Idoso" a seguinte redação:
Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da finalidade do ato matrimonial, da
dignidade humana, do respeito à natureza humana e
à vida desde a concepção, e é de livre decisão do
casal, competindo ao Estado colocar à disposição
da sociedade recursos, educacionais, tecnicos e
científicos para o exercício desse direito,
observadas as condições de natureza ética dos
conjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
I - É vedada a doação de métodos ou práticas
que tenham por finalidade a criação de programas
antinatalistas.
§ 2o. As pesquisas e experiências de
genéticas humana dependem da autorização dos
órgãos competentes, não sendo permitida:
I - qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana desde o instante de sua concepção.
II - a manipulação de embriões humanos e os
bancos de embriões.
§ 3o. É vedado qualquer processo de
fecundação ou de procriação artificial." | | | Parecer: | O "caput" do artigo e os parágrafos 1o.
e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O parágra-
fo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002. | |
407 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00103 PREJUDICADA  | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do anteprojeto, com a
seguinte redação:
"Art. 3o. O Planejamento Familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres através
do direito da livre determinação do número de
filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática
coercitiva pelo Poder Público e por entidades
privadas. | | | Parecer: | O texto proposto no Anteprojeto atende com maior abrangência
o objetivo pretendido. | |
408 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00105 PREJUDICADA  | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Altere-se no § 1o. do art. 3o. anteprojeto,
para a seguinte redação:
"§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias, assegurando o acesso à educação, à
informação e aos métodos adequados à regularização
da fertilidade, respeitadas as opções
individuais". | | | Parecer: | O texto original já assegura essas condições. | |
409 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 PREJUDICADA  | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se, ao artigo 3o. e a seus parágrafos, a
seguinte redação:
"Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da finalidade do ato matrimonial, da
dignidade humana e da vida desde o momento da
concepção, e é da livre decisão do casal,
competindo ao Estado colocar à disposição da
sociedadade recursos educacionais, técnicos e
científicos para o exercício desse direito,
observadas as convicções de natureza ética dos
cônjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
§ 2o. É vedada a instituição ou a execução de
programas antinatalistas.
§ 3o. As pesquisas e experiências de genética
humana dependem de autorização prévia dos órgãos
competentes, não sendo permitidos:
I - qualquer processo de fecundação e
inseminação artificial heteróloga;
II - qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana, desde o instante de sua concepção;
III - a inseminação pos-mortem, a maternidade
substitutiva, os bancos de embriõs, a manipulação
de embriões humanos, a fecundação in vitro, a
crioconservação de embriões e a procriação
artificial com fins experimentais ou comerciais." | | | Parecer: | O "caput" do artigo e os parágrafos
1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará-
grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002 | |
410 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00010 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar ao art. 2o. do anteprojeto do
relator o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. É assegurado a qualquer
pessoa o direito de se insurgir contra atos que
violentem os direitos universais da pessoa
humana." | | | Justificativa: | Trata-se de se prever constitucionalmente o “direito de resistência”. | |
411 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 PREJUDICADA  | | | Autor: | ROBERTO AUGUSTO (PTB/RJ) | | | Texto: | Art. 1o.:
3o. A União estável entre homem e mulher será
protegida, pelo Estado, que garantira condições
para torná-lo família de direito." | | | Parecer: | No mérito, os objetivos da e-
menda proposta, estão, com maior abrangência, atendidos pela
emenda no. 141, combinada com a de no. 33. | |
412 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00117 PREJUDICADA  | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 3o. e a seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da finalidade do ato matrimonial, da
dignidade humana e da vida desde o momento da
concepção, e é de livre decisão do casal,
competindo ao Estado colocar à disposição da
sociedade recursos educacionais, técnicos e
científicos para o exercício desse direito,
observadas as convicções de natureza ética dos
cônjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
§ 2o. É vedada a instituição ou execução de
programas antinatalistas.
§ 3o. As pesquisas e experiências de genética
humana dependem de autorização prévia dos órgãos
competentes, não sendo permitidas:
I - Qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana, desde o instante da sua concepção.
II - A inseminação postomortem, a maternidade
substitutiva, os bancos de embriões, a manipulação
de embriões humanos, a fecundação in vitro, a
crioconservação de embriões e a procriação
artificial com fins experimentais e comerciais.
§ 4o. É vedado qualquer processo de
fecundação e inseminação heteróloga." | | | Parecer: | O "caput" do artigo e os parágrafos 1o.
e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O parágrafo
3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002. | |
413 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00118 PREJUDICADA  | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, com a seguinte redação:
"Art. 3o. O Planejamento Familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres através
do direito da livre determinação do número de
filhos, sendo vedado a adoção de qualquer prática
coercitiva pelo poder público e por entidades
privadas." | | | Parecer: | O texto do Anteprojeto já atende, com maior precisão, as
preocupações aqui contidas. | |
414 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00125 PREJUDICADA  | | | Autor: | EUNICE MICHILES (PFL/AM) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o. o seguinte
parágrafo:
"É garantido pensão aos dependentes do
segurado da previdência social e ao cônjuge
sobrevivente." | | | Parecer: | Reconhecemos o mérito da proposta. Julgamos desnecessário,
porém, incluir tal cláusula, em face do novo conceito de re-
lação-mulher na sociedade conjugal (ver artigo 2o.). | |
415 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00131 PREJUDICADA  | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, com a seguinte redação:
"Art. 3o. O planejamento familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres através
do direito da livre determinação do número de
filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática
coercitiva pelo Poder Público e por entidades
privadas." | | | Parecer: | O texto do Anteprojeto já a-
tende, com maior precisão, as preocupações aqui contidas. A-
liás,semelhante proposição já foi objeto da emenda No. 132 do
mesmo autor. | |
416 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00132 PREJUDICADA  | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Altere-se no § 1o. do artigo 3o. do
antiprojeto constitucional da Subcomissão da
Família, do Menor e do Idoso, para a seguinte
redação:
"§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias, assegurando o acesso à educação, à
informação e aos métodos adequados à regularização
da fertilidade, respeitadas as opções
individuais." | | | Parecer: | O texto original já assegura essas condições. | |
417 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00137 PREJUDICADA  | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | Altere-se no § 1o. do art. 3o. do anteprojeto
constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, para a seguinte redação:
"§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias, assegurando o acesso à educação, à
informação e aos métodos adequados à regularização
da fertilidade, respeitadas as opções
individuais." | | | Parecer: | O texto original já assegura essas condições. | |
418 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00138 PREJUDICADA  | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do Anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, com a seguinte redação:
"Art. 3o. O planejamento familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres através
do direito da livre determinação do número de
filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática
coercitiva pelo poder público e por entidades
privadas." | | | Parecer: | O texto do Anteprojeto já atende, com maior precisão, as
preocupações aqui contidas. | |
419 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 PREJUDICADA  | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | Dê-se ao caput e ao § 1o. do art. 3o. do
anteprojeto do relator a seguinte redação:
"Art. 3o. O planejamento familiar, fundado
nos princípios da paternidade responsável e
dignidade humana e no respeito à vida, desde a
concepção, é decisão do casal, competindo ao
Estado colocar à disposição da sociedade recursos
educacionais, técnicos e científicos recomendados
pela ciência, para o exercício desse direito.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias, assegurando o acesso à educação, à
informação e aos métodos adequados à regularização
da fertilidade, respeitadas as opções
individuais." | | | Parecer: | A expressão proposta é redun-
dante, pois o "respeito à vida" já inclui todas as etapas. Se
a ciência entende que, a partir do momento da concepção já e-
xiste vida, então já estará amparada pelo texto contido no
Anteprojeto. O parágrafo 1o. já está amparado pelo texto do
Anteprojeto. A substituição da expressão "recomendados pela
medicina" pela expressão "recomendados pela ciência" já foi
objeto da emenda No. 068-2. | |
420 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 PREJUDICADA  | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | Dê-se ao art. 5o. do Anteprojeto do Relator a
seguinte redação:
"Art. 5o. A Lei disporá sobre:
I - o processo de adoção, resguardando os
direitos inerentes à cidadania e à integridade
física e mental da criança ou adolescente e com
normas específicas quanto à adoção por
estrangeiros;
II - constituição e funcionamento de
institutos de adoção, a quem compete habilitar
famílias interessadas na adoção, acompanhar e
avaliar a integração da criança e do adolescente
na nova família." | | | Parecer: | Consideramos prejudicada a emenda, visto que a Constituição e
o funcionamento dos institutos de adoção serão regidos por
lei ordinária. O texto constitucional apresentado já determi-
na o estímulo para adoção, proporcionado pelos poderes públi-
cos, na forma da lei. | |
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