ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00043 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao art. - 21; das Disposições
Transitórias, do Projeto de Cosntituição, aprovado
pela Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
"Art. 21 - Os seringueiros recrutados nos
termos do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro
de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882,
de 16 de setembro de 1946, e os prestadores de
serviço nos seringais de Belterra e Fordilandia,
da extinta Companhia Ford Industrial do Brasil,
receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos." | | | Parecer: | O conteúdo da presente emenda constitui matéria típica
de legislação ordinária. Com efeito, disposições relativas a
direitos previdenciários de seringueiros e seus dependentes,
máxime de um grupo determinado pertencente a um certo perío-
do, ostentam tal grau de especificidade que seria realmente
absurdo prestar-lhes tratamento de natureza mandamental.
Face ao exposto, opinamos pela rejeição da presente e-
menda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00058 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA-SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 11, do atual
Substitutivo (S3).
Suprima-se o § 1o. e dê-se nova redação, ao citado
Artigo, de modo que o mesmo assim expresse:
Art. 11 - É assegurado o direito de greve, salvo
nos serviços essenciais à comunidade, na forma da
lei, vedada a iniciativa patronal. | | | Parecer: | A emenda, sob análise, pretende dar nova redação ao ar-
tigo 11 e suprimir seu parágrafo 1o.. Entende o nobre Consti-
tuinte que, na forma como se encontra, o referido dispositivo
contraria os princípios democráticos. Embora compreendamos
sua justa preocupação, julgamos que a redação do artigo 11
constante no nosso Projeto de Constituição está em perfeita
harmonia e, até mesmo, decorre do verdadeiro exercício da de-
mocracia. Se a greve é justa, ainda que nos serviços essenci-
ais à comunidade, não há porque restringir tal direito, ainda
que nos serviços essenciais à comunidade. Fazê-lo, seria ne-
gar a igualdade de todos perante a lei. Convêm lembrar, en-
fim, que os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 11 são bastante
claros com relação à manutenção dos serviços indispensáveis e
à responsabilidade dos grevistas. Acreditamos, pois, que não
há perigo algum de dano á ordem e aos direitos dos outros
cidadãos decorrente do preceito em questão.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00059 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: é 23 do Art. 6o., do atual
Substitutivo (S3)
Após subsituir-se o ponto final por uma vírgula,
dê-se ao citado dispositivo legal a seguinte
redação:
Art. 6o. - ....
§ 1o. - ...
§ 23 - Não haverá pena de morte, nem de caráter
perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento,
salvo, quanto à pena de morte, a legislação penal
aplicável em caso de guerra externa e, no da
prisão pérpetua, os crimes de assalto ou roubo,
seguidos de morte e os de sequestro, de estrupo, e
de produção ou tráfico de drogas. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte Eliel Rodrigues dar nova
redação ao §23 do art. 6o. do Projeto de Constituição, visan-
do a resalvar, quanto à pena de morte, a legislação penal mi-
litar em caso de guerra externa, e, quanto à prisão perpétua,
os crimes de assalto ou roubo, seguidos de morte e os de se-
questro, de estupro, e de produção ou tráfico de drogas.
Ao justificar a sua Emenda o ilustre Constituinte argui
que se a vida, a existência digna e a integrida física e men-
tal são direitos e liberdades individuais invioláveis, há de
se estabelecer medidas drásticas àqueles que atentem contra
tais princípios.
A violência urbana e rural, afirma, caminha a passos lar-
gos para a história do medo.
No que se refere à ressalva da legislação penal militar,
quanto à aplicação da pena de morte, reportamo-nos aos art.
160, II e aos itens do art. 162 do mesmo Projeto de Consti-
tuição que permite várias medidas de segurança contra a pes-
soa humana, não incluindo, entretanto, entre eles a pena de
morte.
A aplicação da pena de morte ao sabor das emoções do mo-
mento poderá ensejar o cometimento de injustiças irrepará-
veis.
Já, no que se refere à pena de prisão perpétua, todo o
nosso ordenamento penal é avesso à sua aplicação, tanto assim
que a pena maior prevista em nosso Código é a de prisão por
30(trinta) anos nos crimes dolosos qualificados e com as suas
diversas formas de agravamento.
Pela sua rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00060 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 238, do Atual
Substitutivo (S3).
Inclua-se, no citado dispositivo, mais um
parágrafo, com a seguinte redação:
Art. 238 - ...
I - ...
§ 1o. - ...
§ 3o. - as instituições ou entidades particulares
que, sem fins lucrativos, prestam serviço de
atendimento ou assistência social na recuperação
de portadores de deficiência, superdotados,
toxicômanos, alcoólatras ou outros desvios do
comportamento normal, merecerão reconhecimento,
estímulo e apoio do poder público, na forma da
lei. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte ELIEL RORIGUES propõe emenda adi-
tiva que acrescenta um terceiro parágrafo ao Art. 238.
O emenda pretende que as entidades particulares, sem
fins lucrativos, venham a merecer reconhecimento, estimulo e
apoio do Poder Público, desde que visem a recuperação dos
portadores de deficiência,superdotados, toxicômanos, alcoóla-
tras ou outros portadores de desvio do comportamento normal.
O dispositivo proposto repete alguns dos objetivos fixa-
dos como prioritários para a prestação de assistência social,
ao tempo que amplia por demais o espectro das prioridades
consignadas, chegando, mesmo, a incluir os toxicômanos, al-
coólatras e outros desvios do comportamento normal, vale di-
zer, todos os pacientes psiquiátricos e desajustados sociais.
Ora, a intensão do Artigo 238 e seus ítens é justamente
o de estabelecer prioridades a uma política de assistência
social, evitando que os recursos disponíveis sejam pulveriza-
dos, mas que, pelo contrário, se atenda aos grupos mais vul-
neráveis da sociedade, considerados como prioridade nacional.
Ademais, para aqueles portadores de patologias várias, haverá
sempre os recursos do sistema de saúde, podendo ser atendidos
no contexto adequado às suas necessidades.
A proposta do nobre Constituinte, pois, encontra-se con-
templada em outros dispositivos constitucionais, sendo desne-
cessária a inclusão deste parágrafo ao Art. 238, por ser tau-
tológica.
Somos, portanto, pela sua rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00061 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 25, das
Disposições Transitórias, do atual Substitutivo
(S3).
Suprima-se, do texto do referido artigo, a
sua primeira parte, e dê-se nova redação ao
restante texto do citado dispositivo, de modo que
o memso assim se expresse:
Art. 25 - Ficam tombados as terras das
comunidades negras, remanescentes dos antigos
quilombos, bem como todos os documentos referentes
à sua história no Brasil. | | | Parecer: | A presente Emenda do nobre Constituinte Eliel Rodrigues
pretende modificar o Art. 25 do Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, negando a propriedade
definitiva das terras dos quilombos às comunidades negras
remanescentes.
Alega o Parlamentar que a emissão dos títulos de
propriedade pelo Estado criará "verdadeiros guetos" e a
prática do "apartheid" no Brasil. A despeito da preocupação
do Constituinte quanto à possibilidade de segregação social e
desigualdade dos direitos civis, a nossa posição não enxerga
esses males, porém apenas objetiva legitimar uma situação de
fato e de direito, isto é, a posse e o domínio das
comunidades negras sobre áreas nas quais vivem, realizam a
sua história durante mais de um século, continuadamente,
apesar dos atentados e crimes de toda ordem praticados contra
as suas culturas, liberdades e direitos. Os guetos são
fenômenos sociológicos, antropológicos, filhos da História do
Homem e da Civilização, e não obras de escrituras públicas
que apenas oficializam o domínio pleno, justo e continuado de
um povo exilado de sua própria pátria, pela violência e a
injustiça.
Pela rejeição da Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00062 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Procede-se às seguintes alterações no projeto
de Constituição:
I - Dê-se ao caput do § 3o. do art. 16 a
redação infra:
"§ 3o. São condições de elegibilidade: a
nacionalidade brasileira, a cidadania, estar no
pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento, domicílio eleitoral, na circulação,
pelo menos durante os cinco meses anteriores ao
pleito, e idade mínima, completada até a data-
limite para os respectivos registros, conforme a
seguir discriminado;
II - Imprimir-se ao § 4o. do art. 16 a
seguinte redação:
"é4o. São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os que não tenham completado
dezessete anos da data da eleição.
II - Acrescente-se ao art. 19 o seguinte
parágrafo:
"§ 5o. É instituido o sistema de eleição
primárias partidárias, na forma que a lei
estabelecer.'
IV - Imprima-se aos § 1o. e 2o. do art. 91 a
redação que se segue:
"§ 1o. A eleição será realizada em dois
turnos, mesmo que um dos candidatos obtenha a
maioria absoluta dos votos, não computados os em
branco e os nulos, no primeiro.
"§ 2o. No segundo turno, dentro de trinta
dias,concorreção apenas os dois candidatos mais
votados, sendo proclamado eleito o que obtiver a
maioria dos votos válidos.'
V - Dê-se ao art. 4o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias a seguinte
redação:
"Art. 4o. No dia 15 de novembro de 1988,
relaizar-se-ão eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Governadores, Prefeitos e
Vereadores, para mandato de quatro anos, permitida
a reeleição, devendo a posse dos eleitos ocorrer
no dia 1o. de janeiro de 1989.'
VI - Inclua.se no Ato das Disposições Gerais
e Transitórias os seguintes artigos:
"Art. O Tribunal Superior Eleitoral realizará
plebiscito,90 (noventa) dias após a proclamação
dos eleitos em 1988, para que os eleitoeres
decidam sobre o sistema de governo.
Parágrafo único. No caso da escolha recair no
sistema presidencialista, na seleições que se
seguiram os vice serão eleitos em virtude da
eleição dos candatos a Presidente, Governador e
Prefeito, com eles registrados.'
"Art. No dia da posse dos eleitos, em 1988,
ficam extintos os atuais partidos políticos.
Parágrafo único. A criação de novos partidos
dar-se-á após o resultado do plebiscito que
definir o sistenma de governo, como determina a
lei."" | | | Parecer: | Propõe o autor, com a presente emenda individual, alterar
vários dispositivos do Projeto de Constituição, não havendo
correlação entre alguns deles, o que contraria o disposto no
item II do art. 3 da resolução n. 3, de 1988, da Assembléia
Nacional Constituinte.
No exame do primeiro dispositivo que imprime nova redação
ao caput do §§ 3. do art. 16, verificamos que o autor pre-
tende eliminar a filiação partidária como condição de elegi-
bilidade e reduzir o prazo de domicilio eleitoral para cinco
meses.
A pretensão do autor não pode ser atendida por contribuir
para o enfraquecimento dos partidos políticos. O prazo de
domicílio eleitoral deve ser de seis meses.
Os demais dispositivos não serão considerados por contra-
riarem o Regimento Interno.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00063 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 178, item II
Acrescente-se ao art. 178, item II, do
Projeto de Constituição (A) a seguinte alínea e):
Art. 178
II -
e) os proventos dos aposentados que contem
mais de setenta anos de idade. | | | Parecer: | A emenda acrescenta alinea ao artigo 178 vedando a
União Estados, Distrito Federal e Territórios instituir
impostos sobre proventos dos aposentados com mais de 70
anos de Idade.
Acreditamos ser incabível a vedação proposta, pois
criaria previlegio para determinada categoria de contribuinte
o que projeto cuidou de eliminar.
Pela rejeição, nos termos do parecer dado à emenda
2p01579-4. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00064 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Ato das disposições
Transitorias
Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das
Disposições Gerais e Transitórias:
Art. - Fica ressalvado aos atuais
Procuradores da República o direito ao exercício
da advocacia se, no prazo de cento e oitenta dias
da promulgação desta Carta, optarem pela inclusão
em Quadro Suplementares do Ministério Público
Federal, cujos cargos serão extintos à medida que
vagarem. | | | Parecer: | Emenda que acrescenta ao Ato das Disposições Gerais e
Transitórias artigo permitindo aos atuais Procuradores da Re-
pública o exercício da advocacia se optarem pelo quadro su-
plementar do Ministério Público Federal no prazo de 180 dias.
O fato de virem a optar pela inclusão no quadro suple -
mentar referido não significa necessariamente que não venham
eles a se defrontarem com situações típicas do cargo incompa-
tíveis com o exercício da advocacia. As disposições que se
contêm no Projeto (Art. 9o. do Ato das Disposições Gerais e
Transitórias) representam o resultado do trato nas diversas
comissões da ANC em que foram examinadas.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00128 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 156 a seguinte
redação:
Art. 156. ..................................
§ 3o. - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
suas dotações serão entregues na forma do art.
197. | | | Parecer: | O texto do art. 156 § 3o. trata da elaboração de proposta
orçamentária. Não se justifica que a Constituição estabeleça
regras, sobre execução do Orçamento especialmente para este
ou aquele órgão do Poder Executivo.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00129 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo ao art. 157, com a
seguinte redação:
Art. 157 - ..................................
é - O Procurador-Geral da República perceberá
vencimentos iguais aos que percebm, a qualquer
título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se os mesmos princípios aos demais
Procuradores-Gerais em relação aos integrantes dos
Tribunais junto aos quais oficiem. | | | Parecer: | Não nos parece aconselhável a posisão Constitucional de
equiparações de vencimentos no serviço público, pois podem
elas servir de precedentes para outras equiparações
injustificáveis e será conferidas pela Lei.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00130 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo ao art. 157, com a
seguinte redação:
Art. 157 - ..................................
é - O Procurador-Gearl da República e os
demais Procuradores-Gerais terão prerrogativas e
representação de Ministros e Secretários de
Estado, respectivamente. | | | Parecer: | A fórmula adotada pelo Projeto, ao conferir à Lei
Complementar a organização do Ministério Público, melhor
disciplinar a matéria.
Ressalte-se que a legislação complementar deverá tratar
das prerrogativas do Procurador-Geral.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00157 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber: Seção I, Capítulo VII,
Título III
Inclua-se onde couber: Seção I, Capítulo VII,
Título III
"Art. É vedada a incorporação ao vencimento-
base e aos proventos do servidor público, em
caráter permanente, de quaisquer vantagens
pessoais, ressalvado o adicional por tempo de
serviço, limitado ao máximo de 35% sobre o
vencimento-base"". | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva, com a inclusão de um artigo
na Seção I do Capítulo VII do Título III, impedir a prolife-
ração de artifícios que elevam, indevidamente, os salários de
alguns servidores públicos. Inobstante seja a pretensão do
autor meritória e de cunho altamente moralizador, jul-
gamos, ser desnecessaária uma vez que seu conteúdo
já está disciplinado no parágrafo 14 do artigo 44.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00259 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 156, "caput", ao artigo 158 e
incisos e aos seus parágrafos 1o., 3o. e 6o., a
seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 3o. do
artigo 157 e seus incisos I e II, mantendo-se os
demais parágrafos do artigo 158:
Artigo 156 - O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da Constituição, da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, competindo-lhe:
I - exercer, com exclusividade, a ação penal
pública;
II - fiscalizar a observância dos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua proteção;
III - instaurar inquérito civil e promover a
ação civil pública para defesa do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e
coletivos, bem como de outros definidos em lei;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para interpretação de lei ou ato
normativo e para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender os direitos e interesses das
populações indígenas relativos às terras que
ocupam e sua cultura, promovendo a apuração de
responsabilidades;
VI - expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, requisitar
informações e documentos para instruí-los, bem
como para instruir processo judicial em que
oficie;
VII - promover medidas necessárias à defesa
dos direitos e para assegurar a observância do
princípio da igualdade em relação às pessoas
portadoras de deficiência;
VIII - exercer o controle externo da
atividade policial;
IX - exercer as demais funções que lhe
conferir a lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica das pessoas jurídicas de
direito público;
§ 1o. - Leis Complementares distintas, de
iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, assegurando
aos seus integrantes independência funcional, as
garantias do artigo 115, assim como o mesmo
sistema de promoção e aposentadoria do artigo 113,
II e VI, e as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo o magistério
e cargo administrativo de excepcional relevância,
não podendo, durante o afastamento, ser promovido
senão por antiguidade;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista;
e) exercer atividade político-partidária,
salvo prévio afastamento, na forma da lei. | | | Parecer: | Tendo a emenda No. 2p02040-2 outorgado tratamento mais
completo à matéria, opino pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00335 REJEITADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Art. 133 - Aos juízes federais compete
processar e julgar: -
I a XI - Omissis
XII - As questões de direito agrário na forma
de lei. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte quer trazer ao bojo do
art. 133, o problema da Justiça Agrária.
Nas diversas fases de discussão do Projeto de Constitui-
ção ora em elaboração, abordou-se tal assunto de maneira cla-
ra e precisa.
Justifica o autor da emenda, de maneira brilhante e
bem fundamentada, o porque da inclusão do item XII ao art.
133 do atual projeto de Constituição.
Ora, a viabilização da matéria já vem explicíta no art.
150 e seu parágrafo único do Projeto em discussão.
Assim sendo, a adição do item proposto pelo nobre Cons-
tituinte não se faz necessária, porisso, somos pela rejeição
da presente emenda. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00443 REJEITADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 4o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
"Art. 4o. - No dia 15 de novembro de 1989,
realizar-se-ão eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Governadores, Prefeitos e
Vereadores, para mandato de cinco anos, permitida
a reeleição dos atuais detentores de mandato
eletivo, devendo a posse ocorrer no dia 1o. de
janeiro de 1990'. | | | Parecer: | A tese das eleições gerais para o proximo ano, de 1989,
esbarra no mandato que o povo delegou, através do voto direto
aos atuais Governadores, Deputados Estaduais, Senadores e De-
putados Federais, mandato que está definido na própria Cons-
tituição pela qual a Constituinte foi convocada. Quanto aos
Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos serão renovados este
ano, não cabe à Constituição prorrogá-los, o que na nossa
opinião, seria uma medida arbitrária e antidemocrática.
Assim, somos pela rejeição desta Emenda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00448 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 184, da Seção
IV, co Cap. I, do Título VI.
Acrescente-se ao Art. 184, é 12, inciso V,
"in fine", do Projeto de Constituição (A), a
seguinte expressão:
Art. 184 - ..................................
I - ........................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
§ 12o. ......................................
I - ........................................
............................................
V - ..... "a', execeto a exploração de
madeiras brutas ou semi-elaboradas. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do ilustre Senador JOÃO MENE-
ZES, acréscimo ao teor do inciso V do parágrafo 12 do artigo
184, no sentido de excetuar da exclusão da incidência do
ICMSTC, nas exportações para o exterior, a exploração de ma-
deiras brutas ou semi-elaboradas.
Segundo seu Autor, a tributação em tela subtrairia, des-
de logo, a operação de que se trata à competência residual da
União, deixando-a expressamente no âmbito dos Estados, labo-
rando "em benefício das unidades federativas que produzem ma-
deiras sem as industrializar, aumentando sua receita, e assim
contribuiria para maior autonomia financeira dos Estados."
O Projeto, ao atribuir à lei complementar a exclusão da
incidência do imposto, nas exportações para o exterior, ser-
viços e outros produtos, além dos industrializados, visou a
conceder maior flexibilidade à tributação das exportações ,
ponto crucial de nossa economia, especialmente no momento
em que o País enfrenta grandes dificuldades para equilibrar
sua balança de pagamentos, face ao serviço de sua vultosa
a dívida externa. No caso, deve prevalecer, sobre o dos Esta-
dos, o interesse maior da Nação Brasileira.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00449 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 6o., § 23.
O é 23 do Art. 6o. do Projeto de Constituição
(A), passará a ter a seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 1o. - ....................................
............................................
§ 23 - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçadfos, de banimento e
de confisco, ressalvados, quanto à prisão
perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra
externa, e os crimes de roubo, rapto de menores de
14 anos, de esturpo ou de sequestro, seguidos de
morte, para os quais não haverá os benefícios de
redução de pena, nem da primariedade policial. | | | Parecer: | Vem a nosso exame Emenda de autorio do ilustre
Constituinte João Menezes, objetivando a acrescentar ao art.
6o., além da proibição da pena de morte, de prisão perpétua,
de trabalhos forçados ou de banimento, a pena de confisco,
ressalvando-se, quanto à prisão perpétua, a legislação
aplicavel em caso de guerra externa e os crimes de roubo,
rapto de menores de 14 anos, de estupro ou de sugestão,
seguidos de morte, para os quais não haverá os benefícios de
redução de pena, nem da primariedade policial.
Justificando a Emenda, o seu ilustre Autor infere que a
sociedade brasileira vem se ressentindo sobremaneira da falta
de segurança e tranquilidade públicas.
ocorre que, com frequência, os indivíduos que cometem
esses tipos de crimes são reincidentes e, mesmo assim,
continuam em liberdade por serem primários, e enquanto
aguardam julgamento continuam a barbarizar a sociedade.
A nossa legislação penal não adota a pena de prisão
perpétua, permitindo, no máximo, penas de até 30 (trinta)
anos de prisão.
A inclusão no texto constitucional da proibição dos
benefícios de redução de pena e o da primariedade policial,
já que, assim agidndo, retiraríamos das ruas, no ato do
cometimento do primeiro desses crimes, o indivíduo pernicioso
ao convívio social, é de todo salutar, mas consubstancia
matéria própria de legislação ordinária.
Por conseguinte, somos pela rejeição da Emenda. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00450 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição (A).
Acrescente-se o seguinte artigo onde couber:
Art. - Dentro de doze meses, a contar da data
de promulgação desta Constituição, o Congresso
Nacional aprovará um Código Rural Brasileiro, que
se constituirá em norma jurídica para todas as
questões referentes ao setor agrícola.
Parágrafo único - Os princípios normativos
para o estabelecimento das políticas agrícola e
fundiária serão estabelecidos mediante normas
contidas nesse Código. | | | Parecer: | A instituição, dentre outros, de um Código Rural Brasi-
leiro é competência que o Projeto não subtrai legislador or-
dinário. A fixação do prazo de doze meses parece temerária,
face as inúmeras leis que o Congresso deverá votar para adap-
tar o ordenameno jurídico em vigor à nova Constituição.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00451 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição (A), o seguinte artigo, onde
coubewr:
Art. - Cento e oitente dias após ser
promulgada esta Constituição, o Congresso Nacional
criará uma comissão integrada em número igual de
senadores e deputados para estudar qual o sistema
de governo, parlamentar ou presidencialista, mais
adequado ao País.
Parágrafo único: O estudo que poderá vir
acompanhado de projeto de emenda constitucional
deverá ser apresentado, discutido e votado em
sessão conjunta, Câmara dos Deputados e Senado
Federal. | | | Parecer: | Com a presente Emenda tem por objetivo seu nobre Autor
preveja o texto constitucional, em disposição de natureza
transitória, seja criada, cento e oitenta dias após a
promulgação da nova Constituição, " uma comissão integrada em
número igual de senadores e deputados para estudar qual o
sistema de governo, parlamentar ou presidencialista, mais
adequado ao País".
Sem embargo de reconhecermos meritória a preocupação do
nobre Autor da Emenda, eis que entende dever preceder a
fixação do sistema de Governo de estudos aprofundados, não
vemos como agasalhar a respectiva proposta; primeiro, porque,
tratando-se de uma decisão política mais que técnica, a
Constituinte tem,desde já e com propriedade, condições de bem
avaliar qual o sistema de Governo mais adequado para o País.
Por segundo, se prevalecesse a idéia contida na presente
proposta, a decisão, ao fim, sendo de natureza congressual,
votando cada Casa independentemente, qualquer delas poderia,
como o Senado, por exemplo, inibir a iniciativa, mesmo que
contasse ela, inicialmente, se este o caso, na Câmara dos
Deputados, com manifestação favorável maciça.
Por último, a aceitação da Emenda implicaria em
aceitar-se imediatamente o exame da modificação do sistema de
Governo, questão que é do consenso geral permaneça
inalterável pelo menos por cinco anos da data da promulgação
da Constituição.
Somos, assim, pela REJEIÇÃO da Emenda. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00560 REJEITADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao incico II do art. 188 a seguinte
redação:
Art. 188 - ..................................
I -..........................................
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produto industrializados, dez por cento aos
Estados, Distrito Federal e Territórios,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações e ao saldo de sua balança comercial
com o Exterior. | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar a redação do inciso II do
artigo 188 para incluir os territórios na percepção da
parcela de 10% do IPI destinada a compensar as isenções do
ICM na exportação.
Tal modificação é justificada pelo autor com a histórica
exportação de manganês do Amapá.
Entendemos que tal parcela deve ser destinada apenas aos
Estados e ao Distrito Federal, uma vez que os territórios
percebem seus recursos financeiros diretamente da União.
Pela rejeição. | |
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