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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PREJUDICADA in res [X]
JORGE VIANNA in nome [X]
1987::05::09 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
BA (2)
Nome
JORGE VIANNA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33053 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se nas Disposições Transitórias, Título X, o seguinte, onde couber: Art. - Até que sejam criadas as regiões de desenvolvimento previstas na Seção I, do Capítulo VI, do Título IV, subsistem as atuais Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Superintendencia do Desenvolvimento do Centro-Oeste, Superintendência do Desenvolvimento do Sul e Superintendência da Zona Franca de Manaus, bem como suas fontes de recursos, mecanismos de ação e procedimentos próprios. Parágrafo único - A criação das mencionadas regiões de desenvolvimento não afeta a existência e o funcionamento dos Bancos regionais mantidos pela União. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, em decorrência da nova orientação adotada pelo substitutivo do Relator quanto à disciplina da matéria. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33055 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva/Supressiva Os arts. 49, 50 e 51, do Capítulo VI, Título IV, passam a ter a redação a seguir: Por conterem matéria conexa ficam suprimidos os arts. 61, 62, 63 e 64 das Disposições Transitórias. Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento das Áreas Metropolitanas e das Microrregiões Art. ... - Para efeitos administrativos, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão ser agrupados em regiões de desenvolvimento. § 1o. - Lei complementar disporá sobre a criação, a organização, a sustentação e o funcionamento das regiões de desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - Cada região de desenvolvimento será criada em lei federal, que definirá sua sede e seus órgãos deliberativos e diretivos; II - somente se constituirão em regiões de desenvolvimento Estados e Territórios limítrofes, integrantes do mesmo complexo geo-econômico e social, que apresentem disparidades em relação às médias nacionais, características da condição de subdesenvolvimento; III - todo Estado ou Território na situação descrita no item II fará parte de uma região de desenvolvimento, e somente de uma; IV - a participação dos Estados nas regiões de desenvolvimento será ratificada pelas Assembléias Legislativas competentes. § 2o. - Excepcionalmente, parte de um Estado poderá integrar uma região de desenvolvimento, constituída por Estados limítrofes, obedecidas as demais exigências do § 1o. Art. ... - Os organismos regionais executarão planos regionais de desenvolvimento econômico e social, encaminhados pelo Poder Executivo, como partes integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - Aos organismos regionais é assegurada autonomia administrativa e financeira, na execução dos planos respectivos. Art. ... - As leis de criação de regiões de desenvolvimento disporão sobre a composição e gestão dos fundos regionais respectivos, bem como dos incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida das populações regionais e à garantia de competitividade de seus sistemas produtivos. Parágrafo único - Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização, em todo o território nacional, de tarifas, fretes, seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - estabelecimento de juros favorecidos no financiamento de atividades regionais prioritárias; III - isenções e reduções ou diferimento temporário de tributos federais, incidentes sobre pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados nas regiões. Art. ...- Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios da integração espacial e setorial. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, considerando a supressão do capí- tulo VI do texto do substitutivo do Relator e a nova orientaç ão dada ao art. 51.