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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB[X]
Uf
SP (12)
Nome
ROBSON MARINHO[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00756 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dispõe sobre os direitos e garantias da criança e do adolescente. Substituam-se os arts. 426, 427 e 428 do ANTEPROJETO pelos seguintes: Art. - Compete à sociedade e ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, além da observância dos direitos e garantias individuais da pessoa humana em geral, os seguintes direitos: I - à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, ao lazer e à cultura; à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade; II - à assistência social, sejam ou não os pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à proteção especial quando em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, extraviao ou fuga do lar, deficiência física, sensorial ou mental, infração às leis, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexuais, crueldade ou degradação, assim como quando forçados por necessidade ao trabalho precoce. Art. - O Estado garantirá às famílias que o necessitarem e o desejarem a educação e a assistência gratuitas às crianças de zero a seis anos, em instituições especiais como creches e pré-escolas. Art. Toda criança tem direito ao ensino gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão do nível médio. Parágrafo único. O Estado garantirá à sociedade a participação no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, nas esferas federal, estadual e municipal, através de organismos coletivos democraticamente constituídos. Art. O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, políticas de saúde materno-infantil e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental, assim como políticas de integração à sociedade do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento especializado para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos como preconceitos e barreiras arquitetônicas. Art. O trabalho da criança e do adolescente será regulado em legislação especial, observados os seguintes princípios: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho; II - garantia de acesso à escola do trabalhador menor de dezoito anos; III - direitos trabalhistas e previdenciários; IV - isonomia salarial em trabalho equivalente ao do adulto; V - proibição do trabalho insalubre e perigoso, bem como do trabalho noturno. Art. No atendimento pelo Estado dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, caberão à União e às Unidades Federadas os papéis normativos e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a execução das políticas e programas específicos, respaldados por conselhos representativos da sociedade civil. Parágrafo único. A lei determinará o alcance e as formas de participação das comunidades locais na gestão, no controle e na avaliação das políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e de assistência à gestante e à nutriz. Art. A criança e o adolescente a quem se atribua a autoria de infração penal terá garantida a instrução contraditória e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. § 1o. A aplicação à criança e ao adolescente de qualquer medida privativa da liberdade decorrente de infração penal levará em conta os seguintes princípios: I - excepcionalidade; II - brevidade; III - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2o. Fica estabelecida a inimputabilidade penal até os dezoito anos. Art. Fica ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1959, cujos princípios são incorporados a esta Constituição. Art. À criança e ao adolescente dar-se-á prioridade máxima na destinação dos recursos orçamentários federais, estaduais e municipais. Art. Leis federais, a serem aprovadas no prazo de dez meses contados da promulgação desta Constituição, disporão sobre o Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código de Menores, bem como sobre a instituição dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente, dos quais deverão participar entidades públicas e privadas comprometidas com a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00694 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dispõe sobre os direitos e garantias da criança e do adolescente. Substituam-se os arts. 419, 420 e 421 do ANTEPROJETO pelos seguintes: Art. - Compete à sociedade e ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, além da observância dos direitos e garantias individuais da pessoa humana em geral, os seguintes direitos: I - à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, ao lazer e à cultura; à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade; II - à assistência social, sejam ou não os pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à proteção especial quando em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, extraviao ou fuga do lar, deficiência física, sensorial ou mental, infração às leis, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexuais, crueldade ou degradação, assim como quando forçados por necessidade ao trabalho precoce. Art. - O Estado garantirá às famílias que o necessitarem e o desejarem a educação e a assistência gratuitas às crianças de zero a seis anos, em instituições especiais como creches e pré-escolas. Art. Toda criança tem direito ao ensino gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão do nível médio. Parágrafo único. O Estado garantirá à sociedade a participação no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, nas esferas federal, estadual e municipal, através de organismos coletivos democraticamente constituídos. Art. O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, políticas de saúde materno-infantil e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental, assim como políticas de integração à sociedade do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento especializado para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos como preconceitos e barreiras arquitetônicas. Art. O trabalho da criança e do adolescente será regulado em legislação especial, observados os seguintes princípios: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho; II - garantia de acesso à escola do trabalhador menor de dezoito anos; III - direitos trabalhistas e previdenciários; IV - isonomia salarial em trabalho equivalente ao do adulto; V - proibição do trabalho insalubre e perigoso, bem como do trabalho noturno. Art. No atendimento pelo Estado dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, caberão à União e às Unidades Federadas os papéis normativos e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a execução das políticas e programas específicos, respaldados por conselhos representativos da sociedade civil. Parágrafo único. A lei determinará o alcance e as formas de participação das comunidades locais na gestão, no controle e na avaliação das políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e de assistência à gestante e à nutriz. Art. A criança e o adolescente a quem se atribua a autoria de infração penal terá garantida a instrução contraditória e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. § 1o. A aplicação à criança e ao adolescente de qualquer medida privativa da liberdade decorrente de infração penal levará em conta os seguintes princípios: I - excepcionalidade; II - brevidade; III - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2o. Fica estabelecida a inimputabilidade penal até os dezoito anos. Art. Fica ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1959, cujos princípios são incorporados a esta Constituição. Art. À criança e ao adolescente dar-se-á prioridade máxima na destinação dos recursos orçamentários federais, estaduais e municipais. Art. Leis federais, a serem aprovadas no prazo de dez meses contados da promulgação desta Constituição, disporão sobre o Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código de Menores, bem como sobre a instituição dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente, dos quais deverão participar entidades públicas e privadas comprometidas com a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
 Parecer:  Trata-se de emenda múltipla que altera vários disposi- tivos do Projeto de Constituição. Louve-se, de logo, a jus - teza de muitas das propostas e a louvável preocupação do au- tor com a melhoria das condições de vida, em todos os seus princípais aspectos, da criança e do adolescente brasileiro. Uma parte dessas propostas, no entanto, refere-se a matérias' que são próprias da legislação ordinária. Entre estas, a que visa constituir organismos coletivos para controle e execução da política educacional, a que engloba entidades não governa- mentais nas políticas de saúde, a que trata da inimputabili - dade penal até os dezoito anos, a que ratifica a Declaração' da ONU, e outras. Há, ainda, as que já estão incorporadas ao texto do projeto com outra redação, com a que garante ampla defesa do menor infrator. No seu aspecto geral a emenda consta com muitos dos seus dispositivos já incorporados ' ao texto do projeto, não acrescentando normas constitucionais que possam ser adicionadas para efeito de seu aprimoramento. Prejudicada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08817 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Elimine-se o § 4) do Art. 49 do Projeto de Constituição e acrescente-se ao artigo 57, que trata da competência dos Estados, o seguinte: "Legislar sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, que se efetivarão após consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."" 
 Parecer:  O Projeto de Constituição assegura a autonomia dos Esta- dos, por conseguinte, a criação, fusão, incorporação e des- membramento de municípios deverá ser de sua competência esta- belecida na Constituição Estadual. Somos pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08818 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Título IX, Capítulo II ----- DA ORDEM SOCIAL Art. - A seguridade social, compreendendo seguro social, promoção e assistência à saúde e assistência social, será prestada com base nas diretrizes: I - Universalidade da corbetura; II - Prioridade na prestação de serviços e benefícios aos segurados de menor renda; III - Diversificação das fontes de financiamento; IV - Participação de representantes dos segurados e empregadores na gestão administrativa. Art. - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, conforme dispuser a lei. § 1o. - A União é responsável pela cobertura das eventuais insuficiências financeiras verificadas na seguridade social. § 2o. - A folha de salários é base exclusiva da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. Art. - Os planos de seguro social atenderão, nos termos da lei: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão; II - Aposentadoria por tempo de serviço; III - Ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de renda baixa; IV - Proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Parágrafo Único - A seguridade social manterá seguro coletivo complementar de caráter facultativo: Art. - A promoção, proteção e recuperação da saúde será exercida com observância das seguintes diretrizes: I - Acesso universal e igualitário às ações e serviços; II - Comando administrativo único e planejamento e orçamento integrados em cada nível de governo; III - Execução descentralizada das ações e serviços pelos municípios e estados, conforme seu grau de complexidade e a estrutura administrativa local; IV - Controle público da operação, através da participação os usuários na gestão em todos os níveis; V - Responsabilidade do Estado pela normatização e controle das ações de saúde empreendida pelo setor privado, bem como submissão da contratação desses serviços às normas de direito público. Parágrafo Único - Os recursos federais destinados à promoção, proteção e recuperação de saúde serão distribuídos aos estados, municípios e Distrito Federal, segundo critérios definidos em lei, baseados nas necessidades locais e na escassez de recursos próprios. Art. - A assistência social destina-se àqueles que não dispõe de meios para se sustentarem,e será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - Proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - Amparo às crianças e adolescentes, orfãos, abandonados ou autores de inflação penal; III - Promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - Habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração a vida comuntária. Parágrafo único - A execução das ações de assistência social será descentralizada para os municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. Art. - Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos na seguridade social poderá ser criada, malograda ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. - O orçamento da seguridade social será submetido à apreciação do Congresso Nacional os prazos e demais condições de tramitação do orçamento da União. Art. - A receita do fundo de Investimento Social, FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei, no. 1.940, de 25 de maio de 1982, passa a integrar os recursos da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com projetos em andamento. Art. - Os recursos para manutenção das atividades do SESI, SESC e do SENAI serão transferidos pela União através, respectivamente, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Trabalho, utilizando-se para tal os recursos do Tesouro Nacional atualmente vinculados ao Fundo de Previdência e Assistência Social, além de recursos ordinários da União. Parágrafo único - No exercício de 1988, o ministério da Previdência e Assistência Social, suprirá, com recursos oriundos de sua receita própria,a insuficiência eventual de transferências da União para as entidades de que trata este artigo. 
 Parecer:  A proposta que a emenda apresenta já está, em parte, a- tendida no Projeto de constituição. Quanto aos demais aspectos, que não figuram no texto, se- riam melhor apreciados se se tratasse de legislação ordinária 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13755 REJEITADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA: Dispositivo emendado: Alínea "r" do item XXIII, do art. 54. A alínea "r" do item XVIII do art. 54 passa a ter a seguinte redação: Art. 54 -...................................- ........................................... XXVI - .....................................- ........................................... r - estrutra básica, atribuições e convocação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros dos Estados, Territórios e do Distrito Federal". 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista orientação dada ao subs titutivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13756 REJEITADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA: Dispositivo emendado: item IV do art. 57 Dê-se ao item IV do art. 57 a seguinte redação: Art. 57 -...................................- ........................................... IV - organizar e manter Polícia Militar, destinada a preservação da ordem, exercendo com exclusividade o policiamento ostensivo e os poderes de polícia administrativa e de manutenção da ordem pública". 
 Parecer:  A forma de atuação dos policiais militares e civis não é objeto de disposição constitucional. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28186 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Deve ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 37 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição: "Art. 37 Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, que se darão por lei estadual". 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do substitutivo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30530 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO Consolide-se, com nova redação, como Capítulo VIII, do Título IX, passando o atual Capítulo VIII, do Substitutivo, para Capítulo IX, a matéria tratada no art. 7o., incixo XXI e § 2o., art. 268, inciso II, art. 299 e §§ 1o. e 2o., do art. 300, nos termos seguintes: "Capítulo VIII Da Criança e do Adolescente Art. - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, à proteção especial, à assistência social, à profissionalização, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1o. - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não-governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo os seguintes princípios: I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à saúde será aplicado à assistência de saúde materno-infantil; II - Serão criados programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, como a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de preconceitos. § 2o. - Do direito da criança e do adolescente à educação constará: I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos; II - o ensino de primeiro grau universal, obrigatório e gratuito; III - percentuais mínimos de recursos para a educação pré-escolar, na forma da lei; IV - a participação da sociedade no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, através de organismos coletivos criados por lei especial. § 3o. - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de 14 anos para admissão no trabalho, bem como proibição do trabalho noturno, insalubre ou perigoso para menores de dezoito anos; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, e de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho equivalente ao do adulto; III - garantia de acesso à escola ao trabalhador adolescente; IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais; V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes à criança e ao adolescente a quem se atribua autoria de infração penal; VI - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade decorrente de infração penal; VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei; VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a criança e adolescente dependente de droga. § 4o. - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte de estrangeiros. § 5o. - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no item I do art. 269, além de assegurada a participação da comunidade. Art. - Fica instituída a inimputabilidade penal até os dezoito anos." 
 Parecer:  A emenda, que vem assinada por número representativo de nobres constituintes, tem o propósito de assegurar, com ab- soluta prioridade, os direitos do menor, ou seja, da criança e do adolescente, de acordo com o texto. Levando em conta que a Carta Magna está voltada para as prioridades sociais e que, dentre estas, a situação do menor merece especial atenção, acolhemos a proposta, na forma do Substitutivo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00482 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 4o., do art. 80 do Projeto de Constituição (A): "Art. 80 § 4o. - As razões de veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se rejeitado o veto apenas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."" 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte alterar o §4o. do artigo 80 para restabelecer antiga prática do processo legislativo e que, segundo diz, se mostra mais adequada à apreciação do veto. De acordo com a sugestão o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores deve rejeitar o veto e não aprová-lo como consta do Projeto. As razões invocadas pelo Constituinte são procedentes e merecem ser acolhidas. Pela aprovação. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01628 REJEITADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: § 9o. do artigo 16 Dê-se ao paragrafo 9o. do artigo 16 a seguinte redação: "Art. 16 - .................................. § 9o. - a inelegibilidade, no território de jurisdição do titulo do cônjuje e dos parentes até segundo grau, por consaguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, de Prefeito ou de quem os haja substituido dentro dos seis meses anteriores ao pleit, salvo se já titular de mandato eletivo. 
 Parecer:  Propõe o autor nova redação para o § 9o. do art. 16, tor- nando mais rígida a inelegibilidade por parentesco. Entendemos que a redação atual deve ser mantida por se a- daptar melhor à legislação eleitoral. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01833 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo 158: § 1o. - Ao Ministério Público compete exercer controle externo sobre a atividade policial de apuração das infrações penais. 
 Parecer:  O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do § 1o. do Artigo 158 do Projeto de Constituição "A". A inclusão da expressão "de apuração das infrações penais" contribuirá de maneira substancial para dar atribuições que confiram ao Ministério Público o controle policial nas ações penais, pois como é o MP o Órgão encarregado de apurar e de- nunciar as questões nos procedimentos criminais, nada mais justo é lhe conferir o poder de atuar como órgão que tenha força de policiamento na atividade de formação da culpa na fase da instrução criminal. Assim, somos pela aprovação da presente emenda. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01899 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Reúne os incisos V e VI dos artigos no inciso V com a seguinte redação: V - Concessão de pensão mensal, na forma de lei, a todo cidadão a partir de sessenta e cinco anos de idade e ao portador da deficiência incapacitado para o trabalho, comprovado não possuírem meios de prover à própria manutenção. 
 Parecer:  Através da presente proposição, intenta o Constituinte Robson Marinho reunir os incisos V e VI do Art. 238 no mesmo inciso V, com a seguinte redação: " V - concessão de pensão mensal, na forma da lei, a todo cidadão a partir de sessenta e cinco anos de idade e ao portador de deficiência que o incapacite para o trabalho, comprovando não possuírem meios de prover à própria manutenção". As alterações propotas pelo autor, tanto no que se referem à técnica legislativa quanto ao mérito, são irretocáveis, devendo merecer a nossa acolhida. É de se ressaltar a desnecessidade, de fato, de se estabelecer valores para os benefícios acima, porquanto o novo texto constitucional estabelece que nenhum benefício de prestação continuada terá valor inferior ao salário-mínimo. Pela aprovação.