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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
N::Arts. 200s::Art. 209 in art [X]
N::Título 07::Capítulo 01::Seção 04::Art. 209 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Tipo
Artigo (1)
Banco
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ANTE / PROJ
Art
collapseN
collapseArts. 200s
Art. 209[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:209  
 Texto:  Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão, "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, cujas alíquotas serão progressivas; III - operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que iniciadas no exterior e sobre prestação de serviços. IV - propriedade de veículos automotores. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza até o limite de cinco por cento, do valor do imposto devido à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2º - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. Nos casos de incidência as alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades improdutivas. § 3º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o "de cujus" era residente ou domiciliado no Exterior, se ali possuía bens ou teve o seu inventário processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei complementar. § 4º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes. § 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica, minerais e petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. § 6º - É facultado ao Senado da República, também por resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no item II do parágrafo anterior. § 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do parágrafo 9º, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8º - O imposto de que trata o item III: I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e c) sobre o transporte urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e microrregiões. § 9º - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - indicar outras categorias de contribuintes além daquelas nele mencionadas; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8º deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE, MINIFUNDIO, ALIQUOTA, INCIDENCIA, LATIFUNDIO. COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, (ICM), ENERGIA ELETRICA, MINERAL, PETROLEO, COMBUSTIVEL, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS. EXCLUSÃO, INCIDCENCIA, (ICM), EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, REGIÃO METROPOLITANA, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, PETROLEO, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA. LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL.