Banco  | PROJ | | | • | L |
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ANTE / PROJEMENTODOS | 1141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007  | | | Texto: | Art. 7º - Os que foram, por motivos exclusivamente
políticos, cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos a
partir de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do
então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal
Federal o reconhecimento de todos os direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido os
mesmos eivados de vício grave.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal diligenciará no
sentido de que o reconhecimento previsto neste artigo se efetive no
prazo de cento e vinte dias a contar da data do pedido do
interessado. | | | Indexação: | GARANTIA, CASSADO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO,
(STF), RECONHECIMENTO, DIREITOS, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO
PROCESSUAL, PRAZO, DILIGENCIA. | |
1142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008  | | | Texto: | Art. 8º - Aos que, por força de Atos Institucionais, tenham
exercido, gratuitamente, mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão
computados para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os referidos períodos. | | | Indexação: | DIREITOS, CONTAGEM, PERIODO, GRATUIDADE, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, VEREADOR, NOTIVO, ATO INSTITUCIONAL, EFEITO,
APOSENTADORIA, SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
1143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  | | | Texto: | Art. 9º - As Assembléias Legislativas, com poderes
constituintes, elaborarão, no prazo de até seis meses, a Constituição
do Estado, observados os princípios desta.
§ 1º - Dentro de cinco dias da promulgação desta
Constituição, as Assembléias Legislativas elegerão, na forma de seu
regimento interno, a Mesa que dirigirá os trabalhos constituintes.
§ 2º - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no segundo semestre de 1989, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS. | |
1144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010  | | | Texto: | Art. 10 - As leis complementares, previstas nesta
Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas
até o final da atual legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ADAPTAÇÃO, LEIS. | |
1145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011  | | | Texto: | Art. 11 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da
promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência
assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente
no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. | |
1146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012  | | | Texto: | Art. 12 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, NUMERO, FIXAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF).
EXERCICIO, (STF), COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DATA, INSTALAÇÃO.
TRANSFORMAÇÃO, MINISTRO, APOSENTADO, (STF), APOSENTADORIA,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
1147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013  | | | Texto: | Art. 13 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos
em lei complementar.
§ 1º - Até que se criem e se instalem os Tribunais Regionais
Federais, e observado o disposto no § 3º do artigo anterior, o
Tribunal Federal de Recursos e, posteriormente, o Superior Tribunal
de Justiça exercerão a competência àqueles atribuída, competindo-
lhes, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PRAZO, INSTALAÇÃO, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA,
CARATER PROVISORIO, (TFR), ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO,
INICIO, COMPOSIÇÃO.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
1148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014  | | | Texto: | Art. 14 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de
autarquias federais com representação própria continuarão a exercer
as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas
atribuições.
§ 1º - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar
dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da
União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal e da Procuradoria Geral da União.
§ 3º - Os atuais assistentes jurídicos da União, os
Procuradores e advogados de ofício junto ao Tribunal Marítimo, os
Procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores ou advogados das
autarquias federais passam a integrar, em caráter efetivo, a carreira
de Procurador da União.
§ 4º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente
existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que
terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas
referentes à matéria fiscal. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO JURIDICO, (MF), COBRANÇA, CREDITO
TRIBUTARIO. | |
1149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015  | | | Texto: | Art. 15 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTRIO PUBLICO MILITAR, CARGO,
CARREIRA. | |
1150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016  | | | Texto: | Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma
prevista no parágrafo 2º do artigo 115 desta Constituição, os Estados
e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de
Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos
novos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), NORMAS, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ,
EQUIVALENCIA, DIREITOS, TITULAR, JUSTIÇA DE PAZ. | |
1151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017  | | | Texto: | Art. 17 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIREITOS,
TITULAR. | |
1152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018  | | | Texto: | Art. 18 - Não se aplica às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no artigo 15 desta Constituição. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, CARATER PROVISORIO, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, EXIGENCIA, PRAZO, VIGENCIA,
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. | |
1153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019  | | | Texto: | Art. 19 - É assegurada a irredutibilidade do número atual de
representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
nos cálculos efetuados de acordo com o artigo 52, § 2º desta
Constituição. | | | Indexação: | GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, NUMERO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, CAMARA DOS DEPUTADOS. | |
1154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020  | | | Texto: | Art. 20 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e
gasosos a varejo, a que se refere o inciso I do § 5º do artigo 178,
não excederão três por cento. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, IMPOSTO, VENDA A VAREJO,
COMBUSTIVEL, PRAZO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTARL. | |
1155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021  | | | Texto: | Art. 21 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 168 e 169, aos incisos I, II e IV do artigo
170, ao inciso I do artigo 177 e ao inciso III do artigo 178 que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte
por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos nos incisos III e IV do artigo 175, mantidos os atuais
critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 183, inciso II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão
de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do inciso I do
artigo 181, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o
percentual estabelecido na alínea "b" do inciso I, do artigo 181.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, NORMAS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.
FIXAÇÃO, DATA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), MANUTENÇÃO, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PRAZO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR.
AUMENTO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), EXERCICIO FINANCEIRO.
FIXAÇÃO, DATA, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APLICAÇÃO
IMEDIATA. | |
1156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022  | | | Texto: | Art. 22 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5º do
artigo 186 será feito de forma progressiva no prazo de até dez anos,
com base no crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de
forma proporcional à população, a partir da situação verificada no
biênio de 1986 a 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Constas da União
e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal. | | | Indexação: | NORMAS, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL,
INVESTIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, PRAZO, APLICAÇÃO,
BASE, DESPESA, CUSTEIO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, PROPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, EXCLUSÃO, DESPESA PUBLICA, PROGRAMA PRIORITARIO,
SEGURANÇA, DEFESA NACIONAL, MANUTENÇÃO, SEDE, ORGÃO PUBLICO,
(DF), CONGRESSO NAICONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO. | |
1157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023  | | | Texto: | Art. 23 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o § 7º do artigo 186 serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto referente aos orçamentos da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, CARATER PROVISORIO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO,
DEVOLUÇÃO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
1158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024  | | | Texto: | Art. 24 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais e que
passem a integrar o patrimônio privado:
I - integrar-se-ão nos orçamentos da União, salvo no caso em
que os interesses da defesa nacional aconselharem diferentemente;
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, FUNDOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
1159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025  | | | Texto: | Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no
artigo 190, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no
"caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o
percentual excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA,
PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE. | |
1160 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:026  | | | Texto: | Art. 26 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos, no prazo de noventa dias, pelo
Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional, que estabelecerá a
forma de sua aplicação.
Parágrafo único - Em igual período, o Banco Central do
Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este
são afetas. | | | Indexação: | PRAZO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
FOMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO NACIONAL.
PRAZO, TRANSFERENCIA, ATIVIDADE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO
NACIONAL. | |
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