ANTE / PROJEMENUf | • | |
(36)
| | • | AC |
(96)
| | • | AL |
(71)
| | • | AM |
(152)
| | • | AP |
(50)
| | • | BA |
(528)
| | • | CE |
(258)
| | • | DF |
(273)
| | • | ES |
(289)
| | • | GO |
(384)
| | • | MA |
(151)
| | • | MG |
(725)
| | • | MS |
(154)
| | • | MT |
(105)
| | • | PA |
(231)
| | • | PB |
(164)
| | • | PE |
(694)
| | • | PI |
(187)
| | • | PR |
(520)
| | • | RJ |
(1118)
| | • | RN |
(92)
| | • | RO |
(80)
| | • | RR |
(29)
| | • | RS |
(630)
| | • | SC |
(346)
| | • | SE |
(154)
| | • | SP |
(1231)
|
TODOS | | 5161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17314 APROVADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso VII, do Artigo 347 | | | | Parecer: | Apesar de acolhida a supressão proposta, manteve-se'
um vínculo, embora mais brando, entre saúde e meio am -
biente, no art. 351, devido às inter-relações entre ambos. Pe
la aprovação. | |
| 5162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17332 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 12, Inciso IV -
Alínea "c".
A alínea "c" do Inciso IV do Art. 12 do
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 - ..................................
IV - ........................................
"c" - é garantido o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão,
ressalvados os casos de profissões cujo exercício
e pré-qualificações sejam regulados em Lei. | | | | Parecer: | A redação proposta, com pequenas alterações, foi acolhi-
da pelo Substitutivo do Relator. | |
| 5163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17333 APROVADA  | | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva do § 4o. do artigo no. 196. | | | | Parecer: | A Emenda deve ser aprovada, conforme entendimento predo-
minante na Comissão de Sistematização. | |
| 5164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17335 APROVADA  | | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Visa a emenda substituições correlatas dos
arts. 71 a 73 (renumerando-se a atual, art. 74 e
demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV -
Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art.
22, da Resolução no. 2 de 1987, da ANC, pelos
seguintes artigos:
"Art. 71 - Lei complementar federal
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento regional integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o
zoneamento econômico nacional, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema nacional de
planejamento regional integrado, que incorporará
as Regiões de Desenvolvimento constituídas na
forma deste Capítulo;
III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta
Constituição, obrigatoriamente:
a) - na razão direta do tamanho das
populações beneficiárias, da superfície
territorial respectiva e, quando for o caso, dos
saldos das balanças comerciais dos Estados com o
Exterior;
b) - na razão inversa da renda per capita e
de outros indicadores econômicos e sociais
pertinentes, negativos;
IV - em função dos zoneamento previsto no
ítem I, serão fixadas as dedes dos organismos
federais de âmbito regional, inclusive os da
administração indireta, obrigatoriamente nas
respectivas áreas de jurisdição:
Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre a
criação, organização, sustentação e funcionamento
das Regiões de Desenvolvimento, observados os
seguintes critérios:
I - cada Região de Desenvolvimento será
criada em lei federal, reunindo Estados e
Territórios Federais limítrofes, integrantes do
mesmo espaço geoeconômico e social;
II - somente participarão de Regiões de
Desenvolvimento Estados e Territórios que
apresentarem indicadores econômicos e sociais
característicos de situações de
subdesenvolvimento, inferiores às médias
nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação
descrita no ítem anterior, fará parte
obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento,
e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento
será objeto de lei da Assembléia Legislativa de
cada um dos Estados interessados, nesse ato se
definindo as parcelas das quotas a que tenham
direitos nos Fundos de Participação e outros, e
que decidam destinar à composição do Fundo
Regional;
V - Cumprido o dispositivo no ítem IV a União
obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada
exercício financeiro subsequente, a quantia
correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada
pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de
Desenvolvimento serão:
a - fixada a respectiva sede;
b - configurados os seus órgãos diretivos e
administrativos;
c - organizado o Conselho Regional, do qual
serão membros natos os Governadores e Presidentes
das Assembléias Legislativas dos Estados
associados, bem como representantes do Governo
Federal em número nunca superior ao dos delegados
estaduais.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto
neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos
Estados.
Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal
poderão criar Regiões Metropolitanas e
Microrregiões, respeitados, com as adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção
básica e os critérios do artigo anterior.
Art. 73 - As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competitividade dos seus sistemas produtivos.
Parágrafo Único - Os incentivos
compreenderão, entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização em todo o
território nacional, de tarifas, fretes, taxas de
seguros e outros itens de despesas de
investimentos e compenentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento
temporário, de tributos devidos a União, aos
Estados e aos Municípios, incidentes sobre os
residentes e operações na Região e os
empreendimentos regionais prioritários.
Art. 74 - Para financiamento dos programas
das Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar
prevista no artigo 71 definirá as deduções do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, e de outros tributos, devidos por
pessoas físicas e jurídicas, em todo o território
nacional, cujo produto constituirá o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único - O Fundo Nacional a que se
refere este artigo será automaticamente
distribuído e transferido às diversas Regiões de
Desenvolvimento, com observância de critérios
idênticos aos definidos no ítem III, do art. 71,
para aplicação direta pelos órgãos regionais
respectivos. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
| 5165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17338 APROVADA  | | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva. Artigos parágrafos e
incisos abaixo relacionados.
Art. 438, § 1o., § 2o., § 3o., § 4o., § 5o, §
6o., § 7o., § 8o., § 9o.
Art. 439, incisos I, II, III, IV e § 1o., §
2o., § 3o., § 4o.
Art. 441, § 1o. e § 2o. | | | | Parecer: | Pela aprovação, tal como propõe o Autor da Emenda. | |
| 5166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17347 APROVADA  | | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Visa a emenda substituições correlatas dos
arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os
demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV -
Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art.
22, da Resolução no. 02 de 1987, da ANC, pelos
seguintes artigos:
"Art. 71. Lei complementar federal
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento regional integrafo, na qual:
I - serão definidos os critérios para o
zoneamento econômico nacional, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema nacional de
planejamento regional integrado, que incorporará
as Regiões de Desenvolvimento constituídas na
forma deste Capítulo;
III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta
Constituição, obrigatoriamente:
a) na razão direta do tamanho das populações
beneficiárias, da superfície territorial
respectiva e, quando for o caso, dos saldos das
balanças comerciais dos Estados com o Exterior;
b) na razão inversa da renda per capita e de
outros indicadores econômicos e sociais
pertinentes, negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item
I, serão fixadas as sedes dos organismos federais
de âmbito regional, inclusive os da administração
indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas
de jurisdição:
Parágrafo Único. A mesma lei disporá sobre a
criação, organização, sustentação e funcionamento
das Regiões de Desenvolvimento, observados os
seguintes critérios:
I - cada Região de Desenvolvimento será
criada em lei federal, reunindo Estados e
Territórios Federais limítrofes, integrantes do
mesmo espaço geoeconômico e social;
II - somente participarão de Regiões de
Desenvolvimento Estado e Territórios que
apresentarem indicadores econômicos e sociais
característicos de situações de
subdesenvolvimento, inferiores às médias
nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação
descrita no item anterior, fará parte
obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento,
e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento
será objeto de lei da Assembléia Legislativa de
cada um dos Estados interessados, nesse ato se
definindo as parcelas das quotas a que tenham
direitos nos Fundos de Participação e outros, e
que decidam destinar à composição do Fundo
Regional;
V - Cumprido o disposto no item IV a União
obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada
exercício financeiro subsequente, quantia
correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada
pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de
Desenvolvimento serão:
a) fixada a respectiva sede;
b) configurados os seus órgãos diretivos e
administrativos;
c) organizado o Conselho Regional, do qual
serão membros natos os Governadores e Presidentes
das Assembléias Legislativas dos Estados
associados, bem como representantes do Governo
Federal em número nunca superior ao dos delegados
estaduais.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto
neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos
Estados.
Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal
poderão criar Regiões Metropolitanas e
Microrregiões, respeitados, com as adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção
básica e os critérios do artigo anterior.
Art. 73. As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competitividade dos seus sistemas produtivos.
Parágrafo Único. Os incentivos compreenderão,
entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização em todo o
território nacional, de tarifas, fretes, taxas de
seguros e outros itens de despesas de
investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento
temporário, de tributos devidos a União, aos
Estados e aos Municípios, incidentes sobre os
residentes e operações na Região e os
empreendimentos regionais prioritários.
Art. 74. Para financiamento dos programas das
Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar
prevista no artigo 71 definirá as deduções do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, e de outros tributos, devidos por
pessoas físicas e jurídicas, em todo o território
nacional, cujo produto constituirá o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único. O Fundo Nacional a que se
refere este artigo será automaticamente
distribuído e transferido às diversas Regiões de
Desenvolvimento, com observância de critérios
idênticos aos definidos no item III, do art. 71,
para aplicação direta pelos órgãos regionais
respectivos. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
| 5167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17355 APROVADA  | | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 479. | | | | Parecer: | O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra-
constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro.
pela aprovação. | |
| 5168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17360 APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: art. 489.
Suprima-se o art. 489. | | | | Parecer: | O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra-
constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro.
pela aprovação. | |
| 5169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17362 APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 373, inciso IV
Suprima-se o inciso IV do art. 373,
renumerando-se os demais incisos. | | | | Parecer: | O dispositivo a que se refere a Emenda foi amplamente
discutido nas fases anteriores, representando a vontade da
maioria.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 5170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17363 APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emend a Supressiva
Dispositivo emendado: Inciso V do art. 373
Suprima-se o inciso V do art. 373,
renumerando-se os demais incisos. | | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos da justificação da Emenda. | |
| 5171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17364 APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Disposotivo emendado: art 496
Suprima-se o art. 496. | | | | Parecer: | Concordamos com a proposta do autor da Emenda no sentido
da supressão do artigo 496, que trata de questões passíveis
de regulação através de legislação ordinária. Pela aprovação. | |
| 5172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17365 APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 493
Suprima-se o art. 493. | | | | Parecer: | O Autor propõe a supressão do artigo 493 sob a alegação
de que o mesmo conflita com o que dispõe o artigo 442. Esta-
mos de acordo com a alteração proposta. Pela aprovação. | |
| 5173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17369 APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 472.
Suprima-se o artigo 472. | | | | Parecer: | Concordamos com a supressão proposta. De fato, além de
indeterminada a forma de se alcançar seu objetivo, inteira-
mente dependente de fatos aleatório, como seja, o crescimen-
to da economia nacional, reveste-se de conteúdo programático
mais adequado à legislação ordinária. | |
| 5174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17370 APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado : aritigo 479.
Suprima-se o artigo 479. | | | | Parecer: | O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra-
constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro.
pela aprovação. | |
| 5175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17372 APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se, no capítulo I, do título VIII, do
Projeto de Constituição, o seguinte artigo, onde
couber, renumerando-se os demais:
Ao direito de propriedade imobiliária urbana
corresponde uma função social, a qual será
cumprida quando o exercício desse direito atender
ao seguinte:
I - adequação do direito de construir às
disposições urbanísticas e de desenvolvimento
urbano;
II - preservação do meio ambiente;
III - justa distribuição dos benefícios e
ónus decorrentes do processo de urbanização;
IV - melhoria da qualidade de vida de seus
ocupantes e de sua vizinhança.
Parágrafo único - Para assegurar a função
social da propriedade imobiliária urbana, o poder
público poderá:
I - subordiná-la às exigências fundamentais
de ordenação urbana;
II - conceder o direito de construir ao seu
titular de acordo com as disposições urbanísticas
e de desenvolvimento urbano;
III - gravá-la com imposto progressivo no
tempo, no interesse do desenvolvimento urbano;
IV - excluir a indenização devida ao
expropriado o valor acrescido comprovadamente
resultante de investimento público em área urbana. | | | | Parecer: | A Emenda apresenta dispositivos aperfeiçoadores do Proje
to. Com alteração de redação e de particularidades, somos pel
a aprovação, na forma do substitutivo. | |
| 5176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17384 APROVADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do art. 335 o item IV do parágrafo
1o. " Contribuição sobre o patrimônio líquido
pessoas físicas." | | | | Parecer: | A sugestão é oportuna e pertinente, e foi acolhida nos
termos do Substitutivo do Relator. | |
| 5177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17385 APROVADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do art. 338 o parágrafo 5o.. | | | | Parecer: | A proposta está de acordo com o objetivo de simplificar o
texto constitucional, seja pela supressão de expressões pres-
cindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente à legis-
lação ordinária, merecendo, portanto, o acolhimento do Re-
lator. | |
| 5178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17387 APROVADA  | | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O art. 189 do Projeto passa a ter a seguinte
redação:
Art. 189 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito
Federal será composto, alternadamente, de membros
do Ministério Público e de advogados em efetivo
exercício da profissão, todos de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de carreira ou de experiência profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Executivo, que escolherá um dos integrantes para
nomeação." | | | | Parecer: | Conquanto aceite a lista sêxtupla, originária do órgão
de classe (transformada pelo Tribunal em lista tríplice), a
a Emenda verbera a reserva do quinto constitucional a todos
os Tribunais e restabelece a escolha pelo crivo do Poder Exe-
cutivo, mantendo, assim, a longeva tradição brasileira. | |
| 5179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17390 APROVADA  | | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Visa a emenda substituições correlatas dos
arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os
demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV -
das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art.
22, da Resolução no. 02 de 1987, da A. N. C.,
pelos seguintes artigos:
"Art. 71 - Lei complementar federal
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento regional integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o
zoneamento econômico nacional, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos
investimentso particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema nacional de
planejamento regional integrado, que incorporará
as regiões de desenvolvimento constituídas na
forma deste capítulo;
III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no rateiro dos Fundos previstos nesta
Constituição , obrigatoriamente:
a) - na razão direta do tamanho das
populações beneficiárias, da superficíe
territorial respectiva e, quando for o caso, dos
salvdos das balanças comerciais dos Estados com o
Exterior;
b) - na razão inversa da renda per capita e
de outros indicadores econômicos e sociais
pertinentes negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item
I, serão fixadas as sedes dos organismos federais
de ambito regional, inclusive os da administração
indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas
de jurisdição:
Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre
a criação organização, sustentação e funcionamento
das regiões de desenvovlimento, observados os
seguintes cirtérios:
I - cada região de desenvolvimento será
criada em lei federal, reunindo Estados e
Territórios Federais limítrofes, integrantes do
esmo espaço geo-econômico e social;
II - somente participaração de Regiões de
Desenvolvimento Estados e Territórios que
apresentarem indicadores econômicos e sociais
característicos de situações de
subdesenvovlimento, inferiores às médias
nacionais.
III - cada Estado ou Território, na situação
descrita no ítem anterior, fará parte
obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento,
e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento
será objeto de lei da Assembléia Legislativa de
cada um dos Estados interessados, nesse ato se
definindo as parcelas das quotas a que tenham
direitos nos Fundos de Participação e outos, e que
decidam destinar à composição do Fundo Regional;
V - Cumprido o disposto no ítem IV a União
obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada
exercício financeiro subsequente, quantia
correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada
pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de
Desenvolvimento serão:
a - fixada a respectiva sede;
b - configurados os seus órgãos diretivos e
administrativos;
c - organizado o Conselho Regional, do qual
serão membros natos os Governadores e Presidentes
das Assembléias Legislativas dos Estados
associados, bem como representantes do Governo
Federal em número nunca superior ao dos delegados
estaduais.
Parágrafo Único - Para os efeitos do
disposto neste artigo, o Distrito Federal
equipara-se aos Estados.
Art. 72 - Os Estados e o Distrito federal
poderão criar Regiões Metropolitanas e
Microrregiões, respeitados, com as adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção
básica e os critérios do artigo anterior.
Art. 73 - As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competitividade dos seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - os incentivos
compreenderão, entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização em todo o
território nacional, de tarifas, fretes, taxas de
seguros e outros itens de despesas de
investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduçoes ou diferimento
temporário, de tributos devidos a União, aos
Estados e aos Municípios, incidentes sobre os
residentes e operações na Regiões e os
empreendimentos regionais prioritários.
Art. 74 - Para financiamento dos programas
das regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar
prevista no artigo 71 definirá as deduções do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, e de outros tributos, devidos por
pessoas físicas e jurídicas, em todo o território
nacional, cujo produto constituíra o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único - o Fundo Nacional a que se
refere este artigo será automativamente
distribuído e transferido às diversas Regiões de
Desenvolvimento, com observâncias de critérios
idênticos aos definidos no ítem III, do art. 71,
para aplicação direta pelos órgãos regionais
respectivos. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
| 5180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17413 APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 360 E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO
Suprima-se o Art. 360 e seu parágrafo único,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, que diz:
Art. 360. A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de planos de
previdência supletiva para seus servidores e
empregados não poderá exceder o montante de
contribuição dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar. | | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
|