Banco | ANTE | | | • | A |
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ANTE / PROJEMENTODOS | 221 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco ano de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 1º - Os ministros serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da República;
II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto
secreto da maioria absoluta dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre
os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Os Ministros servirão por doze anos, a contar de sua
posse, salvo aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade,
vedada a recondução.
§ 3º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu
preenchimento inicial.
§ 4º - Ocorrendo vaga, o nomeado, em qualquer hipótese,
iniciará novo período.
§ 5º - Enquanto integrarem o Tribunal, os Ministros gozarão
das garantias e ficarão sujeitos às vedações da magistratura, somente
perdendo o cargo por condenação definitiva por crime comum ou de
responsabilidade, e terão vencimentos não inferiores aos que
percebam, a qualquer título, os Ministros de Estado.
§ 6º - Ao termo de sua investidura, o Ministro será
aposentado, com proventos integrais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, APOSENTADORIA,
TEMPO DE SERVIÇO, IDADE, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA,
CARGO PUBLICO, PROVENTO, CRIME COMUM, VENCIMENTOS, INVESTIDURA. | |
222 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o
Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios
Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República
;
b) nos crimes comuns e de responsabilidadee, os
membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e
os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou
organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e
os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os
respectivos órgãos da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior
Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre
estes e qualquer outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra
atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros
de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados
pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos
casos estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da
República, nos casos definidos em lei complementar, para
interpretação de lei ou ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, se denegatória à decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), (STM), (TFR), (TST), (TSE),
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO,
PAIS ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA
EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HABEAS CORPUS, FUNCIONARIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MESA DIRETORA, (DF), CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TCU), RECURSO ESTRAORDINARIO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, AUTORIDADE, CRIME POLITICO, RECURSO
ESPECIAL. | |
224 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República
II - o Primeiro Ministro
III - a Mesa do Senado Federal
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados
V - a Mesa das Assembléias Estaduais
VI - os governadores de Estado
VII - os Tribunais Superiores
VIII - os Tribunais de Justiça,
IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
X - os Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional
XI - o Procurador Geral da República.
§ 1º - O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade, de
todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inscontitucionalidade, por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal. | | | Indexação: | INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), (TFR),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA. | |
225 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - O Superior Tribunal de Justiça, compõe-se de, no
mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
a) um terço, entre juízes da Justiça federal;
b) um terço, entre juízes da Justiça estadual ou
do Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre advogados e
membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito
Federal.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário
ou dividido em Seções ou Turmas especializadas. | | | Indexação: | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SENADO, JUIZ, JUIZ FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL,
JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS. | |
226 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério
Público da União que oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra
ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente;
c) os "habeas corpus" quando o coator ou o paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os
Tribunais Regionais Federais; entre juízes e os Tribunais dos Estados
ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de
Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações recisórias de seus
julgados. f) as causas sugeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja
avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da
República, quando decorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças
públicas, para que suspendam os efeitos da decisão
proferida e para que o conhecimento integral da lide
lhe seja devolvido;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a
decisão;
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em
única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de
Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Julgamento do recurso extraordinário
interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento
do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder
prejudicar à do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
TRIBUNAIS, JUIZ, ESTADOS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, SAUDE, SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, PAIS ESTRANGEIRO, MUNICIPIOS, RECURSO
ESPECIAL, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO. | |
227 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZES
FEDERAIS. | |
228 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros, maiores de trinta anos:
I - um quinto entre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou
estadual.
§ 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será
procedido na respectiva região;
§ 3º - A lei disciplinará remoção ou permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. | | | Indexação: | TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ FEDERAL, (OAB). | |
229 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato
do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for
juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais
Administrativos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JULGAMENTO,
PROCESSAMENTO, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, CONFLITO DE COMPETENCIA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. | |
230 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvadas a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei
Complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício
de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do
Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO,
EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO
TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME
POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA
ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL,
SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. | |
231 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha, compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, JUIZ FEDERAL,
(FN), (PE). | |
232 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - A lei criará várias regionais de justiça agrária,
cujas sedes poderão ser removidas, com transferência de seus
titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais com curso
de especialização ou providas mediante concurso público especial.
§ 1º - Na conciliação das partes e na instrução dos
processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais Federais haverá seções ou
turmas especializadas de Justiça Agrária. | | | Indexação: | JUSTIÇA AGRARIA, JUIZ FEDERAL, CONCURSO PUBLICO, TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. | |
233 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á no
mínimo, de vinte e cinco Ministros, sendo:
a) um quinto, por advogados, no exercício da
profissão e de notório saber jurídico especializado, e membros do
Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal;
b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão
nomeados pelo Presidente da República dentre lista tríplice
elaborada, respectivavamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo órgão competente do Ministério Público da
Justiça do Trabalho e pelo próprio Tribunal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
juizes nomeados pelo Presidente da República:
a) um quinto dentre advogados e membros do
Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1º deste
artigo;
b) os demais por promoção de Juízes do Trabalho, por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
§ 4º - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas
por um juíz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente, permitida duas reconduções.
§ 5º - Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos
previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concursos de
representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes,
nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como
assessores na instrução e discussão da causa.
§ 6º - Os juízes classistas da primeira instância, eleitos
em listas tríplices organizadas pelos sindicatos locais das
respectivas categorias profissionais e econômicas, serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
§ 7º - Os juízes classistas só poderão ser aposentados na
função após nove anos do exercício efetivo da magistratura
trabalhista temporária.
§ 8º - Nas comarcas onde não forem constituídas juntas de
conciliação e julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos
juízes de direito.
§ 9º - A lei disporá sobre a criação, investidura,
jurisdição, competência, garantias, vedações e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho. | | | Indexação: | JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), MINISTRO, MINISTERIO
PUBLICO, SENADO, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (OAB),
ADVOGADO, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO,
EMPREGADO, EMPREGADOR, CONCURSO, REPRESENTANTE CLASSISTA,
SINDICATO, APOSENTADO, MAGISTRATURA, COMARCA, COMPETENCIA,
JUIZ DE DIREITO, INVERTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIAS DA
MAGISTRATURA. | |
234 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as
empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das
relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e
a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que deciderem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, serão
irrecorríveis e terão força normativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHO,
TRABALHADOR, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DO TRABALHO,
EMPRESA, SERVIDOR, TRABALHADOR AVULSO, AUTARQUIA, MUNICIPIOS,
ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ARBITRO, SINDICATO, PROTEÇÃO AO
TRABALHO. | |
235 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, vedada
a recondução subsequente, e os substitutos serão escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. | | | Indexação: | JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL,
JUIZ, TRIBUNAL ELEITORAL, TEMPO DE SERVIÇO. | |
236 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de nove membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) dentre três juízes, entre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dentre dois juízes, entre os membros do Superior
Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRISIDENTE DA
REPUBLICA, ADVOGADO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
237 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ
FEDERAL.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
239 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - Os juízes de direito exercerão as funções de
juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, FUNÇÃO. | |
240 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | JUIZ, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE, FUNÇÃO. | |
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