ANTE / PROJEMENTODOS | 1641 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01647 REJEITADA  | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 76 a seguinte redação:
Art. 76 a seguinte relevância e urgência, o
Presidente da república, ouvido o Primeiro-
Ministro, poderá adotar medidads provisórias, com
força de lei, devendo submetêlas de imediato, para
converção, ao Congresso Nacional, que, estando em
recesso, será convocado extraordinariamentepara se
reunir no prazo de cinco dias. | | | Parecer: | Sob o argumento de que a proposta é condizente com o
sistema presidencialista parlamentarizado o ilustre
Constituinte, propõe seja alterado o artigo 76, a fim de que
o Presidente da República, em caso de relevância e urgência,
possa, por iniciativa própria----e não solitação
Primeiro Ministro, mas mediante sua prévia audiência ----
adotar as medidas provisórias com força de lei.
Uma vez que não adotamos o sistema proposto, a presente
Emenda deve ser rejeitada. A iniciativa das medidas
provisórias deve competir ao Primeiro Ministro, chefe de
governo e não ao Presidente da República, chefe de Estado.
Pela rejeição. | |
1642 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01648 REJEITADA  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 103. O Congresso Nacinal poderá, em
sessão unicameral, aprovar pela maioria absoluta
de seus membros, moção de censura ao Primeiro
Ministro, exonerando-o, observadas as seguintes:
I - o requerimento motivado de moção de
censura deve ter a assinatura de um terço dos
membros do Congresso Nacional.
II - o Primeiro Ministro deverá ser ouvido em
quarenta e oito horas sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de cmparecer
pessoalmente ao Congresso Nacional para
explicação;
III - a votação da moção de censura deverá
estar concluída até cinco dias após a manifestação
do Primeiro Ministro;
IV - não poderá haver mais de duas moções de
censura em cada ano legistativo. | | | Parecer: | A presente emenda pretende alterar o art. 104 do Projeto
de Constituição, que estabelece as condições em que o Primei-
ro Ministro pode ser submetido à censura do Poder Legislativo
(por lapso, seu autor indicou a emenda como relativa ao art.
103, que dispõe sobre voto de confiança).
As principais modificações introduzidas referem-se à e-
liminação do prazo mínimo de 6 meses que deve decorrer entre
a nomeação do Primeiro-Ministro e a proposição da moção de
censura, e à substituição da competência para propor e votar
a censura, que passa da Câmara dos Deputados para o Congresso
Nacional.
Entende seu autor que não deve haver prazo obrigatório
entre a nomeação do Primeiro Ministro e a apresentação de mo-
ção de censura pelo Congresso Nacional.
Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais
adequada a formulação constante do Projeto de Constituição
que, ao exigir que decorram seis meses entre a nomeação do
Primeiro-Ministro e a proposição de moção de censura, garante
a essa autoridade um período mínimo para desempenho de suas
funções à frente da Chefia de Governo,além de evitar a exten-
são indefinida de crises.
Além disso, julgamos que a competência para propor e a-
preciar a moção de censura deva restringir-se à Câmara dos
Deputados, dentro do equilíbrio de prerrogativas entre Câmara
e Senado, que o modelo parlamentarista adotado busca promo-
ver.
Pela rejeição. | |
1643 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01649 REJEITADA  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 102 a seguinte radação:
Art. 102. Se o Primeiro Ministro não for
congressista sua indicação deverá ser aprovada
pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em
sessão unacameral, no prazo de dez dias. | | | Parecer: | Propondo nova redação para o caput do art. 102 do
Projeto, objetiva o nobre proponente da presente Emenda
viabilize a Constituição a escolha do Primeiro Ministro fora
dos quadros do Congresso Nacional, devendo o nome a ser
indicado obter a aprovação da maioria absoluta das duas
Câmaras.
A presente proposta contraria o disposto no art. 107,
não cogitado de modificação - e o que seria obrigatório face
à modificação ora proposta para o art. 102, pois aquele
dispositivo diz que o Primeiro Ministro "será nomeado dentre
membros do Congresso Nacional".
Por outro lado, como a proposta é de modificação do art.
102 e não apenas de seu caput, tanto importaria, em se a
aceitando, em suprimir disposições importantes quanto à
formação do Governo, especificadas em nada menos de 11
parágrafos. De mais a mais, o caput do art. 102 do Projeto
contém regra sobre a composição dos demais integrantes do
Conselho de Ministros, absolutamente necessária, e que a nova
redação proposta para esse caput olvida.
Pelas precedentes razões somos contrário à aprovação da
Emenda. | |
1644 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01650 REJEITADA  | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 99 a seguinte redação:
Art. 99 Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre.
I- intervenção federal;
II- medidas de defesa do Estado;
III- todas as questões relevantes para a
estabilidade das instituições democráticas;
IV- questões administrativas que envolvem
interessse de Estados ou Regições. | | | Parecer: | Sob o argumento de que no sistema presidencialista
parlamentarizado o Conselho da República deve ter outras
atribuições, o ilustre Constituinte Salatiel Carvalho dá nova
redação ao artigo 99, estabelecendo que o Conselho da
República deve pronunciar-se sobre intervenção federal,
medidas de defesa do Estado, todas as questões relevantes
para a estabilidade das instituições democráticas e questões
administrativas que envolvam interesses de Estados ou
regiões.
Inobstante os altos propósitos do seu autor, a Emenda
deve ser rejeitada porque a matéria nela tratada extrapola a
área de ação institucional do Conselho da República, que não
é órgão voltado para as questões quotidianas da
Administração.
Pela rejeição. | |
1645 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01651 REJEITADA  | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 104 a seguinte redação:
Art. 104. aprovada a moção de censura,
dissolve-se o Censelho de Ministros, cuja demissão
ocorrerão com a posse do novo Conselho. | | | Parecer: | A presente emenda, modificativa do ar. 104, que estabele-
ce as condições para apreciação de moção de censura ao Pri-
meiro-Ministro, propõe a inclusão de um parágrafo determinan-
do que a aprovação da moção de censura implica a dissolução
do Conselho de Ministros (por lapso, a emenda sugere a subs-
tituição do art. 104 pelo novo texto, quando se trata,em ver-
dade, da inclusão de um novo parágrafo).
Entende seu autor que a dissolução do Conselho de Minis-
tros é consequência lógica da censura ao Primeiro-Ministro.
Entretanto,o art.105 já estabelece que "Ocorre a demissão
do Governo, em caso de:" ... "III-aprovação de moção de cen-
sura;", contemplando o estabelecido pela emenda,que se torna,
deste modo, dispensável.
Pela rejeição. | |
1646 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01652 REJEITADA  | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 105 . a seguinte redação:
Art. 105. Com exceção do Primeiro Ministro
qualquer Ministro poderá integrar o novo Conselho. | | | Parecer: | A presente emenda modificativa do art. 105, que estabe -
lece os casos em que ocorre a demissão do governo, propõe a
inclusão de um parágrafo determinando que, com exceção do
Primeiro-Ministro, qualquer Ministro poderá integrar o novo
Conselho (por lapso a emenda sugere a substituição do art.
105 pelo novo texto, quando se trata, em verdade, da inclusão
de um novo parágrafo).
Entende seu autor que nada deve impedir a recondução
de Ministro.
Embora concordemos plenamente com essa afirmação, e em
que pese às louváveis intenções do autor, somos pela rejeição
da emenda, pois ela nada acrescenta com relação à recondução
de Ministros, pois, se o Projeto de Constituição não apresen-
ta nenhuma proibição para que um Ministro volte a integrar o
Conselho, a permissão torna-se tácita.
Além disso, não há porque proibir a recondução do Pri -
meiro-Ministro ao Conselho de Ministros. Essa circunstância ,
que pode perfeitamente ocorrer nos regimes parlamentaristas ,
não deve sofrer restrições.
Pela rejeição. | |
1647 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01653 REJEITADA  | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 111 a seguinte redação:
Art. 111. Compete ao Ministro de Estado:
I - atuar segundo as diretrizes e em harmonia
com as deliberações emenadas do Conselho de
Ministros;
II - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente da
República e pelo Primeiro Ministro;
III - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regualamentos;
IV - apresentar ao Presidente da República e
ao Primeiro Ministro relatório semestral dos
serviços realizados no Ministérios;
V - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República, pelo Primeiro
Ministro ou pelo Conselho de Ministros;
VI - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional ou de qualquer das Casas que o compõem,
para debater proposições legislativas e razões de
voto do Executivo.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado,
sempre que comparecer às sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado
ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos
debates sobre proposições que envolvam matéria
sujeita à área de sua competência. | | | Parecer: | A emenda pretende incluir, no futuro texto constitucio -
nal, o rol de competências dos Ministros de Estado.
Dificilmente se coneguiria prever, com exatidão e de for-
ma exaustiva, como o sugere a proposta sob exame, a competên-
cia de um Ministro de Estado, dada a crescente complexidade
da administração pública e a sua natural dinâmica.
Para evitar a inflexibilidade que tal previsão, se admi -
tida, ensejaria, o projeto deixa à lei a tarefa de detalhar
não apenas as atribuições dos Ministérios, mas também os
requisitos de sua criação e a forma de sua estruturação
(art. 110, § 2.).
Pela rejeição. | |
1648 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01654 REJEITADA  | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se artigo nas Disposições
Transitórias, com a seguinte redação:
O sistema de Governo previsto nesta
Constituição, com indicação do Primeiro Ministro,
será implantado no máximo até 31 de dezembro de
1988. | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação de emenda de
No 2P00444 - 0. | |
1649 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01655 REJEITADA  | | | Autor: | ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Dar ao art. 110 a seguinte redação:
Art. 110. O Conselho de Ministros dissolver-
se-á:
I - ao início da nova legislatura;
II - pela renúncia coletiva dos Ministros de
Estado;
III - Pela vacância do cargo do Primeiro
Ministro;
IV - pela posse do novo Presidente da
República. | | | Parecer: | Objetiva a proposta sob exame modificar o art. 110, no
sentido de estabelecer as hipóteses em que se dará a dissolu-
ção do Conselho de Ministros, entre as quais figura a posse
de novo Presidente da República.
Entendo que a matéria está muito bem disciplinada no
art. 105, não se justificando as inovações propostas, mor-
mente a que prevê a demissão do Governo no caso da posse de
novo Presidente da República. A fonte do Governo é o Parla-
mento e não o Presidente da República, não implicando, pois,
a mudança deste na necessária alteração do Conselho de Minis-
tros.
Pela rejeição. | |
1650 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01656 REJEITADA  | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Suprimir a indicação Seção III e
Dar ao art. 109 a seguinte redação:
Art. 109. Ao Conselho de Ministros, formado
pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de
Estado, compete:
I - elaborar o programa de governo e formar
medidas relativas à sua execução.
II - apreciar projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e propostas de Orçamento da União.
III - apreciar planos nacionais e regionais
de desenvolvimento;
IV - opinar sobre questões encaminhadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. - As decisões do Conselho de Ministros
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
§ 2o. - As decisões do Conselho de Ministros
obrigam a todos os seus membros, que ficam por
eles solidária e coletivamente responsáveis.
§ 3o. - O Conselho de Ministros será
convocado pelo Presidente da República, pelo
Primeiro Ministro ou pela maioria absoluta dos
Ministros de Estado. | | | Parecer: | A presente emenda propõe a eliminação da indicação "Seção
III" do Capítulo III do Título IV, e a junção dos artigos 109
e 110, que prevêem a existência do Conselho de Ministros e
formulam sua competência.
As principais alterações com relação ao que está previsto
no Projeto de Constituição se referem à convocação do Conse-
lho, que não é mais privativa do Primeiro-Ministro,mas também
pode ser feita pelo Presidente da República ou pela maioria
dos Ministros;à declaração expressa da responsabilidade soli-
dária e coletiva dos Ministros pelas decisões do Conselho; á
apreciação da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta
de Orçamento da União,ao invés de sua elaboração,como previs-
to no Projeto de Constituição.
O autor justifica sua emenda com o entendimento de que o
Conselho de Ministros deve participar ativamente do Governo,
apreciando os planos de desenvolvimento elaborados pelo Pri-
meiro-Ministro, sob a supervisão do Presidente da República.
Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais a-
dequada a forma utilizada no Projeto de Constituição para a
definição do Conselho de Ministros, com a indicação de uma
seção específica dentro do capítulo em que se encontra.
Além disso, relativamente às alterações de conteúdo,julga-
mos que deve caber exclusivamente ao Primeiro-Ministro, como
Chefe de Governo, a convocação do Conselho de Ministros, não
havendo porque estender a prerrogativa a outras autoridades.
Assim também, não vemos necessidade de explicitar respon-
sabilidade dos Ministros pelas decisões do Conselho, que nos
parece óbvia.
Finalmente, tendo o Conselho a competência de elaborar
planos de governo, leis orçamentárias, etc., nada impede que
esse trabalho seja feito a partir de uma proposta inicial do
Primeiro-Ministro,a ser apreciada e modificada pelos demais
membros do Conselho, conforme lhes seja mais conveniente.
Pela rejeição | |
1651 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01657 REJEITADA  | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Designar o Capítulo III do Título III de
Seção V
Do Primeiro Ministro e Conselho de Ministros
e Ministros de Estado e
Dar ao art. 101 a seguinte redação:
Art. 101. O Presidente da República, em dez
dias seguintes à sua posse, nomeará o Primeiro
Ministro, levando em conta as forças partidárias e
políticas que compõem o Congresso Nacional.
§ 1o. - O Primeiro Ministro, dez dias após
sua nomeação, comparecerá ao Congresso Nacional
para dar ciência do program de governo aprovado
pelo Conselho de Ministros.
§ 2o. - Exonerando o Primeiro Ministro, em
dez dias, deve o Presidente da República nomear
outro, observando o disposto neste artigo. | | | Parecer: | Tem por objetivo a Emenda, principalmente, fixar prazo
dentro, no qual, em duas hipóteses, deva o Presidente da
República nomear o Primeiro Ministro. As alterações propostas
incidem sobre o art. 101 e importam eliminação de disposições
importantes como o são as constantes dos atuais §§ 1o. e 2o.
do referido art. 101, que versam sobre a questão da
confiança, que não podem ser suprimidas como acabariam por
sê-lo uma vez aprovada a Emenda.
Pelas precedentes razões somos contrário a aprovação da
Emenda ainda mais porque a questão da nomeação do
Primeiro Ministro depende de tratativas políticas nem sempre
conciliáveis com o prazo exíguo dos dez dias propostos para a
adoção da medida.
Pela rejeição da emenda. | |
1652 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01658 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dar ao art. 108 a seguinte redação:
Art. 108. Compete ao Primeiro Ministro:
I - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, observado o disposto no inciso XXIX do
art. .
II - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
III - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo a ele delegadas;
IV - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
V - instaurar processo legislativo que verse
matéria inerente à competência do Conselho de
Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa
do Presidente da República;
VI - ser ouvido pelo Presidente da República
quanto à nomeação e exoneração dos Ministros de
Estado;
VII - sugerir ao Presidente da República a
exoneração de Ministro de Estado;
VIII - elaborar, juntamente com o Conselho de
Ministros, o Programa de Governo, dando ciência
deste ao Congresso Nacional;
IX - promover a unidade da ação
governamental, coordenando a ação dos Ministérios;
X - elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, com a supervisão do Presidente da
República, submetendo-os ao Congresso Nacional;
XI - elabora, sob a supervisão do Presidente
da República, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento;
XII - acompanhar, com a colaboração dos
Ministros de Estado, os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. Para ausentar-lhe do País, o
Primeiro-Ministro às mesmas normas previstas para
as viagens do Presidente da República ao exterior. | | | Parecer: | A presente emenda altera o art. 108, do Projeto de Cons-
tituição, que define as competências do Primeiro Ministro, a-
tribuindo a ele funções auxiliares à Chefia de Governo, que
passa a ser exercida pelo Presidente da República.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que, sendo a competência do Presidente da República perfeita-
mente compatível com um sistema de presidencialismo parlamen-
rizado, ao Primeiro Ministro deve caber a função de seu prin-
cipal auxiliar, de instrumento político de mediação entre os
poderes e de controlador e unificador da administração.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
1653 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01659 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar ao art. 95 a seguinte redação:
Art. 95 - Compete ao Presidente da República:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal, com a cooperação do
Primeiro Ministro e do Conselho de Ministros;
II - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na
forma da Constituição;
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado, ouvido o Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas
da União, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e o administrador do Distrito Federal e, quando
determinado em lei, outros servidores;
V - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
VII - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta
Constituição;
VIII - dispor sobre a organização,
estruturação, atribuições e funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Federal;
IX - garantir o funcionamento regular dos
Poderes e das instituições do Estado;
X - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
XI - manter relações com Estados
estrangeiros;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XIV - fazer a paz, "ad referendum" do
Congresso Nacional ou depois de por este
autorizado;
XV - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou permaneçam
temporariamente;
XVI - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XVII - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XVIII - decretar e executar a intervenção
federal;
XIX - remeter ao Congresso Nacional mensagem
sobre a situação do País, por ocasião da abertura
da sessão legislativa;
XX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XXI - praticar atos que visem à conservação
da nacionalidade brasileira;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XXIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXIV - conceder indulto e comutar penas, com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XXV - nomear os oficiais-generais das Forças
Armadas, o Procurador-Geral da República e o
Consultor Geral da República;
XXVI - editar medidas provisórias "ad
referendum" do Congresso Nacional, nos termos
desta Constituição;
XXVII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais;
XXIX - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando a elas comparecer;
XXX - nomear os chefes do Gabinete Civil e
Militar;
XXXI - nomear o chefe do Serviço Nacional de
Informação.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
delegar quaisquer atribuições ao Primeiro
Ministro, salvo as inerentes ao exercício da
Chefia do Estado.
§ 2o. - Os atos do Presidente da República
devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e
pelo Ministro competente.
§ 3o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | Parecer: | A presente emenda altera o artigo 95 do Projeto de Cons-
tituição, atribuindo ao Presidente da República, além da Che-
fia de Estado, o desempenho de funções relativas à Chefia de
Governo, sem eliminar, entretanto, a figura do Primeiro-Mi-
nistro, que se torna seu principal auxiliar.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que a competência do Presidente da República é perfeitamente
compatível com um sistema de presidencialismo parlamentariza-
do.
Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
1654 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01660 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar ao art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com o auxílio do Primeiro
Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de
Ministros. | | | Parecer: | Com a presente Emenda que dá nova redação ao artigo 90,
pretende o ilustre Constituinte "instaurar o Sistema do
Presidencialismo Parlamentarizado, para evitar os erros do
Presidencialismo Imperial. Para isso, propõe seja o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República, com o
auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros do Estado e do
Conselho de Ministros".
Embora contenha um avanço ao introduzir o Conselho de
Ministros como um ente do Poder Executivo, sua subordinação
do Presidente da República faz dessa uma instituição meramen-
te homologatória.
Inobstante os argumentos da justificativa, a proposição
deve ser rejeitada nos termos do Projeto Constitucional A.
Pela rejeição. | |
1655 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01661 REJEITADA  | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Dar ao art. 91 a seguinte redação e renumerar
os parágrafos:
Art. 91 - A eleição para Presidente e Vice-
Presidente da República, far-se-á por sufrágio
universal, direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1o. - O candidato a Vice-Presidente da
República, atendido o exigido no art. 16, § 3o., I
e 6o., será registrado com o candidato a
Presidente da República, sendo votado juntamente
com este.
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - .................................... | | | Parecer: | Através de proposta de modificação do art. 91 do Projeto
busca o nobre Autor da Emenda instituir o cargo de
Vice-Presidente da República.
Ocorre que o cargo de Vice-Presidente da República é
estranho ao sistema parlamentarista, que foi a opção
vencedora no seio da Comissão de Sistematização, encampando a
proposta constante do Anteprojeto de Constituição. De
esclarecer, ainda, que no sitema presidencialista,
imprescindível é a existência desse cargo, a fim de que na
falta do Presidente, por morte, renúncia ou perda do cargo,
não fique acéfala a chefia do Governo, com os transtornos-que
de tanto decorrem. No sistema parlamentarista esse perigo
inexiste em razão de ser o Presidente apenas o Chefe do
Estado, sendo do Primeiro Ministro-o comando do Governo.
Pelas precedentes razões, somos contrário à aprovaçaõ da
Emenda. | |
1656 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01662 REJEITADA  | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 200 e dê-se a
seguinte redação ao § 2o. que passará a ser o §
1o. e, ainda, as seguintes redações aos §§ 2o. e
3o. do art. 200, Capítulo I, Título VII do projeto
de Constituição:
Art. 200 - Será considerada empresa nacional
a pessoa...
............................................
............................................
§ 1o. - A lei instituirá programas destinados
a fortalecer a empresa nacional e melhorar suas
condições de competitividade interna e
internacional mediante:
I - incentivos e benefícios fiscais e
creditícios diferenciados;
II - proteção especial às atividades
consideradas estratégicas para a defesa nacional
ou para o desenvolvimento tecnológico.
§ 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o
poder público dará tratamento preferencial à
empresa nacional.
§ 3o. - Nos setores econômicos considerados
estratégicos, para o desenvolvimento nacional,
para beneficiar-se do disposto nos §§ 1o. e 2o., a
lei poderá exigir que a empresa nacional também
detenha o controle tecnológico em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
I - É considerado controle tecnológico o
exercício, de direito e de fato do poder decisório
para desenvolver, gerar, adquirir e absorver a
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Parecer: | A emenda suprime ao art. 200 seu parágrafo 1o., que con-
ceitua empresa brasileira de capital estrangeiro, altera a
redação dos parágrafos 2o. e 3o., renumerando-os, e inclui
um, estabelecendo, por lei, que os benefícios do artigo, nos
setores econômicos estratégicos para o desenvolvimento nacio-
nal, dependerão da detenção do controle tecnológico, que ex -
plicita, em caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Cabe dizer que a distinção entre empresa nacional e em -
presa brasileira de capital estrangeiro tem objetivo bem de -
finido, de natureza estratégica, alicerçado num dos princí -
pios da ordem econômica: a soberania nacional. Para atingi -
lo, o próprio texto refere programas destinados a fortalecer
a empresa nacional e melhorar as suas condições de competiti-
vidade interna e internacional, além do tratamento preferen -
cial, dado pelo setor público, na aquisição de bens e servi -
ços.
Brasileira será a empresa por ter sido constituída, ter
sede e direção no País. Pelo controle decisório e capital vo-
tante considerar-se-á, fora dos requisitos do artigo, estran-
geira. Ficam atendidas, assim, duas premissas. A primeira, de
hospitalidade, pois se compreende o papel representado pelo
investimento externo direto. Por outro lado, como se quer al-
cançar o objetivo antes exposto, é feita a distinção.
Vale observar também que na expressão controle decisório
está também contido o tecnológico, que só poderá ser, à luz
do texto constitucional, permanente, exclusivo e incondicio -
nal.
Pela rejeição. | |
1657 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01663 REJEITADA  | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Dar ao § 1o. do art. 93 a seguinte redação:
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou vacância, serão
chamados ao exercício do cargo sucessivamente o
Vice-Presidente da República, o Presidente da
Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal. | | | Parecer: | A emenda, visa a incluir o Vice-Presidente da República
na ordem de sucessores do Presidente da República impedido.
O objeto da proposta é impossível, pois o Projeto não
prevê a figura do Vice-Presidente.
Pela rejeição. | |
1658 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01664 REJEITADA  | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Suprimir a indicação da Seção II do Capítulo
III do Título III, dando-se ao art. 107 a seguinte
redação:
Art. 107 - O Primeiro Ministro, em caso de
impedimento, será substituído pelo Ministro da
Justiça. | | | Parecer: | A emenda pretende modificar o art. 107 - na realidade
seu parágrafo único- no sentido de estabelecer a substitui-
ção do Primeiro-Ministro, em caso de impedimento, pelo Minis-
tro da Justiça.
Entendo que o impedimento previsto no parágrafo único
do art. 107 é de natureza essencialmente administrativa,
sendo de todo aconselhável que se faculte ao Primeiro-Minis-
tro indicar seu substituto eventual.
Nos casos mais graves, de morte ou renúncia, o projeto
ja dá a certeza desejada pelo ilustre Autor da proposta,
quando, em seu art. 105, § 2., estabelece como sucessor do
meiro-Ministro o titular da pasta da Justiça.
Pela rejeição. | |
1659 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01665 REJEITADA  | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do art. 209:
Parágrafo único - Havendo interesse nacional
ou regional, o Presidente da República pode
autorizar investimentos de capital estrangeiro nos
setores de transporte ferroviário, rodoviário e
hidroviário, "ad referendum" do Senado da
República. | | | Parecer: | A presente emenda propõe que seja , o Presidente da Re-
pública, autorizado a destinar investimentos de capital es-
trangeiros aos setores de transporte ferroviário, rodoviário
e hidroviário, "ad-referendum" do Senado da República.
A reserva de mercado criada pelo art. 209, visa preser-
var os serviços de transportes terrestre de pessoas, de bens
e de carga aérea, dentro do território nacional. Abre presce-
dente às empresas que tenham sede em países onde o Brasil ex-
plora esses mesmos atividade, pelo princípio da reciprocida-
de, reconhecido, internacionalmente.
Pela rejeição. | |
1660 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01666 REJEITADA  | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "b" do inciso II do é 10
do art. 184. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do Constituite JOVANNI MASINI
a supressão da alínea "b" do inciso II do § 10 do artigo 184,
que, exclui da incidência do ICMST coperações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica.
Alega, na justificação, o ilustre Constituinte, que o
dispositivo em tela "colide frontalmente com a técnica
adotada na remodelação do próprio ICM, de vez que consagra a
incidência na ponta do consumo". E que, ao beneficiar os
Estados consumidores de combustível e energia, às custas da
penalização do Estado produtor, privilegiando assim os entes
federados mais fortes desenvolvidos economicamente, afronta o
comando do inciso II do art. 3o., que estabelece como tarefa
fundamental do Estado reduzir as desigualdades regionais".
Tratando-se, como se trata, de produtos essenciais para
o desenvolvimento do País, e cuja produção é assimétrica no
território nacional, é conveniente a manutenção da imunidade,
até para assegurar-se o equilíbrio que o inciso II do artigo
3o. objetiva.
Pela rejeição. | |
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