ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02024 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VII, do art. 182, do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização,
a seguinte redação:
VII - patrimônio de grande porte, improdutivo
ou de uso pessoal voluptuário, nos termos
definidos em lei complementar. | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação da emenda 2p00976-0. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02025 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se o texto do inciso I e alíneas,
do art. 7o., do Projeto de Constituição (A) da
Comissão de Sistematização, pelo inciso I, do art.
7o. combinado com o artigo das disposições
transitórias que se seguem:
Art. 7o. - ..................................
I - Estabilidade no emprego mediante garantia
de indenização compensatória, nos casos de
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei complementar;
Artigo das Disposições Transitórias:
Art. - Enquanto a lei complementar,
prevista no inciso I do art. 7o., não for
promulgada, a indenização compensatória
corresponderá a um aumento para quatro vezes das
porcentagens constantes do art. 22, § 1o. do
Decreto 59.820.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se, com imediata eficácia, aos contratos em
vigor na data da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02026 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se os artigos 46, 47 e 48 do
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte artigo:
Art. - O servidor será aposentado e seus
dependentes terão pensão por sua morte, nos termos
da lei.
Parágrafo único - Os proventos da inatividade
e as pensões serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, bem como
serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a
reforma. | | | Parecer: | Emenda substitutiva aos arts. 46,47 e 48 do Projeto,
versando sobre revisão de proventos e pensões de servidores
públicos.
Pela rejeição nos termos de parecer oferecido á Emenda
2p01706-1. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02027 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se os artigos 236 e 237, do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização,
pelo seguinte artigo:
Art. - Os planos de previdência social
compreenderão, nos termos da lei:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte, acidentes de trabalho, velhice e
reclusão;
II - aposentadoria;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
IV - proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
VI - pensão aos dependentes, por morte do
segurado;
§ 1o. - É garantido o reajustamento dos
benefícios de modo a preservar-lhes os valores.
§ 2o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço na administração pública e de contribuição
na atividade privada, rural ou urbana.
§ 3o. - Os benefícios aos trabalhadores
autônomos, aos desempregados e aos empregadores
serão estabelecidos com base no valor do salário
de contribuição.
§ 4o. - Lei Complementar assegurará
aposentadoria às donas de casa, que deverão
contribuir para a seguridade social.
§ 5o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 6o. - É vedada a subvenção do Poder Público
às entidades de previdência privada com fins
lucrativos. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p01815-7. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00382 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do inciso VI, do artigo 98 do
Projeto de Constituição (B), a seguinte expressão:
"... e facultativa aos trinta anos de serviço,
após cinco anos do exercício efetivo na
judicatura".
Passando, assim, o dispositivo a ter a
seguinte redação:
Art. 98 - Lei complementar, da iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
............................................
VI - a aposentadoria com vencimentos
integrais é compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade; | | | Parecer: | A aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço
constitui um direito extensível aos membros da magistratura,
não havendo razões que nos convençam do contrário.
De outra parte, a regra já foi acolhida de forma aperfei-
çoada mediante a aprovação da emenda no. 2T00128-2, que ex-
cluiu a expressão "com vencimentos integrais".
Pela rejeição da emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01712 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do inciso VIII, do artigo 8o. do
Projeto de Constituição (B), as expressões: "...ou
representação..."; "...ainda que suplente...";
"...salvo se cometer falta grave...".
Passando, assim, o dispositivo a ter a
seguinte redação:
Art. 8o. - É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
..................................................
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado, a partir do registro da candidatura
a cargo de direção sindical e, se eleito, até um
ano após o final do mandato, nos termos da lei. | | | Parecer: | A preocupação demonstrada pelo autor da Emenda com a re-
dação do inciso VIII do art. 8. do Projeto não nos parece
precedente.
Com efeito, quando a Constituição diz que é proíbida a
dispensa de empregado a partir do registro de uma candidatu-
ra a cargo de direção sindical até um ano após o final do
mandato, não significa que, em casos de extinção da empresa,
por exemplo, o empregado não possa ser despedido. A Consti-
tuição estatui regra para as situações normais, deixando para
a lei plena competência para dispor a respeito de situações
excepcionais que venham a interferir na relação de emprego.
Pela rejeição. | |
|