ANTE / PROJEMENNome • | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13531 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 225 o seguinte
§ 2o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariam esta Constituição e as denegatórias de
habeas-corpus, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13533 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 228 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 228. - À Justiça Militar compete
processar e julgar os militares e as pessoas que
lhes são assemelhadas.
- Mantido o parágrafo único. | | | Parecer: | Temendo-se a extensão, pelo legislador ordinário, do
conceito de crime militar, propõe-se que, onde o Projeto
atribui à Justiça Militar competência para julgar os crimes
militares definidos em lei, se redija que "lhe compete pro-
cessar e julgar os militares e as pessoas que lhe são asseme-
lhadas". Não obstante o louvável intuito, a proposta não se
revela eficaz para o alcance de seu objetivo. Permite que a
lei ordinária classifique civis como assemelhados. Cria para
os militares um foro privilegiado para todo e qualquer pro-
cesso. Caso o legislador defina, indevidamente, como de natu-
reza militar, um delito civil, cabe ao Judiciário declarar a
inconstitucionalidade da lei. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13534 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título V, cap. IV, seção IX, um
artigo a ser numerado como art. 230,
renumerando-se o atual art. 230 e os demais:
Art. 230. - Cabe aos órgãos e pessoas
indicadas nas Constituições Estaduais arguir
perante o Tribunal de Justiça, para fins
interventivos ou não, a inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais
contrários à Constituição do Estado e a
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
municipais contrários a esta Constituição. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação do Projeto se afigura clara, concisa e técni-
ca.
Não existem lacunas a serem preenchidas.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13535 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 229, um parágrafo a ser
numerado como § 4o., renumerando-se o atual § 4o.
§ 4o. - Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, no Distrito Federal e dos
Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional. | | | Parecer: | A Justiça ordinária dos Estados, de caráter enciclopédi-
co, não se acha habilitada para os complexos cálculos atuari-
ais, necessários para a indenização dos acidentes de traba-
lho. Pode ser que a Justiça especializada do trabalho adqui-
ra, para isso, a capacidade que a comum não tem demonstrado.
Só motivos históricos explicam que os acidentes trabalhistas
permaneçam fora do âmbito da Justiça Trabalhista. Pela rejei-
ção. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13536 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Desloque-se o art. 249 do Projeto para
inseri-lo como parágrafo único do art. 33. | | | Parecer: | A emenda modificativa propôe se desloca o conteudo do
art. 249 para o art. 33 do anteprojeto.
Sendo matéria exclusiva das Forças Armadas, entendemos es
tar certa na forma como se encontra. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13537 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao inciso III do art. 232 a seguinte
redação:
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal, bem como para a
declaração da inconstitucionalidade por omissão,
nos termos desta Constituição. | | | Parecer: | Improcedente.
Não se vislumbra a necessidade ou conveniência de fi-
xar-se os tipos de inconstitucionalidade.
A redação constante do Projeto é técnica, clara e conci-
sa.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13539 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
- Dê-se nova redação ao inciso III do art.
257:
- III - contribuição de custeio de obras ou
serviços resultantes do uso do solo urbano.
- Dê-se nova redação ao - 4o. do art. 257,
mediante os §§ 4o. e 5o. que seguem, renumerando o
atual § 5o.
§ 4o. - A contribuição de custeio de obras ou
serviços resultantes do uso do solo urbano é
exigível dos proprietários ou possuidores a
qualquer título de imóveis beneficiados e será
graduada em função dos respectivos custos.
§ 5o. - Lei Complementar definirá as obras e
os serviços resultantes do uso do solo urbano,
estabelecerá os critérios de aferição dos
respectivos custos e dos limites máximos de sua
correspondente contribuição. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao ítem III do art. 257, su
bstituindo a contribuição da melhoria pela contribuição de
custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urba
no.
A contribuição de melhoria é tributo consagrado na legis
lação brasileira pertinente, e abrange todos os tipos de
obras públicas.
Por sua vez, a contribuição de custeio de obras ou servi
ços resultantes do uso do solo urbano tem campo de aplicação
mais limitado. Tal contribuição, que não se confunde com a
contribuição de melhoria, acha-se prevista no art. 258, o que
atende, pelo menos parcialmente aos objetivos de Emenda.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13540 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao item III do art. 259, do
Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do
Título VII, para contemplar o aspecto "sui
generis" das associações cooperativas, nova
alínea, como letra "c", nestes termos:
"c) tratamento tributário a ser concedido às
entidades civis sem fins lucrativos e ao ato
cooperativo pp. dito;" | | | Parecer: | A Emenda pretende acrescentar inciso ao artigo 259 do Projeto
de Constituinte da Comissão de Sistematização com o objetivo
de incluir, entre as matérias a serem objeto de lei comple -
mentar, disposições sobre o tratamento tributário a ser con-
cedido às entidades civis semfins lucrativos e às cooperati -
vas.
A proposta, não obstante os elevados propósitos do autor,
contraria a sistemática geral adotada na elaboração do siste-
ma constitucional tributário, em especial às vedações conti-
das no inciso II do artigo 264 e no inciso III do artigo 266
do texto em exame.
Por esse motivo, somos pela rejeição da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13542 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 265 um § 3o., com a
seguinte redação:
§ 3o. - Os bens de consumo básico ou de
primeira necessidade e os medicamentos serão
isentos de impostos sobre importação, circulação
ou consumo, na forma da lei". | | | Parecer: | A concessão de isenções específicas não é matéria cons -
titucional.
Ademais, a reformulação dos termos da Emenda,para trans-
formar as isenções pretendidas em imunidade tributária, coli-
diria com tendência crescente dos Constituintes contra a am -
pliação da imunidades, que se evidenciou no decorrer dos tra-
balhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além de
comprometer a meta de se reforçarem as finanças municipais e
estaduais. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13544 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
- Insira-se, após o § 1o. do art. 303
(renumerado como parágrafo único do art. 303),
novo artigo 304, renumerando-se os sucessivos:
Art. 304 - A atividade empresarial, exercida
supletivamente pelo Estado, ocorrerá na hipótese
de insuficiência da iniciativa privada e terá por
fim promover a economia do país e alcançar
objetivos de desenvolvimento, segurança, justiça
social conforme diretrizes do planejamento
econômico social.
- Renumerar os §§ 2o., 3o. e 4o. do art. 302
como §§ 1o., 2o. e 3o. do novo art. 304. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinente à legisla
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13546 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê nova redação ao artigo 310, II do Projeto,
mantidos os demais.
Art. 310-
II - a refinação de petróleo nacional ao
estrangeiro e a comercialização dos produtos
derivados. | | | Parecer: | O monopólio do transporte marítimo do petróleo bruto e
de seus derivados constitui um avanço e de certa forma permi-
tirá uma participação decisiva da Petrobras na fase de comer-
cialização.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13548 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dar-se-á ao § 4o., do art. 236, a seguinte
redação:
"Na vigência do Estado de Defesa, a prisão
por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada, de imediato,
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial. A comunicação
será acompanhada de atestado médico, relativo ao
estado físico e mental do detido, no momento de
sua autuação e no momento de sua soltura. A prisão
ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a setenta e duas horas, salvo decisão
judicial em contrário. É vedada a
incomunicabilidade do preso." | | | Parecer: | A emenda modificativa propôe nova redação para o art.
236.
Entendemos ser melhor a redação dada no ao anteprojeto
nesse artigo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13551 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 304 o § 4o.:
§ 4o. - A União apoiará a organização de
consórcios bancários e de companhias de
financiamentos privados, bem como de companhias de
comércio para incentivar negócios brasileiros no
exterior, notadamente no que tange ao
financiamento à exportação. | | | Parecer: | A matéria contida na emenda não se reveste de natureza
constitucional.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13552 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 306 o § 3o. seguinte:
§ 3o. - A exploração artesanal de jazidas,
por garimpeiros, disporá de áreas demarcadas pelo
Poder Público, de preferência entregues a
cooperativas criadas pelos próprios garimpeiros,
estabelecido o monopólio da União de compra dos
produtos extraídos do subsolo. | | | Parecer: | Não obstante tratar-se de matéria de elevado conteúdo só-
cio-econômico, achamos que ela deve ser tratada a nível de le
i ordinária.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13554 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao parágrafo único do art.
308:
Parágrafo único - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida e, em qualquer caso, a captação de
energia solar, eólia e outras definidas em lei. | | | Parecer: | A emenda sob exame é desnecessária na medida em que o pa-
rágrafo 1o., do art. 308, do Projeto, já exclui a captação de
energia renovável de capacidade reduzida, de qualquer fonte.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13556 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 309 o presente
parágrafo único: A lei estabelecerá os
procedimentos relativos a prospecção, pesquisa e
aproveitamento da água subterrânea, bem como as
normas de fiscalização destas atividades. | | | Parecer: | Trata-se de matéria mais adequada à legislação ordinária
específica sobre águas.
Pela Rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13557 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentem-se dois parágrafos ao art. 310:
Parágrafo 1o. - A União poderá autorizar os
Estados e Municípios a realizarem os serviços de
canalização do gás natural por ela explorados.
Parágrafo 2o. - A canalização de gás natural
obedecerá a projeto previamente aprovado
pela União e pelos Estados e Municípios cujo
território for atingido. | | | Parecer: | A idéia de monopólio, pelas raízes gregas, não deixa
margem a dúvidas de que se trata de uma presença única. Não
por que a União delegar o exercício do monopólio aos Estados.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13761 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do parágrafo único do
artigo 305, a seguinte redação:
"1 - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão do patrimônio." | | | Parecer: | A reversão do patrimônio da concessionária só se justifi-
ca como compensação por eventuais prejuízos causados ao erá
rio público. Por isso o texto do Projeto de Constituição fala
em reversão de concessão, que seria consequência lógica e au-
tomática da rescisão contratual, e não em reversão de patri-
mônio.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13765 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Altere-se a redação do Art. 494 do Projeto,
da seguinte forma:
"Art. 494 - Serão mantidas as atuais
concessões, cujos direitos de lavra prescreverão
decorridos cinco anos, contados da data da
promulgação desta Constituição, caso as jazidas
não estejam sendo lavradas na forma prevista em
lei." | | | Parecer: | Entendemos devam ser mantidos, no novo texto constitucio-
nal, os direitos adquiridos referentes às concessões de pes-
quisa e lavra de recursos minerais, ficando a cargo de leis
infra-constitucionais dispor sobre os casos que venham a afe-
tar os interesses do país no desenvolvimento das atividades
minerais.
Por essa razão somos pela rejeição da Emenda. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13766 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Art. 52, VIII
EMENDA - Art. 52 - Incluem-se entre os bens
da União:
............................................
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica." | | | Parecer: | Despicienda a supressão pretendida pela emenda.
A matéria é regulada, no Título da Ordem Econômica e Finan-
ceira, de modo a possibilitar ao nu-proprietário beneficiar -
se de qualquer dos tipos de exploração mineral.
Pela rejeição. | |
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