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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (17)
Banco
expandEMEN (17)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (14)
PTB (3)
Uf
RJ[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
05 (17)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00049 REJEITADA  
 Autor:  FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias "Art. Fica doado ao Instituto dos Advogados Brasileiros, fundado em 1843, para construção de sua sede, o remanescente do terreno situado na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Marechal Câmara, do lado direito da Casa do Advogado, designado anteriormente por lotes 1, 2 e 3, da Quadra 13, acrescidos de Marinha, foreiro ao Domínio da União, transcrito em nome do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, no Livro 3-V, fls. 154, sob no. 11.363, no Cartório do 7o. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O Governo da República providenciará para a execução do disposto neste artigo. 
 Parecer:  A Emenda n.40049-8, apresentada pelo ilustre Deputado Constituinte Fábio Raunheitti, objetiva a doação de terreno situado na cidade do Rio de Janeiro, transcrito em nome do extinto IAPI, ao Instituto dos Advogados Brasileiros, confe- rindo ao Governo da República a atribuição de execução da re- ferida transferência. Sustenta o ilustre autor que a entidade donatária, de ine gáveis méritos e serviços prestados ao Direito e à Justiça, acha-se localizada no prédio que não mais comporta a expansão do órgão. Por outro lado, informa o emitente Constituinte que o imó vel objeto da doação pretendida acha-se, na atualidade, sem utilização de caráter coletivo, o que justifica a sua trans- ferência para o IAB. A proposta em exame, em que pese a intenção de prover a entidade de bem necessário à continuação de suas nobilíssimas tarefas, não pode ser considerada, por não se tratar de maté- ria suscetível de ser analisada por esta Comissão e, ainda mais, por não se caracterizar como matéria a integrar o corpo normativo da Constituição. A doação de bens públicos constitui medida a ser contem- plada por lei ordinária autorizativa e a sua implementação há de ser completada pela lavratura de escritura. Inconcebível que se contemple tal providência no texto constitucional; trata-se, a toda evidência de assunto a ser ser disciplinado pela legislação ordinária. Somos pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00050 PREJUDICADA  
 Autor:  FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) 
 Texto:  Da Defensoria Pública Inclua-se no anteprojeto do texto constitucional onde couber: "Art. A Defensoria Pública é o órgão do Estado incumbido da assistência, da postulação e da defesa de direitos, em toda as instâncias, dos Estados incumbidos da assistência, da postulação e juridicamente necessitados. Art. A lei organizará a Defensoria Pública da União junto aos Juízos e Tribunais Federais ju ridicamente necessitados. Art. A Defensoria Pública Federal tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presi dente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Terrí- tórios ingressarão nos casos iniciais de carreira mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício não poderão ser demiti dos, senão por sentença jurídica ou em virtude de representação motivada ao Defensor Público-Geral, com fundamento em conferência do serviço. Art. A Defensoria Pública dos Estados será organizada em carreira, por lei complementar estadual, observado o disposto no artigo anterior. mediante representação motivada ao Defensor Público-Geral, com fundamento em conveniência do serviço. Art. A Defensoria Pública dos Estados será organizada em carreira, por lei complementar estadual, observado o disposto no artigo anterior. 
 Parecer:  Sugere a Emenda em tela, n.400050-1, de autoria do ilus- tre Deputado Constituinte Fábio Raunheitti, a instituição da Defensoria Pública com as funções de postular, assistir e de- fender as pessoas necessitadas perante o Poder Judiciário, em todas as instâncias. A organização proposta para o órgão prevê a sua chefia por parte de cidadão maior de trinta e cinco anos, de reputa- ção ilibada e notável saber jurídico a ser nomeado pelo Presi dente da República, que receberá o título de Defensor Público -Geral. Os membros da Defensoria Pública da União, do Distrito Fe deral e dos Territórios ingressarão na carreira mediante con- curso público, não poderão ser demitidos após dois anos de exercício, senão em virtude de sentença judicial ou procedi- mento administrativo regular, nem serão removidos, a não ser por representação motivada e fundamentada pelo Defensor Públi co-Geral. Por derradeiro, propõe a Emenda que a organização da De- fensoria Pública dos Estados obedeça às diretrizes do modelo federal. A proposta, a rigor, deveria ser encaminhada à Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, a qual apre- cia o Anteprojeto elaborado pela Subcomissão do Poder Judiciá rio e do Ministério Público. Com efeito, o referido texto normativo prevê em Capítulo autônomo, constituído pelos artigos 47 e 51, a instituição, estrutura e organização da Defensoria Pública. Trata-se, pois, de matéria estranha ao âmbito de análise desta Comissão, opinamos pela prejudicialidade da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00051 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto do Texto Constitucional, onde couber: "Art. A representação por inconstitucionalidade, a que se refere o art. ..., não poderá ser recusada pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo do seu parecer contrário, quando solicitada fundamentadamente, por Chefe de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados, pelos Diretórios Nacionais de Partidos Políticos, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Conselho Superior do Instituto dos Advogados Brasileiros, nessas últimas hipóteses em consequência de deliberação tomada por maioria de dois terços de seus membros." 
 Parecer:  A emenda em epígrafe, de autoria do Constituinte FÁBIO RAUNHEITTI, objetiva afastar o poder discricionário, atual- mente deferido ao Procurador-Geral da República, quanto ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Para tanto, propõe a obrigatoriedade do encaminhamento da representação, ainda que com parecer contrário do titular do Ministério Público Federal, quando ela for solicitada,fun- damentadamente, por chefe de qualquer dos Poderes da Uniâo ou dos Estados,pelos Diretórios Nacionais de Partidos Politicos, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou pe- lo Conselho Superior do Instituto dos Advogados Brasileiros. Sugere, outrossim, que a formulação da representação, quando subscrita pelos órgãos colegiados que enumera, deverá ser precedida de deliberação tomada por maioria de dois ter- ços de seus membros. A proposição retrata o clamor nacional contra os super- poderes cometidos ao Procurador-Geral da República, em maté- ria tão relevante. Inobstante acolhermos emenda que suprime todo o capítulo inerente ao Tribunal Constitucional, adotamos a idéia ali ex- posta de se consagrar o Supremo Tribunal Federal como guar- dião da Constituição, o que ensejou o oferecimento de Substi- tutivo que alberga o espírito da proposição, ainda que sob outra roupagem, ante a diversificação dos titulares da ação. Pelo acolhimento parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00274 REJEITADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja suprimido o artigo 22. 
 Parecer:  Pretende o Autor suprimir o artigo vinte e dois, que pre- vê o término do mandato do atual Presidente da República, em 31 de dezembro de 1989. Defendemos o mandato de cinco anos, que deverá terminar em 15 de março de 1990. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00275 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 13 a seguinte redação e suprimido o seu parágrafo. Artigo 13 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, a assegurar a integridade do seu Território e, nos casos estritos da lei, por expressa iniciativa dos poderes constitucionais, a preservar a ordem democrática. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00276 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  CAPÍTULO Seção - do Estado de Defesa Seja suprimida toda a seção (o artigo e seus parágrafos). 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00277 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 14 a seguinte redação: Seção - Das Forças Armadas Artigo - A lei estabelecerá o serviço militar obrigatório e os serviços civis de interesse nacional, alternativos ao serviço militar, em tempo de paz. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00278 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seção - Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação ao artigo 19: Artigo... - À Polícia Federal, Polícia Judiciária da União, compete: I - Apurar as infrações penais prejudicais aos serviços federais e interesses jurídicos da união. II - Reprimir o crime organizado. Cuja prática tenha repercussão interestadual. III - Exercer a Polícia Marítima. aérea e de fronteiras. IV - Executar o policiamento ostensivo nas rodovias federais. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00279 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seção - Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação ao artigo 18. Artigo... - A Segurança Pública é a proteção que o estado proporciona à sociedade para assegurar a manutenção da lei e da ordem e incolumidade pública, através dos seguinte orgãos: I - Polícia Federal II - Forças Policiais III - Corpos de Bombeiros IV - Guardas Municipais 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00280 REJEITADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 17 a seguinte redação: Artigo 17 - os militares serão alistáveis para fins eleitorais, sendo inelegíveis apenas os conscritos, durante o tempo de prestação do serviço militar obrigatório. 
 Parecer:  É necessário manter fora do processo político e eleitoral o jovem que esteja prestando o serviço militar obrigatório. Será uma forma de impedir que ingresse nos quartéis com prejuíjo para disciplina. De outro lado, esses conscritos é que no dia das eleições ficam de prontidão nos quartéis para atender a eventuais requisições da Justiça Eleitoral para dar garantia ao pleito. Finalmente, a Emenda ao mesmo tempo que pretende dar o direito de voto aos conscritos, lhes nega o da elegibilidade. Impõe inegibilidade discriminatória a esses militares na inicial da carreira. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00281 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja extinto o Conselho de Segurança Nacional, previsto nos artigos 10 e 11. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00282 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seção - Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação ao artigo 20: Artigo... - As unidades da federação organizarão a sua política e o seu Corpo de Bombeiros, na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina. Parágrafo 1o. - A Polícia Estadual. No éxercicio do poder de polícia, destina-se à manutenção da lei e da ordem pública, através do policiamento ostensivo, da apuração das infranções penais e dos procedimentos judiciários correlatos. Parágrafo 2o. - O Corpo de Bombeiros Estadual destina-se às atividades de defesa civil, planejando, fiscalizando e executando. Parágrafo 3o. - A lei disporá sobre as condições gerais de convocação ou mobilização das forças policiais e corpos de bombeiros nos casos de guerra ou estado de sítio. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00283 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja suprimido o artigo 16. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00284 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 15 a seguinte redação: Artigo 15 - os postos e graduações, com as prerrogativas. Direitos e deveres a eles inerentes, são assegurados, em toda a plenitude, aos oficiais e praças da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas. Parágrafo único - os postos e graduações, com as respectivas direitos e deveres, são extensivos oficiais e praças das forças policiais e corpos de bombeiros, no âmbito dos estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00285 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 12 a seguinte redação: Artigo 12 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, integradas ao EMFA, Estado Maior das Forças Armadas, são instituições nacionais permanentes, organizadas na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina, sob o camando do Presidente da República. Parágrafo Único - O cargo de Chefe do EMFA será preenchido observada a rotatividade entre as forças. A cada dois anos. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00286 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja suprimido da alínea B, do inciso I, do artigo 9o., a expressão" ou (e) do estado de emergência". 
 Parecer:  Busca a Emenda n.400256-5, oferecida pelo ilustre Deputa- do Constituinte Paulo Ramos, a supressão da expressão "ou do estado de emergência", constante da alínea "b" do item I, do art. 9o. do Anteprojeto Subcomissão da Garantia da Constitui- ção, Reforma e Emendas. A proposição, no caso, deve ser declarada prejudicada, pois o Substitutivo por nós apresentado não cogita do Tribu- nal Constitucional, conferindo as suas funções ao Supremo Tri bunal Federal. Somos, portanto, pela prejudicialidade da Emenda. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00047 APROVADA  
 Autor:  DASO COIMBRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título Das Garantias da Constituição Capítulo I Da inviolabilidade da Constituição O seguinte artigo 4o.: "Art. 4o. Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o Território Nacional, compete, em única ou última instância, a decisão de todas as questões que digam respeito à garantia e a inviolabilidade dos princípios assegurados nesta Constituição", e revogue-se todo o Capítulo II - DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, renumerando-se os demais Capítulos, do anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas. 
 Parecer:  O nobre Constituinte Daso Coimbra propõe a revogação do Capítulo II - DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma s e Emendas, e a substituição da redação do art. 4. do referido Anteproje- to, para a seguinte: "Art. 4. - Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na capi- tal da União e jurisdição em todo o território nacional, com- pete em única ou última instância, a decisão de todas as ques tões que digam respeito à garantia e à inviolabilidade dos princípios assegurados nesta Constituição". Justificando a emenda,diz o constituinte Daso Coimbra que "embora louvável a preocupação com a criação de novos mecanis mos e garantia da Constituição, entendemos que o Supremo Tri- bunal Federal vem exercendo com eficiência essa missão". No entendimento do autor a emenda sob exame, "a criação do Tribunal Constitucional poderá representar uma experiência temerária, que não deve ser feita apenas para satisfazer a in teresses de outras nações", e conclui afirmando: "O supremo Tribunal Federal com quase um século de existência não tem faltado à nobre missão de velar pelo cumprimento da constitui ção". A Emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra praticamente renova outras duas, uma das quais de autoria deste Relator, a presentadas à Subcomissão quando da apreciação do Relatório e parecer do ilustre e competente relator Nelton Friederich. Referidas proposições foram rejeitadas com base em longo pa- recer ao qual nos remetemos agora para emitir opinião a res- peito da emenda oferecida a esta Comissão. Examinando as emendas na Subcomissão, para rejeitá-las, disse o nobre relator Nelton Friederich: "1) Dentre as alterações de competência, aventou o eminen te autor atribuir-se ao Supremo Tribunal Federal o exame pre- ventivo da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos, atos internacionais e até leis submetidas à sanção do Senhor Presidente da República". (...) 2) "Invoca o insigne Autor a existência da Subcomissão própria" para examinar as alterações pertinentes. "Data vê- nia", de tão douto entendimento, ousamos dissentir. Instituída, em boa hora, a Subcomissão de "Garantia da Constituição, Reforma e Emendas", nada mais justo que corpo- rificar a garantia e proteção das normas constitucionais no Tribunal Constitucional. Consequentemente, seu lugar de des- taque vem encimado não pelo Título "Do Poder Judiciário", mas ao revés, pelo que propriamente lhe foi dado no Anteprojeto. "A questão está ligada à concepção Kelseniana da Justiça cons titucional como legislação negativa, que ainda conta com sé- rio apoio, e ao tema da qualidade do Tribunal como órgão cons titucional" (Eduardo Garcia de Enterria, in La Constitucion como Norma Y El Tribunal Constitucional" - Editora Civitas, S/A, pág. 199)". "3) Afiança o ilustre Autor que as Cortes Constitucionais de outros países não atingiram, ainda, nessa matéria, nosso nível de evolução. A assertiva veio, "concessa venia", órfão de qualquer embasamento. Não fossem esses Tribunais iniciati- va vitoriosa, por certo que não se estariam multiplicando, ao se corporificar nos textos das Constituições recentemente vin das a lume. Não bastasse, não é palpável para os profissionais do Di- reito a alardeada evolução brasileira, no campo do controle constitucionalidade das leis. Uma leitura saída do relatório que oferecemos, abrangendo o tema, deixa à mostra a real si- tuação: o hermetismo do sistema, os superpoderes do Procura dor Geral da República, a impunidade da omissão dos responsá veis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol interminável de de samparo ao cidadão". "4) O sucesso das Cortes Constitucionais, ao contrário, emerge do seu funcionamento e se reflete na sua proliferação. O estágio de desenvolvimento dos povos, os meios de divulga- ção e a troca de experiências, concretizada na realização de simpósios, cursos e conferências de nível internacional, per- mitem supor que somente sejam importados modelos vitoriosos". "5) Por último, é ressabido que o Supremo Tribunal, den- tre tantas outras atribuições deferidas pela atual Constitui- ção, exerce, também, funções pertinentes aos Tribunais Consti tucionais, ainda que o faça de forma bastante limitada, num cerceamento que vai das Súmulas à rigidez regimental; da ar- guição de relevância da questão federal ao formalismo para co nhecimento do recurso extraordinário. Examinar o mérito das questões, no STF, é tarefa das mais difíceis. É preciso soltar as amarras". "A criação do Tribunal Constitucional - conclui o nobre relator na Subcomissão - não é fantasia do Relator, nem repre senta atitude inconsequente. Ela é a consubstanciação de sete anteprojetos, dezenas de sugestões e emendas, que visam aper- feiçoar o sistema de controle da constitucionalidade das leis no Brasil. Examinem os de nossa parte, e, de início, os fundamentos que embasaram a rejeição da emenda que propôs a supressão do Capítulo II - "Do Tribunal Constitucional", na Subcomissão. 1. O principal deles é o de que "não é palpável para os pro- fissionais de Direito a alardeada evolução brasileira, no cam po do controle da constitucionalidade das leis. Uma leitura rápida do relatório que oferecemos, abrangendo o tema, deixa à mostra a real situação: o hermetismo do sistema, os super- poderes do Procurador-Geral da República, a impunidade da o- missão dos responsáveis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol interminável de desamparo ao cidadão". 2. Essas afirmações decorrem de equícovo fundamental: o des- conhecimento da atuação do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, há que acentuar que se discute nesta Comis- são, como se discutir na Subcomissão a garantia da Constitui- ção e, portanto, a ação do STF deve ser vista sob o prisma constitucional, que ela interessa primacialmente. E aqui o engano fundamental: não nos parece que exista, na Corte Suprema, qualquer "hermetismo" ou obstáculo ao exame de matéria constitucional: em todos os seus Regimentos Inter- nos, em obediência a todas as Constituições Brasileiras (des- de sua criação), o STF julgou todas a questões constitucio- que lhe chegara - para decisão. No Regimento Interno de 18/06/1970, o artigo 308, caput, começa ressalvando o cabimento "nos casos de ofensa à Consti- tuição"; o que se repetiu no dia 15/10/1980, no artigo 325; e na redação vigente, da Emenda Regimental 2/85, a primeira hi- pótese de cabimento expresso de recurso extraordinário, no mesmo artigo 325, isto é: "nos casos de ofensa à Constituição Federal". Assim, todas as demandas nas quais o fundamento é a ofen- sa constitucional chegam e sempre chegaram ao STF, sem qual- quer óbice. 3. não é ele, porém, responsável pelos "superpoderes do Pro- curador-Geral da República", que os textos constitucionais estabeleceram. Como não lhe pode ser atribuída "a impunidade da omissão dos responsáveis pelos Poderes Públicos", se não pode agir "ex-officio" e apenas decide as questões que lhe são constitucionalmente atribuídas e lhe são propostas origi- nalmente, ou em recurso. 4. A alegação final ainda é mais equivocada: "rol interminá- vel de desamparo ao cidadão". Não há, no mundo, Corte Suprema que possibilite ao cida- dão tantos instrumentos de proteção: I - Em nenhum lugar um cidadão, pessoalmente (sem necessitar de advogado), pode impetrar um habeas corpus, diretamente á Corte Suprema, para livrar-se da ameaça ou do sofrimento de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilega- lidade ou abuso de poder, quando (como reza o artigo 119, II, h da Carta atual), o coator ou paciente estiver sujeito dire- tamente à sua jurisdição; ou, em recurso ordinário (Constitui ção Federal, art. 119, II, c) nos recursos que julga, em gran de número, diariamente. E é geralmente assinalada a amplidão e a majestade do ha- beas corpus no Brasil, em construção pretoriana admirável. II - Em nenhum lugar se ampliou essa garantia, como no Brasil com o Mandato de Segurança, que o STF concede, nos casos que a Constituição prevê (artigo 119, I, i). E essa concessão se dá, frequentissimamente, nos feitos de sua competência origi- nária ou recursal, anulando decisões contrárias ao direito - instrumento que não se encontra, com essa largueza, em nenhum outro País. III - E se não mais se amplia, por exemplo, com a ação popu- lar, é que esse instrumento ainda não teve, no País, a utili- zação que deveria ter e que pode pôr cobro a inumeráveis abu- sos. As aformações, em contrário, demonstram completo desconhe cimento da atuação do Supremo. O que, aliás, há 20 anos, Alio mar baleeiro exprimiu no título de seu livro: "O STF, esse outro desconhecido". 5. Também com decorrência de informação deficiente sobre o STF, diz-se que esse Tribunal "dentre tantas outras atribui- ções deferidas pela qual Constituição, exerce, também, fun- ções pertinentes aos Tribunais Constitucionais, ainda que o faça de forma bastante limitada, num cerceamento que vai das Súmulas à rigidez regimental; da arguição de relevância da questão federal ao formalismo para o conhecimento do recurso extraordinário. Examinar o mérito das questões, no STF, é ta- refa das mais difíceis". É impossível aceitar tal afirmação, pelo seguinte: - por- que não há nenhuma limitação de exame de matéria constitucio- nal pelo STF, como se viu acima; porque as Súmulas nada têm que ver com as questões constitucionais, dirigindo-se antes às matérias de legislação ordinária; porque a "rigidez regi- mental" alegada, não atinge matéria constitucional; finalmen- mente, porque a arguição de relevância nada tem com matéria constitucional, a ela não submetida, pois as questões consti- tucionais são indicadas como de cabimento direto e imediato. 6. na verdade, toda a celeuma que se costuma levantar contra o STF prende-se ao cabimento dos recursos extraordinários em matéria não constitucional. E ainda aqui sem razão, como se verá. Não é o STF terceira instância, à qual devam chegar todas as demandas, para atender à conveniência das partes mais po- derosas. E isto afirmam todos os grandes juristas nacionais, de todos os tempos, de Pedro Lessa, a Castro Nunes e Victor Nunes Leal. O normal é que o feito julgado em 1. grau, suba ao Tribu- nal de 2. grau e aí se decida, definitivamente. O recurso que se interpõe é, por isso mesmo, extraordinário. E se se admitir que de todas as demandas resolvidas em 2. grau, por todos os Tribunais do País, caiba recurso extraordi nário a ser examinado no mérito - como se pretende - não ha- verá Tribunal, qualquer que seja o número de membros, que o consiga. 7. Mas, nesta Comissão, como naquela Subcomissão o de que cuida e cuidou é de Tribunal Constitucional - o que o Supremo Tribunal Federal é, por definição, desde sua criação, com a competência mais ampla e aberta possível. Convém, porém, examinar o controle da constitucionalidade pela nossa Suprema Corte e pelas Cortes (ou Tribunais) Consti tucionais mais importantes (Áustria, Alemanha, Itália, Espa- nha). (As da França e Portugual têm atuação muito mais política) O relatório inicial do nobre Relator referiu-se ao contro le preventivo e posterior e, depois de consolidações doutriná rias, concluiu afirmando que, em a EC 1/69, "estancou a evolu ção do controle da constitucionalidade das leis no Brasil". Desde logo se diga, em contraposição, que estancou porque em matéria de controle posterior, não havia mais nada a fazer nem se encontrará em qualquer outro texto constitucional Tri- bunal mais largamente constitucional do que o STF: I - que exerce o controle de constitucionalidade via ação di- reta (representação). (E se o Procurador-Geral da República, que a Constituição, não o Supremo, eregiu em senhor exclusivo não representa, não se culpe o Tribunal, o que se dará quan- do se julgar conveniente, quanto a qualquer texto legal ou a- to normativo federal ou estadual (artigo 119, I, 1). II - que exerce o controle pela interpretação dos mesmos tex- tos, o que se pode dar no momento em que promulgada a lei ou praticando o ato normativo; III - que exerce o controle em qualquer feito decidido em úni ca ou última instância por outros Tribunais, quando se contra riar dispositivo da Constituição. IV - que exerce controle, nas mesmas condições, quando se jul gar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 8. Quando, pois, ao controle posterior, o nosso é superior a todos os outros, tanto mais quanto explicitado na própria Constituição. Superior: I - Ao da Suprema Corte Norte-Americana, que não tem a presen tação por inconstitucionalidade; II - Ao da Espanha, que é, "pela extensão das competências uma das jurisdições constitucionais européias mais comple- tas", "das mais aperfeiçoadas da Europa", mas ainda assim mui to inferiores às atuais do Supremo Tribunal Federal, como se vê do artigo 161 da Constituição espanhola de 1978, em contro le concentrado (para exame detido,"La justice constitutionel- le en Espagne", de P. Bon, F. Moderne e Y. Rodrigues, pref. de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso, ed. "Economica" - Presses Universitaires D'Aix - Marseille - 1984) - a cit. é de p. 37) III - Ao da Itália, em que o monopólio da Corte "risulta abbastanza circonscritto", como largamente analisa Vezio Cri- safulli ("Lezioni di Diritto Constituzionale", Padova, 1984, II volume, parte referente a "La Corte Constituzionale". cit. p.265). IV - Na Áustria, diz Theo Ohlinger, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Viena (in ensaio dedicado a "Objet et Portée de la Protéction des Droits Fondamentaux - Cour Constitutionnelle Autrichienne", in "Cours constitutionnelles Européennes et Droits Fondamentaux", sob a direção de Louis Favoreu - Economica-Presses Universitaires D'Aix-Marseille - 1982 - p. 335 e segs.). "O fato de que a Corte constitucional se considere estritamen te ligada ao texto do direito constitucional é certamente re- lativizado pela necessidade de interpretar esse texto. Esta interpretação é de uma grande importância porque as normas mais importantes dos direitos fundamentais datam do último sé culo e têm estilo formalista e conciso"... ...Ultrapassado o teor do texto - que é às vezes, muito vago - a Corte Constitucional se considera igualmente ligada pela concepção histórica do legislador constitucional e, por conseguinte, não se crê autorizada a adaptar os direitos fun- damentais à evolução social. Por outro lado, a Corte Constitu cional respeita estritamente os métodos habituais de interpre tação que é caracterizado por palavras como "reservado", "pru dente", "histórico", "artesanal"..., (p.346 ob. cit.). Essa dificuldade surge do "traço característico do direi- to constitucional austríaco que é sua dispersão formal. A Constituição federal austríaca não é codificada em uma só Car ta. Há, em verdade, uma "lei tronco"... (ob. cit. p. 347) e inúmeras outras leis. Por isso mesmo - quanto aos direitos fundamentais - empre endem-se esforços para reforma (p. 350). Não há de ser este, portanto, também o termo de comparação. 9. Afirma-se, no parecer, que, corporificando "a garantia e proteção das normas constitucionais no Tribunal Constitucio- nal, consequentemente, seu lugar de destaque vem encimado não pelo Título de "Poder Judiciário", mas, ao revés, pelo que propriamente lhe foi dado no Anteprojeto". Sem necessidade de invocar a "concepção kelseniana de Justi- ça" - pode dizer-se que não procede a afirmação: I - porque, desde logo, não é a colocação topográfica da ins- tituição que lhe dá a importância ou lhe fixa a competência; II - porque o Supremo Tribunal Federal tem tradição de contro le e defesa de constitucionalidade bem mais antiga do que a Corte Kelseniana, mesmo se se contar a 1a. fase - de 1920 a 1935 - e sem falar no interregno do domínio nazista sobre a- quele País, que só permitiu o seu nascimento a partir de 1945; III - porque várias Cortes e Tribunais Constitucionais vêm in seridas no "Poder Judiciário" ou em disposições em mais de um Capítulo: o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, por exemplo, vem no Poder Judiciário (IX) - artigo 92 - ainda que haja outras disposições esparsas sobre competência; O Tribunal Constitucional de Portugal vem também no Capítulo da "Organização dos Tribunais" (artigo 213) ainda que também no Título da "Garantia da Constituição" (artigo 284). O da Espanha vem em título distinto (Título IX artigo 159 e seguintes). O Conselho Constitucional da França vem no Título VII e precede o Título XIII - Das Autoridades Judiciárias (artigo 56 e seguintes). Na Itália vem no Título VI - Das Garantias Constitucio- nais - Seção I - Da Corte Constitucional (artigos 134 a 137). 10. Quanto a serem esses Tribunais "iniciativa vitoriosa", pe lo fato de se "estarem multiplicando, a afirmação, quando na da é prematura. não têm eles, em geral, idade nem mesmo da ma turidade da vida humana. Basta ler os ensaios a eles dedica- dos, para conhecer as dificuldades que enfrentam, as tergiver sações, as falhas já surgidas, as dúvidas, naturais em todos os organismos e instituições e a que não estariam imunes. Tome-se as questões de competência e os vícios que vêm surgindo: o primeiro dos quais tem sido a politização da jus- tiça, em vez da juridicização da política, que vários autores salientam (C. Scmitt, Ch. Eisemann) e outros, na Espanha lem- brados em prefácio de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso (Presi- dente do Tribunal Constitucional espanhol), ao se referir aos que vêem que ele, "longe de conduzir a uma judicialização da política, conduz a uma politização da função jurisdicional" (prefácio a "La Justice Constitucionelle en Espagne" - "Econo mica" - Universitaries D'Aix - Marseille", 1984 - p. 8). 11. Essas dificuldades são agravadas pela temporariedade dos mandatos, o que tem levado muitos a sustentar o retorno à no- meação vitalícia (ver "Le Controle de la Constitucionnalité des lois em R.F. d'Allemagne", de Jean-Cloude Béguin, Econômi ca, 1982. Paris, p.29). As Cortes ou Tribunais Constitucionais, além disso, em alguns casos, são muito mais Cortes de verificação de poderes políticos do que Cortes de Julgamento Judicial, com as da França e Portugal. E estão em formação, iniciativa não vitoriosa ainda, mas que enfrenta dificuldades, nas três etapas a que se refere Pierre Bon no estudo inicial do Tribunal Constitucional espa- nhou: a 1a., coincide com a 1a. Grande Guerra: é a Alta Corte Constitucional da Áustria, concebida por H. Kelsen e instituí da pela Constituição de 1920. Dela Kelsen demitiu-se em 1929, ao protestar contra a revisão de 1929, que, segundo ele, lhe enfraquecia a independência. Modificada em 1929 e 1934 seria extinta quando da ocupa- ção alemã, sendo, inicialmente, reposta pela Lei Constitucio- nal de 12/10/1945 (in estudo de Felix ermacora, professor da F. Direito Univ. Viena, sobre "Procédures et Techniques de Protéction des Droits fondamentaux - Cour Constitucionnelle Autrichienne", in "Cours Constitutionnelles et Droits Fonda- mentaux", cit, p.187 e seguintes) Na Espanha da 2a. República haveria na Constituição de 09 12/1931 um "Tribunal de Garantias Constitucionais", parcial- mente inspirado no modelo austríaco (Pierre Bon, ob. cit. p. 28). A segunda etapa vem depois da 2a. Grande Guerra: a Corte Constitucional da Itália, criada pela Constituição de 1947; e o Tribunal Constitucional Alemão, pela Lei Fundamental de 23/ 05/1949. A terceira etapa coincide com o desaparecimento dos regi- mes autoritários: Grécia (Constituição de 09/06/1975), Espa- nha (27/12/1978) e Portugal (Constituição de 02/04/1976). No Peru surge na Constituição de 12/07/1979. 12. Ora, afirmar que essas Cortes, algumas muito mais de con- trole político do que jurídico, e, pois, completamente dife- rentes da que se quer instituir - e outras com menos de uma década de existência e poucos anos de experiência, são "ini- ciativa vitoriosa", é exagerar demais em termos de institui- ções, que demandam tempo e vivência. E se o nosso Supremo Tri bunal Federal, com cerca de 100 anos de tradição de controle da Constituição, ainda não merece o apreço dos autores do An- teprojeto, que dizer dessas Cortes principantes? Como, por certo, de nada valerão os próximos 200 anos da Suprema Corte Norte-Americana! Aliás, a esse propósito, vale repetir o que Mauro Cappel- letti ensina no seu "Il Controllo Giudiziario di Costituziona lità delle leggi nel diritto comparato" (Giuffre - Milano - 1979, p. 87/88): "Todavia, enquanto a França não admite derrogação, nos outros Países o princípio pode ser derrogado por um órgão, a Corte Constitucional", que, como é explicitamente declarado no artigo 92 da Constituição de Bonn, pertence ao Poder Judi- ciário. Onde, sob esse outro aspecto, há nas mencionadas Cons tituições européias e em outras, ainda mais recentes, que lhes segiram o exemplo - em particular a Constituição ciprio- ta, a turca e a iugoslava - um avizinhamento, ainda que limi- tado e parcial, ao sistema norte-americano, no qual o contro- le das leis há, na verdade, natureza nitidamente judiciária. E tal avizinhamento é acentuado pelo fato de, na nomeação da Suprema Corte americana, assim como na nomeação da juizes das Cortes Constitucionais européias, isto é, como se salientou no parágrafo anterior, uma intervenção do poder legislativo ou executivo: onde, sob esse último aspecto, se pode reconhe- cer também nas vigentes Constituições austríaca, italiana e germânica antes uma aceitação parcial do sistema de "checkes and balances" do que a do modelo montesquiano da nítida sepa- ração dos poderes do Estado". E depois da análise que faz das vantagens e desvantagens dos sistemas europeus e americano lembra aspecto perigoso: "uma coloração excessivamente política antes que judiciária", "uma grave ameaça de interferência das próprias Cortes na es- fera do poder legislativo e, indiretamente, também na do po- der executivo e do Governo" (p.103/104). 13. No Brasil, com os controles concentrado e difuso consegui mos o justo equilíbrio, que, agora se pretende quebrar. Só não tem o prévio, precisamente porque acolhe sistema de sepa- ração de poderes: e enquanto o texto legal é elaborado, con- vém - para segurança da indepência do Legislativo, que o vota e do Executivo, que o sanciona (ou veta) - não haja interven- ção do Poder que o vai aplicar, seguindo o conselho clássico (e atual) de Montesquieu. Com efeito, votada a proposição de lei pelo Congresso - que o submete mesmo ao crivo da constitucionalidade (na Comis são Técnica da Câmara e/ou do Senado), vai à sanção. E se o Presidente da República o veta - por inconstitucionalidade, por exemplo - o Congresso o reexamina e mantém o texto ou a- ceita a recusa. Até aí vai o controle exclusivamente político da constitucionalidade. Só a seguir, vem o controle jurídico-político do Judiciá- rio, em especial, do Supremo Tribunal Federal, que pode ser acionado imediatamente - e decide com presteza (as representa ções são julgadas em curtíssimo prazo, por isso que não deman dam instrução probatória, mas apenas informações - que, estas mesmas, podem ser dispensadas em caso de urgência) (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 170, § 2.). 14 Se o controle não é mais presto, ou mais amplo, culpa não cabe ao Tribunal, mas ao Procurador-Geral da República que tem - na Constituição atual - exclusiva competência para a- gir. Que tem o Supremo Tribunal Federal com isso? E o controle prévio apresenta - e já tem apresentado nos Tribunais e Cortes Constitucionais existentes - alguns incon- venientes, o maior dos quais é o risco de conflito entre a Corte e o Legislativo. Isso porque, segundo alguns autores ( citados por Manuel Garcia-Pelayo Y Alonso, ob cit., p. 8), podem converter o Tribunal em "Órgão legislador", "Terceira Câmara", "Instância de supervisão", "Gabinete na penumbra". 15. Não pensem os autores do Anteprojeto no que seria isto no Brasil: um Tribunal Constitucional, com membros de mandato certo (não garantidos pela vitaliciedade), nomeados de acordo com as forças partidárias dominantes, sem controle os de um Poder pelos do outro nas mutações políticas e na instabilida- de partidária do País! E se se pleiteia alargar o controle posterior basta que a arguição de inconstitucionalidade seja facultada a outros ór- gãos (como o Anteprojeto, aliás, propõe medidas que estamos aprovando em outro parecer). Se se deseja o controle prévio basta que se consulte o Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do trata do, de acordo, ou ato, ou texto que se discute - e uma alinea na sua discriminação de competência é suficiente (como a do artigo 9., I, a, do Anteprojeto). Parece-nos inconveniente deva o Tribunal Constitucional autorizar a decretação do estado de sítio ou de emergência, matérias estritamente políticas, de conveniência, que os Juí- zes não devem julgar. Devem, isto sim, exercer o controle da constitucionalidade e legalidade das medidas tomadas. E para manter sua isenção nesse julgamento, ideal é que não partici- pem de decretação. E o Supremo Tribunal Federal sempre fez isso; só não faz quando, por dispositivo de Ato Institucional, depois incluído no texto da Constituição, foram ressalvados os efeitos dos a- tos praticados, excluídos de apreciação judicial (art. 181). 16. No mais, a competência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle constitucional - "guarda da Constituição" - é a mais ampla e não sofre nenhuma restrição, de qualquer natureza. Afirmar o contrário, mais do que ignorância, é ofen sa ao País, mais do que àquela Instituição. E excede mesmo, segundo Osvaldo Trigueiro ( "O Supremo Tribunal Federal no Império e na República", "Arquivos do Mi- nistério da Justiça", 157/43-44) e Temístocles Cavalcanti ("O Supremo Tribunal Federal e a Constituição", in "Arquivos" 157 7), a Corte dos Estados Unidos. "Não há, "em qualquer outro País, Corte Judicial com ta- nhos poderes" (A. baleeiro, "O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido", p. 89/90. 17. Enquanto isso, as Cortes Constitucionais apenas agora se estabelecem, em fase de adaptação e afirmação, com as dificul dades de fixação de competência, de relações com os demais Po deres, de instabilidade de constituição pela temporariedade dos mandatos e, o mais grave, de excessiva politização das de cisões, entregues a Juízes políticos, quando não partidários. "Soltar as amarras" para isso é pretender desestruturar o judiciário nacional para estabelecer a instabilidade institu- cional, para não dizer o caos institucional. O Supremo Tribunal Federal, como órgão constitucional,sem pre foi unanimamente respeitado, embora naturais e ocasionais divergências sobre julgamentos que proferiu. 18. Onde os profissionais de direito, em bom número, se rebe lam contra sua atuação, é no conhecimento dos recursos em ma- téria de legislação ordinária. E isso exatamente pelo respei- to e credibilidade de que goza: desejam todos que todas as causas lhe cheguem em julgamento final. E isso é impossível possa ocorrer com qualquer Tribunal, num País de 130 milhões de habitantes, 23 Estados e o Distri- to Federal e Territórios e quase 5.000 Municípios. Com 11, ou 111 membros é o mesmo, se lhe chegarem, sem restrições, ao exame de mérito, as demandas. E teremos uma 3a. instância que irá servir aos demandis- tas poderosos, não aos menos favorecidos. Os problemas, nesta área, estão no 1. grau: melhoria das condições de justiça de 1. grau e dos Tribunais de 2. grau. São todas matérias que devem ser tratadas no terreno pró- prio: no Poder Judiciário, entregue a outra Comissão da Cons- tituinte. Nesta, o que nos cabe é examinar as questões concernentes à garantia da Constituição. E esta sempre se faz, entre nós, com dedicação, zelo e competência pelo Supremo Tribunal Fede- ral. Acolho, pois, a emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra oferecendo-lhe parecer favorável, na forma redacional do Subs titutivo apresentado por este Relator.