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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (94)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
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Art
collapseC
collapseArts. 030s
Art. 030 (12)
Art. 031 (12)
Art. 032 (11)
Art. 033 (11)
Art. 034 (10)
Art. 035 (9)
Art. 036 (8)
Art. 037 (7)
Art. 038 (7)
Art. 039 (7)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha dos Chefes de missão diplomática, de caráter permanente; II - aprovar os tratados internacionais celebrados pelo Presidente da República, exceto os que visem simplesmente a executar, aperfeiçoar ou interpretar obrigações ou direitos estabelecidos em tratados pré-existentes; os que ajustem a prorrogação de tratados e os de natureza administrativa. O Congresso Nacional será notificado, para seu conhecimento, da celebração destes tratados, com indicação precisa de seu caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão dos mesmos; III - autorizar o Presidente da República a: a - denunciar os tratados e convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as conveções internacionais do trabalho; b - ausentar-se do País; c - declarar guerra ou permitir a participação do País em conflitos armados internacionais; d - fazer a paz; e - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente nos casos previstos em lei complementar; f - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de organizações internacionais; IV - informar-se de todos os tratados e compromissos internacionais negociados pelo Presidente da República e que independam de aprovação prévia do Poder Legislativo para fins de ratificação; V - formular conjuntamente com o Presidente da República as diretrizes da política externa; VI- resolver prévia e definitivamente sobre os contratos de captação de recursos financeiros, no mercado internacional, celebrados pelos órgãos da Administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal. § 1º Os contratos mencionados no inciso VI do presente artigo, quando onerem financeiramente a União ou estipulem garantias pelo Tesouro Nacional, só terão validade após a promulgação do respectivo decreto-legislativo de aprovação. § 2º O Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para aprová-los ou não. § 3º A imunidade jurisdicional de que gozam os órgãos da Administração Pública direta e indireta só poderá ser objeto de renúncia mediante autorização do Congresso Nacional. § 4º Os referidos contratos de empréstimo só se beneficiarão do aval do Tesouro Nacional, nos limites a serem fixados, anualmente, na lei orçamentária da União. § 5º É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e genérica aprovação a quaisquer contratos de empréstimos ou autorização para futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos ou Entidades da Administração Pública. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, ANTERIORIDADE, VOTO SECRETO, ESCOLHA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA, PERMANENTE, DECISÃO, TRATADO, COMPREENSSIVO, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, NEGOCIAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DENUNCIA, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABALHO, INFORMAÇÃO, PACTO, INDEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBJETIVO, RADIFICAÇÃO, AUSENCIA, PAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, IMPASSE, LUTA, ARMA, AMBITO INTERNACIONAL, PROMOÇÃO, PAIS, CONTIGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONTIGENTE MILITAR, BRASILEIROS, BRASIL, DISPOSIÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ELABORAÇÃO, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, RESOLUÇÃO, CONTRATO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, RECURSOS FINANCEIROS, MERCADO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, ORGÃOS, ADIMINSTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DESCRIÇÃO, ARTIGO, ONUS, ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, VALIDADE, PROMULGAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, PRAZO, APROVAÇÃO, IMUNIDADE JUDICIAL, GOZO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, NECESSIDADE, OBJETO, RENUNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTRATO, EMPRESTIMO, BENEFICIO, AVAL, TESOURO NACIONAL, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, ANUAL, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, ANTECIPAÇÃO, APROVAÇÃO, FUTURO, COMPROMISSO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - O Congresso Nacional, no seu Regimento Interno, estabelecerá normas e procedimentos para a instalação de um Comitê de Acompanhamento e Fiscalização das Relações Internacionais que o capacitem a exercer de forma eficiente, permanente e ágil a competência que lhe é conferida pelo artigo 30 desta Constituição. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, NORMAS, PROCEDIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, REGIMENTO INTERNO, INSTALAÇÃO, COMITE, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CAPACIDADE, EXERCICIO, FORMA, EFICIENCIA, PERMANENCIA, AGILIZAÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesses dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal, e desde que não estipulem garantias do Tesouro Nacional ou onerem financeiramente a União. II - suspender a execução de todo ou em parte, de tratado declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, SENADO, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO, OPERAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, ORDEM, INTERESSE, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PODER EXECUTIVO, INEXISTENCIA, FIXAÇÃO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, ONUS, UNIÃO FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, TOTAL, PARTE, TRATADO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, (STF). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - Compete ao Tribunal Constitucional: I - processar e julgar originariamente os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; os litígios entre Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios. II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade do tratado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, LITIGIO, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIO, RECURSO EXTRAORDINARIO, CAUSA JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras: II - julgar em recurso ordinário as causas em que forem partes Estado estrangeiro, organização internacional ou entidade dotada de personalidade internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no país; III - julgar, em grau de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der ao Tratado interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, RECURSO ORDINARIO, CAUSA JUDICIAL, PARTE, ESTADO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, MUNICIPIO, CIDADÃO, RESIDENCIA, PAIS, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO, TRIBUNAIS, TRATADO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - Compete aos juízes federais processar e julgar, em primeiro grau: I - as causas entre Estados estrangeiros, organizações internacionais ou outras entidades dotadas de personalidade internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, organização internacional e entidades dotadas de personalidade internacional; III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; IV - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; V - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; VI - a execução de carta rogatória, após exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, CAUSA JUDICIARIA, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE, AMBITO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTRANGEIRO, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, OCORRENCIA, RECIPROCIDADE, BRASIL, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOGAÇÃO, NACIONALIDADE, INCLUSÃO, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Fica preservada a nacionalidade brasileira dos beneficiários da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, nos termos dos itens IV e V do artigo 69. 
 Indexação:  PRESERVAÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BENEFICIARIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - É assegurado a todos o direito de manifestação coletiva em defesa de seus interesses, incluída a paralisação do trabalho de qualquer categoria, sem exceções. § 1º - As manifestações públicas independem de licença prévia da autoridade local, seja ela municipal, estadual ou federal. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. 
 Indexação:  LIBERDADE, DIREITOS, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, PARALIZAÇÃO, TRABALHO, GREVE, DIREITO DE GREVE, CATEGORIA PROFISSIONAL, DISPENSA, LICENÇA PREVIA, AUTORIDADE, RESPONSABILIDADE, ABUSO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - A participação popular requer informação adequada que é garantida por lei: I - norma legal, norma administrativa e sentença judicial vazadas de maneira simples, clara e precisa; II - permanente sistematização pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, em todos os níveis, das normas revogatórias; Parágrafo único - os graus de sigilo dos documentos reservados, prazos de caducidade, que não poderão exceder a vinte e cinco anos, e formas de exposição ao público, são definidos em lei. 
 Indexação:  DIREITOS, EXERCICIO CONSCIENTE, PARTICIPAÇÃO POPULAR, EXIGENCIA, INFORMAÇÃO, NORMA JURIDICA, ATO ADMINISTRATIVO, SENTENÇA JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, SISTEMATIZAÇÃO, NORMAS, REVOGAÇÃO, OBJETIVO, ACESSO, PUBLICO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, GRAU DE SIGILO, DOCUMENTO RESERVADO, PRAZO, CADUCIDADE, ACESSO, PUBLICO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - São formas institucionais de participação popular: as eleições, a apresentação de proposta de norma legal, o voto revocatório ou destituinte, a ação popular, o Tribunal de Garantias Constitucionais, a Defensoria do Povo, a consulta popular e o referendo. § 1º - Todos têm direito a participar das decisões do Estado e do aperfeiçoamento das suas instituições através do voto secreto com igual valor político para todos os cidadãos, em qualquer parte do território nacional, sem tetos limitativos nem privilégios, em razão de sua procedência. § 2º - É garantida a participação nos movimentos sociais organizados na Adminsitração Pública no âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e Federação, visando a defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento ao público. § 3º - A lei garantirá e regulará a utilização das emissoras de televisão e radiodifusão pelas entidades públicas e privadas representativas de intereses coletivos e correntes de opinião, salvaguardando o pluralismo das idéias e das confissões. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, TRIBUNAL DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DEFENSORIA DO POVO, CONSULTA POPULAR, REFERENDO. IGUALDADE, VOTO, CIDADÃO, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, ESTADO. GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ORGÃOS, NATUREZA SOCIAL, BAIRRO, DISTRITO, MUNICIPIO, ESTADO, FEDERAÇÃO, OBJETIVO, DEFESA, INTERESSE PUBLICO, DESBUROCRATIZAÇÃO, ENTENDIMENTO, PUBLICO. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, EMISSORA, TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - As entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos e os órgãos públicos sem personalidade jurídica própria serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei. Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos direitos coletivos compreende, entre outros, os implícita ou explicitamente referidos nesta Constituição, além dos seguintes: I - a escolha, através do voto e na forma que a lei definir, dos agentes do Poder Público em cargos de direção de setores diretamente relacionados com a vida cotidiana da comunidade, como a habitação e saneamento, saúde e seguridade social, educação, transporte, segurança e abastecimento, entre outros. II - o acompanhamento, controle e participação dos representantes da comunidade no planejamento das atividades de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos. III - Nos serviços públicos e atividades essenciais executados diretamente pelo Estado ou administrado sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes dos usuários, dos empregados da concessionária e do órgão concedente, para efeitos de fiscalização e planejamento, na forma da lei. IV - a informação detalhada e periódica quanto à realização da receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos Públicos de interesse econômico e social; V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento das informações e referências subtraídas; VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do Poder Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder; VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder Público, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou individual, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores e dos contribuintes, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos; VIII - a obrigação do Poder Público de buscar, judicialmente, ressarcimento por danos ou prejuízos causados a terceiros, por dolo ou culpa de servidor; IX - a obrigação do Poder Público de produzir e fazer divulgar amplamente, e em tempo hábil, toda informação relevante para esclarecimento de seus atos e projetos. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, ENTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, PODER PUBLICO, ESCOLHA, VOTO, OCUPANTE, CARGO DE DIREÇÃO, AREA, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, SAUDE, SEGURO SOCIAL, EDUDAÇÃO, TRANSPORTE, SEGURANÇA, ABASTECIMENTO, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, RECEITA, DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS, HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DO PODER, PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO, PATRIMONIO INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTIVO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO INDIGENA, INDIO, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA, BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, GRUPO INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS, RESSARCIMENTO, DANOS, PREJUIZOS, DOLO, CULPA, FUNCIONARIOS, OBRIGATORIEDADE, DIVULGAÇÃO, ATO, PROJETO. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Em quaisquer dos casos apontados no artigo anterior, a obstaculização à normal tramitação das ações ou a negativa de prestação das informações requeridas sujeitam a autoridade a processo por crime de responsabilidade. 
 Indexação:  CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, CRIAÇÃO, OBSTACULO, TRAMITAÇÃO, AÇÕES, NEGAÇÃO, INFORMAÇÃO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual ou a interesse coletivo. § 1º - Qualquer cidadão ou entidade popular ou sindical, constituída e em atividade, os partidos políticos, o Ministério Público, o Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas qualificadas em lei, serão parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, bem como para representar junto a qualquer autoridade ou órgão de soberania contra violações de direitos e para formular queixas em defesa da Constituição, das leis e do interesse público. O Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor. § 2º - A petição e a representação são isentas do recolhimento de taxas ou de garantia de instância. § 3º - Aos magistrados, de qualquer grau, é vedado o reconhecimento de validade de ato institucional, emenda constitucional, lei, decreto-lei, decreto ou norma de regulamento que contrarie direitos consagrados nesta Constituição. § 4º - O juiz que ignorar ou desobedecer o mandamento deste artigo sujeita-se a destituição e a processo criminal, na forma da lei. § 5º - O crime previsto no § 3º pode ser noticiado pelo Ministério Público e organizações da sociedade civil, representativas de parcelas ou categoria da população. § 6º - A lei tipificará como crime a omissão das autoridades que venham a facilitar ações contrárias aos interesses da coletividade, e a apuração será precedida do afastamento da autoridade do cargo que exerce. § 7º - Será punido o responsável pelo estorno de verbas orçamentárias destinadas à educação, à saúde pública, à proteção à maternidade e à infância, aos idosos e às regiões menos desenvolvidas. § 8º - A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda que vencido, não responderá por custas, honorários ou quaisquer outras despesas processuais, salvo em caso de ação temerária. 
 Indexação:  PUBLICO, AFASTAMENTO, CARGO, APURAÇÃO. PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, ESTORNO, VERBA, ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE PUBLICA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, VELHO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. GRATUIDADE, AÇÃO POPULAR, CUSTAS JUDICIAIS, HONORARIOS, DESPESAS PROCESSUAIS, SUCUMBENCIA. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Qualquer cidadão, o Ministério Público, as pessoas jurídicas comunitárias, as associações civis, bem como os órgãos públicos sem personalidade jurídica própria, têm legitimidade ativa para propor, sem prejuízo da ação popular, ação civil pública contra ato lesivo à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente e ao consumidor. Parágrafo único - Incluem-se entre os atos lesivos previstos neste artigo os praticados em desrespeito às normas legais e regulamentares atinentes a parcelamento, uso e ocupação do solo. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA, SOCIEDADE CIVIL, ORGÃO PUBLICO, PROPORÇÃO, AÇÃO CIVIL, AÇÃO POPULAR, ATO LESIVO, COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, DESCUMPRIMENTO, NORMA JURIDICA, PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - A ação civil prevista no artigo anterior terá rito sumário, admitida qualquer medida cautelar, e não trará qualquer ônus para seu autor, exceto se, além de improcedente, houver sido proposta com má fé judicialmente declarada. 
 Indexação:  RITO SUMARIO, AÇÃO CIVIL, ADMISSÃO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, EXCLUSÃO, ONUS, AUTOR, EXCEÇÃO, IMPROCEDENCIA, MA FE. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 
 Indexação:  CONCESSÃO, MANDATO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO, DIREITOS, REPONSAVEL, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - Os crimes contra a economia popular, contra a ecologia, contra a Administração Pública e de abuso ou desvio de poder são imprescritíveis. § 1º - A lei definirá os crimes a que se refere este artigo, bem como as penas a eles cominadas. § 2º - Toda pessoa condenada por crime previsto neste artigo será inelegível e não poderá ser nomeada para exercer qualquer cargo ou emprego público, ainda que de confiança, pelo prazo correspondente ao dobro da pena a que haja sido condenada. 
 Indexação:  IMPOSSIBILIDADE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ECOLOGIA, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ABUSO, DESVIO , PODER, DEFINIÇÃO, PENA, LEI FEDERAL. PRAZO, INELEGIBILIDADE, PESSOA FISICA, CONDENAÇÃO, CRIME, PROIBIÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, CARGO DE CONFIANÇA. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - A manutenção da ordem pública nos Territórios caberá aos orgãos policiais instituídos em lei especial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, TERRITORIOS FEDERAIS, FUNÇÃO, PODER DE POLICIA, POLICIA MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEI ESPECIAL. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - Lei complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado, sua reintegração ao Estado de origem ou qualquer das formas previstas no Art. 5º 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADO, ORIGEM, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, SUB DIVISÃO, PLEBISCITO, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - As primeiras eleições para Governador, Vice- Governador e a Assembléia Legislativa do Distrito Federal serão realizadas no dia 15 de novembro de 1988, tomando posse os eleitos no dia 1º de janeiro de 1989. Parágrafo único - Os mandatos dos eleitos e empossados em conformidade com o disposto neste artigo coincidirão com os atuais Governadores e Vice-Governadores de Estado e Deputados Estaduais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, POSSE, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEPUTADOS, (DF), MANDATO ELETIVO, CANDIDATO ELEITO, COINCIDENCIA, VIGENCIA, OCUPANTE, CARGO ELTIVO, ESTADOS, DEPUTADO ESTADUAL. 
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