ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15928 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao item XV do art. 100 a seguinte
redação:
"Art. 100 - é da competência esclusiva do
Congresso Nacional:
............................................
..................................................
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política economica e
financeira." | | | Parecer: | A r. emenda será acolhida na Seção DAS ATRIBUIÇôES DO
CONGRESSO NACIONAL como matéria da competência exclusiva des-
se Poder.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15933 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II, do Título VIII,
onde couber, o seguinte artigo, remunerando-se os
demais:
"Art. É assegurado o direito de propriedade
rural, ressalvada a sua função social.
§ 1o. É facultado ao Estado proceder à
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos de
desapropriação para fins de reforma agrária
prevista nesta Constituição.
§ 2o. A desapropriação para fins de reforma
agrária visará à proteção da propriedade familiar,
mediante a instituição de módulos rurais
regionais". | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15934 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte alénea "a" ao inciso
XVI do art. 100 do Projeto, transformando-se as
atuais alíneas em "b" e "c", respectivamente:
"Art. 100 ..................................
..................................................
XVI - aprovar previamente:
a) planos ou diretrizes gerais de política
econômica e planejamento econômico;
.................................................. | | | Parecer: | No Substitutivo em elaboração, figurará entre as atri-
buições do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias
de competência da União, inclusive planos e programas nacio-
nais, regionais e setoriais de desenvolvimento. Temos, pois ,
que a r. emenda está parcialmente atendida.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15937 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Na Seção II, Capítulo VIII, do Título IV, dê-
se ao parágrafo 2o., do art. 87, a seguinte
redação:
"§ 2o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados, quanto ao exercício da
mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrida de
invalidez comprovada." | | | Parecer: | Tendo em vista a organicidade adotada para o instituto da
aposentadoria do servidor público e do trabalhador em geral,
bem assim a necessidade da ampliação e renovação do quadro de
recursos humanos ativos na administração e na economia, num
país de crescente demanda na substituição de gerações, deci-
diu-se adaptar o dispositivo emendado, aproveitando parcial-
mente a proposta. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15938 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o artigo 318 e seus respectivos
parágrafos, pelos dispositivos propostos:
Art. 318 - A União poderá promover a
desapropriação da propriedade territorial rural,
mediante pagamento de justa indenização, fixada
segundo os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública, com cláusula
de exata correção monetária, resgatáveis no prazo
de vinte anos, em parcelas anuais, sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento até cinquenta por cento do
Imposto Territorial Rural e com pagamento do preço
de terras públicas.
§ 1o. A lei disporá sobre o volume anual a
periódico das emissões dos títulos, suas
características, taxa de juros, prazo e condições
de resgate.
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva da União e
limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas
prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, só recaindo sobre propriedades mais
cuja forma de exploração contraria a função
social, conforme estabelecida nesta Constituição.
§ 3o. A indenização em título somente será
feita quando se tratar de latifúndio, como tal
conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias
necessárias e úteis, que serão sempre pagas em
dinheiro.
§ 4o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a desapropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 5o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência da propriedade
sujeita a desapropriação na forma deste artigo.
§ 6o. Estão excluídos de desapropriação por
interesse social, para fim de Reforma Agrária, os
imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário
com dimensão não superior a três módulos rurais. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16585 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Na Seção II, Capítulo I, do Título V, inclua-
se onde couber o seguinte:
"Art. - Além de reuniões para outros fins
previstos nesta Constituição, o Congresso Nacional
reunir-se-á para discutir e votar o plano anual de
ação do Governo, no qual deverão vir expressas as
diretrizes gerais e as políticas setoriais, das
quais decorrerão todos os programas e projetos
governamentais.
Parágrafo único. Quaisquer alterações
substanciais no plano de ação - que, por razões
emergenciais, sejam consideradas como
imprescindíveis pelo Governo - deverão ser, antes,
submetidas ao Congresso Nacional". | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16588 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Na Seção I, Capítulo II, do Título IX,
inclua-se onde couber:
"Art. - A União os Estados e os Municípios
destinarão um mínimo de sete por cento das
respectivas receitas tributárias para a área de
saúde." | | | Parecer: | Acolhida no mérito de estabelecer a necessidade da de-
finição do "quantum" do financiamento setorial. O tema será
regulamentado em lei orçamentária.
Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16594 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se os CAPÍTULOS II-DO EXECUTIVO e
III-DO GOVERNO, pelos dispositivos seguintes,
fazendo-se a renumeração necessária dos
demais Capítulos e Artigos:
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 155 - O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
estado.
Art. 156 - São elegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República os
brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos
e no exercício dos direitos políticos.
Art. 157 - A eleição para Presidente e Vice-
Presidente da República dar-se-á por sufrágio
universal, direto e secreto, cento e vinte dias
antes do término do mandato presidencial.
§ 1o. - Somente será proclamado eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de
quarenta e cinco dias depois de proclamado o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio o
somente concorrerão os dois candidatos mais
votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado e assem sucessivamente.
§ 4o. - O candidato a Vice-Presidente da
República considerar-se á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. 158 - O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de cinco anos, vedada a
reeleição.
§ 1o. - O início do mandato do Presidente da
República coincidirá com início do exercício
financeiro.
§ 2o. - O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
terminar o seu período constitucional, sucedendo-
lhe, de imediato, o recém-eleito.
Art. 159 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse perante o Congresso
Nacional que, se não estiver reunido, será
convocado para tal fim, prestando o seguinte
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro. zelar pela união,
integridade e independência da República."
Parágrafo único - Se o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 160 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República não poderão ausentar-se do País sem
prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena
de perda do cargo.
Art. 161 - Em caso de impedimento do
Presidente da República, de ausência do país ou de
vacância, serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal.
§ 1o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Substitui o Presidente, no caso de
vaga, o Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição sessenta dias depois de aberta a última
vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do
período presidencial, a eleição para os cargos
será feita, trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 162 - Compete ao Presidente da
República, na forma e no limite desta
Constituição:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de
missão diplomática de caráter permanente, os
Governadores de Territórios, os membros do
Conselho Monetário Nacional, o Presidente e
Diretores do Banco do Brasil e o Presidente e
Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear, após aprovação da Câmara dos
Deputados, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer plublicar
as leis, e expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - enviar o Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e proposta de Orçamento ao Congresso
Nacional;
XI - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da seão legislativa;
XII- dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da eli;
XIV - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, ad referendum do Congresso
Nacional;
XVI - declarar guerra, autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional, no caso de
agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XVII - celebrar a paz, autorizado ou ad
referundum do Congresso Nacional;
XVIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XIX - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
Plano Plurianual de Investimentos e nos Orçamentos
da União;
XXII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional;
XXIII - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-
os ao Congresso Nacional;
XXIV - determinar a realização de referendo
nos casos previstos nesta Constituição ou que o
Congresso Nacional vier a determinar;
XXV - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXVI - conceder indulto ou graça;
XXVII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional; ou por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente,
sempre sob o comando de autoridade brasileira;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
Art. 163 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do país;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 164 - Declarada precedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebia a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. - Enquanto não sobreviver sentença
condenatória nos crimes comuns o Presidente da
República não estará sujeito à prisão.
Art. 165 - Constituem crime de
responsabilidade, puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado e
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
Administração Indireta, que impliquem
inobservância de normas constitucionais.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 166 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 167 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 168 - Os Ministros de Estado são
obrigados a atender a convocação da Câmara dos
deputados e do Senado Federal ou de qualquer de
suas Comissões.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm
acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso
Nacional e às reuniões de suas Comissões, com
direito a palavra.
Art. 169 - Por iniciativa de, no mínimo, um
terço dos seus membros, a Câmara dos Deputados ou
o Senado Federal poderá encaminhar ao Congresso
Nacional moção de censura a um ou mais Ministros
de Estado.
Art. 170 - O Congresso Nacional deverá
reunir-se no prazo mínimo de quarenta e oito horas
para recebimento da moção de censura e, no prazo
máximo de três dias, deliberará sobre ela.
§ 1o. - A aprovação da moção de censura dar-
se-á pela maioria de dois terços dos membros do
Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo quorum para a sessão,
será feita nova convocação no prazo mínimo de
vinte e quatro horas e máximo de quarenta e oito
horas. Não havendo quorum, novamente, considera-se
rejeitada a moção de censura.
§ 3o. - A moção de censura implica a
exoneração do Ministro a que se referir.
Art. 171 - Os signatários de moção de censura
que não for aprovada não poderão apresentar outra
na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 172 - É instituída a Procuradoria-Geral
da União, encarregada de sua defesa judicial e
extrajudicial.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da união tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputeção ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores da união ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | Parecer: | As finalidades da presente Emenda, estão em parte, con-
templadas no substitutivo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
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