ANTE / PROJEMENTODOS | 1021 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01653 REJEITADA  | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 111 a seguinte redação:
Art. 111. Compete ao Ministro de Estado:
I - atuar segundo as diretrizes e em harmonia
com as deliberações emenadas do Conselho de
Ministros;
II - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente da
República e pelo Primeiro Ministro;
III - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regualamentos;
IV - apresentar ao Presidente da República e
ao Primeiro Ministro relatório semestral dos
serviços realizados no Ministérios;
V - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República, pelo Primeiro
Ministro ou pelo Conselho de Ministros;
VI - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional ou de qualquer das Casas que o compõem,
para debater proposições legislativas e razões de
voto do Executivo.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado,
sempre que comparecer às sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado
ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos
debates sobre proposições que envolvam matéria
sujeita à área de sua competência. | | | Parecer: | A emenda pretende incluir, no futuro texto constitucio -
nal, o rol de competências dos Ministros de Estado.
Dificilmente se coneguiria prever, com exatidão e de for-
ma exaustiva, como o sugere a proposta sob exame, a competên-
cia de um Ministro de Estado, dada a crescente complexidade
da administração pública e a sua natural dinâmica.
Para evitar a inflexibilidade que tal previsão, se admi -
tida, ensejaria, o projeto deixa à lei a tarefa de detalhar
não apenas as atribuições dos Ministérios, mas também os
requisitos de sua criação e a forma de sua estruturação
(art. 110, § 2.).
Pela rejeição. | |
1022 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01656 REJEITADA  | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Suprimir a indicação Seção III e
Dar ao art. 109 a seguinte redação:
Art. 109. Ao Conselho de Ministros, formado
pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de
Estado, compete:
I - elaborar o programa de governo e formar
medidas relativas à sua execução.
II - apreciar projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e propostas de Orçamento da União.
III - apreciar planos nacionais e regionais
de desenvolvimento;
IV - opinar sobre questões encaminhadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. - As decisões do Conselho de Ministros
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
§ 2o. - As decisões do Conselho de Ministros
obrigam a todos os seus membros, que ficam por
eles solidária e coletivamente responsáveis.
§ 3o. - O Conselho de Ministros será
convocado pelo Presidente da República, pelo
Primeiro Ministro ou pela maioria absoluta dos
Ministros de Estado. | | | Parecer: | A presente emenda propõe a eliminação da indicação "Seção
III" do Capítulo III do Título IV, e a junção dos artigos 109
e 110, que prevêem a existência do Conselho de Ministros e
formulam sua competência.
As principais alterações com relação ao que está previsto
no Projeto de Constituição se referem à convocação do Conse-
lho, que não é mais privativa do Primeiro-Ministro,mas também
pode ser feita pelo Presidente da República ou pela maioria
dos Ministros;à declaração expressa da responsabilidade soli-
dária e coletiva dos Ministros pelas decisões do Conselho; á
apreciação da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta
de Orçamento da União,ao invés de sua elaboração,como previs-
to no Projeto de Constituição.
O autor justifica sua emenda com o entendimento de que o
Conselho de Ministros deve participar ativamente do Governo,
apreciando os planos de desenvolvimento elaborados pelo Pri-
meiro-Ministro, sob a supervisão do Presidente da República.
Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais a-
dequada a forma utilizada no Projeto de Constituição para a
definição do Conselho de Ministros, com a indicação de uma
seção específica dentro do capítulo em que se encontra.
Além disso, relativamente às alterações de conteúdo,julga-
mos que deve caber exclusivamente ao Primeiro-Ministro, como
Chefe de Governo, a convocação do Conselho de Ministros, não
havendo porque estender a prerrogativa a outras autoridades.
Assim também, não vemos necessidade de explicitar respon-
sabilidade dos Ministros pelas decisões do Conselho, que nos
parece óbvia.
Finalmente, tendo o Conselho a competência de elaborar
planos de governo, leis orçamentárias, etc., nada impede que
esse trabalho seja feito a partir de uma proposta inicial do
Primeiro-Ministro,a ser apreciada e modificada pelos demais
membros do Conselho, conforme lhes seja mais conveniente.
Pela rejeição | |
1023 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01657 REJEITADA  | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Designar o Capítulo III do Título III de
Seção V
Do Primeiro Ministro e Conselho de Ministros
e Ministros de Estado e
Dar ao art. 101 a seguinte redação:
Art. 101. O Presidente da República, em dez
dias seguintes à sua posse, nomeará o Primeiro
Ministro, levando em conta as forças partidárias e
políticas que compõem o Congresso Nacional.
§ 1o. - O Primeiro Ministro, dez dias após
sua nomeação, comparecerá ao Congresso Nacional
para dar ciência do program de governo aprovado
pelo Conselho de Ministros.
§ 2o. - Exonerando o Primeiro Ministro, em
dez dias, deve o Presidente da República nomear
outro, observando o disposto neste artigo. | | | Parecer: | Tem por objetivo a Emenda, principalmente, fixar prazo
dentro, no qual, em duas hipóteses, deva o Presidente da
República nomear o Primeiro Ministro. As alterações propostas
incidem sobre o art. 101 e importam eliminação de disposições
importantes como o são as constantes dos atuais §§ 1o. e 2o.
do referido art. 101, que versam sobre a questão da
confiança, que não podem ser suprimidas como acabariam por
sê-lo uma vez aprovada a Emenda.
Pelas precedentes razões somos contrário a aprovação da
Emenda ainda mais porque a questão da nomeação do
Primeiro Ministro depende de tratativas políticas nem sempre
conciliáveis com o prazo exíguo dos dez dias propostos para a
adoção da medida.
Pela rejeição da emenda. | |
1024 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01672 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte
artigo:
"Art. . . - Os débitos dos Estados,
Município, Distrito Federal e Territórios, para
com a União, decorrentes de encargos de
previdência social, vencidos até a data da
promulgação desta Constituição, serão liquidados,
com correção monetária, no prazo de 10 (dez) anos,
com carência de 2 (dois), dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes. | | | Parecer: | Através desta emenda, seu autor propõe que os débito dos
Estados e Municípios para com a Previdência Social possam ser
liquidados com correção monetária, no prazo de dez anos, dis-
pensados os juros e multas sobre eles incidentes.
O poder Executivo nos últimos anos, através de meros de-
cretos, já dispôs exaustivamente sobre essa questão, ora per-
doando multas, ora dispensando correção monetária e, até mes-
mo, oferecendo plena quitação do débito mediante o pagamento
de seu valor histórico. Não obstante tais vantagens a maioria
dos Estados e Municípios deixou de regularizar suas situações
previdenciárias.
Como se vê, o assunto, além de constituir matéria típica
de atos administrativos, configuraria disposição meramente
autorizativa, que não produziria os efeitos desejados, vez
que aos Estados e Municípios falta vontade politica para sal-
dar seus débitos para com a Previdência Social.
Pelo exposto, opinamos pela rejeição da Emenda. | |
1025 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01698 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
redação que segue:
"Art. 182 ..................................
§ 2o. O imposto de que trata o inciso III
será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei, e não incidirá sobre os proventos da
aposentadoria e da reforma e sobre as diárias e
ajudas de custo pagas pelos cofres públicos." | | | Parecer: | Busca a Emenda modificar a redação constante do § 2o. do
artigo 182 do Projeto, para excluir da tributação do imposto
sobre a Renda os proventos de aposentadoria e da reforma.
Tal exclusão criará privilégios a determinada categoria
de contribuintes, o que fere a orientação que presidiu a es-
trutura tributária proposta.
Pela rejeição. | |
1026 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01753 REJEITADA  | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do artigo 56 a seguinte
redação:
"§ 3o. O Território de Fernando de Noronha
terá um Deputado; os demais territórios elegerão,
cada um, quatro deputados". | | | Parecer: | A emenda contempla o Território de Fernando de Noronha
com o direito de eleger um representante de sua população
para a Câmara dos Deputados, enquanto os demais Territórios
elegerão, cada um, quatro Deputados Federais.
Com objetividade, é preciso reconhecer que o Território de
Fernando de Noronha ainda não reúne um mínimo de condições e
de eleitores para usufruir tal condição.
Pela rejeição. | |
1027 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01754 REJEITADA  | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Desdobrar o inciso I do Art. 228, nos dois
abaixo transcritos, mudando-se, em consequência,
os atuais incisos II a VI, respectivamente, para
III a VII:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como os
estabelecimentos de seguro, previdência privada e
capitalização;
II - o acesso das instituições bancárias
oficiais aos instrumentos do mercado financeiro. | | | Parecer: | A Emenda tem como objetivo alterar a redação do inciso I
do art. 228 do Projeto de Constituição, que trata do Sistema
Financeiro Nacional.
Preferimos aprovar a modificação a esse artigo proposta
pelo Constituinte Afif Domingos, atráves da Emenda 2p01796-7,
vez que aperfeiçoa a ideia original.
Pela rejeição. | |
1028 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01813 APROVADA  | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | Suprima-se, na redação do § 3o. do artigo 231
do Projeto de Constituição, a expressão "observado
o disposto no artigo 174". | | | Parecer: | pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2p02044-5. | |
1029 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01814 APROVADA  | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | O parágrafo único do artigo 117 passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único - O diposto na alínea "b" do
inciso III não se aplica aos impostos de que
tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182, o
artigo 183 e às contribuições de que trata o
artigo 176." | | | Parecer: | Através da presente Emenda, propõe-se a inclusão das
contribuições de que trata o artigo 176 nas exceções previs-
tas no texto do Projeto de Constituição (parágrafo único do
art. 177) ao princípio da anualidade tributária, expresso na
alínea "b" do inciso III do referido artigo.
Com efeito, a própria natureza parafiscal das contribui-
ções desaconselha sua subsunção à rigidez implícita na anua-
lidade tributária, já que se deve propiciar aos órgãos que
geram esses gravames a possibilidade de introduzir modifica-
ções em suas alíquotas ou bases de cálculo, no decurso do
exercício financeiro, conferindo-se-lhes, destarte, a ne-
cessária flexibilidade à eficaz gestão dessa espécie de gra-
vame.
Pela aprovação. | |
1030 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01835 REJEITADA  | | | Autor: | WAGNER LAGO (PMDB/MA) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Gerais e
Transitórias, onde couber:
Art. - ... A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios assegurarão ao capital
empresarial tratamento fiscal e administrativo
preferencial, distinguindo-o dos que provêm de
aplicações financeiras. | | | Parecer: | A proposta tem como escopo assegurar ao capital
empresarial tratamento fiscal e administrativo preferencial,
distinguindo-o dos que provêm de aplicações financeiras.
A Emenda aborda tema próprio de legislação ordinária.
Tabelas diferenciais de imposto, com maior ou menor alíquota,
são utilizadas conforme necessidade de captação no mercado
financeiro por parte do governo. Não se trata, portanto, de
matéria constitucional.
Pela Rejeição. | |
1031 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01836 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se onde couber na seção II do
capítulo VII do Título III.
Art. Os proventos de aposentadoria e as
pensões não poderão ultrapassar ao valor teto do
salário de contribuição da Previdência Social,
existente na data de concessão do benefício. | | | Parecer: | Emenda mandando incluir dispositivo á seção II do cap.
VII do titulo III restringindo o valor máximo dos proventos
ao teto de contribuição da Previdência Social.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido á Emenda
2p01706-1 | |
1032 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01837 APROVADA  | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se na seção II do Capítulo II do
Título VIII o seguinte artigo:
Art. A seguridade social manterá seguro
coletivo complementar de caráter facultativo. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01474-7. | |
1033 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01838 REJEITADA  | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se na Seção II, do Capítulo II, do
Título VIII, "Da Ordem Social'' o seguinte artigo.
Art.: O aposentado cujos proventos
ultrapassem limite a se estabelecido em lei terá
sua aposentadoria suspensa caso retorne ao
trabalho assalariado. | | | Parecer: | É objetivo da emenda incluir na seção II do Capítulo II
do título VIII do Projeto de Constituição artigo prevendo que
"o aposentado cujos proventos ultrapassem limites a serem
estabelecidos em lei terá sua aposentadoria suspensa caso
retorne ao trabalho assalariado".
Entendemos que a matéria em apreço não merece figurar no
texto constitucional, parecendo-nos melhor situar-se no
âmbito da lei ordinária.
Pela rejeição da emenda. | |
1034 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01839 APROVADA  | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O artigo 237 passa a ter a seguinte redação:
Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios de modo a preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 1o. - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefícios serão
corrigidos monetariamente.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01815-7. | |
1035 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01884 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dá ao parágrafo único do art. 151 as seguinte
redação:
"Parágrafo único - Lei complementar definirá
a organização e funcionamento do Conselho Nacional
de Justiça, em cuja composição haverá
necessariamente membros indicados pelos Poderes
Legislativo e Executivo." | | | Parecer: | A emenda em análise objetiva modificar o texto do parágra-
fo único, do art. 151 do Projeto de Constituição "A".
Notamos que há um certo conflito com o texto já elaborado,
pois como bem define o parágrafo do artigo, lei complementar
definirá sobre o funcionamento e organização do Conselho Na-
cional de Justiça.
Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. | |
1036 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01925 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Acrescentar, nas Disposições Transitórias, o
seguinte:
"As leis ordinárias sobre Direitos Sociais -
Capítulo II - serão aprovadas pelo Congresso
Nacional em 6 (seis) meses." | | | Parecer: | A presente emenda, do nobre Constituinte José Carlos Sa-
boia, manda acrescentar ao Ato das Disposições Constitucio-
nais Gerais e Transitórias o seguinte dispositivo: As leis
ordinárias sobre direitos sociais - Capítulo II - serão apro-
vadas pelo Congresso Nacional em 06(seis) meses".
Em sua justificativa, o atuante Parlamentar esclarece
que a nova ordem social é aspiração de milhões de brasilei-
ros, em face da perversa realidade em que vivemos, e todos os
meios devem ser agilizados para reverter esse quadro. No seu
entender, pois, deve ser fixado o prazo de seis meses para a
edição das normas que consolidem os direitos sociais.
Não obstante o elevado propósito do seu ilustre Autor, a
proposição não deve prosperar, porque a fixação de um prazo
de seis meses para a tramitação da legislação ordinária sobre
a disciplina dos direitos sociais seria uma autêntica camisa
de força, impedindo mesmo a realização de sérios debates, a
reflexão e o exame aprofundado das máterias por paprte dos
parlamentares. O direito positivo não pode ser consolidado
com precipitação.
Pela rejeição. | |
1037 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01967 REJEITADA  | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 195
Dê-se a seguinte redação ao art. 195:
"Art.195 - Oprojeto de lei orçamentária anual
será enviado pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, para votação conjunta das duas
Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias
antes do encerramento do exercício financeiro, o
Poder Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados, com mandato
igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, para examinar os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e
sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda
apreciar todas as matérias relacionadas com
orçamentos, créditos adicionais, fiscalização
financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações
assumidas pelo Estado e emissão de moeda.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas aos projetos de lei
orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que
forem incompatíveis com os planos gerais e
setoriais de Governo, com o orçamento plurianual e
sem indicação das respectivas fontes de custeio.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos seus membros requerer a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada.
§ 4o. - Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrarie o disposto nesta
Seção, as demais normas relativas à elaboração
legislativa.
§ 5o. - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da
parte cuja alteração for proposta.
§ 6o. - O Presidente da República terá cinco
dias, a contar do recebimento dos projetos de leis
orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em
caso de veto, para comunicar suas razões ao
Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República
importará na sanção.
§ 7o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 8o. - Os recursos que ficarem sem despesas
correspondentes, em virtude de veto, emenda ou
rejeição do projeto de orçamento anual, somente
poderão ser utilizados com prévia e expecífica
autorização legislativa, mediante conforme o caso,
créditos especiais ou suplementares." | | | Parecer: | A emenda do eminente Constituinte dá nova redação ao
art. 195. Parece-nos, porém que as modificações propostas
não contribuem para aperfeiçoar o texto do Projeto de Consti-
tuição da Comissão de Sistematização, motivo por que opinamos
pela rejeição da emenda. | |
1038 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01968 REJEITADA  | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 197
Dê-se a seguinte rdação ao Art. 197:
"Art. 197. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, inclusive créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos
do Poderes Legislativo e Judiciário, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, de
acordo com programação apresentada por cada órgão
que expresse suas reais necessidades." | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte modifica o art. 197.
Parece-nos, porém, que as alterações sugeridas não contribuem
para aperfeiçoar o texto do Projeto de Constituição, motivo
por que opinamos pela rejeição da emenda. | |
1039 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01969 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 198
Dê-se a seguinte redação ao art. 198:
"Art.198 - A lei disporá sobre os limites com
a despesa de pessoal e sobre as condições para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate." | | | Parecer: | Considerando que a presente emenda contraria os
princípios estabelecidos no Projeto da Comissão de
Sistematização e, inclusive, na emenda coletiva relativa ao
assunto, somos pela sua rejeição. | |
1040 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 PREJUDICADA  | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | Texto: | Suprima-se o inciso IV do § 3o. do art. 53 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
do Projeto de Constituição "B'. | | | Parecer: | A emenda proposta tem como escopo suprimir parte do
dispositivo do Projeto que isenta os micro e pequenos empre-
sários (no período de 28/02/86 a 28/02/87) e os minis, pe-
quenos e médios produtores rurais (no período de 28/02/86 a
31/12/87) do pagamento da correção monetária sobre débitos
decorrentes de empréstimo concedidos por bancos e institui-
ções financeiras.
Em virtude de nosso acolhimento à Emenda 2T00638-1, que
suprime o art. 53, por justiça e conveniência, a medida sob
exame fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
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