ANTE / PROJEMENTODOS | 601 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031  | | | Texto: | Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL,
GARANTIA, DIREITOS, TITULAR. | |
602 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:032  | | | Texto: | Art. 32. O disposto no art. 235 não se aplica aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder
Público, respeitando-se o direito de seus servidores. | | | Indexação: | RESSALVA, PRIVATIZAÇÃO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, HIPOTESE,
OFICIALIZAÇÃO, PODER PUBLICO, GARANTIA, DIREITOS, SERVIDOR. | |
603 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033  | | | Texto: | Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o
valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da
promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e
correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão
editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o
cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato
montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para
efeito do limite global de endividamento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, PRESTAÇÕES, ATUALIZAÇÃO,
VALOR, PRECATORIO, DECISÃO, EXECUTIVO, RESSALVA, CREDITOS,
AÇÃO DE ALIMENTOS.
AUTORIZAÇÃO, ENTIDADE, DEVEDOR, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, EXCLUSÃO, EFEITO, LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. | |
604 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034  | | | Texto: | Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a
partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a
redação dada pela Emenda nº 1 de 1969 e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os
arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as
disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a
modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e o Fundo de Participação dos Municípios observarão as
seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais
serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no
art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual
no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em
1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido
no art. 159, I, "b".
§ 3º A partir da promulgação da Constituição, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior
produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário
nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150,
III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I,
"a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas
máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação
da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e
o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para
regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as
empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre
energia elétrica, desde a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito
Federal, onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art.
159, I, "c", cuja promulgação far-se-á até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da
seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco
da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste,
através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através
do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida
região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da
Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a
cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156,
de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, INICIO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL,
DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, LIMITAÇÃO,
COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA,
COMBUSTIVEL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA,
FINANCIAMENTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO
OESTE.
FIXAÇÃO, PERCENTAGEM (FPE), (FPM), BASE DE CALCULO, PRODUTO,
ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, CARATER PROVISORIO, CRITERIOS,
RATEIO.
FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO,
LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO, SISTEMA
TRIBUTARIO NACIONAL.
FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, COBRANÇA, IMPOSTOS, ANO, CRIAÇÃO,
LEIS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, (ICM), (ISTR),
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA, COMBUSTIVEL.
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, CARATER PROVISORIO, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA
A VAREJO, COMBUSTIVEL, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), FIXAÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO,
REGULAMENTAÇÃO, (ICM), (ISS), (ISTR), HIPOTESE, OMISSÃO, EDIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE, EMPRESA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA, ENERGIA
ELETRICA, PAGAMENTO, (ICM), INCIDENCIA, ENERGIA, PRODUÇÃO,
IMPORTAÇÃO, BASE DE CALCULO, PREÇO, RECOLHIMENTO, LOCAL,
OPERAÇÃO, PRAZO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS, REGIÃO NORTE, (BASA), REGIÃO NORDESTE, (BNB), REGIÃO
CENTRO OESTE, BANCO DO BRASIL, PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEI
FEDERAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO CENTRO
OESTE, FINANCIAMENTO, DESENVOLVIMENTO.
INEXISTENCIA, PREJUIZO, COBRANÇA, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
BENEFICIO, (ELETROBRAS), HIPOTESE, CRIAÇÃO, MOTIVO, URGENCIA,
INTERESSE NACIONAL. | |
605 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:035  | | | Texto: | Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de
forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os
recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo,
excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e
ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. | | | Indexação: | PRAZO, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL,
CRITERIOS, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS, REGIÃO, EXCLUSÃO, DESPESA, PROJETO, PROGRAMA
PRIORITARIO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, SEGURANÇA NACIONAL,
DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, (DF), CONGRESSO NACIONAL,
(TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO.
DEFINIÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO,
PROJETO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, EXERCICIO FINANCEIRO,
MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZ,
ORÇAMENTO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO,
INICIO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR. | |
606 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036  | | | Texto: | Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que
passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa
nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, PRAZO DETERMINADO, FUNDOS, PATRIMONIO, CARATER PRIVADO,
INTERESSE, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXCEÇÃO, RESULTADO, ISENÇÃO FISCAL. | |
607 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037  | | | Texto: | Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III,
deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à
base de, pelo menos, um quinto por ano. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, PROIBIÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXCESSO, MONTANTE,
DESPESA DE CAPITAL, PRAZO DETERMINADO. | |
608 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038  | | | Texto: | Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no
art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o
limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA,
PESSOAL, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA CORRENTE, PROIBIÇÃO,
AUMENTO, LIMITAÇÃO, PRAZO, LEI COMPLEMENTAR. | |
609 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039  | | | Texto: | Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da
União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá
elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto revendo a lei
orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar, no prazo
de doze meses, a lei complementar prevista no art. 161, II. | | | Indexação: | CUMPRIMENTO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VARIAÇÃO,
DESPESA, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO,
APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, REVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
ORÇAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, VOTAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR. | |
610 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040  | | | Texto: | Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco
anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a
aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE
COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, ALTERAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. | |
611 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041  | | | Texto: | Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da
data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que, àquela
data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos
sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com
a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROGRAMA SETORIAL, PROPOSIÇÃO,
LEGISLATIVO, MEDIDAS LEGAIS, REVISÃO, PRAZO. | |
612 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:042  | | | Texto: | Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido. | | | Indexação: | NORMAS, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
RECURSOS, DESTINAÇÃO, IRRIGAÇÃO, PERCENTAGEM, REGIÃO CENTRO
OESTE, REGIÃO NORDESTE, PREFERENCIA, REGIÃO SEMI ARIDA. | |
613 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043  | | | Texto: | Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a
pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um
ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito
as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO,
DIREITOS, MINERAÇÃO, DIREITO DE LAVRA, PESQUISA, INEXISTENCIA,
COMPROVAÇÃO, INICIO, PRAZO LEGAL, INATIVIDADE. | |
614 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:044  | | | Texto: | Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de
autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor, terão
quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os
requisitos do art. 176.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional
previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, desde que, no
prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição,
tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios
estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto
no art. 176 as empresas brasileiras titulares de concessão de energia
hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente
poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou
potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da
lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCESSIONARIA, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA,
RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO, ENERGIA ELETRICA, CUMPRIMENTO,
REQUISITOS, MINERAÇÃO, BENEFICIAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, SOCIEDADE ANONIMA CONTROLADA, PESSOA
JURIDICA CONTROLADORA. | |
615 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:045  | | | Texto: | Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art.
177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País
amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, §
1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data
da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, REFINARIA, PETROLEO,
FUNCIONAMENTO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO,
CRIAÇÃO, (PETROBRAS).
RESSALVA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO,
GAS NATURAL, CONTRATO DE RISCO, (PETROBRAS), VIGENCIA, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
616 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046  | | | Texto: | Art. 46. São sujeitos à correção monetária, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
inclusive:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento,
refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou
subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de
garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública
anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de
janeiro de 1988. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO, PAGAMENTO, INEXISTENCIA,
INTERRUPÇÃO, SUSPENÇÃO, CREDITOS, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, BANCOS, REGIME, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, FALENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO,
FINANCIAMENTO, REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA,
EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ, CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO,
CEDULA HIPOTECARIA, EFETIVAÇÃO, GARANTIA, DEPOSITO, PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INEXISTENCIA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO. | |
617 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047  | | | Texto: | Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período
de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que
relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas
as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de
até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural
far-se-á obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros
legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa
dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade
do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído
desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem
aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse
do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de
forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais
privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco
central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária. | | | Indexação: | DISPENSA, CORREÇÃO MONETARIA, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, DEBITOS,
EMPRESTIMO, PERIODO, PLANO CRUZADO, CONCESSÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITOS, ISENÇÃO, PEQUENA EMPRESA,
MICROEMPRESA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR,
COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, VALOR, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA, MEIOS
DE PAGAMENTO, MUTUARIO, PROPRIETARIO, MODULO RURAL.
INEXISTENCIA, ONUS, PODER PUBLICO, ISENÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA,
CONCESSÃO, BANCO COMERCIAL, BANCO PARTICULAR, HIPOTESE, REPASSE,
AGENTE FINANCEIRO, COOPERATIVA DE CREDITO, FONTE, ORIGEM,
RECURSOS FINANCEIROS. | |
618 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:048  | | | Texto: | Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias
da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
619 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049  | | | Texto: | Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em
imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua
extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, adotar-se-ão os
critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da
União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir
da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto
deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade,
confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ela relativa. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO,
FACULTATIVIDADE, FOREIRO, REMISSÃO, FORO, AQUISIÇÃO, DOMINIO
DIRETO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL,
PRAZO, REGISTRO DE IMOVEIS.
MANUTENÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA
MARITIMA. | |
620 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050  | | | Texto: | Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano
disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de
safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVIDADE AGRICOLA,
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, INSTRUMENTO, POLITICA AGRICOLA, PRIORIDADE,
PLANEJAMENTO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO
INTERNO, MERCADO EXTERNO, CRIAÇÃO, CREDITOS FUNDIARIOS. | |
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