ANTE / PROJEMENTODOS | 582 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00745 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o caput do art. 381, passando seu
parágrafo único a constituir artigo próprio. | |
583 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00746 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | O parágrafo único do art. 381 passa a ter a
seguinte redação:
O ensino religioso, de matrícula facultativa,
sem distinção de credo, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas oficiais de grau
primário e médio. | |
584 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00747 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 382 passa a ter a seguinte redação:
Art. 382 - As universidades gozam de
autonomia didática, científica, administrativa,
econômica e financeira. | |
585 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00748 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 384
Suprima-se o § 3o. do artigo 384. | |
587 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00750 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO A SER EMENDADO: Artigo 387
Suprima-se do anteprojeto
o artigo 387. | |
588 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00751 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 388
O artigo 388 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
Art. 388. - As empresas são responsáveis pelo
ensino fundamental gratuito de seus empregados. | |
590 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00753 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO:
Acrescente-se nas Disposições Transitórias:
Art. - Serão extintos ou privatizados, no
prazo de um ano, a contar da promulgação desta
Constituição, os órgãos, empresas, companhias,
autarquias ou fundações que interfiram ou
participem indevidamente da atividade econômica. | |
591 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00754 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se às Disposições Transitórias:
Art. - Serão realizadas eleições gerais,
cento e vinte dias após a promulgação desta
Constituição, para Presidente da República, Vice-
Presidente da República, Senadores e Deputados
Federais, Governadores e Vice-Governadores,
Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores, nos termos desta Constituição.
§ 1o. - Os eleitos para os cargos a que se
refere este artigo serão empossados sessenta dias
após a realização das eleições gerais.
§ 2o. - O Presidente da República,
Governadores e Prefeitos e seus vices poderão
candidatar-se a qualquer cargo, inclusive à
reeleição, nas eleições a que se refere este
artigo.
§ 3o. - Para as eleições a que se refere este
artigo, não será necessária desincompatibilização
de qualquer cargo ou função. | |
592 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00755 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ERALDO TRINDADE (PFL/AP) | | | Texto: | SUBSTITUTIVO AO CAPÍTULO IVqc
CAPÍTULO IVqc
DA SEGURANÇA PÚBLICAqc
Art. 257 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através de órgãos
específicos. | |
593 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00756 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dispõe sobre os direitos e garantias da
criança e do adolescente.
Substituam-se os arts. 426, 427 e 428 do
ANTEPROJETO pelos seguintes:
Art. - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - à vida, à alimentação, à moradia, à
saúde, ao lazer e à cultura; à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extraviao ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. - O Estado garantirá às famílias que o
necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo único. O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, nas
esferas federal, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. O Estado promoverá, conjuntamente com
entidades não governamentais, políticas de saúde
materno-infantil e de prevenção à deficiência
física, sensorial e mental, assim como políticas
de integração à sociedade do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. O trabalho da criança e do adolescente
será regulado em legislação especial, observados
os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
perigoso, bem como do trabalho noturno.
Art. No atendimento pelo Estado dos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, caberão à
União e às Unidades Federadas os papéis normativos
e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a
execução das políticas e programas específicos,
respaldados por conselhos representativos da
sociedade civil.
Parágrafo único. A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. A criança e o adolescente a quem se
atribua a autoria de infração penal terá garantida
a instrução contraditória e ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1o. A aplicação à criança e ao adolescente
de qualquer medida privativa da liberdade
decorrente de infração penal levará em conta os
seguintes princípios:
I - excepcionalidade;
II - brevidade;
III - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 2o. Fica estabelecida a inimputabilidade
penal até os dezoito anos.
Art. Fica ratificada a Declaração Universal
dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia
Geral da ONU em 20 de novembro de 1959, cujos
princípios são incorporados a esta Constituição.
Art. À criança e ao adolescente dar-se-á
prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. Leis federais, a serem aprovadas no
prazo de dez meses contados da promulgação desta
Constituição, disporão sobre o Código Nacional da
Criança e do Adolescente, em substituição ao atual
Código de Menores, bem como sobre a instituição
dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da
Criança e do Adolescente, dos quais deverão
participar entidades públicas e privadas
comprometidas com a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente. | |
594 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00757 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 381
Dê-se ao caput do art. 381 do anteprojeto a
seguinte redação:
Art. 381 - A lei fixará conteúdo básico
obrigatório para o ensino fundamental que assegure
os valores culturais e suas especialidades
regionais, assegurada a obrigatoriedade da
disciplina educação artística no currículo escolar
de primeiro e segundo graus. | |
595 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00758 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 379
Inclua-se no art. 379 do anteprojeto o inciso
VIII.
Art. 379 ....................................
VIII - manutenção de ensino
profissionalizante de 2o. grau, adequando-o às
necessidades da comunidade urbana e rurais. | |
596 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00759 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 408
Inclua-se no art. 408 do anteprojeto o inciso
V.
Art. 408 ....................................
V - Fundação social e ética do rádio e da
televisão. | |
600 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00763 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitua-se o item XV, do art. 14, relativo
à duração do trabalho, pelo seguinte:
"Duração de trabalho não superior a 48
(quarenta e oito) horas semanais e não excedente a
8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso
e alimentação." | |
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