separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Artigo in tipo [X]
P::Arts. 070s::Art. 072 in art [X]
PROJ::P in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandP (2)
Art
collapseP
collapseArts. 070s
Art. 072[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PRIORITARIO, EQUIPARAÇÃO, LEIS, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO ESTRAORDINARIA, RECESSO, PRAZO, EFICACIA, EDIÇÃO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, CONGRESSO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - A lei que regular o seguro-desemprego disporá que o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar prioritariamente o programa do referido seguro. § 1º - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono salarial. § 3º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS), (PASEP), EXCEÇÃO, ABONO SALARIAL. FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE, ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINACIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO.