ANTE / PROJEMENUf | • | |
(86)
| | • | AC |
(246)
| | • | AL |
(155)
| | • | AM |
(414)
| | • | AP |
(173)
| | • | BA |
(859)
| | • | CE |
(703)
| | • | DF |
(326)
| | • | ES |
(1056)
| | • | GO |
(1073)
| | • | MA |
(309)
| | • | MG |
(1737)
| | • | MS |
(442)
| | • | MT |
(243)
| | • | PA |
(572)
| | • | PB |
(482)
| | • | PE |
(1421)
| | • | PI |
(359)
| | • | PR |
(1645)
| | • | RJ |
(2453)
| | • | RN |
(209)
| | • | RO |
(159)
| | • | RR |
(113)
| | • | RS |
(1431)
| | • | SC |
(1013)
| | • | SE |
(284)
| | • | SP |
(2827)
|
TODOS | | 16841 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16849 REJEITADA  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Substitua-se o art. 95, dando-se ao mesmo a
seguinte redação:
Art. 95 - Os servidores públicos militares
terão seus direitos e deveres fixados em Estatuto
próprio e aprovado pelo Congresso Nacional,
aplicando-se aos mesmos as seguintes normas
específicas.
§ 1o. - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são
garantidas aos oficiais da atiova, da reserva e
aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e unformes militares.
§ 2o. - O oficial das ForÇas Armadas sÓ
perderÁ o posto e a patente por sentenÇa
condenatÓria, passada em julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse 2
(dois) anos; ou se for declarado indÍgno do
oficialato, ou com ele incompatÍvel, por decisÃo
de Tribunal Militar de carÁter permanente, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de
guerra.
§ 3o. - O Militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 4o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário, não eleitvo, inclusive
em autarquia, empresa pública ou em sociedade de
economia mista, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nesssa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção, transferência para reserva ou
reforma. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para reserva ou
reformado.
§ 5o. - Enquanto receber remuneração do
cargo temporário, inclusive de autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista, o militar
da ativa não terá direito aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção. | | | | Parecer: | os pormenores regulamentares ora sugeridos deverão constituir
objeto de lei, não cabendo sua menção neste local. | |
| 16842 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16850 PREJUDICADA  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Inserir no Título IX, da Ordem Social,
Capítulo II, Da Seguridade Social, seção I, Da
Saúde o seguinte texto, onde couber:
Art. - As atividades de ensino, pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e produção de insumos
e equipamentos essenciais para a saúde,
subordinam-se à política nacional de saúde e são
desenvolvidas sob controle estatal, com prioridade
para os órgãos públicos e empresas nacionais, com
vistas à preservação da soberania nacional. | | | | Parecer: | Disciplinar a formação e utilização de recursos huma-
nos, o desenvolvimento científico e tecnológico, equipa -
mentos e outros insumos são temas incluídos entre as compe -
tências do sistema nacional único de saúde, os quais serão
disciplinados posterior e oportunamente, em função do nível
de detalhamento incompatível com o texto constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
| 16843 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16851 PREJUDICADA  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Acrescente-se ao Art. 343 o parágrafo
único e seus incisos.
§ Único:
O direito À saúde implica:
I - Condicões dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II - Respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
III - Informações sobre os riscos de adoecer
e morrer incluindo condições individuais e
coletivas de saúde;
IV - Dignidade, gratuidade e qualidade das
ações de saúde, com direito à escolha e à recusa;
V - Recusa aos trabalhos em ambiente
insalubre ou perigoso ou que represente grave e
iminente risco à saúde quando não forem adotadas
medidas de eliminação ou proteção aos riscos;
VI - Opção quanto ao tamanho da prole;
VII - Participação, na formulação das
políticas de saúde e na gestão dos serviços. | | | | Parecer: | Todo detalhamento dos termos centrais dos dispositivos,
bem como definições e conceitos serão objeto de disciplinacão
posterior. Pela prejudicialidade . | |
| 16844 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16852 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Inserir, no Título IX, Da Ordem Social,
Capítulo II, Da Seguridade Social, Seção I, Da
Saúde, o seguinte texto, onde couber:
Art. - O conjunto de ações de qualquer
natureza na área da saúde, desenvolvido por pessoa
física ou jurídica, é de interesse social, sendo
responsabilidade do Estado sua normatização e
controle.
§ 1o. - É assegurado o livre exercício de
atividade liberal em saúde e a organização de
serviços de saúde privados, obedecidos os
preceitos éticos e técnicos determinados pela lei
e os princípios que norteiam a política nacional
de saúde.
§ 2o. - A utilização de serviços de saúde de
natureza privada pela rede pública, se fará
segundo necessidades definidas pelo poder público,
de acordo com normas estabelecidas pelo direito
público. | | | | Parecer: | Acolhida no mérito de definir a competência do Po-
der Público para regulamentar e controlar as ções na área
de saúde, resguardando, contudo, a organização de serviços
de saúde privadas.
-----Pela aprovação parcial. | |
| 16845 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16853 REJEITADA  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Suprima-se o art. 429 e seus incisos I e
II, renumerando-se os demais artigos. | | | | Parecer: | A Emenda ora oferecida visa à supressão do art. 429 do
projeto, o qual autoriza sejam os atos praticados pelo coman-
do dos governos autoritários desde 1964 suscetíveis de apre-
ciação pelo Poder Judiciário.
Essa sempre foi uma das grandes aspirações daqueles que
se viram injustiçados pelos atos em questão, não podendo a
nova Constituição deixar de atender os anseios em questão,
especialmente numa fase de transição para a consolidação do
regime democrático.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 16846 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16854 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva.
Acrescente-se ao Art. 191 o seguinte ítem:
Ítem V - Declarar a inconstitucionalidade de
leis por maioria absoluta dos seus membros, sendo
considerada decisão definitiva no Supremo Tribunal
Federal aquela que obtiver dois terços dos votos
dos seus integrantes. | | | | Parecer: | Parece-nos totalmente pertinente a Emenda proposta. Inobs-
tante, rejeito-a, por não se harmonizar com o entendimento
predominante na Comissão de Sistematização. | |
| 16847 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16855 APROVADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Substituam-se os Capítulos I e III, do Título
II, pelo seguinte:
Art. 1o. - "A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade de direitos e garantias
individuais concernentes ao disposto neste
artigo".
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei, que
punirá como crime qualquer discriminação
atentatória aos direitos humanos.
§ 2o. - Ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão do nascimento, raça, cor,
sexo, trabalho rural ou urbano, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental e qualquer particularidade ou
condição social.
§ 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou não
alguma coisa, senão em virtude da lei.
§ 4o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna, à integridade física e mental, à
preservação de sua honra, reputação e imagem
pública.
Parágrafo único. - A tortura, a qualquer
título, constitui crime inafiançavel e
insusceptível de anistia e prescrição.
§ 7o. - Todos têm o direito de acesso às
referências e informações a seu respeito,
registradas por entidades públicas ou
particulares, podendo mediante procedimento
judicial sigiloso ser vedado o registro
informático sobre convicções pessoais, atividades
políticas ou vida privada, ressalvado o
processamento de dados não identificados para fins
estatísticos.
§ 8o. - Ninguém pode ser impedido de
locomover-se no território nacional e de, em
em tempos de paz, entrar com seus bens no País,
nele permanecer ou dele sair, respeitados os
preceitos da lei.
§ 9o. - É livre manifestação de pensamento,
de crença religiosa e de convicções filosóficas e
políticas. Não sendo permitido o incitamento à
guerra, à violência ou à discriminação de qualquer
espécie.
§ 10o. - É garantido o direito à prática do
culto religioso, respeitado a dignidade da pessoa.
§ 11o. - É assegurado o direito de eleger
imperativo de consciência para eximir-se da
obrigação do serviço militar, salvo em tempo de
guerra.
§ 12o. - Todos têm o direito a procurar,
receber, redigir, imprimir e divulgar informações
corretas, opiniões e idéias, sendo assegurada a
pluralidade das fontes e proibido o monopólio
estatal ou privado dos meios de comunicação.
§ 13o. - Os abusos que se cometerem pela
imprensa e outros meios de comunicação serão
punidos na forma da lei.
§ 14o. - A publicação de livros e periódicos
não dependerá de licença do Poder Público.
§ 15o. - É garantida a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e a de
organização de técnicas econômicas e
administrativas.
§ 16o. - Aos autores pertence o direito
exclusivo à publicação de suas obras,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
determinar.
§ 17o. - Assegurar-se ao inventor o
privilégio temporário para a utilização e
comercialização do invento, protegendo-se
igualmente a propriedade das marcas de industrias
e comércios e a exclusividade do nome comercial,
nos termos da Lei.
§ 18o. - Todos têm direito ao lazer e à
utilização criadora do tempo liberado ao trabalho
e ao descanso.
§ 19o. É assegurado o direito à educação,
como iniciativa da comunidade de dever do Estado,
e o livre acesso ao patrimônio cultural.
§ 20o. É assegurado a todos o direito à
saúde, como iniciativa da comunidade e dever do
Estado.
§ 21o. - Todos podem reunir-se livre e
pacificamente, não intervindo a autoridade
pública, senão para manter a ordem e assegurar os
direitos e garantias individuais.
§ 22o. - É garatinda a liberdade de
associação para fins lícitos, não podendo nenhuma
associação ser compulsoriamente suspensa ou
disolvida, senão em virtude de sentença
judiciária.
§ 24o. - É assegurado o direito à
propriedade, respeitando a sua função social.
Parágrafo único. - Nos casos de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, é assegurada aos
desapropriados prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 25o. - É garantido o direito de herança.
§ 26o. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 27o. - É assegurado o direito de greve.
§ 28o. - A lei assegurará a individualização
da pena e da sua execução, dentro de um regime
definido, de respeito a pessoa humana.
§ 29o. - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos de obrigação alimentar e de
depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiro.
§ 30o. - Todos têm o direito a meio ambiente
sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da
qualidade de vida, à preservação da paisagem e da
identidade histórica da coletividade e da pessoa.
§ 31o. - A casa é o asilo inviolável da
pessoa, nele ninguém poderá penetrar ou
permanecer, senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre.
§ 32o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicaçõpes em geral,
salvo autorizado da justiça, nos casos previstos
em lei, por necessidade de investigação criminal.
§ 34o. - Nenhum tributo será instituído ou
aumentado sem lei que o estabeleça, reservando-se
o determinado nesta Constituição.
§ 35o. - não há crimes sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A
lei penal retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 36o. - Ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e decisão
fundamentada da autoridade competente, nos casos
espressos em lei.
§ 37o. - A prisão e o local em que se
encontre o preso logo comunicados à família ou à
pessoa por ele indicada.
§ 38o. - Ninguém será processado nem
sentenciados, senão pela autoridade competente e
na forma da lei anterior.
§ 39o. - Presume-se inocente todo acusado,
até que haja declaração judicial de culpa.
§ 40o. - Dar-se habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 41o. - Conceder-se a mandato de segurança
para proteger direito liquido e certo não
amparado, por habeas corpus seja qual for a
autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder.
§ 42o. - Qualquer cidadão, o Ministéiro
Público e as pessoas jurídicas qualificadas em
leis serão parte legítima para pedir a anulação de
atos lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que participe o Estado, bem como de privilégios
indevidos concedidos a pessoa física ou jurídica.
§ 43o. - É assegurado o direito de
representação ao Poderes Públicos contra
ilegalidade ou abuso de poder, e de petição para
defesa de quaisquer interesse legítimos,
independendo a representação e a petição do
pagamento de taxas ou da garantia de instância.
§ 43o. - A lei assegurará rápido andamento
dos processos nas repartições públicas e da
administração direta e indireta, facultará ciência
aos interessados dos despachos e das informações
que as eles se refiram, garantirá a expedição das
certidões requeridas para a defesa dos direitos e
para esclarecimento de negócios administrativos,
ressalvados quanto aos últimos, aos casos em que o
interesse público impuser sigilo, conforme decisão
judicial.
§ 44o. - Os ofendidos têm direito à resposta
pública, garantida a sua veiculação nas mesmas
condições do agravo sofrido, sem prejuízo da
indenização dos danos ilegitimamente causados.
§ 45o. - A lei assegurará aos litigantes
plena defesa com todos os recursos a ela
inerentes.
§ 46o. - A instrução nos processos criminais
e nos civis contenciosos será contraditória.
§ 47o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízes ou tribunais de exceção.
§ 48 - É mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei.
§ 49o. - Todos os necessitados têm direito à
justiça e à assistência judiciária pública, a
União e ao Estado.
§ 49o. - Não será concedida a extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião, ou
quando houver razões para presumir, nas
circunstâncias que o julgamento do estraditando
será influenciado por suas convicções.
§ 50o. - Têm direito de asilo os perseguidos
em razão de suas atividades e convicções
políticas, filosóficas ou religiosas, bem como
pea defesa dos direitos consagrados nesta
Constituição.
Art. 2o. - A especificação dos direitos e
garantias expressos nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota, ou das declarações
internacionais de que o País será signatário. | | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do nobre Constituinte Bonifácio de
Andrada, adota nova sistemática redacional, com abrangência
dos direitos e garantias individuais.
Em sua primeira parte, consta a Emenda de um (1) artigo,
o 1o., e de nada menos de 50 (cinquenta) parágrafos, e mais
dois parágrafos únicos inseridos indevidamente.
Um segundo artigo (art. 2o.), ressalva outros direitos e
garantias que eventualmente tenham sido omitidos no artigo
1o. ou decorrentes de obrigações internacionais.
Louvável sem dúvida, a contribuição do ilustre parlamen-
tar, cumprindo ressaltar que as propostas contidas na Emenda
já estão contempladas, com as devidas adaptações redacionais,
ao texto a ser submetido à Assembléia Nacional Constituinte
quando reunir-se em Plenário.
Opinamos, assim pelo acolhimento da Emenda, com aprova-
ção parcial, conforme o expresso acima. | |
| 16848 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16856 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda.
Artigo Emendado: 288, § 1o, I do Projeto de
Constituição.
Dê-se nova redação ao item do § 1o. do art.
288.
"Art. 288 -
§ 1o. -
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita que não poderão exceder a
quarta parte da receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte". | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto da
Comissão e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto ,
não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema '
de Planos e Orçamento, vez que a emenda do nobre Constituin-
te fere o princípio da anualidade, não podendo saldos orça -
mentários serem aproveitados no exercício subsequente. | |
| 16849 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16857 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda
Emenda Aditiva ao art. 336.
Dê-se ao artigo 336 a seguinte redação:
Art. 336 - A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, excetuando-se as relativas ao
salário-educação. | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
| 16850 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16858 APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda
Emenda Supressiva ao parágrafo 3o. do artigo
272.
Suprima-se o parágrafo 3o. do artigo 272. | | | | Parecer: | O eminente Constituinte Tadeu França defende a supressão
do § 3. do Art. 272 do Projeto de Constituição, que promete
imunidade do imposto sobre transmissão "causa mortis" para os
bens chamados de moradia do cônjuge sobrevivente ou a herdei-
ros. Alega que a disposição permitirá a transferência de ver-
dadeiras fortunas sem pagamento do tributo uma vez que não
limita a quantidade de imóveis a serem transferidos.
Na verdade, o parágrafo encerra diversas improprieda -
des técnicas, começando por inovar com o termo de bens de
moradia, cujo alcance é incerto, e ao distinguir entre
casados e não casados, além do que o cônjuge geralmene meei-
ro. Além disso, os termos vagos fazem o preceito inócuo. A
me acertadamente o parágrafo em questão, vindo de encon -
tro à emenda sob exame.
Pela aprovação. | |
| 16851 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16859 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se: o § 4o., do artigo 196, os
artigos 295, 379 e 387. | | | | Parecer: | Considerando que a maioria dos Constituintes entendem que
deva haver algum tipo de vinculação para a educação, somos
favoráveis a supressão dos dispositivos indicados na Emenda,
ressalvado o art. 387,que deverá permanecer com a sua redação
nos termos do Substitutivo.
Pela aprovação parcial | |
| 16852 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16860 APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Artigo Emendado: 264, V, do Projeto de
Constituição.
Suprima-se o item V do art. 264. | | | | Parecer: | Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro-
pósito de suprimir o item V do artigo 264, que veda a cria-
ção de privilégio processual para a Fazenda Pública, em de-
trimento do contribuinte.
O fundamento da supressão é o de que, para melhor defen-
der os interesses do Erário Público, conviria a presença de
privilégios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses
que o dispositivo procura eliminar.
Com relação à justificativa, achamos que ela realmente
pesa. Existe , no contencioso fiscal, o interesse individual
do contribuinte contra o interesse da comunidade,representada
pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquanto pare-
ce legítimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas de-
cisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer
em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuin-
tes honestos, leais, existem também os de má-fé, prontos a
eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal,
mediante retenção de quantias que em verdade pertencem ao Te-
souro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessidade, por-
tanto, de criação de óbice às ações protelatórias dos maus
contribuintes, a fim de que o Tesouro possa contar também com
as contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os
contribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos re-
calcitrantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privi-
légios, desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa
dos interesses da comunidade. A emenda está correta ao pro-
pugnar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela manu
tenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses pú-
blicos.
Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em
foco uma presunção contra o espírito de justiça do Congresso
Nacional, que é apresentado como tendente à expedir norma pro
cessual que favoreça uma das partes em prejuizo da outra. O
item do artigo 264 citado teria por objetivo último evitar
que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual que
desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais,ao mes-
mo tempo que traria prejuizo para o contribuinte envolvido.
Seria, então, uma declaração de parcialidade do Congresso Na-
cional, inclusive na sua atual formação.
Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser re-
tirado do Projeto, como pretende a Emenda. | |
| 16853 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16861 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Modificativa do item I do parágrafo 11
do artigo 272
I - incidirá sobre a entrada, no território
nacional, de mercadoria importada do exterior,
inclusive quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento
importador, bem como sobre serviços prestados no
exterior, quando destinados a estabelecimento
situado no País. | | | | Parecer: | O eminente Constituinte Tadeu França propõe alteração no
item I do § 11 do Art. 272 do Projeto de Constituição, refe-
rente à incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria
importada e a prestação de serviço no exterior, destinado a
estabelecimento situado no País. Quer substituir a entrada em
estabelecimento do contribuinte pela entrada no território
nacional. Alega que já vigora, há vários anos, o critério de
exigir o ICM por ocasião do desembaraço aduaneiro, com reais
benefícios para o controle da cobrança e sem qualquer prejuí-
zo para os contribuintes, ao mesmo tempo que deixa para a lei
complementar a matéria atinente ao aspecto espacial.
A minuta do novo texto preparado pela Comissão de Siste-
matização repete o anterior. | |
| 16854 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16862 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva do parágrafo 9o., do
artigo 272 e Aditiva ao mesmo artigo.
Dê-se a seguinte redação ao § 9o., do artigo
272, acrescentanso-se dois parágrafos, com os no.s
10 e 11 e renumerando-se os demais.
§ 9o. - As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 10 - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 11 - Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual. | | | | Parecer: | A emenda propõe uma rigidez incompatível com as caracte-
rísticas que o projeto pretende imprimir ao novo ICMS, que
será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e
serviços por ele alcançados.
Pela rejeição. | |
| 16855 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16863 PREJUDICADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Modificativa do parágrafo 3o. do
artigo 270, Aditiva ao parágrafo 11 do artigo 272
e Supressiva do parágrafo 10 do artigo 272.
Dê-se ao parágrafo 3o. do artigo 270 a
redação abaixo, acrescentando-se o seguinte item
ao parágrafo 11 do artigo 272 e eliminando-se em
consequencia, o item I do parágrafo 10 do artigo
272.
Art. 270 -
§ 3o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre as operações de crédito a que se
refere a letra "a" do item I do parágrafo 11 do
artigo 272.
Art. 272 -
§ 11 -.......................................
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas a circulação de mercadorias e a
prestações de serviços realizadas para consumidor
final. | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer modificar a redação do parágrafo
3o do art. 270, do Projeto de Constituição.
Ocorre que nova versão do Projeto de Constituição acerta-
damente elimina o parágrafo 3o do art. 270 e o parágrafo 10
do art. 272, prejudicando a emenda inteiramente. Lamentavel-
mente está preservando o parágrafo 11, que também é de lei
complementar, mas não é afetada pela emenda.
Pela prejudicialidade. | |
| 16856 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16864 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA
Emenda ao texto do projeto de Constituição
aprovado pela Comissão de Sistematização (JUL/87).
Retirar o inciso XX do Art. 99, bem como a
expressão: "... por proposta do Primeiro
Ministro,...", do inciso VI do art. 108. | | | | Parecer: | Optou-se pela manutenção do dispositivo emendado.
Pela rejeição. | |
| 16857 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16865 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item II do § 10 do
artigo 272.
"II - não compreende o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa
a produto destinado a industrialização ou
comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos." | | | | Parecer: | O eminente Constituinte Tadeu França quer alterar o item
II do § 10 do Art. 272 do Projeto de Constituição. Esse pre-
ceito dispõe que a base de cálculo do ICMS não compreende o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação configure hipótese de incidência dos dois impostos.
Quer a emenda introduzir que a operação deva ser realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado a indus-
trialização ou comercialização. Esclarece que a emenda con-
substancia reivindicação resultante dos Secretários de Fazen-
da e de Finanças reunidos em Canela, RS, nos dias 7 e 8 de
agosto de 1987. Alega que a redação contida no Projeto per-
mitiria a prática de evasão tributária em operações reali -
zadas por fabricantes diretamente a consumidor final. Acres-
centa que, de outra parte, a limitação da exclusão do IPI NA
base de cálculo do ICMS às operações que destinem mer-
cadorias à industrialização ou á comercialização permitirá
uma equalização da carga fiscal do imposto a nível de con -
sumidor final.
O detalhamento trazido pela emenda bem evidencia que a
Constituição não deveria descer ao nível de estabelecer o que
se inclui ou não da base de cálculo do imposto sobre circula-
ção de mercadorias e sobre prestação de serviços. Isso deve-
ria ser deixado para o Código Tributário Nacional. Não se
justifica, todavia, que na Constituição seja colocada maior
minúcia, sendo preferível a redação do Projeto, salvo sua
supressão. A lei complementar poderá dirimir inúmeras ques-
tões, inclusive a trazida na emenda.
Pela rejeição. | |
| 16858 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16866 PREJUDICADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se a letra "B" do item III do artigo
192 e o parágrafo 3o. do artigo 230. | | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tra-
tamento adequado no projeto. Pela prejudicialidade. | |
| 16859 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16867 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA
Dê-se ao artigo 461 a seguinte redação:
Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho
de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até
30 de junho de 1988.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos artigos 262, 263, aos itens I, II, IV e V do
artigo 264 e ao artigo 277, que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. - Ficam os atuaia critérios de rateio
distribuição dos fundos referidos no artigo 277,
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 280, item III.
§ 3o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior até 30 de junho de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988,
com efeito imediato. | | | | Parecer: | A elevação gradativa da participação dos Estados, Distrito
Federal e Municípios na arrecadação tributária, como prevista
no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula encontrada,
desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar as acomo-
dações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejei -
ção. | |
| 16860 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16868 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda modificativa da letra "a" do item II,
do § 11, supressiva do item V, do parágrafo 12
Modificativa do item VI, do parágrafo 12, do
artigo 272.
Art. 272 - ...
§ 11 - ...
II - ...
a) sobre operações que destinem ao
exterior produtos industrializados, exclusive
elaborados definidos em lei complementar;
§ 12 - ...
VI prever casos de manutenção e de estornode
crédito, relativamente a exportações, para outro
Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias. | | | | Parecer: | O eminente Constituinte Tadeu França quer que a não inci-
dência prevista para o ICMS em relação às operações para o
exterior de produtos industrializados não alcance os produtos
semi-elaborados definidos em lei complementar (Art. 272, §
12, IV); e que seja suprimida a possibilidade de exclusão de
incidência do ICMS, por lei complementar, de serviços e ou-
tros produtos além dos mencionados no Projeto, extirpando o
itém V do § 12 do citado Art. 272.
Afigura-se procedente a reivindicação da emenda, pois o
Projeto, no particular, poda autonomia inerente a um Estado
Federado, além de prejudicá-lo financeiramente.
Mas essa matéria toda melhor ficaria no Código Tributário
Nacional ou outra lei complementar que dispusesse a respeito.
A minuta de nova versão do Projeto de Constituição repro-
duz o texto anterior, portanto contrariamente à postulação da
emenda. | |
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