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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
collapseANTE
F (4)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Art
expandF (4)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072  
 Texto:  Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco ano de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1º - Os ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo: I - cinco, indicados pelo Presidente da República; II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2º - Os Ministros servirão por doze anos, a contar de sua posse, salvo aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, vedada a recondução. § 3º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. § 4º - Ocorrendo vaga, o nomeado, em qualquer hipótese, iniciará novo período. § 5º - Enquanto integrarem o Tribunal, os Ministros gozarão das garantias e ficarão sujeitos às vedações da magistratura, somente perdendo o cargo por condenação definitiva por crime comum ou de responsabilidade, e terão vencimentos não inferiores aos que percebam, a qualquer título, os Ministros de Estado. § 6º - Ao termo de sua investidura, o Ministro será aposentado, com proventos integrais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, APOSENTADORIA, TEMPO DE SERVIÇO, IDADE, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA, CARGO PUBLICO, PROVENTO, CRIME COMUM, VENCIMENTOS, INVESTIDURA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073  
 Texto:  Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ; b) nos crimes comuns e de responsabilidadee, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) julgar representação do Procurador Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - Julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória à decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), (STM), (TFR), (TST), (TSE), UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HABEAS CORPUS, FUNCIONARIOS. MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MESA DIRETORA, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), RECURSO ESTRAORDINARIO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, AUTORIDADE, CRIME POLITICO, RECURSO ESPECIAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:074  
 Texto:  Art. 74 - Toda decisão jurisdicional será motivada. 
 Indexação:  DECISÃO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:075  
 Texto:  Art. 75 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República II - o Primeiro Ministro III - a Mesa do Senado Federal IV - a Mesa da Câmara dos Deputados V - a Mesa das Assembléias Estaduais VI - os governadores de Estado VII - os Tribunais Superiores VIII - os Tribunais de Justiça, IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional XI - o Procurador Geral da República. § 1º - O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade, de todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inscontitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), (TFR), TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA.