ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00176 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Art. 3o.; e onde
couber, acrescente-se:
"Art. 3o. Para efeito de proteção do Estado e
obtenção de benefícios do empregador, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar.
Parágrafo único - a comprovação de união
estável é feita mediante declaração escrita
conjunta do casal, independente do tempo de
duração.
Art. É declarada anistia civil para todos os
filhos irregularmente declarados ou não
declarados, que se registrarem até 31 de dezembro
de 1989." | | | Parecer: | Somos pela rejeição, tendo em vista tratar-se de matéria
própria à legislação ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09288 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Transforme-se o § 3o. do art. 416 em art.
417, dando-se-lhe a seguinte redação:
"Art. 417. Para efeito de proteção do Estado
e obtenção de benefícios do empregador, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar.
§ 1o. A comprovação de união estável é feita
mediante declaração escrita conjunta do casal,
independente do tempo de duração."
Em consequência do proposto, transforme-se o
§ 4o. do art. 416 em § 3o., o § 5o. em art. 418, o
§ 6o. em parágrafo único do art. 418 e renumerem-
se os demais artigos do Capítulo VII. | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, porquanto a matéria de
que trata é pertinente à legislação ordinária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32956 REJEITADA | | | Autor: | ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 297 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação:
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem a proteção
do Estado, que se estenderá à entidade familiar
formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. | | | Parecer: | Dada a orientação de se retirarem do texto as expressões
prescindíveis, somos pela rejeição da emenda. O objetivo da
proposição está atendido em outros dispositivos do
substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12032 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 416 e seus
parágrafos
Art. 416 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, baseada na
igualdade entre homem e mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamenteo religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - Será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamenteo.
§ 3o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consaguíneos ou não.
§ 4o. - a Lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal. | | | Parecer: | Acolhemos as sugestões relativas à proteção da família ,
ao casamento civil e religioso.
Não julgamos, porém, oportuna a fixação de princípio
constitucional que vede à lei a possibilidade de limitar o
número de dissoluções da sociedade conjugal. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04731 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | a) Suprimam-se os dispositivos seguintes:
- no art. 13, a alínea "a" do item I; o item
V e suas alíneas;
- no art. 14, o item 22;
- no art. 359, o caput e o § 1o.; e
b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia,
do Menor e do Idoso - pelo seguinte:
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 423 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é a forma própria
de constituição da família, sendo gratuito o
processo de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação, por mais de dois anos, ou comprovada
separação de fato por mais de quatro anos.
Art. 424 - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação
do casamento, bem como os adotivos têm iguais
direitos e qualificações.
§ 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a
obrigação de manter e educar os filhos menores, e
de amparar os enfermos de qualquer idade, e os
filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar
os pais e a obrigação de o fazer na velhice,
carência ou enfermidade destes.
§ 3o. - A lei regulará a investigação da
paternidade, mediante ação civil, privada ou
pública, sendo assegurada gratuidade dos meios
necessários à sua comprovação quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
na forma da lei penal, através de ação pública ou
privada.
Art. 425 - É assegurado aos cônjuges o
direito à livre determinação do número de filhos.
§ 1o. - Compete ao Estado colocar à
disposição da sociedade e do casal recursos
educacionais, técnicos e científicos que não
atendem contra a integridade física e a vida
humana desde a concepção para o exercício do
direito assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 426 - a família será preservada de
qualquer forma compulsória de controle externo, de
natureza política, religiosa ou racial.
art. 427 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
origem, nascimento ou qualquer outra condição sua
ou de família, e assegurar-lhe os seguinte
direitos:
I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuinte do sistema
previdenciário.
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsável.
IV - à imputabilidade penal até os dezoito
anos.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - O abandono de filho menor é crime
contra o Estado.
§ 3o. - A lei punirá os atos de violência,
abuso, opressão e exploração praticados contra o
menor.
§ 4o. - A lei determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na eleboração e execução de políticas
e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 428 - O trabalho do menor será regulado
em legislação especial, obedecidas as seguintes
normas:
I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o
trabalho noturno ou em locais perigosos ou
insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o
ingresso no mercado de trabalho, salvo em
condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado
com a saúde.
Art. 429 - a doação e o acolhimento do menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida nos casos e condições previstos em lei.
§ 2o. - A lei estabelecerá o período de
licença de trabalho, devido ao adotante, para fins
de adaptação ao adotado.
§ 3o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sober a forma de guarda, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com a
assistência jurídica e incentivos fiscais e
subsídios na forma da lei.
Art. 430 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares, e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - Será garantida por lei pensão, por
morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente
ou aos demais dependentes, de valor não inferior
ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos
proventos de aposentadoria do cônjuge falecido;
§ 2o. - a manutenção do benefício estatuído
no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do
viúvo.
§ 3o. - São desobrigados do pagamento de
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | a) Suprimam-se os dispositivos seguintes:
- no art. 12, a alínea "a" do item I; o item
V e suas alíneas;
- no art. 14, o item 22;
- no art. 353, o caput e o § 1o.; e
b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia,
do Menor e do Idoso - pelo seguinte:
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 416 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é a forma própria
de constituição da família, sendo gratuito o
processo de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação, por mais de dois anos, ou comprovada
separação de fato por mais de quatro anos.
Art. 417 - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação
do casamento, bem como os adotivos têm iguais
direitos e qualificações.
§ 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a
obrigação de manter e educar os filhos menores, e
de amparar os enfermos de qualquer idade, e os
filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar
os pais e a obrigação de o fazer na velhice,
carência ou enfermidade destes.
§ 3o. - A lei regulará a investigação da
paternidade, mediante ação civil, privada ou
pública, sendo assegurada gratuidade dos meios
necessários à sua comprovação quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
na forma da lei penal, através de ação pública ou
privada.
Art. 418 - É assegurado aos cônjuges o
direito à livre determinação do número de filhos.
§ 1o. - Compete ao Estado colocar à
disposição da sociedade e do casal recursos
educacionais, técnicos e científicos que não
atendem contra a integridade física e a vida
humana desde a concepção para o exercício do
direito assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 419 - a família será preservada de
qualquer forma compulsória de controle externo, de
natureza política, religiosa ou racial.
art. 420 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
origem, nascimento ou qualquer outra condição sua
ou de família, e assegurar-lhe os seguinte
direitos:
I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuinte do sistema
previdenciário.
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsável.
IV - à imputabilidade penal até os dezoito
anos.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - O abandono de filho menor é crime
contra o Estado.
§ 3o. - A lei punirá os atos de violência,
abuso, opressão e exploração praticados contra o
menor.
§ 4o. - A lei determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na eleboração e execução de políticas
e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 421 - O trabalho do menor será regulado
em legislação especial, obedecidas as seguintes
normas:
I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o
trabalho noturno ou em locais perigosos ou
insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o
ingresso no mercado de trabalho, salvo em
condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado
com a saúde.
Art. 422 - a doação e o acolhimento do menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida nos casos e condições previstos em lei.
§ 2o. - A lei estabelecerá o período de
licença de trabalho, devido ao adotante, para fins
de adaptação ao adotado.
§ 3o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sober a forma de guarda, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com a
assistência jurídica e incentivos fiscais e
subsídios na forma da lei.
Art. 423 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares, e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o - Será garantida por lei pensão, por
morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente
ou aos demais dependentes, de valor não inferior
ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos
proventos de aposentadoria do cônjuge falecido;
§ 2o. - a manutenção do benefício estatuído
no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do
viúvo.
§ 3o. - São desobrigados do pagamento de
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda no que se refere à su-
pressão, no art. 12, da alínea "a" do item I, do item V,
bem como dos seguintes temas por ela tratada: proteção da
família, casamento civil e religioso, dissolução da sociedade
conjugal, igualdade de direitos e qualificações dos filhos,
planejamento familiar, direitos e trabalho, adoção e acolhi-
mento de menores e proteção dos idosos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28196 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 63 do Substitutivo do Relator a
seguinte redação:
"Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos
civis, além das disposições constantes do art.
7o., as seguintes normas específicas:
I - os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos nesta Constituição e em estatuto
próprio;
II - o ingresso no serviço público dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, salvo os cargos em
comissão;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concurso
público. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade por ato do Poder Executivo, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
V - os cargos em comissão serão exercidos
privativamente por servidor ativo ocupante de
cargo de carreira técnica ou profissional, exceto
os de confiança direta do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da
autoridade máxima da entidade da administração
indireta.
Parágrafo Único - O poder Legislativo e o
Poder Judiciário estabelecerão critérios próprios
de provimento dos cargos em comissão, de confiança
direta dos seus dirigentes". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19444 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | Texto: | Rediga-se assim o Art. 86, e seus Incisos:
"Art. 86 - Aplicam-se aos servidores públicos
civis as seguintes específicas:
I - Os cargos e empregos públicos são
acessiveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, e o ingresso no
serviço público, sob qualquer regime, dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas;
II - Salário mínimo igual ao fixado para o
setor privado, garantido como menor salário fixo,
indenpendente da remuneração variável, quando esta
ocorrer, a partir de níveis propostos por Comissão
Partidária da qual participem representantes do
Governo, do Congresso Nacional e das entidades
máximas dos servidores públicos.
III - A União, os Estados, o Distrito federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para seus servidores da administração direta e
autárquica, bem como planos de classificação de
cargos e de carreiras, que assegurem ascensão
funcional mediante promoção ou provas internas e
de títulos, com igual peso.
IV - É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores de quaisquer dos
poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de
trabalho;
V - gozo de trinta dias de férias anuais, com
remuneração em dobro e a cada cinco anos de
efetivo exercício, o servidor público assíduo, que
não houver sido punido terá direito a licença
especial de três meses com todos os dereitos e
vantagens do seus cargo ou função, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - É assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma dos anteriores;
VII - Ninguém poderá receber mensalmente à
Conta dos Cofres Públicos, em qualquer esfera ou
poder, rendimentos à qualquer título, inclusive em
decorrência da acumulação legalmente permitida de
remunerações, proventos de aposentadorias ou ajuda
de custo que ultrapasse de 70 (setenta) vezes o
valor da remuneração mínima vigente no Serviço
Público na respectiva esfera de Governo;
VIII - Relação de emprego estável
ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente
b) contrato a termo, não superior a dois
anos, nos casos de transitoriedade dos serviçosou
atividade da empresa;
c) prazos definidos em contratos de
experiência, não superiores a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
executado;
IX - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
X - Irredutibilidade real de salário ou
vencimento;
XI - gratificação natalina, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
XII - O salário do trabalho noturno será
superior ao do diurno em pelo menos 50%,
independente de revezamento, sendo a honoturna de
45 minutos;
XIII - Salário-família aos dependentes dos
trabalhadores que percebem até 4 salários mínimos,
na base de percentual variável de 20% a 5% do
salário-mínimo, a partir do menor ao maior salário
aqui compreendido, respectivamente;
XIV - reconhecimento das Covenções Coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XV - duração de trabalho não superior a
querenta horas semanais, e não excedente a oito
horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação, salvo para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de trabalho, quando a jornada
será de seis horas diárias;
XVI - repouso semanal remunerado de
preferência aos domingos e nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local;
XVII - licença remunerada a gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a cento
e vinte dias;
XVIII - saúde e segurança do trabalho,
garantidos através da possibilidade de recusa ao
trabalho em ambiente sem controle adequado de
riscos e da proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas salvo lei ou convenção
coletiva, que devem assegurara a redução da
jornada de trabalho e um adicional de remuneração,
além dos controles tecnológicos visando à
eliminação do risco;
XIX - garantia de assistência aos filhos e
dependentes dos empregados, pelo menos até seis
anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX - seguro acidentes de trabalho;
XXI - participação nos lucros ou nas ações,
desvinculada da remuneração, conforme definido em
lei ou em negociação coletiva, no caso dos
trabalhadores das empresas estatais;
XXII - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação;
XXIII - garantia de permanência no emprego
aos servidores acindentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos em lei, sem prejuízo da remuneração
antes percebida.
XXIV - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automoção, que não
prejudicarão direitos adquiridos;
XXV - participação dos servidores na direção
das empresas públicas e mistas, com mais de
quinhentos empregados. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, na forma como o assunto foi tra
tado no substitutivo. | |
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