ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26801 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar nova redação aos parágrafos 1o. e 2o. do
art. 46 do substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização:
§ 1o. - O Controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Conselho
ou Tribunal de Contas dos Municípios. Onde não
existir referido órgão, enquanto o mesmo não for
criado pela Assembléia Legislativa estadual, o
controle será exercido pelo Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2o. - Somente por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido
pelo órgão fiscalicador, sobre as contas
que o Prefeito municipal deve prestar anualmente. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o Substitutivo mantém
o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Es-
tado ou do Município, onde houver, vedando, porém, a criação
de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26802 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO II - DA
POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DE REFORMA AGRÁRIA.
Art. 250 e Parágrafo Único
Acrescente-se ao Parágrafo único do Art. 250
a indicação:
Art. 250 - Os beneficiários..................
Parágrafo Único - O título de domínio será
conferido ao homem ou a mulher, esposa ou
companheira, independente de estado civil. | | | Parecer: | A Emenda nada acrescenta ao art. 250.
Somos pela sua rejeição. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29051 APROVADA | | | Autor: | MAURO MIRANDA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
-----Dispositivo emendado: § 1o. do art. 46
Acrescente ao final do § 1o. do art. 46 o
seguinte: ou dos Conselhos de Contas dos
Municípios". | | | Parecer: | A sugestão contida na Emenda há de ser acolhida, pois cor-
responde à orientação adotada pelo Relator.
Pela aprovação. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29611 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 194.
Acrescente-se ao artigo 194 do Substitutivo
do Relator o seguinte parágrafo:
Art. 194. ...................................
§ 4o. Os policiais aposentam-se e reformam-se
compulsoriamente aos 65 anos de idade,
voluntariamente após 30 anos de serviço e por
invalidez, em todos os casos com proventos
integrais. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do art. 194.
Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do
substitutivo a matéria é mais clara e abrangente.
Pela rejeição. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33281 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do Art. 226 a seguinte
redação:
"As empresas nacionais, cujas atividades a
lei considerar estratégicas para a defesa nacional
ou para o desenvolvimento tecnológico, serão
protegidas, inclusive através reserva de mercado". | | | Parecer: | Não resta dúvida ser necessário o fortalecimento do ca-
pital privado nacional, pela melhora das suas condições de
competitividade, por intermédio de diversos benefícios. No
entanto, a menção expressa sugerida para acréscimo pela emen-
da em pauta vai além dessa noção.
Pela rejeição. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24263 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
partidárias."
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO II DO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR.
O TÍTULO II DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÂO:
"TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida,
desde a concepção, à existência digna, à
integridade física e mantal, à nacionalidade, à
cidadania, à liberdade, à privacidade e à
informação.
§ 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os
direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua
remuneração, à moradia, ao seneamento básico, à
seguridade social, ao transporte coletivo e à
educação, consignados, para sua fruição pelo povo,
recursos suficientes no Orçamento da União, do
Estado e do Município.
§ 2o. O Poder Público estabelecerá programas
e organizará planos para erradicação da pobreza
absoluta, a esses fins destinados os lucros
extraordinários das empresas.
§ 3o. É assegurado às crianças pobres o
regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na
rede oficial, com oito horas diárias de
assitência.
§ 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o
estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis
de perdão legal, não passíveis de fiança.
§ 5o. Todos são iguais perante à lei, têm
direito à prestação tutelar e jurisdicional do
Estado e à participação no exercício da soberania
popular, com as ressalvas desta Constituição.
§ 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na
família, nas profissões e como sujeitos de
direito.
§ 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao
exercício da cidadania, inclusive os processuais e
de registro civil.
§ 8o. Lei complementar garantirá amparo à
maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial
ou totalmente incapazes, promovendo o Poder
Público uma política destinada a implementar as
deficiências físicas e mentais, responsabilizados
os que voluntariamente contribuem para causá-las
ou agravá-las.
§ 9o. Ninguém será obrigado, individual ou
coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 10. É livre a locomoção em território
nacional e, em tempo de paz, garantindo a entrada
e a permanência no País, bem assim a saída dele.
§ 11. Satisfeitas as qualificações legais, é
assegurado o exercício das profissões, garantida a
liberdade de pensamento, de princípios éticos, de
convicções filosóficas, políticas e ideológicas,
vedado o anonimato e prescritos o incitamento à
violência e a defesa de qualquer discriminação.
§ 12. É livre a escolha individual de
espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e
televisão, vedada a censura, admitidas leis de
proteção à sociedade, proscrita a supressão,
ainda que parcial, de espetáculos ou programas,
exceto os que incitem à violência e preguem a
a discriminação.
§ 13. O Estado protegerá a família,
constituída de uniões estáveis baseadas na
igualdade dos sexos, protegida a função social da
maternidade e da paternidade, com plena liberdade
na educação dos filhos, considerados legítimos os
naturais e adotivos, não limitado o seu número,
enquanto a lei protegerá e premiará a adoção.
§ 14. É assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou informações incorretas, nas
mesmas condições do agravo, exigível a retratação.
§ 15. A privacidade é assegurada, na vida
particular e familiar, pelo sigilo da
correspondência e das comunicações, não se
divulgando a imagem nem a vida íntima, por
qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento
do interessado, dos pais ou responsáveis pela
pessoa.
§ 16. O Estado só operará serviços de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas no caso de delinquência ou atentado aos
princípios constitucionais ou legais.
§ 17. É assegurado o acesso às referências e
informações que digam respeito a cada um, bem como
conhecimento dos fins a que destinam, seja feito o
registro por entidades particulares ou públicas,
exigível a correção e atualização dos dados,
mediante processo administrativo ou judicial
sigilosos.
§ 18. É proibido o registro informático de
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa
§ 19. Permite-se o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e mortes e não se
adotará o sistema de numeração única para os
cidadãos.
§ 20. Os bens transmitidos por herança não
sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos,
quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros.
§ 21. A lei garante a todos o acesso à
justiça, vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade, não se
podendo excluir da apreciação do judiciário
nenhuma lesão de direito.
§ 22. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só vigorará a publicação, não comportará
exceções e só retroagirá para beneficiar o réu ou
contribuinte.
§ 23. Não haverá prisão civil nem foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e
ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
§ 24. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal,
presumindo-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 25. Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, sempre fundamentado o
julgamento, sob pena de nulidade.
§ 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer
processo com todos os recursos a ela inerentes, e
ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada,
I - piso salarial, reajustes de salário,
da autoridade judiciária competente.
§ 27. O preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão e assistido pela
II - irredutibilidade do salário ou
família e advogado de sua escolha, com quem se
entrevistará antes de ser ouvida pela autoridade
III - o salário noturno superior ao diurno, a
competente.
§ 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem
se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como
incriminatório, vedada a realização de inquirições
ou interrogatórios sem a presença de advogado ou
representante do Ministério Público.
§ 29. Não terá valor probante o depoimento
obtido sob coação e quem for identificado
civilmente não o será criminalmente.
§ 30. Mantém-se a instituição do Juri
Popular, na forma da lei, competente para julgar
os crimes de homicídio, assalto a mão armada,
sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer
atentados contra a vida, assegurando-se a
plenitude de defesa do réu e a soberania dos
veredictos.
§ 31. O Estado garantirá as condições de
salubridade das prisões, com alimentação
condizente, ficando as presidiárias com a guarda
dos filhos durante a amamentação, mantendo
relacionamento com os cônjuges, companheiros,
filhos e demais visitantes.
§ 32. Os presos têm direito ao respeito à sua
dignidade e integridade, física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e sua remuneração.
§ 33. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente, podendo a reparação do dano e o
perdimento dos bens ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do patrimônio
tranferido e seus frutos.
§ 34. O Estado indenizará o sentenciado preso
além do tempo da condenação, sem prejuízo da ação
penal contra a autoridade responsável.
§ 35. O cárcere privado é punido penalmente e
constitui agravante em outros crimes.
§ 36. A lei assegurará a individualização da
pena, adotando, entre outras, as de privação da
liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento
ilícito no exercício de função pública; no
desempenho de mandato, na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação profissional e
da administração direta; fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico
atingindo nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; e suspensão ou interdição de
direitos.
§ 37. O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça, obrigado o Estado a prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência.
§ 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo
tributária, ressalvados o depositário infiel e o
que se negue à prestação de alimentos.
§ 39. Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o País seja signatário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais
têm direito ao trabalho, regulamentados em lei,
os diversos tipos de contratos e as garantias
contra o desemprego, além de:
-----I - piso salarial, reajustes de salários,
remuneração, vencimentos, proventos e pensões,
para a manutenção do poder aquisitivo, sem
prejuízo da elevação real, por acordo ou sentença
normativa;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento, com paga não inferior ao piso salarial
previsto em lei, além de gratificação natalina,
com base no pagamento de dezembro;
-----III - o salário noturno superior ao diurno,
a hora noturna de quarenta e cinco minutos;
IV - inadmissão de diferenças de vencimentos
e critérios de admissão, de dispensas e de
promoção, que não obedeçam a isonomia, além do
pagamento do salário família por dependente,
contemplados os menores de vinte e um anos;
V - participação nos lucros ou ações das
empresas, na forma da lei;
VI - proporção mínima de noventa por cento de
empregados brasileiros, segundo a amplitude da
empresa, na forma da lei;
VII - duração do trabalho não superior a
quarenta e quatro horas semanais, não excedendo a
oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
VIII - repouso remunerado aos domingos e nos
feriados nacionais e dias santos locais;
IX - proibição de serciço extraordinário,
salvo caso de força maior, com remuneração em
dobro e trinta dias de férias remuneradas por
ônus;
X - garantia de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes de empregados até seis
anos de idade, em creches e pré-escolas, nas
empresas privadas e órgãos públicos;
XI - jornada de seis horas para trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XII - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos por lei, sem prejuízo da remuneração
anterior, além de seguros contra acidentes de
trabalho;
XIII - integração dos trabalhadores
domésticos à previdência social e aos direitos e
garantias dos demais trabalhadores na forma da
lei.
§ 1o. É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo aos
aprendizes a partir dos dez de idade.
§ 2o. São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo os
casos previstos em lei.
§ 3o. É proibido o trabalho doméstico de
menor de dezoito anos em caráter gratuito, salvo
nas mesmas condições dos membros da família que
lhe prevê o sustento.
Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho já realizado.
Art. 12. A indenização acidentária não exclui
a do direito comum em caso de dolo ou culpa do
empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto, como
no caso de falta irrecusável quanto à segurança do
empregado, exposto a perigos no desempenho do
serviço.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. 13. São direitos coletivos os da reunião
e associação.
§ 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais
públicos, sem autorização da autoridade ou sem
aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo
normal de pessoas e veículos.
§ 2o. Plena a liberdade de associação,
inexigível a autorização estatal para fundação de
entidades, é vedada a interferência do Estado em
seu funcionamento, incluídas as cooperativas.
§ 3o. Inadmitidas as associações de caráter
paramilitar, as demais não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas
atividades, salvo sentença judicial transitada em
julgado.
§ 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou
permanecer associado, inadimitido o desconto em
ficha salarial para qualquer associação, sem
autorização escrita e prévia da pessoa
interessada.
§ 5o. As sedes das associações são
invioláveis, como os estabelecimentos de ensino,
nos termos da lei, podendo, se expresamente
autorizadas, representar seus filiados em juízo ou
fora dele.
§ 6o. As associações filantrópicas e
religiosas poderão manter cemitérios e crematórios
próprios, admitido nos primeiros, sob
administração municipal, qualquer culto.
§ 7o. É livre a pregação de cultos e práticas
rituais e cerimoniais, respeitada a assistência
religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos hospitalares, de ensino e
internação coletiva.
§ 8o. Somente o registro perante o Poder
Público condiciona a liberdade de associação
profissional e sindical, definida em lei sua
representação nas convenções de
trabalho, inexigível vinculação ou subordinação ao
Estado, impedido de qualquer ingerência na vida
sindical.
§ 9o. Ainda que sem filiação sindical, é
livre a organização de associações de
trabalhadores nas empresas ou entidades
empresariais.
§ 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos
direitos e interesses da categoria ou de cada
associado, em instâncias administrativas ou
judiciárias, assegurada ao dirigente sindical
proteção no exercício de sua atividade, inclusive
o acesso aos locais de trabalho.
§ 11. A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical, velando
sobre sua constituição, organização, dissolução,
processo e exigência eleitorais, aprovação do
estatuto e fixação de contribuições da categoria e
mediante desconto autorizado em folha.
§ 12. As organizações sindicais podem
estabelecer relações internacionais, com acesso
aos meios de comunicação social, mas a lei não
obiga a filiação sindical, enquanto os aposentados
terão direito de votar e serem votados em qualquer
tipo de associação laboral.
Art. 13. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação, com
os empregados em todos os órgãos da administração
pública, direta ou indireta, bem como nas empresas
concessionárias de serviço público, onde seus
interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 14. A escolha da representação será
feita pelos empregadores e trabalhadores
diretamente e, nas entidades de orientação, da
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas por trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite, do governo,
de trabalhadores e empresários.
§ 15. É assegurada a participação das
organizaçoes de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-
de-obra e aos programas de reciclagem, prestados
pela empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício.
§ 16. É assegurado o direito de greve e
proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os
abusos cometidos durante as paredes sujeitam os
autores às penas da lei.
§ 17. A greve não acarreta a suspensão do
contrato ou relação de emprego público, antes de
decretada judicialmente a sua ilegalidade.
§ 18. Em nenhum caso a paralisação do
trabalho será considerada crime.
§ 19. Todos têm direito ao meio ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da
qualidade de vida e à preservação da natureza e da
entidade histórica e cultural da coletividade.
§ 20. A ampliação ou instalação de indústrias
poluentes ou suscetíveis de causar dano à vida e
ao meio ambiente, dependem da concordância das
comunidades diretamente interessadas, em consulta
popular.
Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado
de bens e serviços essenciais, para permitir a
coexistência digna, provendo o mínimo
indispensável ao consumo primário da população sem
poder aquisitivo.
§ 1o. As associações, sindicatos e grupos da
população legitimam-se para exercer, com o Estado,
o controle e a fiscalização de suprimentos,
estoques, preços e qualidade dos bens e serviços
de consumo.
§ 2o. O Congresso Nacional instituirá em lei
complementar, o Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IV
DA NACIONALIDADE
Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo
nascimento no Brasil e pela naturalização.
§ 1o. São brasileiros os nascidos no País,
ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de
pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no
estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro,
forem registrados em repartição brasileira
competente; e os que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançando-a, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
§ 2o. São brasileiros naturalizados os
estrangeiros que adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidos dos originários de países de
língua portuguesa apenas a residência no País, por
um ano ininterrupto, e idoneidade moral.
§ 3o. A lei não estabelecerá distinções entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo se
prevista nesta Constituição que disporá sobre a
perda da nacionalidade.
§ 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da
nacionalidade brasileira, a não ser:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio à obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Capítulo V
Da Soberania Popular
Art. 16. Só é ilícito exercer atos de
soberania com assento na representação popular,
coletiva e majoritariamente manifesta.
§ 1o. O povo exerce soberania pelas eleições
diretas, secretas e de sufrágio universal,
manifestando-se em consultas plebscitárias
previstas nesta Constituição e, eventualmente, na
elaboração de emendas, colaborando nas alterações
constitucionais, também manifestada sua presença
política por:
a) participação na organização de chapas e
designação de candidatos a funções legislativas,
executivas e judiciárias;
b) obrigatoriedade de concurso público para
as funções administrativas, salvo cargos de
confiança, previstos em lei complementar;
c) pela livre ação corregedora sobr as
funções públicas e as sociais, e relevância
pública definida em lei.
§ 2o. São direitos do cidadão o alistamento,
o voto, a elegibilidade, a candidatura e o
mandato, segundo os seguintes pressupostos:
a) alistamento facultativo após os dezesseis
anos de idade e obrigatório após os dezoito anos;
b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a
cidadania, a idade mínima, o alistamento, a
filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, pelo prazo de um ano;
c) a enelegibilidade abrange os inalistáveis
e os menores de dezoito anos e, para os mesmos
cargos, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Governadores e Vice-Governadores, os
Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem houver sucedido
no exercício do mandato:
d) para concorrer a outros cargos, devem
renunciar ao mandato o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Governadores e os
Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos,
seisantes do pleito.
§ 3o. Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos para sua
cessação, tomando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego
público na administração direta e indireta;
d) moralidade para o exercício do madato.
§ 4o. São elegíveis os militares alistáveis,
com mais de dez anos no serviço ativo, agregados
ao se candidatarem, passando, se eleitos,
automaticamente para a reserva exigido, dos que
dos que tenham menos de dez anos de serviço, o
afastamento espontâneo para inatividade.
§ 5o. São igualmente enelegíveis, no
território da jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguineos, afins ou adotivos, bem
assim os condenados em ação popular por lesão ou
endividamento irresponsável em prejuízo da União,
dos Estados ou dos Municípios, salvo se
reabilitados.
§ 6o. São condições da candidatura para
cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em
convenção partidária, privativas de brasileiros
natos as candidaturas para a Presidência da
República e membros da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§ 7o. O mandato parlamentar poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses
após a diplomação, instruída a ação com provas
conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude e transgressões eleitorais, transitando
o processo em segredo de justiça, respondendo o
impugnante por denunciação caluniosa, se temerária
a ação.
§ 8o. É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em caso de naturalização
concelada por sentença judicial ou comprovada a
incapacidade civil absoluta.
Capítulo VI
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos
os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo o
cidadão no pleno gozo dos direitos políticos,
vedada organização paramilitar ou submissão a
entidades e Governos estrangeiros;
II - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante registro dos estudos no
Tribunal Superior Eleitoral;
III - atuação no âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, guardada fidelidade ao
programa aprovado pela convenção;
IV - garantia de direito de iniciativa em
matéria constitucional e legislativa.
§ 1o. Somente poderão concorrer a eleições:
a) nacionais, os que tiverem Diretórios
Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas
unidades federadas e territórios;
b) regionais, os que tiverem Diretórios em,
pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios da
unidade federada ou Território;
c) municipais, os que tiverem Diretório no
respectivo Município, com um número de cento e um
filiados.
§ 2o. São considerados partidos de âmbito
nacional, para acesso aos recursos do Fundo
Partidário, os que houverem obtido, no último
pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento
dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa,
não perdendo o mandato, por insuficiência de
representação, os já eleitos.
§ 3o. A União ressarcirá as despesas feitas
pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais
e atividades permanentes e os partidos políticos
terão acesso aos meios de comunicação social,
conforme a lei.
§ 4o. A criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos serão disciplinadas em lei,
asegurada a autonomia dos estatutos quanto às
regras próprias de organização, funcionamento e
consulta prévia aos filiados, sobre decisões
partidárias." | | | Parecer: | Propõe alteração redacional em vários dispositivos dos
capítulos referentes aos Direitos Individuais, Sociais, Cole-
tivos, à Nacionalidade, Soberania Popular e Partidos Políti-
cos. Partes da proposta do Autor estão incluídas no Projeto
do Relator. Seu conjunto, entretanto, não se coaduna com a do
Projeto. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24265 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR
O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 20. A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento de
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração de interesse público, na
forma e nos limites de leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importe na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode
exercer a de outro salvo previsão constitucional
em contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terrenos de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, na forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável à defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Compete à União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência das
forças estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre à União:
I - decretar o estado de sítio e a intervenção
federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os servios de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
IX - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
códigos e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25. Compete à União legislar sobre
recursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definido um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
de Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizaram e regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos do exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações dscriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas e
processuais, subsídios, perda de mandato,
licenças, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputados
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noveta dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
CAPÍTULO IVV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 33. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidde do mandato de
Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidade,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição
de mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são
julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em cooperação, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso e ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único. Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou
órgão estadual competente auxiliará o controle
externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer
prévio sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Governador e disporá de Câmara
Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização dos Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu Governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS
ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES.
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituídas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metropolitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 43. A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega de créditos e
participações tributárias aos Municípios, prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
e assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União no Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados nas
constituições Federal e Estadual, bem como para
prover a execução de lei ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser
submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia
Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará sua amplitude, prazo e condições de
execução, e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade
como imperativo da legitimidade dos atos
praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrador tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimento
mais intensos ou extensos que os indispensáveis
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruída no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
SECÇÃO II
DOS SERVIDORES CIVIS
Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta
de probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas
as vantegens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e
aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
previstos, na mesma proposrção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51. Assegura-se ao servidor público
civil o direito livre de filiação sindical e
àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se
as disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
SECÇÃO III
DOS SERVIDORES MILITARES
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados na
forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo
de serviço apenas para aquela promoção,
transferência para a reserva ou reforma e, depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será reformado ou transferido para a reserva.
§ 3o. No exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24266 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título V do
Substitutivo do Relator
O Título V do Substitutivo do Relator passa a
ter a seguinte redação:
"Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Secção I
Do Congresso Nacional
Art. 54 - O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
§ 1o. A Câmara compõe-se de até quinhentos e
vinte representantes do povo, eleitos dentre
cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício
dos direitos políticos, pelo sistema distrital de
voto majoritário, direto, e secreto, em cada
Estado, Território e no Distrito Federal.
§ 2o. Cada legislatura durará quatro anos,
salvo disposição da Câmara dos Deputados quando,
com a posse dos Deputados, após as eleições
extraordinárias, será iniciado um novo período
quadrienal.
§ 3o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
nem o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de setenta.
§ 4o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
que terá um Deputado, cada Território terá quatro
representantes na Câmara dos Deputados.
Art. 55 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto, secreto e majoritário,
dentre cidadãos maiores de 30 anos no exercício
dos direitos políticos, sendo três por unidade
federativa, eleitos com dois suplentes para
mandato de oito anos, renovada a representação de
quatro em quatro anos, por um e dois terços.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 56. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plurianual de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - plano e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia penal e
tributária;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais sob o
prisma do Poder Público;
X - critérios de classificação de documentos
e informações oficiais sigilosas e prazos para a
sua classificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação das
remunerações, ressalvadas as competências
privativas;
XII - autorização para celebração de
convênios e acordos para a execução de leis,
serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XV - normas gerais de direito financeiro e
captação e segurança da poupança popular;
XVI - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida imobiliária;
XVII - limites globais e condições para
operações de crédito, externas e internas da
União, em suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal.
XVIII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito;
XIX - estabelecer, mediante lei complementar:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 57 - É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e promover a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permanecer temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República e o Primeiro Ministro se
ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
V - mudar temporariamente a sua sede;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas para a Constituição de
Estados ou Territórios;
VII - fixar, no fim do primeiro semestre da
última sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Primeiro Ministro, bem assim apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo e
regulamentar as leis, quando houver omissão do
Executivo;
XI - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado,
dos sistemas de processamento automático de dados
utilizados pela União, inclusive na administração
indireta;
XIII - referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIV - acompanhar e fiscalizar a política
monetária, financeira e cambial;
XV - aprovar, previamente, a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei, e a concessão de linhas
comerciais de transporte internacional de
passageiros e rodovias federais, vedado o
monopólio.
Art. 58 - O Congresso Nacional, por maioria
absoluta, depois de sentença transitada em
julgado, decretará o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilicitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargo ou
função pública.
§ 1o. Somente o Congresso Nacional, por dois
terços, pode anistiar autores de atentados
violentos à Constituição.
§ 2o. Terão força de lei as resoluções do
Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas,
regulamentando dispositivos constitucionais, para
assegurar o efetivo exercício de suas competências
constitucionais.
§ 3o. A Câmara e o Senado podem convocar o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para
prestar informações sobre assunto determinado,
importando o não comparecimento em crime de
responsabilidade.
Art. 59. Cada Casa do Congresso elabora seu
Regimento Interno, dispondo sobre seu
funcionamento, organização, polícia e provimento
de cargos e serviços, observando-se as seguintes
normas:
I - representação proporcional do partido na
constituição das Mesas e Comissões;
II - encaminhamento pela Mesa, diretamente, a
qualquer autoridade, de requerimento de informação
sobre fato relacionado com matérias em tramitação
ou sujeitas à fiscalização congressual, ou outros
assuntos relevantes, dado o prazo de até oito dias
para a resposta, sob pena de responsabilidade;
III - salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações das duas Câmaras e
respectivas Comissões serão tomadas por maioria de
votos da maioria presente.
Secção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 60. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por maioria absoluta de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de Contas do Primeiro-
Ministro, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura
da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Primeiro-Ministro, a moção de censura
ao Conselho de Ministros, o voto de confiança
solicitado pelo Primeiro-Ministro e a indicação do
Procurador-Geral da República;
IV - recomendar, através do Primeiro-
Ministro, o afastamento de detentor de cargo ou
função de confiança do Governo Federal, inclusive
da administração indireta.
Secção IV
Do Senado Federal
Art. 61. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado
nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, em votação
secreta, após arguição em sessão pública, a
escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar: da Magistratura e
do Tribunal de Contas da União; do Conselho
Monetário Nacional e dos Governos dos Territórios,
do Presidente e Diretores do Banco Central do
Brasil, e do Banco do Brasil, deliberando sobre a
sua exoneração;
IV - aprovar prévia e secretamente, após
arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes
de Missão Diplomática de Caráter Permanente;
V - autorizar, previamente, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgão, entidade ou sociedade de que participem
essas entidades, decidindo sobre os termos finais
de sua convenção;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-
Ministro, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, Estados e Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e voto
secreto a exoneração, de ofício, do Procurador-
Geral da República, antes do termo de sua
investidura;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenção, proferida por dois terços do Senado, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício da função pública, sem prejuízo
da ação judicial.
Secção V
Dos Deputados e Senadores
Art. 62. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e,
desde a expedição do diploma, não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem a prévia
licença de sua Câmara.
§ 1o. O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2o. Os Regimentos Internos disciplinarão
os pedidos de licença para processo, formação de
culpa, testemunho de parlamentar, requisição pelo
Judiciário, sigilo de informações à Justiça,
tomada a deliberação por voto secreto da maioria.
§ 3o. A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados e Senadores, embora militares, dependerá
de prévia licença da Câmara respectiva.
§ 4o. Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente a sua consciência.
§ 5o. Os Regimentos Internos das duas Casas
disporão, igualmente, sobre o condicionamento de
exercício de funções não parlamentares pelos
membros das respectivas Casas, disciplinadas a
suspensão e perda do mandato, dentre outros, nos
seguintes casos:
a) assinatura de contratos com pessoas
jurídicas de direito público e da administração
indireta, municipal, estadual ou federal, salvo se
o contrato obedecer as normas uniformes;
b) aceitação de cargos e empregos remunerados
ou de que sejam demissíveis "ad nutum";
c) patrocínio de causas de entidades
previstas na alínea "a", ou de direção de empresas
que gozem de favor decorrente de contrato com
aquelas;
d) exercício de outro cargo eletivo, afora os
previstos nesta Constituição.
Art. 63. Perderá o mandato o parlamentar
que:
I - infringir proibições legais e
regimentais, relativas ao seu exercício;
II - tiver procedimento declarado
incompatível com o mandato;
III - deixar de comparecer à terça parte das
sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou exercício de missão
externa;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos
políticos e decretada essa perda pela Justiça
Eleitoral;
V - sofrer condenação penal definitiva e
irrecorrível.
§ 1o. É incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas
ao parlamentar ou a percepção de vantagens
indevidas;
§ 2o. No caso dos itens I e II, a perda de
mandato será decidida pela respectiva Casa por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação de qualquer dos seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3o. No caso do item III ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. Nos casos dos itens IV e V, a perda ou
suspensão será declarada pela Mesa respectiva.
Art. 64. Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território ou do
Distrito Federal, Secretário de Estado, de
Território e Prefeitura de Capital, ou presidente
de empresa pública ou de economia mista, federais;
II - que exerça cargo público de magistério,
com ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de saúde, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, quando o afastamento não
ultrapassar cento e vinte dias.
§ 1o. O suplente é convocado nos casos de
vaga, investidura nos termos deste artigo ou
licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o. Não havendo suplente, a vaga será
preenchida por eleição, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3o. Deputados e Senadores receberão
subsídio iguais, representação e ajuda de custo,
fixados no fim da legislatura anterior, sujeitos a
impostos gerais, inclusive de renda e os
extraordinários.
Secção VI
Das Reuniões
Art. 65. O Congresso Nacional reúne-se,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1o. As reuniões serão transferidas para o
dia seguinte, quando a data prevista corresponder
a sábado, domingo e feriados, dispondo o Regimento
sobre seu funcionamento nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 2o. A sessão legislativa não se encerrará
sem a aprovação dos Orçamentos da União e, além de
reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara e o Senado, sob a
Presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão
conjunta para inaugurar a sessão legislativa,
elaborar ou alterar o Regimento, regular a criação
de serviços comuns e receber o compromisso do
Presidente da República e o relatório da Comissão
Representativa, deliberando sobre o mesmo.
§ 3o. Cada casa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e a eleição das Mesas, vedada sua
reeleição na mesma legislatura.
§ 4o. A Câmara não poderá ser dissolvida no
primeiro e no último ano de legislatura ou antes
do terceiro voto de desconfiança.
§ 5o. Far-se-á a convocação extraordinária
do Congresso pelo Presidente do Senado, no caso de
decretação do estado de defesa ou de sítio ou de
intervenção federal; e pelo Presidente da
República, Presidente da Câmara ou do Senado
Federal, ou à requerimento da maioria de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante, especificados no Regimento Interno do
Congresso Nacional.
§ 6o. Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso somente deliberará sobre matéria para
qual foi convocado.
Secção VII
Das Comissões
Art. 66. O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas criarão comissões permanentes e
temporárias, na forma regimental, cabendo-lhes,
afora o previsto no Regimento Interno:
I - discutir e votar matéria de competência
do plenário, cabendo à decisão recurso de um
décimo dos membros do Plenário;
II - realizar audiências públicas com
entidades civis e convocar Ministros de Estado
para prestar informações sobre os assuntos de sua
pasta;
III - acompanhar os atos de regulamentação,
velando pela sua adequação;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar ao Procurador-Geral da
República medidas cabíveis junto ao Judiciário,
com o objetivo de evitar ou reparar lesões a
direitos individuais ou coletivos, inclusive de
interesses de entidades sociais ou comunidades;
VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União, no
âmbito de suas atribuições, as investigações sobre
a atividade ou matéria que indicar, adotando as
providências necessárias ao cumprimento da lei;
VII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se
para essa finalidade, quando ocorrer identidade de
matéria com outras Comissões do Congresso ou de
outra Casa Legislativa, mediante deliberação de
dois terços dos seus membros;
VIII - examinar requerimento de informações,
solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão e apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setorias de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
§ 1o. - Serão criadas Comissões Parlamentares
de Inquérito, com poderes de investigação
judicial, pela Câmara e pelo Senado, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante
requerimento dos seus membros, sendo suas
conclusões encaminhadas ao Ministério Público,
para promover a responsabilidade civil ou criminal
de infratores, se for o caso.
§ 2o. - Durante o recesso, funcionará uma
Comissão de Representação Congressual, constituída
proporcionalmente, eleita pelas respectivas Casas
na penúltima sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no
Regimento Comum.
Secção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 67 - O processo legislativo compreende a
elaboração de emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
decretos legislativos e resoluções.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá
sobre a técnica da elaboração, redação e alteração
das leis.
Art. 68 - A ConstituiÇÃo poderÁ ser emendada
mediante proposta de um terço dos membros da
Câmara ou Senado; de mais de metade das
Assembléias Legislativas; de iniciativa popular,
nos termos desta Constituição.
§ 1o. - NÃo se aceitarÁ proposta de emenda na
vigência de estado de sítio, estado de defesa ou
intervenção federal.
§ 2o. - Discutida e votada em sessÃo
conjunta, em dois turnos, com intervalo mÍnimo de
noventa dias, aprovada se obtiver dois terços dos
votos da Casa, em ambas as votações, a Emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
e do Senado, com o respectivo número de ordem.
§ 3o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a República,
a Federação e o Parlamentarismo, o voto secreto,
universal e periódico, a separação dos Poderes e
os direitos sociais e individuais.
§ 4o. - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser
objeto de nova propositura na mesma sessão
legislativa.
§ 5o - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara e do Senado, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores.
§ 6o - Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por
solicitação deste, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis
que:
I - criem cargos, funções ou empregos ou
aumentem sua remuneração;
II - disponham sobre a organização
administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efeitos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre serviços públicos da
União ou regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis e reforma e
transferência de militares para a inatividade.
Art. 69 - Não pode o Poder Executivo, sem
delegação do Congresso Nacional, emitir decreto
com força de lei.
§ 1o - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, submetidas
imediatamente ao Congresso, para a conversão,
mediante deliberações, no caso de reunião
extraordinária, tomadas em 30 dias.
§ 2o - Esses editos perderão eficácia, desde
a sua edição, se não convertidos em lei dentro de
trinta dias, a partir de sua publicação,
disciplinando o Congresso Nacional as relações
jurídicas dele decorrentes.
Art. 70 - A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Executivo e dos Tribunais
Federais terão início na Câmara dos Deputados,
salvo disposto no parágrafo 1o. deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos
de lei de sua iniciativa sejam apreciados em 40
dias em cada uma das Casas; em 50 dias, pelo
Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia nas dez sessões consecutivas e se, ao
final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas
as demais proposições, até a votação final do
projeto.
§ 3o - Nos casos deste artigo, a apreciação
das emendas do Senado pela Câmara, far-se-á no
prazo de trinta dias, sob pena de rejeição.
§ 4o - Os prazos do § 1o. não correm em
período de recesso nem se aplicam aos projetos de
codificação.
Art. 71 - O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, num só turno de
discussão e votação e enviado à sanção
presidencial, se aprovado pela Câmara revisora,
arquivado em caso de rejeição, dispensada essa
revisão quando projetos de idêntico teor forem
simultaneamente aprovados nas duas Casas.
§ 1o. - O projeto emendado volta à Casa
iniciadora, podendo o regimento comum prever
trâmite especial para a compatibilização de
projetos semelhantes aprovados nas condições do
"caput" deste artigo.
§ 2o. - Fica instituída a Comissão Mista de
Triagem, para dirimir divergências entre as duas
Casas do Congresso, na apreciação de projetos,
eliminada a prevalência da Casa de origem.
Art. 72 - Se o Presidente da República julgar
o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou
inconveniente ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, ou pedirá ao Congresso sua
reconsideração, no prazo de quinze dias úteis,
contados de seu recebimento.
§ 1o.- O veto parcial somente abrangerá texto
integral de dispositivo.
§ 2o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importa
sanção.
§ 3o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado, para apreciação em 30
dias, a contar do seu recebimento,
considerando-se mantido o veto se obtiver a
maioria absoluta de cada uma das Casas, em sessão
conjunta.
§ 4o. - Se o veto não for mantido, o projeto
será promulgado.
§ 5o. - Esgotado, sem deliberação, o prazo do
§ 2o., o veto ou o pedido de reconsideração será
colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias relevantes e
urgentes.
§ 6o. - A matéria constante do projeto
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
de qualquer das Casas.
Art. 73 - As leis delegadas serão elaboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser por este solicitada ao Congresso, não podendo
ser objeto de delegação:
I - as de exclusiva competência do
Legislativo, as reservadas à lei complementar e a
legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, sua carreira e garantias;
b) a nacionalidade, a cidadania e os direitos
individuais, políticos e eleitorais;
c) o Orçamento.
II - os projetos de código e sua alteração.
§ 1o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso, que
especificará seu conteúdo e termos de exercício.
§ 2o.- Se a resolução determinar a apreciação
do projeto, esta se fará em votação única,
inadmitidas emendas.
Art. 74 - As leis complementares e os códigos
somente serão aprovados por maioria absoluta.
Secção IX
Da Elaboração Orçamentária
Art. 75. - A elaboração orçamentária
obedecerá a prioridade de quantitativos e
condições estabelecidas em lei de diretrizes,
previamente aprovadas pelo Primeiro-Ministro e
submetida ao Congresso, até 8 meses e meio antes
do início do exercício financeiro, devendo ser
devolvido à sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para a
sanção, no prazo do "caput", o Presidente da
República é autorizado a promulgá-lo como lei.
Art. 76 - Os projetos de lei relativos aos
Orçamentos Anual e Trienal serão enviados pelo
Primeiro-Ministro ao Congresso, para votação
conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício seguinte.
§ 1o - Comissão Mista Permanente emitirá
parecer sobre os projetos de lei relativos ao
orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e
sobre o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2o - Somente na Comissão Mista se
oferecerão emendas e, quando decorrer de qualquer
delas aumento de despesa global, só serão
apreciadas aquelas:
I - compatíveis com o Plano Plurianual de
Investimentos, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou com ambos; e
II - que indiquem recursos necessários,
provenientes do produto da operação de crédito ou
de alteração na legislação tributária.
§ 3o - Não pode ser indicado como recurso o
excesso de arrecadação.
§ 4o - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas é conclusivo, salvo se um terço dos
membros da Câmara ou do Senado requerer a votação
em plenário de emenda examinada pela Comissão.
§ 5o - Aplicam-se ao Projeto de Lei
Orçamentária as normas gerais relativas ao
processo legislativo.
§ 6o - O Primeiro-Ministro poderá enviar
Mensagem ao Congresso para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da
parte cuja alteração se propõe.
§ 7o - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto, como
norma provisória, até a aprovação definitiva pelo
Congresso.
§ 8o - Na fase de discussão dos projetos de
lei de que trata este artigo, os Ministros de
Estado poderão ser convocados a comparecer perante
o Congresso Nacional, ou a Comissão Mista, para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas
das respectivas pastas.
§ 9o - O Presidente da República terá cinco
dias, a contar do recebimento dos projetos, para
sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao
Presidente do Congresso, em quarenta e oito horas,
as razões do veto; decorridos cinco dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 10o. - O Congresso Nacional, no prazo de
dez dias, deliberarÁ sobre as partes vetadas do
projeto.
§ 11 - Os recursos orÇamentÁrios que, em
virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa
correspondente, poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou extraordinário.
SecÇÃo X
Da FiscalizaÇÃo Financeira,
OrÇamentÁria, Operacional e Patrimonial
Art. 77 - Todo setor, pessoa fÍsica ou
jurídica, de valores e bens públicos ou sob a
responsabilidade do Estado se sujeita à
fiscalização financeira, patrimonial, orçamentária
e operacional exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, bem como pelos sistemas
de controle interno de cada Poder, quanto aos
aspectos de eficiência, economicidade, legalidade
e legitimidade, na forma da lei.
Art. 78 - O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a
quem compete o julgamento das contas públicas e
seus responsáveis, a fiscalização, investigação,
inspeções e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial de todos os órgãos dos
três poderes, da administração direta e indireta,
inclusive autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo Único - A fiscalização das empresas
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, direta ou indiretamente, bem como a
aplicação de qualquer recurso repassado, mediante
convenio, pela União, Distrito Federal e
Município, são atribuições do Tribunal de Contas
da União, que, de ofício ou por determinação
congressual ou solicitação do Ministério Público
ou das auditorias financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimoniais, verificará a
ilegalidade de qualquer despesa ou ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial,
cumprindo-lhe:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade e estabelecer prazo para que o mesmo
adote providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendida, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao
Senado e aplicando aos responsáveis as sanções da
lei, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional; se este não se pronunciar
sobre o recurso, prevalecerá a decisão do Tribunal
de Contas da União.
Art. 79 - A Comissão Mista Permanente, diante
de indícios de despesas não autorizadas, inclusive
investimentos não programados e subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta,
solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de 5 dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1o - Ausentes ou insuficientes os
esclarecimentos, a juízo de dois terços a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30
dias; considerados irregulares os gastos,
ou tidos como dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, a Comissão proporá ao Congresso
a sustação da despesa.
§ 2o - A Comissão Mista Permanente poderá
solicitar ao Tribunal de Contas da União auditoria
específica, em matéria de fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 3o - O Tribunal de Contas poderá negar-se a
realizar a auditoria solicitada, se, por outros
meios, estiver em condições de atender a
solicitação da Comissão, quando esta poderá pelo
voto de dois terços de seus membros, renovar
o pedido de auditoria.
Art. 80 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno para:
I - Acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano
plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, bem assim a
aplicação de recursos públicos por entidades
privadas, visando a comprovar a legitimidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como direitos e
haveres da União, apoiando o controle externo no
exercício de sua missão.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 81 - O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Primeiro-Ministro lhe deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente, dando ciência ao Congresso da
inobservância desse prazo.
Parágrafo único - O exercício do controle
externo a cargo do Tribunal de Contas da União
será disciplinado em lei.
Art. 82 - A fiscalização congressual dos atos
do Executivo, incluídos todos os órgãos da
administração direta e indireta, será regulada no
Regimento Comum e nos regimentos de cada Casa,
dispondo sobre competência dos seus órgãos,
inclusive no recesso, para penalizar quem
desatender as exigências do órgão fiscalizador,
tomando outras medidas necessárias ao cumprimento
de suas atribuições constitucionais.
Art. 83 - O Tribunal de Contas da União com
sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o
País, tem seu próprio quadro de pessoal,
cabendo-lhe:
I - eleger o presidente e demais titulares de
sua direção;
II - organizar seus serviços auxiliares e
respectivos cargos;
III - propor ao Legislativo a extinção e
criação de cargos e fixação dos respectivos
vencimentos;
IV - elaborar seu Regimento Interno,
definindo a própria competência e fixando normas
para o exercício de suas atribuições;
V - conceder licença e férias a seus membros
e servidores e encaminhar ao Congresso Nacional,
em cada ano, na forma e para os fins previstos em
lei, relatório de suas atividades, referentes ao
exercício anterior.
§ 1o - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União são nomeados pelo Presidente do Congresso
Nacional dentre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de idoneidade moral reconhecida e
reputação ilibada, notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado;
II - dois terços escolhidos pelo
Congresso, com mandato de seis anos, não
renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais
indicados por entidades representativas da
sociedade civil, na forma da lei;
b) um terço dentre auditores, substitutos
legais de ministros ou membros do Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas da União, por
este indicado, em lista tríplice, alternadamente,
segundo os critérios de antiguidade ou de
merecimento.
§ 2o - Os Ministros, ressalvada a não
vitaliciedade na hipótese de exercício de mandato,
terão as mesmas garantias, prerrogativas e
vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de
exercício efetivo.
§ 3o - Além de outras atribuições legais, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros,
em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares.
Secção XI
Da Defensoria do Povo
Art. 84 - É criada a Defensoria do Povo para
zelar pelos direitos e garantias individuais e
coletivas, pela fidelidade constitucional dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública.
§ 1o. - Lei complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamento, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo.
§ 2o. - O Defensor do Povo pode ser
substituído, a qualquer tempo, por deliberação da
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados, mediante representação popular,
regulamentada em lei, dispondo o Regimento Comum
do Congresso Nacional sobre os processos da
eleição referida neste artigo.
Art. 85 - Eleito pelo Congresso Nacional,
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos e de reputação ilibada, são
atribuições do Defensor do Povo:
I - velar pelo cumprimento da Constituição,
das leis e demais normas regulamentares por parte
da administração federal, estadual e municipal;
II - promover a defesa do cidadão contra
ações ou omissões lesivas a seus interesses,
praticadas por titular de cargo ou função pública,
recebendo e apurando queixas e denúncias;
III - criticar e censurar atos da
administração pública, zelar pela sua celeridade e
racionalização dos processos administrativos e
recomendar correções e melhorias nos serviços
públicos;
IV - promover a defesa do menor abandonado,
da ecologia, dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único - As Constituições estaduais
instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo e para
atendimento a todos os Municípios.
Capítulo II
Poder Executivo
Secção I
Do Presidente da República
Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, garantindo a unidade, a independência e o
livre exercício das instituições nacionais, eleito
entre brasileiros natos maiores de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A eleição do Presidente da República
far-se-á por sufrágio universal e voto direto e
secreto, noventa dias antes do término do
mandato presidencial.
§ 2o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver maioria de votos, excetuados os
brancos e nulos; se não alcançado esse número,
realizar-se-á novo pleito, com os dois mais
votados, quarenta e cinco dias depois do primeiro.
§ 3o - Ocorrendo desistência entre os
dois candidatos mais votados, sua substituição
caberá ao terceiro e assim sucessivamente.
§ 4o - O mandato presidencial é de cinco
anos, coincidindo com o exercício financeiro, não
se permitindo a reeleição.
§ 5o - O Presidente da República tomará posse
perante o Congresso Nacional, prestando o seguinte
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, zelar pela Únião,
integridade e independência da República".
§ 6o - Se o Presidente, salvo força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse,
o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 7o - O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem autorização do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
§ 8o - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou vacância do
cargo, serão chamados ao seu exercício,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 9o - A renúncia do Presidente da República
torna-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 10o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato de cinco
anos.
Secção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 87 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por indicação deste, os demais Ministros;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de
Missão Diplomática de caráter permanente, os
Governadores de Territórios, estes após aprovação
exclusiva da Câmara dos Deputados, o
Procurador-Geral da República, o Presidente e os
Diretores do Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República
e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelos Congresso
Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado da República;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões Legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional no início de Legislatura;
XIX - decretar, por solicitação do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal o defesa e o
estado de sítio, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da
República, a realização de referendo sobre
proposta de emenda constitucional e projeto de lei
que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - presidir quando presente reunião do
Conselho de Ministros;
XXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas
atribuições.
Secção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 88 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem à
Constituição Federal e às leis, especificamente:
I - a existência da União e o livre exercício
dos demais Poderes, do Ministério Público e dos
Poderes Constituídos dos Estados;
II - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
III - a segurança do País, a lei orçamentária
e a probidade administrativa;
IV - o cumprimento das leis e decisões
judiciais;
V - a formação ou o funcionamento normal do
Governo.
§ 1o. - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
§ 2o. - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços da Câmara dos Deputados,
o Presidente será julgado perante o Supremo
Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o
Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando
suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, apÓs
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 3o. - Se, decorrido o prazo de 180
dias, o julgamento estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
da ultimação do processo.
§ 4o. - Enquanto nÃo sobrevier sentenÇa
condenátoria nos crimes comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 5o. - Constituem crimes de
responsÁbilidade punÍveis com perda de mandato
eletivo ou das funções públicas, os praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estados
e dirigentes dos órgãos públicos e entidade da
administração direta ou indireta, que impliquem
inobservância das normas constitucionais.
Secção IV
Do Conselho da República
Art. 89. - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e é composto pelos
seguintes membros:
I - O Presidente da República, os Presidentes
da Câmara e do Senado e o Primeiro-Ministro;
II - Os líderes da Maioria e da Minoria na
Câmara e no Senado;
III - O Ministro da Justiça e um Ministro
representante das Forças Armadas, em rodízio
anual;
IV - seis brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo
Senado, dois eleitos pela Câmara, todos com
mandatos de três anos, vedada a recondução,
devendo a nomeação, se o escolhido for militar,
recair em Oficial-General do último posto das
Forças Armadas.
Art. 90. O Conselho da República pronuncia-
se sobre:
I - dissolução da Câmara, nomeação e
exoneração do Primeiro-Ministro;
II - realização de referendo e decretação do
estado de sítio e da intervenção federal nos
Estados;
III - declaração de guerra, celebração da paz
e manifestação sobre assuntos relacionados com a
segurança nacional, por solicitação do Presidente
da República.
§ 1o. O Presidente da República poderá
convocar Ministros de Estados a participar da
reunião do Conselho quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão de reuniões do Conselho da
República, quando houver deliberação a seu
respeito.
§ 3o. As deliberações do Conselho da
República serão tomadas por maioria absoluta de
votos.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
Art. 91. O Governo é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros, nomeado pelo Presidente da República
que, por indicação daquele, aprovará e nomeará os
demais Ministros.
§ 1o. Em dez dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho, devem apresentar, em
sessão conjunta do Congresso Nacional, seu
Programa de Governo.
§ 2o. Por iniciativa de um quinto e
voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara
dos Deputados aprovar moção reprobatória, dez
dias após a apresentação do Programa de Governo.
§ 3o. Se a moção reprobatória não for
aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
período de seis meses, decorrido o qual a
Câmara, por iniciativa de no mínimo um terço
e pelo voto da maioria dos seus membros, pode
aprovar moção de censura.
§ 4o. As moções reprobatórias e de censura
implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho, devendo ser
apreciadas quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
Art. 92. O Senado poderá, dentro de
quarenta e oito horas, por iniciativa de um
terço e o voto da maioria dos seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou de
censura, suspendendo os seus efeitos até a Câmara
se pronunciar.
§ 1o. A Câmara poderá manter a moção pela
maioria dos seus membros, por prazo não superior a
cinco dias.
§ 2o. No caso de moção reprobatória e de
censura deverá o Presidente da República, dentro
de dez dias, proceder conforme o disposto no
parágrafo 1o. do art. 91.
§ 3o. É vedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo na mesma sessão legislativa; não aprovada
a moção de censura, não será mais permitida, antes
de seis meses, a apresentação de outra que
tenha mais da metade dos signatários da primeira.
§ 4o. A moção de censura e a moção
reprobatória não produzirão efeitos até a posse do
novo Primeiro-Ministro.
Art. 93. Compete à Câmara, por maioria
absoluta, eleger o Primeiro-Ministro, caso não
tenha sido nomeado pelo Presidente da República,
dentro de dez dias, ou após duas moções
reprobatórias, adotadas sucessivamente.
§ 1o. Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar na hipótese da não nomeação pelo
Presidente da República, este deverá nomeá-lo em
quarenta e oito horas; se decorrer o decêndio
sem a nomeação, a Câmara escolherá, separadamente
e pela maioria absoluta, dois nomes, um dos
quais será nomeado pelo Presidente da República,
em prazo não superior a quarenta e oito horas.
§ 2o. Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter
sido nomeado a partir de eleição da Câmara, ele e
os demais integrantes do Conselho de Ministros
apenas comparecerão perante o Congresso, no prazo
estabelecido por esta Constituição, para dar
notícia do Programa de Governo.
Art. 94. O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta, em dez dias, não tenha logrado
eleger a lista dúplice de que trata o § 1o. do
artigo anterior.
§ 1o. A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso Nacional, o prazo referido no
"caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República até dez dias.
§ 2o. A obtenção da maioria absoluta para
eleger a lista de dois nomes, que qualquer
momento, faz expirar o direito à dissolução da
Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
§ 3o. A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos seis meses
de seu mandato, no primeiro e no último semestre
da legislatura em curso, ou durante a vigência dos
estados de defesa e de sítio.
§ 4o. Optando pela não dissolução da Câmara,
o Presidente da República deverá nomear novo
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República
não cabendo moção reprobatória ou de censura, no
prazo de seis meses.
§ 5o. Os procedimentos constantes do
parágrafo 4o. deste artigo aplicam-se também
quando a Câmara dos Deputados não haja obtido
maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro,
vedada a dissolução.
§ 6o. O Presidente da República, no caso da
dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data
da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observando o prazo máximo de
noventa dias e deferindo ao Tribunal Superior
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 7o. Dissolvida a Câmara, os mandatos dos
Deputados subsistirão até a posse dos eleitos,
iniciando-se nova Legislatura.
Art. 95. O Presidente da República somente
pode exonerar o Primeiro-Ministro se autorizado
pelo Conselho da República ou quando isso se torne
necessário para o regular funcionamento das
instituições democráticas, comunicadas as razões
dessa decisão em Mensagem ao Congresso Nacional,
enviada no prazo máximo de quarenta e oito
horas.
§ 1o. Os Ministros de Estado somente serão
exonerados pelo Presidente da República a pedido
do Primeiro-Ministro.
§ 2o. A exoneração do Primeiro-Ministro, no
caso deste artigo, implicará na exoneração dos
demais Ministros e se o Primeiro-Ministro resultar
da eleição autônoma da Câmara, a exoneração só
poderá ocorrer seis meses depois da posse.
§ 3o. A faculdade vista no "caput" deste
artigo não poderá ser exercida por mais de duas
vezes dentro do mesmo mandato Presidencial.
SECÇÃO I
DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. 96. O Primeiro-Ministro goza da
confiança do Presidente da República e poderá
solicitá-lo à Câmara dos Deputados, cuja recusa
implicará na destituição do Governo e nomeação do
substituto pelo Presidente da República, com os
demais membros do Gabinete.
Parágrafo único. No início de cada
Legislatura procederá a Câmara dos Deputados a
eleição do Primeiro-Ministro, que recairá sobre
parlamentar, que indicará os demais Ministros.
Art. 97. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo à Câmara dos Deputados.
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-se ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis e enviar o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento
ao Congresso Nacional;
VI - prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal e iniciar o
processo legislativo, nos termos desta
Constituição;
VIII - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso, com a colaboração dos
Ministros de Estado;
IX - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
X - convocar e presidir o Conselho de
Ministros e comparecer a qualquer das Casas
Legislativas, ou às suas Comissões, se convocado,
ou requerer data para esse fim;
XI - acumular eventualmente qualquer
Ministério e integrar o Conselho da República;
XII - enviar mensagens ao Congresso Nacional
ou a qualquer das suas Casas;
XIII - solicitar ao Presidente da República a
decretação da intervenção federal, do estado de
sítio ou do estado de defesa;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
§ 1. O Primeiro-Ministro, sob pena de perda
do cargo, não poderá ausentar-se do País sem o
consentimento prévio do Congresso Nacional,
devendo comparecer mensalmente ao Congresso, para
apresentar relatórios sobre a execução do Programa
de Governo ou expor assunto de relevância para o
País.
SECÇÃO II
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. 98. Integrado por todos os Ministros de
Estado, o Conselho de Ministros é convocado pelo
Primeiro-Ministro, que o presidirá, não estando
presente o Presidente da República, decidindo por
maioria absoluta de votos, tendo prevalência o
voto do presidente da reunião.
Art. 99. Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República e aprovar os
decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou
pelos Ministros de Estado;
II - elaborar programas de Governo e apreciar
a matéria referente a sua execução;
III - elaborar proposta de Orçamento da
União;
IV - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério;
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
indicará ao Primeiro-Ministro os secretários e
subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
SECÇÃO III
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 100. Os Ministros de Estado serão
escolhidos entre membros da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios, tendo acesso os Ministros de Estados
às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional
e às reuniões das suas Comissões, com direito à
palavra.
SECÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
Art. 101. A Procuradoria-Geral da União é
encarregada da sua defesa judicial e
extrajudicial, tendo como Chefe o Procurador-Geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre os cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 1o. Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
de provas e títulos.
§ 2o. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3o. Nas Comarcas do Interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados, aos Promotores Públicos e aos advogados
devidamente credenciados.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. São órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais, Juízos
Federais e Juízos Agrários Federais;
IV - Tribunais e Juízos Eleitorais;
V - Tribunais e Juízos Militares;
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízos dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores
sediam-se na Capital da República, com jurisdição
em todo o Território Nacional.
Art. 103. A União e os Estados terão
Estatutos da Magistratura, mediante lei
complementar, observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público, obedecendo as
nomeações à ordem da classificação;
II - promoção de entrância alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o
seguinte:
a) é obrigatória a promoção do Juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de promoção;
b) a promoção por merecimento pressupõe
três anos de exercício na respectiva entrância,
salvo Juiz que atenda ao interstício e não
aceitação pelo candidato;
c) aferição do merecimento por frequência,
presteza, segurança e aperfeiçoamento
profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação.
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apuradas na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e classe de
origem;
IV - os vencimentos dos Magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez
por cento de uma para outra das categorias de
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados não menos do que perceberem os
Secretários de Estado, nem menos de noventa
por cento do que recebam, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar os destes.
V - é compulsória a aposentadoria, com
vencimentos integrais, por invalidez ou aos
setenta e dois anos e facultativa aos
trinta anos de serviço;
VI - o ato da remoção, disponibilidade e
aposentadoria dos Magistrados, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de
dois terços do respectivo Tribunal, assegurada
ampla defesa;
VII - no caso de mudança de Juízo, ao
Magistrado será facultado remover-se para a nova
sede, para outra comarca de igual entrância, ou
obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - nenhum órgão do Poder Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos e se tal
processo for exigido pelo interesse público, a lei
poderá limitar a presença, determinados atos, às
próprias partes e seus advogados;
IX - as decisões administrativas dos
Tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços
dos seus membros.
Art. 104. Os Juízes gozam das garantias da
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
dos vencimentos, sendo-lhes vedado o exercício de
outro cargo, afora o Magistério, ainda que em
disponibilidade; o recebimento de percentagens de
custas em qualquer processo; e a militância
partidária.
§ 1o. No primeiro grau, a vitaliciedade será
adquirida no primeiro ano de exercício, não
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal que estiver
subordinado.
§ 2o. um quinto dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será
composto, alternadamente, de membros do Ministério
Público, de advogados e de Delegados de Polícia de
carreira de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de carreira ou
de experiência profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos representantes das
respectivas classes.
Art. 105. Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhes forem
subordinados, propondo-lhes os cargos e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
III - conceder licenças, férias e outros
afastamentos a seus membros, Juízes e servidores
imediatamente subordinados, provendo, por concurso
público de provas, ou provas e títulos, os cargos
necessários à administração da Justiça.
Art. 106. Compete privativamente aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos Juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos
Conselheiros dos Tribunais de Contas locais, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - dispor pela maioria dos seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias,
provendo os respectivos cargos da Magistratura e
dos serviços auxiliares correspondentes;
III - propor ao Legislativo:
a) a alteração do número dos seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e extinção de cargos e a fixação
de vencimentos dos seus membros, dos Juízes,
inclusive dos Tribunais Superiores, e dos serviços
auxiliares;
c) a criação ou extinção dos Tribunais de
Alçada.
Art. 107. A Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios instalará Juizados
Especiais, providos por Juízes togados e leigos,
para o julgamento e execução de causas cíveis e
criminais.
§ 1o. Os Estados e o Distrito Federal
criarão Justiça de Paz remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com
mandato de quatro anos, competência para a
habilitação e celebração de casamento, além de
atribuições conciliatórias e outras previstas em
lei federal.
§ 2o. Os processos judiciais serão iniciados
por audiência preliminar em que as partes, segundo
princípio da oralidade, levarão ao Juiz as suas
razões e este, no prazo de quarenta e oito
horas, dará a sentença que, uma vez impugnada por
qualquer daquelas, dará ao processo o rito comum
previsto no respectivo código.
§ 3o. Os dissídios de natureza coletiva
serão regulados por lei, garantida a legitimidade
para agir às pessoas ou grupos, ligados por
vínculo jurídico ao fato, e a prestação
jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme
a impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 108. Ao Judiciário são asseguradas
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. Os Tribunais elaborarão propostas
orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o
numerário correspondente à sua dotação, em
duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2o. Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os demais tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nela incluída a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a
aprovação deste;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação deste.
§ 3o. O Legislativo fará o controle e a
fiscalização da aplicação dos recursos destinados
ao Judiciário e ao Ministério Público.
§ 4o. A União e os Estados reservarão ao
Judiciário, no mínimo e respectivamente, três
por cento e cinco por cento da arrecadação
do Tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5o. Os Tribunais aplicarão no mínimo
trinta por cento de sua dotação orçamentária no
aparelhamento, manutenção e modernização dos
serviços judiciários.
§ 6o. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
critérios extraorçamentários abertos para esse
fim.
§ 7o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos débitos constantes de
precatórias judiciais, apresentados até 1o. de
julho, data em que terão atualizados os seus
valores, procedendo-se o pagamento
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 8o. As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, o requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 109. As serventias de justiça são
prestadas pelo Estado, organizados em carreira os
auxiliares da justiça, com remuneração igual em
todo o território nacional.
§ 1o. Os serviços notariais e registrais são
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público, reguladas em lei complementar suas
atividades, disciplina e responsabilidade civil e
criminal dos notários, registradores e propostos,
por erros ou excessos cometidos, definida a
fiscalização dos seus atos pelo Poder Público.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá de concurso público de provas
e títulos.
§ 3o. Lei Federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notarial e registral.
SECÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 110. O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre
brasileiros, com mais de trinta e cinco anos
e menos de sessenta e sete anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
podendo esse número ser elevado por lei.
§ 1o. Após audiência pública e aprovação
pelo voto de dois terços dos membros do
Senado Federal, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da
República;
II - seis, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. 111. Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
os Chefes de Missões Diplomáticas de caráter
permanente.
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
os organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentença
estrangeiras e a concessão de "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente pelo Regimento Interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionários
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trata de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro Juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas
corpus" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das
Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União,
ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral da
República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais e do Distrito
Federal;
j) as reclamações para preservação de sua
competência e garantia de sua autoridade e
decisões e a representação por
inconstitucionalidade;
l) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou de ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
o) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente
interessados e nas em que mais de cinquenta
por cento dos membros do Tribunal estejam
impedidos.
II - julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos.
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida a lei ou ato do governo
local contestado em face da Constituição.
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça
e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos
casos do cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 112. Todo julgamento será público e
fundamentado, sendo partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade;
I - o Presidente da República e o Primeiro-
Ministro;
II - as Mesas do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
III - a Mesa das Assembléias Estaduais e os
Governadores de Estado;
IV - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou qualquer de suas
seccionais, os partidos políticos com
representação no Congresso Nacional, o Procurador-
Geral da República, as Confederações Sindicais e
as Associações legalizadas.
§ 1o. O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja saneada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, que
vigorará supletivamente como lei.
§ 4o. Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Estado demonstrar, comprovadamente, a
impossibilidade da prestação por falta ou
insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a
declarará para o efeito de exigir, em prazo que
consignar, um programa de erradicação da
impossibilidade, ou, existindo o programa, para o
efeito de firmar prioridade e fixar prazos limites
das etapas de execução.
SECÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 113. O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e ilibada
reputação, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, sendo:
I - um terço, entre Juízes da Justiça
Federal;
II - um terço, dentre Juízes da Justiça
Estadual e do Distrito Federal;
III - um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de
Justiça funcionará em Plenário ou dividido em
turmas e secções especializadas, competindo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas
corpus" contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre Juízes e
os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais dos
Estados ou do Distrito Federal e Territórios entre
Juízes Federais subordinados a Tribunais
diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados
diversos, inclusive os do Distrito Federal e
Territórios:
e) as revisões criminais, as ações
rescisórias de seus julgados, as causas sujeitas a
sua jurisdição processadas perante quaisquer
Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" e mandados de
segurança, decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
a decisão for denegatória;
b) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada fora do País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, negar-
lhe vigência ou dar-lhe interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face da lei federal.
§ 1o. O julgamento do recurso extraordinário
interposto juntamente com recurso especial,
aguardará o julgamento do Superior Tribunal de
Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-
lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
SECÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
DOS JUÍZOS FEDERAIS
E JUÍZOS AGRÁRIOS FEDERAIS
Art. 114. São órgãos da Justiça Federal os
Tribunais Regionais Federais, os Juízos Federais e
os Juízos Agrários Federais compondo-se os
primeiros de, no máximo, quinze Juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros,
maiores de trinta anos, sendo:
I - um quinto de advogados, com mais de
dez anos de prática forense, e membros do
Ministério Público Federal, com mais de dez
anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas
sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público Federal ou Estadual.
§ 2o. A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de Juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 115. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Juízes Federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas
corpus" contra ato do Presidente do próprio
Tribunal, de suas Secções e Turmas ou de Juiz
Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Juiz Federal, e os conflitos de
jurisdição entre Juízes Federais subordinados ao
Tribunal ou entre suas Secções e Turmas.
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 116. Aos Juízes Federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidades
autárquicas ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoas
domiciliadas ou residentes no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, sem resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o "habeas
corpus" contra atos de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
regatória, após o "exequatur", de sentença
estrangeira, depois da homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção e a naturalização.
§ 1o. As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em
que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde estejam situadas a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2o. As causas propostas perante outros
Juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. Serão processados e julgados na
Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a Comarca não seja sede de
Vara ou Juízo Federal; o recurso que, no caso,
couber, deverá ser interposto para o Tribunal
Regional competente.
§ 4o. A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas Comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recurso para o Tribunal Federal Regional.
Art. 117. Constituir-se-á uma seção
judiciária em cada Estado e no Distrito Federal,
com sede na respectiva Capital, localizadas Varas
segundo a lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes
federais caberão aos Juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na ação
judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 118. A lei disporá sobre a organização,
a competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - Compete à Justiça Agrária processar e
julgar:
a) causas originadas de discriminação e
titulação de terras, incluindo as devolutas do
Município, do Estado ou da União;
b) questões fundiárias decorrentes de
desapropriação por interesse social ou reforma
agrária;
c) questões relativas ao desapossamento e
desapropriação por utilidade e necessidade
públicas em zona rural, para imóveis de até três
módulos rurais;
d) questões relativas a terras indígenas,
ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo
quando envolvendo questões agrícolas:
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez, e enquanto não instalada em seus diversos
graus de jurisdição, os processos correrão perante
os Tribunais, Juízes Federais, com câmaras e
juízes com função itinerante.
SECÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 119. São órgãos da Justiça do Trabalho
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais
Regionais do Trabalho e as juntas de Conciliação e
Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de 17 (dezessete) Ministros, sendo:
a) 11 (onze) togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos 7 (sete)
dentre Juízes de carreira da Magistratura do
Trabalho, 2 (dois) dentre advogados, com pelo
menos 10 (dez) anos de experiência profissional e
2 (dois) dentre membros do Ministério Público;
b) 6 (seis) classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes das eleições a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas a Magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para os de advogados e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
Art. 120. Haverá, em cada Estado, pelo menos
um Tribunal do Trabalho, cabendo à lei:
I - fixar os requisitos para a instalação
desses Tribunais;
II - instituir Juntas de Conciliação e
Julgamento, atribuindo, nas Comarcas, onde não se
constituírem, competência aos Juízes de direito;
III - dispor sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados obedecidos os demais
preceitos desta Constituição.
§ 1o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo 2/3 (dois terços)
de Juízes togados vitalícios e 1/3 (um terço) de
Juízes classistas temporários; dentre os Juízes
togados observar-se-á a proporcionalidade
estabelecida na letra "a" do parágrafo 1o., do
art. 119.
§ 2o. Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados, eleitos pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, na respectiva
região;
c) membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
Federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região.
§ 3o. As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as
presidirá, e por 2 (dois) Juízes Classistas
Temporários, representantes do empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 121. Os Juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de 3 (três)
anos, permitidas duas reconduções e aposentadoria
regulada em lei.
Art. 122. O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá instrução normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 123. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e empresas tomadoras de seus
serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Municípios, os
Estados e a União, inclusive as autarquias
municipais, estaduais e federais.
§ 1o. Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. Excusando-se o empregador à negociação
ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de
trabalhadores ajuizar o processo de dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção do trabalho.
§ 3o. A lei especificará as hipóteses em que
os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença.
SECÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 124. A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo justificação, servirão
obrigatoriamente por 2 (dois) anos, no mínimo, e
nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos,
sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 125. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de 7 (sete) membros,
eleitos secretamente 2 (dois) dentre os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, 2 (dois) dentre os
membros do Superior Tribunal de Justiça e 3 (três)
nomeados pelo Presidente da República, sendo 2
(dois) dentre 6 (seis) advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez)
anos de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 126. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal, compondo-se:
I - mediante eleição pelo voto secreto, de
dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal
de Justiça; e 2 (dois), dentre os Juízes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de 1 (um) Juiz do Tribunal Federal
Regional, como sede na Capital do Estado, ou, não
havendo, de Juiz Federal escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de 2 (dois) dentre 6 (seis) advogados
de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um desembargador do
Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-
Presidência.
Art. 127. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, podendo a lei
conferir a outros competência para as funções não
decisórias, devendo dispor sobre a organização e
competência dos Tribunais dos Juízes e das Juntas
Eleitorais.
Parágrafo único. Os membros dos Tribunais,
os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 128. Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais só haverá recurso quando
proferidas contra a lei; por divergência na
interpretação legal entre 2 (dois) ou mais
Tribunais Eleitorais; referentes à inelegibilidade
ou à expedição de diplomas em eleições federais e
estaduais; se anulatórias de diplomas ou se
decretarem a perda de mandatos eletivos federais
ou estaduais; quando denegatórias de "habeas
corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo único. O Território Federal de
Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
SECÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 129. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos
inferiores instituídos por lei.
§ 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo 2 (dois) dentre Oficiais-Generais
da Ativa da Marinha, 3 (três) dentre Oficiais-
Generais da Ativa do Exército e 2 (dois) dentre
Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica e 4
(quatro) dentre civis.
§ 2o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, sendo 2
(dois) advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de 10 (dez) anos de
efetiva atividade profissional e 2 (dois), em
escolha paritária, dentre os membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art. 130. À Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei, estendendo-se o seu foro aos civis, em
tempo de guerra, para punir crimes contra a
segurança externa e as instituições militares.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação
das penas militares.
SECÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 131. Os Estados organizarão sua Justiça
observados, dentre outros, os seguintes
princípios:
I - a competência dos Tribunais e Juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, não podendo sofrer emendas
estranhas a seu objeto, regulamentada nos
respectivos regimentos internos;
II - lei federal disporá sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e Territórios;
III - por proposta do Tribunal de Justiça, e
lei poderá criar a Justiça Militar Estadual,
constituída, na primeira instância, pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos
Estados em que o efetivo da Polícia Militar for
superior a 20 (vinte) mil integrantes;
IV - compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares nos
crimes militares definidos em lei, cabendo ao
Tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 132. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, garantidas
sua indivisibilidade e independência funcional.
§ 1o. Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global, competindo-lhe dispor sobre sua
organização e funcionamento, prover seus cargos,
funções e serviços auxiliares, mediante concurso
de provas e de provas e títulos.
§ 2o. O Ministério Público proporá ao
Legislativo a fixação dos vencimentos e vantagens
de seus membros e servidores, a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim
seu orçamento, recebidas as cotas em duedécimos,
aplicados no mínimo 20% (vinte por cento) da
dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção
e modernização dos seus serviços.
Art. 133. O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas
da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Cada Ministério Público
elegerá seu Procurador-Geral, dentre integrantes
de carreira, por 3 (três) anos de mandato,
permitida uma recondução e leis complementares
distintas, de iniciativa de seus respectivos
Procuradores-Gerais.
Art. 134. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho
e chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
II - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e
representar, nos casos definidos em lei
complementar, quanto a intervenção federal nos
Estados e para fins de interpretação legal e
constitucional.
Art. 135. São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação cívil pública, nos termos
da lei, para proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade
ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal
quanto à Constituição do Estado, lei ou ato
normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado e do Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer
a supervisão da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante;
VII - referendar acordos extrajudiciais, que
terão força de título executivo;
VIII - expedir notificações, requisitar
informações e documentos, bem como atos
investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e
efetuar correição na Polícia Judiciária, sem
prejuízo da permanente correição judicial;
IX - exercer outras funções que lhe forem
cometidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. Qualquer cidadão poderá interpor
recurso, em 30 (trinta) dias, para o Conselho
Superior do Ministério Público, do ato do
Procurador-Geral que arquivar ou mantiver em
arquivamento qualquer procedimento investigatório
criminal ou de peças de informação.
§ 2o. A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 3o. Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público promover ou requisitar à
autoridade competente a instauração de inquéritos
necessários às ações públicas que lhe incumbem,
podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando
destinadas à apuração de abusos de autoridade,
além de outros casos que a lei especificar.
§ 4o. A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 5o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira;
§ 6o. Os membros do Ministério Público, aos
quais se assegura independência funcional, terão
as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias,
vencimentos e vantagens conferidas aos
Magistrados, bem assim a paridade de regime de
provimento inicial de carreira, com a participação
do Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do
Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e
aposentadoria com a dos órgãos judiciários
correspondentes." | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24268 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Título VII do
Substitutivo do Relator.
O Título VI do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Secção I
Dos Princípios Gerais
Art. 140. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
impostos, taxas e contribuições de melhoria
previstos nesta Constituição.
§ 1o. Os impostos terão caráter pessoal,
graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte podendo a administração tributária
identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas de cada um, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei.
§ 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício
de atos do poder de polícia ou pela utilização,
virtual ou real, de serviços públicos específicos,
prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, não podendo ter base de cálculo
própria de impostos.
§ 3o. As contribuições de melhoria, pela
valorização de imóveis resultante da realização de
obras públicas, são exigidas dos proprietários
respectivos tendo por limite total a despesa
realizada.
§ 4o. Mediante convênio, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão
delegar, uns aos outros, atribuições de
administração tributária, bem como coordenar ou
unificar serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos.
§ 5o. Cabe aos Municípios instituir as
seguintes contribuições especiais:
a) de custeio de obras ou serviços
resultantes do uso do solo urbano, exigível de
quem promover atos que impliquem aumento de
equipamentos urbanos em área determinada, e será
graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade
poluente.
Art. 141. Cabe à lei complementar dispor
sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, nas três esferas administrativas,
regular limitações constitucionais ao poder de
tributar e estabelecer normas gerais em matéria
tributária especialmente sobre:
I - definição dos tributos e suas espécies,
bem assim, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
II - obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência.
Art. 142. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios os municipais; e ao
Distrito Federal, bem como aos Estados não
divididos em Municípios, os impostos municipais.
§ 1o. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 2o. Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa,
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou Assembléia
Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá
impostos indênticos instituídos pelo Estado ou
pelo Distrito Federal.
Art. 143. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por sinistros, mediante lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão ter como fatos geradores os
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica, de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III, do artigo 145.
Art. 144. As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio econômico e as de interesse
de categorias profissionais, cuja criação seja
autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas
às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas
"a" e "c" do item III, do artigo.
Secção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao
contribuinte, é vedado à União, ao Distrito
Federal, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o
estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos equivalentes, inclusive em
razão da categoria profissional do contribuinte ou
da função que exerça, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes de iniciada a vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada no
início do período em que ocorrerem os elementos de
fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo.
c) não alcançados, pelo disposto na alínea
"b",no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
e
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda ou em detrimento do
contribuinte.
Art. 146. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo
poder público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos
outros e templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e suas fundações, de entidades
sindicais, laboriais e instituições de educação,
assistência social, sem fins lucrativos,
observadas as exigências da lei; e
c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta
de impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na alinea "a" do item II e no
parágrafo anterior deste artigo não compreende o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à
exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis em rendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativamente ao imóvel.
Art. 147. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem assim a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados ou dos Municípios.
Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais e estaduais, ou sua não incidência, para
microempresa, como tal definida em lei pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é
vedado estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino.
Parágrafo único. Disposição legal que conceda
isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus
efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos
termos do disposto em lei complementar.
Secção III
Dos Impostos da União
Art. 149. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industralizados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativos a títulos ou valores imobiliários.
§ 1o. É facultado ao Poder Executivo,
observadas as condições e limitações estabelecidas
em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item IV será
seletivo segundo a essencialidade dos produtos,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores; não
incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
§ 3o. O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, realizadas
para consumidor final.
§ 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas
causas referentes a matéria fiscal, a União será
representada judicialmente pelo órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, competente o foro do
contribuinte.
§ 5o. A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, suprimidos gradativamente,
cessadas as causas de sua cobrança.
Secção IV
Os Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 150. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre propriedades
territorial rural, transmissão "causa mortis" e
doação de quaisquer bens ou direitos, operações
relativas à circulação de mercadorias por
produtores, industriais e comerciantes, prestações
de serviços e propriedade de veículos automotores.
§ 2o. O imposto de propriedade territorial
rural não incidirá sobre pequena glebas rurais,
nos termos definidos em lei estadual.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de transmissão
"causa mortis" compete aos Estados da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e
crédito, o imposto compete ao Estado onde se
proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se
o ex-proprietário era inventário processado, a
incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar, progressivas as alíquotas, não
excedendo os limites estabelecidos em resolução do
Senado Federal.
§ 4o. O imposto de circulação de mercadorias
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essenciabilidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações e
prestações seguintes.
§ 5o. Os impostos sobre circulação de
mercadorias terão sua incidência dependente de
resolução do Senado Federal, aprovada por dois
terços, estabelecendo as alíquotas relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de
serviços, interestaduais ou de exportação,
aplicáveis às operações internas, realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas a energia
elétrica e os combustíveis.
§ 7o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas estaduais
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
§ 8o. A base de cálculo para o imposto
relativo à circulação de mercadorias compreende o
montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros e não compreende o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando
a operação configure hipótese de incidência de
dois impostos.
§ 9o. O imposto de que trata o parágrafo
anterior incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do Exterior por seu titular, inclusive
de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do
estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País, não incidindo sobre operações que
os destinem ao Exterior produtos industrializados,
nem aquelas que destinem a outros Estados,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica.
Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III do artigo 149,
indicar outras categorias de contribuinte,
disciplinar o regime de compensação do imposto;
fixar o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e prestações de serviços; excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, produtos não mencionados nesta Secção;
prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à exportação de serviços e
mercadorias; e regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são
concedidos isenções, incentivos e benefícios
fiscais e quando e como serão revogados.
Secção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 152. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou a cessão física, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim a
cessão de direitos à sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. O impostos de que trata o item II não
incide sobre transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for o comércio desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 3o. A competência municipal quanto ao
imposto do item III não exclui a dos Estados para
tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei
complementar fixará as alíquotas máximas dos
impostos dos itens II e III deste artigo.
Secção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 153. As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, a pessoas de direito público
competentes para instituir o tributo, salvo
determinação em contrário desta Constituição.
Parágrafo único. Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos, pagos a qualquer título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver.
Art. 154. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos
pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituir ou mantiver.
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu
território;
II - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços.
§ 1o. O disposto do item III não se aplica às
prestações de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por
cento do valor pago.
§ 2o. As parcelas da receita pertencentes aos
Municípios, mencionada no item III, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art 155. A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados:
a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
b) vinte e três inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
c) um inteiro e cinco décimos por cento ao
Nordeste, um inteiro e cinco décimos por cento
para a Amazônia Legal e cinco décimos por cento ao
Centro Oeste, exceto às áreas deste abrangidas
pela Amazônia Legal, depositados os recursos nas
instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
II - do resultado da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
exlcuir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 154.
§ 4o. Se a União criar impostos excluindo o
estadual anteriormente instituído, cinquenta por
cento do seu produto será entregue aos Estados
onde for arrecadado e ao Distrito Federal.
§ 5o. É vedada qualquer condição ou restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta Secção, ao Estado Federal e Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Art. 156. Cabe à lei complementar:
I - estabelecer normas sobre critérios de
rateio dos fundos previstos nesta Secção,
distribuídos com o objetivo de promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
II - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal,
ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação
das participações previstas e de seu interesse;
III - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Municípios, ao qual caberá
acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União, anualmente, ouvido o Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal e
o Conselho de Representantes dos Municípios,
efetuará o cálculo das cotas referentes aos
respectivos Fundos de Participação.
Art. 157. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial até o último dia do mês
subsequência ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim
os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estados, os dos
Estados por Municípios e, onde não houver órgão de
imprensa oficial, divulgados por edital.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Secção I
Normas Gerais
Art. 158. Lei Complementar, aprovará o Código
de Finanças Públicas, dispondo sobre:
I - finanças públicas, fiscalização
financeira e contabilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União;
II - dívida pública externa e interna, da
administração direta e indireta e concessão de
garantias pelas entidades públicas;
III - emissão e resgate de títulos da dívida
pública, operações de câmbio realizadas por órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e disposições penais.
Art. 159. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e
qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira, podendo comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 1o. A União não se responsabilizará pelos
depósitos ou aplicações nas instituições de
crédito e a execução financeira do Orçamento da
União será efetuada pelo Tesouro, tendo como
agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.
§ 2o. As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco do Brasil e em
instituições financeiras oficiais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das
entidades e órgãos da sua administração direta e
indireta, ressalvados os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Secção II
Dos Orçamentos
Art. 160. Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades do País.
§ 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos, devendo
observar:
I - o estabelecimento de critérios para a
distribuição dos investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo
exercício financeiro do mandato presidencial, até
o terceiro do primeiro exercício do mandato
subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando
couber, levadas em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões do País.
I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o Orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes de recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria
do capital com direito a voto; e
III - o Orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo á lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento destes.
§ 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de
demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia,
ambos elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3o. O Orçamento Fiscal e o Orçamento dos
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o Plano Plurianual de
Investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Art. 162. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação de despesa para sua realização,
bem como os limites para a emissão de títulos da
dívida pública.
§ 1o. Não se incluem na presente proibição:
autorizações de operação de crédito por
antecipação de receita, para liquidação no próprio
exercício; autorização para abertura de crédito
suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do
exercício; e alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção de receitas
públicas.
§ 2o. As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento podem incluir-se
mediante autorização legislativa de crédito
especiais e as operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 163. É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 165, item III;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
nas empresas estatais.
§ 2o. Independe de autorização legislativa a
abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. Excluem-se da proibição contida no item
III deste artigo as despesas e as operações de
crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos da agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congreso
Nacional.
§ 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja
sido previamente incluída no orçamento anual ou em
créditos adicionais.
Art. 164. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida a homologação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único. Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 165. É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária à
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mecionados
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional e a
aplicação de que trata o parágrafo 3o. do art.
206.
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a realização despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - iniciar, sem autorização do Legislativo,
projetos não previstos na proposta orçamentária.
Art. 166. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos
orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimentos, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Parágrafo único. É vedada a criação de fundos
de qualquer natureza, salvo em lei complementar.
Art. 167. O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano,
inclusive créditos suplementares e especiais.
Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas pelo poder público, só
poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver
autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 169. Todos os órgãos da administração
direta e indireta são obrigados a divulgar,
semestralmente, demonstrativo evidenciado, por
faixas de remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem assim a respectiva lotação.
Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados e dos Municípios
não excederá a sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
§ 1o. Para os efeitos de que trata o "caput"
deste artigo, agregam-se às receitas correntes,
deduzidas das transferências intragovernamentais,
bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, que recebam recursos do orçamento fiscal.
§ 2o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza, para efeito de remuneração do
pessoal do serviço público e lei complementar
regulará o conteúdo, a apresentação a vigência, a
execução e o acompanhamento dos orçamentos da
União." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte pretende modificar o tí-
tulo VII - TRIBUTOS FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO.
Na parte referente ao Orçamento o conteúdo da emenda, em
confronto com o do Substitutivo, levou-nos a conclusão que
alguns artigos se harmonizam com os princípios que orientam
o Sistema de Planos e Orçamentos; em outros pontos os objeti-
vos são atendidos de forma implícita e finalmente, em outros
constraria o espírito da linha traçada para os planos e orça-
mentos.
Quanto à parte tributária, também verifica-se que
a Emenda repete muitos dos dispositivos que já constam do
Substitutivo. As novidades referem-se aos seguintes pontos:
competência municipal para exigir contribuição relacionada
com a poluição; vinculação dos empréstimos compulsórios a
sinistros em lugar de calamidades; restabelecimento de dispo-
sições anteriores sobre privílegios processuais da Fazenda
Pública, sobre microempresa e sobre representação da União
nas causas que versam matéria tributária; extensão de imuni-
dade aos sindicatos patronais; eliminação do imposto de renda
estadual; alteração dos percentuais dos Fundos de Participa-
ção, inclusive quanto às regiões; restauração dos conselhos
de representantes; incidência do ICM em minerais, energia
elétrica e combustíveis.
A aceitação das modificações sugeridas viria deformar a
unidade do Substitutivo e provocar distorções em pontos para
cujo ajustamento foram feitas negociações que agora não podem
ser desconsideradas. Todavia, podem ser admitidas, ainda que
em parte, as sugestões sobre ICM, sobre privilégios da
Fazenda Pública, sobre a participação das Regiões e sobre
Sindicatos Patronais.
As modificações que se pretendem introduzir no campo das
finanças públicas, relacionam-se com as atribuições do Banco
do Brasil (artigo 159 §§ 1o. e 2o. da Emenda). A especifica-
ção até proposta é matéria de natureza tipicamente regulamen-
tar, não se justificando sua inclusão no texto Constitucio-
nal.
Pela aprovação parcial. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título IX do
Substitutivo do Relator
O Título IX do Substitutivo do Ralator passa
a ter a seguinte redação:
"Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assistência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços e para os segurados; na
equidade de participação do custeio; seletividade
e distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda de
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos, loteria popular e casas
de jogos diversos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. O Poder Público não interferirá nas
atividades e fontes de recursos dos serviços
sociais instituídos, na foram da lei, pelas
entidades patronais e de trabalhadores, a não ser
para apoiá-los, técnica, material e
financeiramente.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saude, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Os fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluídas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por
contribuições da empresa, do empregado e da União,
que constituirão o fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimento com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. Os financiamentos de programas sociais
com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social serão centralizados em uma instituição
financeira governamental, que será responsável
também pela administração do fundo de Garantia do
Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo
3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público no casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Secção I
Da Saúde
Art. 189. A proteção da saúde é direito de
todos e dever do Estado, que a garantirá pela
implementação de políticas econômicas e sociais
visando à eliminação ou redução do risco de
doenças e outros agravos sanitários, assegurando
acesso universal, igualitário e gratuito às ações
e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, de acordo com as necessidades de cada um.
§ 1o. As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes.
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralizado político-admnistrativa em
nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c)disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar o emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias igualmente lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde são de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
Art. 191. A saúde ocupacional integral o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acidentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionados com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, e dada sua comercialização.
Secção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluídos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
país.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos integrais à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c)por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para a mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. Nenhum benefício de prestações
continuadas terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. A Previdência manterá seguro coletivo
de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Secção III
da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
votada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III - a habilitação e reabilitação adequada
aos portadores de deficiência bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo
cidadão, independente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social e desde que
não possua outra fonte de renda, fará jus à
percepção de auxílio mensal equivalente a um
salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentos, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais do ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que, em
qualquer época, venha a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínimo de oito anos, a
partir dos sete, permitida a matrícula a partir
dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. O Chefe do Executivo competente poderá
ser responsabilizado por omissão, mediante ação
civil pública, se não diligenciar para que todas
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenha direito ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito, na
escola pública ou, através de bolsas de estudo, na
escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especificidades regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. A União propiciará o ensino superior,
preferencialmente, enquanto a lei complementar
disporá sobre o oferecimento do ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
- 2o. A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiverem plenamente atendidas,
aplicando a União, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. Para efeito do cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal,
excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficientes para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. As verbas públicas serão destinadas
às escolas públicas, podendo, nas condições da lei
e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realizem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escolar comunitária, filantrópica, ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
destinar recursos às escolas da rede privada
exclusivamente para custear a instrução de alunos
pobres, através de bolsas de estudos.
Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar e melhora da qualidade de ensino.
§ 1o. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental
gratuito de seus empregados e dos filhos de seus
empregados, a partir dos sete anos de idade,
devendo contribuir com o salário-educação, na
forma da lei.
§ 2o. As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desses bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - Intercâmbio cultural, interno e externo.
§ 1o. A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantindo a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de
imposto, inclusive o proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 207. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadores da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as crianças científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
§ 1o. O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representantivos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelamento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão, anualmente, recursos
orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando prioritariamente,
a conservação e restauração dos bens tombados de
sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem
como a criação, manutenção e apoio ao
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus,
espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos,
videográficos, musicais e outros a que a
coletividade atribua significado.
§ 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
formada lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio cultural exercido em consonância
com a sua função social.
§ 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde
pela defesa do patrimônio artístico, cultural e
turístico, cabendo ação popular nos casos de
omissão do Estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios da legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurará benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, com
direito de cada um.
Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania nacional e melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do
meio ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá interesses
nacionais, regionais, locais, sociais e culturais,
assegurada a autonomia da pesquisa científica
básica e garantida por lei a propriedade
intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia legal e da certificação de qualidade,
visando à proteção do consumidor e do meio
ambiente e à exploração adequada dos recursos
nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e
a Tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia tecnológica
e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, a
universidades, empresas nacionais e pessoas
físicas que realizem atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à
capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de
acordo com os objetivos e prioridades nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos púbicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pela sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excedendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, outorgar concessões, permissões,
autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou
8e sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultura e
informativa;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da
pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadoras de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. É assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos e à
coletividade medidas de proteção, preservando-o
para futuras gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas à sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III § instituir o gerenciamente costeiro,
para garantia do desenvolvimento dos recursos
marinhos e estabelecer monitoração da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante rede de vigilância
ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroelétricas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das Forças
Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 215. A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, de
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exportação de
recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuito na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - O Estado protegerá a família constituída
pela União estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não;
III - O casamento pode se dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os
pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência
ou enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à habilitação, à
profissionalização e à convivência familiar; e à
assistência social sendo ou não os seus pais
contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, e sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previstos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse
permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto dos recursos naturais existentes no solo
e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e
rios, permitida sua navegação quando do interesse
da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
existência dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse
ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas
pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200. O Ministério Público Federal, o de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-los extrajudicialmente." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24272 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título X, Disposições
Transitórias.
O Título X, Disposições Transitórias do
Substitutivo do Relator, constituindo-se ato
separado da Constituição, passa a ter a seguinte
redação:
"Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
Art. 1o. As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual.
Art. 2o. A transferência de serviços públicos
aos Estados e aos Municípios compreenderá a
incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal,
dos bens e instalações respectivos e se dará no
prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União
não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação,
ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único. Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 3o. Dentro de cento e vinte dias, o
Tribunal Regional de Goiás realizará plebiscito na
área descrita no parágrafo 1o., resultando o
pronunciamento favorável na criação automática do
Estado do Tocantins e, em noventa dias, na sua
instalação designada pelo Presidente da República
a sede do Governo, a ser confirmada pela
Assembléia Constituinte do Estado.
§ 1o. O Estado do Tocantins limitar-se-á com
o Estado de Goiás pelas divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando, a Leste, Norte e
Oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a
Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. Aplica-se à criação, instalação,
eleição da Assembléia Constituinte, Governador,
Vice-Governador, Senadores e Deputados Federais do
Estado do Tocantins e à divisão do Estado de
Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei
Complementar no. 31/77."
Art. 4o. Após resultados favoráveis de
consulta popular, ficam criados os seguintes
Estados da Federação:
I - de Santa Cruz, com o desmembramento da
área do Estado da Bahia, abrangida pelos
Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatu,
Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do
Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa
Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira,
Botuporã,
Brejões, Brumado, Buerarema, Catiba, Caculé,
Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira, Candiba,
Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Condeúba,
Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia,
Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhadas, Firmino
Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador
Lomanto Júnior, Guanambio, Guaratinga, Ibiassucê,
Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga,
Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara,
Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna,
Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaju
do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé,
Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapitanga,
Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari,
Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de
Almeida, Livramento do Brumado, Macarani,
Macaúbas, Maiquinique, Malhada de Pedras, Manoel
Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza,
Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri,
Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de
Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil,
Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto,
Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente
Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas,
Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de
Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa
Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi,
Uruçuca, Vitória da Conquista e Wenceslau
Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para
Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié,
Vitória da Conquista ou Itapetinga.
II - do Triângulo, com o desmembramento da
área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos
Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida,
Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada,
Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba,
Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina,
Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza,
Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul,
Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor,
Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu,
Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João
Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina,
Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo,
Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba,
Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória,
São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana,
Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do
Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba,
Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo,
devendo o Poder Executivo escolher para Capital a
cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de
Minas, Patrocínio ou Uberlândia.
III - do Maranhão do Sul, com o
desmembramento da área do Estado do Maranhão,
abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Parnaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito,
Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João
Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São
Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso
Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como
Capital.
IV - do Tapajós, com o desmembramento da área
do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de
Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba,
Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital.
V - do Juruá, com o desmembramento da área do
Estado do Amazonas abrangida pelos Municípios de
Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant,
Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati,
Juruá, Jutai, São Paulo de Olivença e Tabatinga,
tendo a cidade de Carauari como Capital.
Parágrafo único. Aplicam-se à criação e
instalação dos Estados de Santa Cruz, Triângulo,
Maranhão do Sul, Tapajós e Juruá, no que couber, o
previsto no parágrafo 2o. do artigo anterior.
Art. 5o. Os Territórios Federais de Roraima
e Amapá, são transformados em Estados Federados,
mantidos os seus atuais limites geográficos.
§ 1o. Lei complementar disporá sobre a
organização e a instalação dos Estados ora
criados, inclusive sobre as eleições para
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais.
§ 2o. A União estabelecerá programas
especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei
estabelecer, destinados a promover e consolidar o
desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput
deste Artigo.
§ 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará,
terão jurisdição nos Territórios Federais
referidos no "caput" até a instalação dos
respectivos Estados.
Art. 6o. Se o Supremo Tribunal Federal não
decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as
questões relativas à contestação de limites entre
os Estados, as não decididas implicarão no
reconhecimento dos limites existentes quando
promulgada a Constituição de 1891.
§ 1o. O Poder Executivo responderá pela
execução deste mandamento constitucional.
§ 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras
entre Estados, ainda não levada à Justiça, será
dirimida através de plebiscito entre os moradores
da região em litígio, sob a orientação do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 7o. Os Estados e Municípios deverão, no
prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta
Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronteira.
Parágrafo único. Mediante solicitação dos
Estados interessados, o Poder Executivo deverá
encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 8o. Os eleitores dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se
manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão
das duas unidades federativas, a ser realizado
juntamente com as eleições municipais de 15 de
novembro de 1988.
§ 1o. Proceder-se-á separadamente, à
apuração dos resultados da consulta nos dois
antigos Estados.
§ 2o. Caso o pronunciamento seja em sentido
contrário à fusão em um, ou em ambos os antigos
Estados, a lei complementar federal disciplinará,
até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que
serão adotados para que a autonomia de ambos seja
restabelecida, consumando-se com o pleito estadual
de 15 de novembro de 1990.
Art. 9o. O Sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de
janeiro de 1990, não sendo passível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo neste mesmo dia, ser nomeado o
Primeiro-Ministro e os demais integrantes do
Conselho deMinistros.
Parágrafo único. Neste caso, o
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros comparecerão perante o Congresso
Nacional para dar notícia de seu Programa de
Governo, vedada moção reprobatória.
Art. 10. As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da atual
legislatura.
Art. 11. É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
Três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de
nove membros, sendo três indicados pelo Presidente
da República, três pelo Presidente da Câmara
Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com os respectivos suplentes.
§ 2o. A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguiar-se-á seis meses após.
Art. 12. Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, a contar da data desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por lei em casos
específicos.
Art. 13. A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. O Superio Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competência definidas na ordem
constitucional precedente.
Art. 14. Dos cinco cargos de Ministro do
Supremo Tribunal Federal criados, por esta
Constituição, dois serão indicados pelo Presidente
da República e três pela Câmara Federal, sendo
nomeados após aprovação do nome pelo Senado da
República.
Art. 15. São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
desta Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 16. Enquanto não instalada a Justiça
Agrária em seus diversos graus de jurisdição os
processos correrão perante os Tribunais e Juízes
Federais, com Câmaras e Juízes com função
itinerante.
Art. 17. Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal exercerá as atribuições de ambos.
§ 1o. O Procurador Geral da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por
intermédio da Presidência da República, os
projetos das leis complementares previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2o. Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
Art. 18. O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extinguam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista.
Art. 19. Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira.
Art. 20. Na legislação que criar a Justiça
de Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão
sobre a situação dos atuais Juízes de Paz,
conferindo-lhes direitos e atribuições
equivalentes aos novos titulares.
Art. 21. Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máxima do imposto sobre
vendas a varejo, não excederão dois por cento.
Art. 22. O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive:
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 143 e 144 e aos itens I, II,
IV e V, do artigo 145, que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato.
Art. 23. A Mesa da Câmara dos Deputados
adotará as providências necessárias à
apresentação, para apreciação do Congresso
Nacional, em regime de urgência, do projeto de lei
complementar a que se refere o artigo 156, item
II.
Art. 24. O cumprimento do disposto no § 3o.
do artigo 161 será feito de forma progressiva no
prazo de dez anos, com base no crescimento real da
despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas
de forma proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio de 1986 a 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluem-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 25. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal
exceda ao limite previsto no § 2o. do artigo 170
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 26. Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 184, item II, são
vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras, com sede
no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 27. O Banco Central do Brasil deferirá
requerimentos das cooperativas de crédito para se
transformarem em instituições bancárias, vedada
legislação contrária a esta disposição.
Art. 28. No prazo de um ano, contado da data
da promulgação desta Constituição, o Tribunal de
Contas da União promoverá auditoria das operações
financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo irregualaridades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 29. Durante o período de dez anos,
contados da promulgação desta Constituição, os
salários e vencimentos serão aumentados
progressivamente de acordo com o crescimento da
economia nacional, de modo que lhes fique
restaurado o valor perdido nos dois últimos
decênios.
Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas, ocorrentes na data da
promulgação desta Constituição, respeitados os
direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único. Fica assegurado como
direito adquirido o exercício de dois cargos
privativos de médicos que vinham sendo exercidos
por médico civil ou médico militar na
administração pública direta ou indireta.
Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de
13 de setembro de 1966, o Programa de Integração
Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de
7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970.
§ 1o. As atuais contribuições para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço passam a
constituir contribuição do empregador para o Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. As atuais contribuições para o
Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam
a constituir contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3o. Os patrimônios anteriormente
acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público são preservados, mantendo-se os critérios
de que nas situações previstas nas leis que os
criaram, com exceção do saque por demissão e do
pagamento do abono salarial.
Art. 32. Os magistrados, professores da rede
oficial e da rede particular de ensino, que
perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional
no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar
todas as vantagens do cargo de magistério no cargo
de juiz ou de juiz no cargo de magistério.
Parágrafo único. No caso de opção pela
aposentadoria no cargo de magistério, esta será
integral sobre o maior salário percebido nos
últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
referida neste artigo, ou, onde houver carreira de
magistério, no final da mesma, atualizados os
valores.
Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade
brasileira a todos os estrangeiros que se
encontrem há mais de dois anos initerruptos no
País, mesmo que irregularmente.
§ 1o. Fará jus ao benefício deste artigo, o
interessado que requerer a naturalização, junto ao
órgão competente, dentro de um ano.
§ 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá
ser preso o estrangeiro, com residência fixa no
País e que possua documentos de identificação
pessoal, expedidos por governo estrangeiro.
Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a
criação, os recursos financeiros e as atribuições
a:
I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de
Porto Nacional, Goiás;
II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do
Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina,
Piauí.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará
ao Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem
com os respectivos projetos de criação das
empresas públicas de que trata este artigo.
Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no
prazo improrrogável de dois anos, a construção de
um milhão e meio de casas populares, com recursos
do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Terão prioridade na
aquisição e recebimento dessas casas populares, as
famílias ocupantes de barracos, das favelas e
invasões urbanas.
Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no
prazo improrrogável de dois anos, o assentamento
rural de um milhão de famílias de agricultores na
Amazônia Legal, com os recursos orçamentários do
Fundo Nacional de Desenvolvimento.
§ 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes
integrantes de glebas organizadas em sistemas de
colonização, que contem com estrutura de apoio e
assistência.
§ 2o. Terão preferência no recebimento de
áreas os trabalhadores rurais sem terra,
desempregados e de família numerosa.
Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de
Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de
Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia,
Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianápolis, Bela
Vista e Hidrolândia.
Parágrafo único. Aplicam-se à criação e
instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no
que couber, a legislação disciplinadora das demais
Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto
à destinação de recursos.
Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989,
as normas que disciplinaram o desmembramento do
Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de
Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos
recursos destinados ao Programa Especial (PROMAT)
nelas previstas.
Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal,
os Municípios de Taguatinga, Ceilândia,
Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos
limites serão demarcados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de
trinta dias, para vigência imediata, o salário
mínimo de valor correspondente a quinze Obrigações
do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente.
Art. 41. O Poder Executivo privatizará a
empresas estatais, excetuadas as dos setores
energético, financeiro e de comunicações, dentro
de dois anos, sem prejuízo para o Erário e os
Serviços Públicos.
Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou
de Força do Exército que tenha prestado serviço de
segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria integral aos vinte e cinco
anos de serviço público ou privado, além de
importância adicional correspondente ao vencimento
de Segundo Tenente das Forças Armadas, que poderá
ser requerida a qualquer tempo, sem prejuízo dos
direitos adquiridos;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo
os valores do item anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria
para os que não a possuam ou para suas viúvas, com
juros subsidiados em cinquenta por cento.
Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados
da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos
do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro de
1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882, de
16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal
vitalícia no valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. A concessão do presente
benefício se fará conforme lei complementar de
iniciativa do Executivo, no prazo de cento e
cinquenta dias após a promulgação desta
Constituição.
Art. 44. Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo único. Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do artigo
102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de
outubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à
legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde
que tenham ingressado no serviço público até a
referida data.
Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV,
do quadro das instituições de Ensino Superior do
Sistema Federal de Ensino Público, ficam
classificados no nível de Professor Titular e
passam a constituir quadros suplementares com
todos os direitos e vantagens da carreira, sendo
extintos estes cargos à medida que vagarem.
Art. 46. A Polícia Rodoviária Federal passa,
imediatamente, aos quadros do Ministério da
Justiça que organizará o seu quadro de pessoal na
forma da lei.
Art. 47. Serão unificados progressivamente
os regimes públicos de previdência existentes na
data de promulgação desta Constituição.
Art. 48. O segurado da Previdência Social
Urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26
de agosto de 1960, e legislação subsequente, o
tempo prestado na condição de trabalhador rural.
Parágrafo único. O segurado da Previdência
Social Rural poderá computar, para fins de
percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as
alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de
30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado
na condição de trabalhador urbano.
Art. 49. A Seguridade Social organizará, no
prazo de dois anos, a contar da data de
promulgação desta Constituição, um Cadastro Geral
de Beneficiários, contendo todas as informações
necessárias à habilitação, concessão e manutenção
dos benefícios.
Parágrafo único. Uma vez implantado o
Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos
requisitos necessários à habilitação aos direitos
assegurados pela Seguridade.
Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal
assumir as funções a que se refere o artigo 186,
nas condições e prazos fixados em lei
complementar.
Art. 51. O Poder Público reformulará, em
todos os níveis, o ensino da História do Brasil,
com o objetivo de contemplar com igualdade a
contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos,
nacionais.
Art. 52. Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos
respectivos, tombadas essas terras, bem como todos
os documentos referentes à história dos quilombos
no Brasil.
Parágrafo único. A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da
promulgação desta Constituição.
Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da
data da promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agrícola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo.
Art. 54. Serão mantidas as atuais
concessões, cujos direitos de lavra prescreverão
decorridos dois anos sem exploração em escala
comercial, contados a partir da promulgação desta
Constituição, exceto para as empresas públicas e
de economia mista sob controle acionário do Poder
Público.
Art. 55. Lei Agrícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e apoio à irrigação.
Art. 56. Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento de Seguridade Social, inclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 57. A exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 102,
item V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 58. Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164, de 1.4.71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data de promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 59. É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incenticos fiscais, por prazo inderteminado.
§ 1o. Ficam mantidos em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2o. As quotas, em Moeda estrangeira, para
efeitos de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus serão automaticamente liberadas
no início do exercício de cada ano e em valor
nunca inferior ao do exercício anterior,
independentemente de quaisquer atos prévios.
§ 3o. A política industrial constante da
legislação vigente e que disciplina aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal.
Art. 60. Fica instituída a Superintendência
da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento
da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá sua competência, área de atuação,
fontes de recursos e incentivos que poderá
conceder, além de sua sede e estrutura de
funcionamento.
Art. 61. Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. Considerar-se-ão revogados a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de
avaliação os incentivos que não forem confirmados.
§ 2o. A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiverem sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 62. As entidades de ensino e pesquisa
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 204 e que nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. 63. Dentro de um ano, o Poder Executivo
promoverá a transferência do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS)
para o Ministério da Saúde, com todo o seu
pessoal, acervo e recursos orçamentários.
Art. 64. Às aposentadorias já concedidas aos
trabalhadores rurais serão aplicáveis as normas do
artigo 186 e as aposentadorias de trabalhadores
urbanos na mesma situação serão igualmente
revistas para se adaptarem às regras do artigo
196." | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
|