Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
(140)
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. | | | Indexação: | LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS
, SENADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - A Câmara Federal compõe-se de até quatrocentos e
oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo
sistema distrital misto, voto majoritário, direto, secreto e
proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na
forma que a lei estabelecer.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo
dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito
Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente
à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o
Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território
elegerá quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO,, REPRESENTANTE, POVO,
ELEIÇÃO, CIDADÃO, VOTO, ESTADOS, (DF), OBSERVAÇÃO, LEIS, DURAÇÃO,
LEGISLATURA, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL,
ELEIÇÃO DIRETA.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL
, DEPUTADO ESTADUAL, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, TERRITORIOS
FEDERAIS, EXCEÇÃO, (FN), ESTADOS, (DF). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - O Senado da República compõe-se de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e
secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ESCOLHA, VOTO,
CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO,
SENADOR, PROPORCIONALIDADE, RENOVAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos;
diretrizes orçamentárias; abertura e operações de crédito; dívida
pública; emissões de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço aéreo e
marítimo; bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes
políticos;
VIII - organização administrativa e judiciária da União e
dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais relativamente à ação
do Poder Público, em todas as matérias;
X - critérios para classificação de documentos e
informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclasificação;
XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o
disposto nos arts. 107, item V, e 108, item IX;
XII - autorização para celebração de convênios e acordos
para execução de leis, serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e
comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XV - normas gerais de direito financeiro;
XVI - captação e segurança da poupança popular;
XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal;
XVIII - limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo poder público federal;
XIX - limites e condições, para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno.
XX - estabelecimento, na forma de lei complementar, de:
a) limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) limites e condições para as operações de crédito externo
e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades por
eles controladas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DISPOSIÇÃO, MATERIA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA TRIBUTARIO,
ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RENDA, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTO, ABERTURA DE CREDITO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA
PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS
ARMADAS, (PND), PLANO REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, LIMITAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, TRAFEGO MARITIMO, BENS
PUBLICOS, SEDE, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, CRIME
POLITICO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PODER PUBLICO, CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO,
DOCUMENTOS, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO SIGILOSO, SIGILO, PRAZO,
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PUBLICA,
DETERMINAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CONVENIO, ACORDO,
REALIZAÇÃO, SERVIÇO, OBRA PUBLICA, SISTEMA NACIONAL DE
RADIODIFUSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÕES, MATERIA FINANCEIRA,
TITULO CAMBIAL, CAMBIO, POLITICA MONETARIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO DE POUPANÇA, POUPANÇA,
DIVIDA MOBILIARIA, CREDITO TRIBUTARIO, AUTARQUIA, GARANTIA,
OPERAÇÃO INTERNA.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DIVIDA MOBILIARIA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AUTARQUIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o Presidente da
República e o Primeiro-Ministro se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de
sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento
de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias
Legislativas;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão
legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do
Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro
e dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro, bem
como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer
das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração
indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado da República,
dos sistemas de processamento automático de dados mantidos ou
utilizados pela União, inclusive a administração indireta;
XIV - referendar a concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em
matéria de política monetária, financeira e cambial;
XVI - aprovar previamente:
a) a implantação de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
b) a concessão de linhas comerciais de transporte aéreo,
marítimo, fluvial e de transporte interestadual de
passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o
monopólio.
XVII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União; e
XVIII - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CONVENÇÃO,
INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO, PERMANENCIA,
CARATER PROVISORIO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONCESSÃO,
AUSENCIA, PAIS, PRIMEIRO MINISTRO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO,
DESENVOLVIMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MEMBROS,
LEGISLATIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE ESTADO,
JULGAMENTO, CONTAS, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO DE GOVERNO,
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO, EXECUTIVO, SEÇÃO CONJUNTA, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS,
OMISSÃO, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXCESSO, PODER DECISORIO,
LIMITAÇÃO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, SENADO, SISTEMA,
PRODESSAMENTO DE DADOS, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO,
TELEVISÃO, ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA MONETARIA, ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA, CAMBIO.
APROVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA PUBLICA, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL,
CONCESSÃO, LINHA AEREA, ATIVIDADE COMERCIAL, TRANSPORTE AEREO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERESTADUAL, PASSAGEIRO,
RODOVIA, FERROVIA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO.
ESCOLHA, MEMBROS, (TCU), LEGISLAÇÃO, INDIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - O Congresso Nacional, por maioria absoluta de
seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode
decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à
custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função
pública. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, SENTENÇA
CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO, POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO,
CONFISCO DE BENS, ENRIQUECIMENTO ILITITO, PATRIMONIO DA UNIÃO,
EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada
por dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a
autores de atentados violentos à Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL
, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCESSÃO, ANISTIA,
AUTOR, ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - Terão força de lei as preceituações regimentais
ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de
suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta Constituição,
objetivem assegurar o efetivo exercício de suas competências
constitucionais. | | | Indexação: | NORMAS, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REGIMENTO, RESOLUÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REGULAMENTAÇÃO,
DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBJETIVO, DIREITOS, EXERCICIO
EFETIVO, COMPETENCIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - A Câmara Federal e o Senado da República poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem
justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, FALTA, COMPARECIMENTO,
CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - A cada uma das Casas compete elaborar o seu
regimento interno e dispor sobre o funcionamento, a organização, a
polícia e o provimento de seus cargos e serviços, observando-se as
seguintes normas:
I - na constituição das Mesas e de cada Comissão, será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participem da respectiva Casa;
II - os pedidos de informações encaminhados pelas Mesas da
Câmara Federal e do Senado da República, limitados a fatos
relacionados a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à
fiscalização do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos
relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade, ser respondidos
pelas autoridades a que forem solicitados, dentro de prazo
estipulado, que não será superior a trinta dias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO
INTERNO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, POLICIA, PROVIMENTO, CARGO,
SERVIÇO, REPRESENTAÇÃO, COMISSÃO, MESA DIRETORA,
PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO
DE INFORMAÇÕES, TECNICA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, RESPOSTA, INFRAÇÃO, PENA,
RESPONSABILIDADE. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior
a um quinto do total dos membros. | | | Indexação: | RESSALVA, DISPOSIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DELIBERAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXIGENCIA, QUORUM, MAIORIA,
MEMBROS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Compete privativamente à Câmara Federal:
I - declarar, por dois terços de seus membros, a
procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos
nesta Constituição;
b) moção de censura ou reprobatória ao Conselho de
Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro;
d) a indicação do Procurador-Geral da República.
IV - recomendar, por intermédio do Primeiro-Ministro, o
afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo
Federal, inclusive na administração indireta;
V - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO
, MINISTRO DE ESTADO, VOTAÇÃO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
TOMADA DE CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MOÇÃO DE CENSURA, CONSELHO DE
MINISTROS, VOTO DE CONFIANÇA, SOLICITAÇÃO, RECOMENDAÇÃO,
AFASTAMENTO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL,
INCLUSÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,
EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
MOÇÃO REPROBATORIA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - Compete privativamente ao Senado da República:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União,
indicados pelo Presidente da República.
c) dos membros do Conselho Monetário Nacional;
d) dos Governadores de Territórios;
e) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil
e do Presidente do Banco do Brasil, e deliberar sobre a
sua exoneração.
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente;
V - autorizar previamente operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo da
convenção;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do
término de seu mandato;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO
DE ESTADO, PROCESSO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE,
ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO,
(TCU), MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
BANCO DO BRASIL, SESSÃO SECRETA, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE,
PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, CONVENÇÃO, ACORDO, LEGISLAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PROPOSTA, TOTAL, DIVIDA CONSOLIDADE,
SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO, REMUNERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, EXONERAÇÃO,
EX OFFICIO, ANTERIORIDADE, TERMO, INVESTIDURA.
NORMAS, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSO,
MINISTRO, (STF), LIMITAÇÃO, CONDENAÇÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, QUORUM, SENADO, PENALIDADE, PERDA, CARGO, INABILITAÇÃO,
PREZO DETERMINADO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, AÇÃO JUDICIAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e
Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões,
palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, EPOCA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL,
PROCESSO, CRIME, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADOR, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO,
PRESCRIÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, REMESSA, AUTO,
PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA, DISPOSIÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF), INEXISTENCIA,
MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO
JUDICIAL.
INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, TESTEMUNHA,
RECEBIMENTO, PRESTAÇÕES, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, PESSOAS.
DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, MILITAR, TEMPO DE GUERRA.
VINCULAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO,
CONSCIENCIA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e
o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes,
ou forem relativos ao exercício de funções definidas pela
Constituição;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas
entidades constantes do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EPOCA, POSSE, CONTRATO,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, UNIFORME,
EXERCICIO, FUNÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO,
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA,
ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO ELETIVO, AMBITO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - Perderá o mandato o Deputado ou o Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva
e irrecorrível.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da
República, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus
membros, da respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3º - No caso do item III, ou de decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4º - Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou
suspensão será declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | MOTIVO, PERDA DE MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO,
CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO ELETIVO,
PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA,
COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM, SESSÃO ORDINARIA, COMISSÕES, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, SESSÃO LEGISLATIVA, EXCEÇÃO, LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO CULTURAL, PERDA, SUSPENSÃO,
DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, LEI FEDERAL,
CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DEFINIÇÃO, REGIMENTO
INTERNO, ABUSO DE PODER, ABUSO, PRERROGATIVA, GARANTIA, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO SECRETO, VOTAÇÃO, PROVOCAÇÃO,
MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, (STF), AÇÃO POPULAR, EX OFFICIO,
SUPLENTE, DIREITO DE DEFESA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - Não perde o mandato o Deputado ou o Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios
e Prefeitos das Capitais, ou eventualmente Prefeito, Presidente de
empresa pública ou empresa de economia mista federais;
II - que exerça cargo público de magistério superior, com
ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1º - O suplente é convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. | | | Indexação: | GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), PREFEITO DE
CAPITAL, INVESTIDURA, PREFEITO, PRESIDENTE, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, MAGISTERIO
SUPERIOR, INGRESSO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, MOTIVO,
DOENÇA, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, INTERESSE PARTICULAR,
AFASTAMETO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENCIAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO,
PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - Deputados e Senadores perceberão valores
idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao
final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, IGUALDADE,
VALOR, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, LEGISLATURA, IMPOSTOS,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto
a 5 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando corresponderem a sábados, domingos e feriados;
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre
ele deliberando.
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 6º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura ou antes do terceiro
voto de desconfiança.
§ 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido
de decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DATA,
SESSÃO PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
REELEIÇÃO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, LEGISLATURA,
ANTERIORIDADE, NUMERO, VOTO DE CONFIANÇA.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO.
REUNIÃO, PERIODO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA,
FIXAÇÃO, DATA, ABERTURA, ENCERRAMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA,
COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
IMPOSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA,
INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO,
SERVIÇO, ATIVIDADE COMUM, RECEBIMENTO, DELIBERAÇÃO, RELATORIO,
COMISSÃO REPRESENTATIVA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas
têm Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na
forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote
as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas
atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão
parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade,
quando ocorrer identidade de matéria, com outras Comissões do
Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação
da maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto no item II do art. 105;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das
que se constituirem na forma do item VIII do parágrafo anterior,
serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em
conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo
suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para o fim de
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for
o caso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMPETENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, ATO NORMATIVO.
COMPETENCIA, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO
REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PUBLICO,
ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO,
REGULAMENTAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ADAPTAÇÃO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO,
RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, ATO, OMISSÃO,
AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS, JUDICIARIO, OBJETIVO, IMPEDIMENTO,
PREJUIZO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS,
COMUNIDADE, INTERESSE PUBLICO, GRUPO, SOCIEDADE, TRANSFERENCIA,
(CPI), DELIBERAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, EXECUÇÃO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO DE
INFORMAÇÕES, DEPOIMENTO, AUTORIDADE, CIDADÃO, APRECIAÇÃO,
PROGRAMA DE OBRAS, (PND), DESENVOLVIMENTO, EMISSÃO, PARECER.
CRIAÇÃO, (CPI), COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE,
JUDICIARIO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, REQUERIMENTO,
APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. | |
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