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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (35)
Banco
expandPROJ (35)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (35)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles. § 3º - O referendo popular será determinado pelo Presidente da República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de Emenda à Constituição ou de lei, quando o requeiram no mínimo dois por cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais Estados, com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores de cada um deles. § 4º - É vedado referendo relativo a leis de iniciativa privativa e a leis tributárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), (TSE), (STF), (TFR), TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CIDADÃO, POVO. COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, PRIMEIRO MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, (DF), TERRITORIO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. NORMAS, EXERCICIO, INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. NORMAS, REALIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENDO, DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PRIORITARIO, EQUIPARAÇÃO, LEIS, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO ESTRAORDINARIA, RECESSO, PRAZO, EFICACIA, EDIÇÃO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, CONGRESSO NACIONAL. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:073  
 Texto:  Art. 73 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 187. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos Tribunais Federais e Ministério Público. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, MATERIA, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, PROJETO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF), (TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), MINISTERIO PUBLICO. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:074  
 Texto:  Art. 74 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º - Se a Câmara Federal e o Senado da República não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 72 e no § 6º do artigo 76, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. 
 Indexação:  INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA. PRAZO, MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, MATERIA, ORDEM DO DIA. PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075  
 Texto:  Art. 75 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 
 Indexação:  REVISÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, HIPOTESE, REJEIÇÃO. RETORNO, CAMARA INICIADORA, PROJETO DE LEI, EMENDA, CAMARA REVISORA. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076  
 Texto:  Art. 76 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o Senado, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 4º - As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 72, e o § 2º do artigo 74. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPETENCIA, VETO. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PROJETO DE LEI, MANIFESTAÇÃO, MOTIVO, VETO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, MANUTENÇÃO, VETO. HIPOTESE, REJEIÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077  
 Texto:  Art. 77 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  EXIGENCIA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REPRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078  
 Texto:  Art. 78 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL. EXCLUSÃO, MATERIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO, VOTAÇÃO, LEGISLATIVO, PROIBIÇÃO, EMENDA. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079  
 Texto:  Art. 79 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:080  
 Texto:  Art. 80 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, ESTADO. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro- Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado, pelo Tribunal, em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Municípios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República, por iniciativa da comissão mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República; XI - representar, conforme o caso, aos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3º - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades e, trimestralmente, relatório parcial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE INTERNO, APRECIAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, JULGAMENTO, CONTAS, ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA OPERACIONAL, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, REPASSE, ESTADOS, MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO NACIONAL, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, REPRESENTAÇAO, ABUSO, CONTRATO, CABIMENTO, RECURSO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, IMPUTAÇÃO, DEBITOS, TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, ATIVIDADE. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:082  
 Texto:  Art. 82 - A comissão mista permanente a que se refere o § 1º do artigo 187, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. 
 Indexação:  COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO, SUBSDIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROGRAMA, PRONUNCIAMENTO, (TCU), SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:083  
 Texto:  Art. 83 - O Tribunal de Contas da União, integrado por onze Ministros , tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 112. § 1º - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado da República; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional sendo: a) dois dentre os auditores indicados pelo Tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; b) os demais, com mandato de seis anos, não renovável. § 2º - Os ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício no mesmo. § 3º - Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. § 4º - Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, MINISTRO, INTEGRAÇÃO, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, COMPETENCIA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCURSO PUBLICO, CONCESSÃO, FERIAS, LICENÇA, MEMBROS. REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO, (TCU), INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS. CONCESSÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, MINISTRO, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APOSENTADORIA, VANTAGENS, APLICAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, e a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, COMPRIMENTO, META, PLANO PLURIANUAL, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, JURADOS PUBLICOS, CONTROLE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS PUBLICOS, APOIO, CONTROLE EXTERNO. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, CONHECIMENTO, IRREGULARIDADE, ABUSO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO, DENUNCIAS, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU), EXIGENCIA, APURAÇÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, OMISSÃO, AUTORIDADE, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas Municipais. Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre a composição dos Tribunais de Constas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAIS, CONSELHO DE CONTAS MUNICIPAIS, MUINICIPIOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS, CONSELHEIRO. 
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