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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3A : Subcomissão do Poder Legislativo in comissao [X]
C::Título 00::Capítulo 01::Seção 10 in fase [X]
C::Arts. 030s in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandANTE (5)
Comissao
ANTE / PROJ
Art
collapseC
collapseArts. 030s
Art. 035 (1)
Art. 036 (1)
Art. 037 (1)
Art. 038 (1)
Art. 039 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pe- los sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes Le- gislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas pú- blicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das ativi- dades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, re- formas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. é lo. O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem soli- citadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2º O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou regis- tro dos atos a que se refere o inciso V, ad referendum do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), ORGÃOS, AUXILIO, PODER LEGISLATIVO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, AUDITORIA EXTERNA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL, MATERIA PATRIMONIAL, ENTIDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO, LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, MELHORIA, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMISSÃO, INFORMAÇÃO, AUDITORIA EXTERNA, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ORDEM, EXECUÇÃO, REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determina- ção de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregu- laridades ou abuso apurados. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, (TCU), DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACINAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ILEGALIDADE, DEFESA, PROTEÇÃO, ATIVO, PATRIMONIO, ORGÃOS, ENTIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, RESPONSAVEL, SANÇÃO, REPRESENTAÇÃO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distri- to Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1º O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, e sua organização será de- finida em lei. § 2º Os seus Ministros serão eleitos pelo Congresso Nacio- nal, através da manifestação de dois terços de seus representantes. § 3º O registro dos candidatos far-se-á pelos partidos polí- ticos, junto à Mesa Diretora do Congresso Nacional. Havendo vários candidatos, os dois primeiros colocados no primeiro escrutínio dispu- tarão a indicação para o cargo, em uma segunda votação. § 4º Os candidatos deverão ter idade mínima de trinta e cin- co anos e máxima de sessenta e cinco anos, diploma universitário com- patível com as funções que irão desempenhar, bem como notória e ili- bada reputação. § 5º O mandato do eleito será de cinco anos. § 6º As normas aqui expressas deverão ser respeitadas tanto no âmbito estadual como no âmbito municipal. § 7º Este dispositivo constitucional começará a ser aplicado na medida em que surgirem vagas nesses tribunais, em decorrência da aposentadoria ou morte de seus titulares. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, EXERCICIO, TRIBUNAIS SUPERIORES, PODER JUDICIARIO, LEI FEDERAL, MINISTRO DE TRIBUNAL, MINISTRO, EEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VOTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, REGISTRO, CANDIDATO, PARTIDO POLITICO, MESA DIRETORA, QUANTIDADE, COLOCAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, CARGO, LIMITE DE IDADE, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, REPUTAÇÃO, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, FIXAÇÃO, OBSERVAÇÃO, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, MATERIA CONSTITUCIONAL, INICIO, VACANCIA DE CARGO, TRIBUNAIS, APOSENTADORIA, MORTE, TITULAR. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em ses- senta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refe- re este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, ENCAMINHAMENTO, ANO, EXEWRCCIO FINANCEIRO SEGUINTE, INOBSERVANCIA, PRAZO DETERMINADO, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.