ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00328 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se o § 1o. do art. 3o.do
anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder
Legislativo, pelo seguinte:
"Art. 3o. ..................................
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, cujo mandato será o dobro
ao do Presidente e Vice-Presidente da República." | | | Parecer: | Rejeitada | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00293 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | FIR: %3B0293-3: 73
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do Vice-Presidente
da República
Art. 1o. O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. 2o. Cabe ao Presidente da República
assegurar o cumprimento da Constituição e garantir
a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre exercício das
instituições democráticas.
Art. 3o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos, simultaneamente, dentre
brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos
direitos políticos, por sufrágio universal direto
e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo primeiro. Não alcançada a maioria
absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias,
nova eleição, direta, à qual somente poderão
concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados,
considerando-se eleito o que obtiver maioria dos
votos, excluídos os em branco e os nulos.
Parágrafo segundo. Se houver desistência
entre os mais votados, caberá ao candidato ou
candidatos com votação subsequente o direito de
disputar o 2o. turno.
Parágrafo terceiro. O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição do Presidente com o qual
estiver registrado.
Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de 5 (cinco) anos,
vedada a reeleição.
Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso
nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil e
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência.
Parágrafo primeiro. Se decorridos 30 (trinta)
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou
o Vice-Presidente da República não tiver, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
Parágrafo segundo. Se não ocorrer a posse do
Presidente não fica prejudicada a do Vice-
Presidente.
Art. 6o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
for por ele convocado para missões especiais.
Art. 7o. Em caso de impedimento do Presidente
e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8o. Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente far-se-á eleição 60 (sessenta)
dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos
iniciarão novo período de 5 (cinco) anos.
Art. 9o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente
da República
Art. 10. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos nesta
Constituição:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - promover a elaboração do plano de
governo e dos planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, e submetê-los à
apreciação do Congresso Nacional;
III - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso Nacional;
VI - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
VII - assegurar a unidade da ação
governamental;
VIII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
IX - comparecer pessoalmente ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, para apresentação da mensagem expondo
a situação do País e indicando as providências que
julgar necessárias;
X - enviar a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional
as contas relativas ao exercício anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa;
XII - apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatórios sobre a execução do plano de
Governo;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República;
XVI - nomear os Governadores de Territórios;
XVII - dispor sobre a estrutura e
funcionamento da administração federal, prover e
extinguir os cargos públicos, na forma que
dispuser a lei;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
membros;
XIX - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Senado Federal;
XXI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XXII - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XXIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho da República, e promover a sua
execução;
XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXVI - decretar os estados de alerta, de
calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da
República, e submeter, em 24 horas, o ato ao
Congresso Nacional;
XXVII - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho da República, a decretação de
estado de sítio, ou decretá-lo, na forma
estabelecida nesta Constituição;
XXVIII - determinar a realização de
referendo, ouvido o Conselho da República, sobre
propostas de emendas constitucionais e de projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que
visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio
dos poderes;
XXIX - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXX - conceder indulto ou graça;
as XXXI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. 11. Por iniciativa de 2/10 e o voto da
maioria de seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção reprobatória, ao plano de
governo, até 5 (cinco) dias após a sua
apresentação.
Parágrafo único. Se a moção reprobatória não
for aprovada no prazo estabelecido neste artigo,
só poderá ser renovada após um período de seis
meses.
Art. 12. Decorridos seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e
pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar
moção de desconfiança a um ou mais Ministro de
Estado.
Parágrafo primeiro. A moção de desconfiança
implica a exoneração, no mesmo dia, do Ministro a
que se referir.
Parágrafo segundo. A moção de desconfiança
será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no
máximo, após sua apresentação, e a deliberação
sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três)
dias.
Parágrafo terceiro. A moção de desconfiança,
quando dirigida a determinado Ministro de Estado,
não importa exoneração dos demais.
Art. 13. O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
e o voto da maioria de seus membros, opor-se à
moção reprobatória ou à moção de desconfiança,
tornando-as sem efeito.
Parágrafo único. O ato do Senado Federal
poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos
membros da Câmara dos Deputados.
Art. 14. Aprovada moção reprobatória ou de
desconfiança, deverá, dentro de 10 (dez) dias, ser
apresentado novo plano de governo ou nomeado o
substituto do Ministro exonerado.
Parágrafo único. Não caberá moção de
desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a
sua posse, contra o Ministro de Estado a que se
refere este artigo.
Art. 15. É vedada a iniciativa de mais de 2
(duas) moções de desconfiança durante a mesma
sessão legislativa.
Parágrafo único. Os signatários de moção
reprobatória ou de desconfiança que não for
aprovada não poderão apresentar outra na mesma
sessão legislativa.
SEÇÃO III
Da responsabilidade do Presidente
da República
Art. 16. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 17. O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade.
Parágrafo único. Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art. 18. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 25 anos e
no exercício dos direitos políticos.
Art. 19. Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado assume, no
setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade
de seus atos e decisões e responde perante o
Presidente da República pela gestão de sua pasta.
Art. 21. Os Ministros de Estado, quando
convocados, não podem recusar-se a comparecer
perante o Congresso Nacional, o Senado Federal,
Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a
proposta de convocação seja aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes
da Comissão.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado
poderão comparecer às sessões das Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a
palavra, nos termos do Regimento Interno.
SEÇÃO V
Do Conselho da República
Art. 22. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. 23. O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - O Presidente e o Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República;
V - os líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 24. Os membros do Conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. 25. O Conselho da República regulará, em
Regimento próprio, o exercício e forma de suas
atividades, podendo ser pública ou não as suas
reuniões.
Art. 26. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - conveniência da realização de referendo;
II - declaração de guerra a conclusão da paz;
III - intervenção federal nos Estados.
IV - decretação dos estados de alerta, de
calamidade e de sítio.
Parágrafo único. Nas deliberações relativas
ao inciso II deste artigo, tomarão assento no
Conselho da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas
hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. 27. As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, às
disposições desta Constituição.
Art. 28. A eleição do sucessor do atual
Presidente da República realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989.
Parágrafo único. As convenções partidárias
que escolherão os candidatos à Presidência da
República serão realizadas no período compreendido
entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00243 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | O § 1o. do art. 2o. passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2o. ..................................
............................................
§ 1o. O alistamento e o voto são
obrigatórios." | | | Parecer: | Pretende o Autor da emenda converter em dever compulsório os
atos de alistar-se e de votar.
Em nosso Anteprojeto, sustentamos, pelo contrário, tratar-se
de direito ou prerrogativa que o cidadão exerce ou deixa de
exercer, a seu único arbítrio.
Entendemos, ademais, em sintonia com a consciência do Homem
contemporâneo, que é melhor propor do que impor; persuadir do
que obrigar; induzir pela educação do que coagir sob as penas
da lei.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00193 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se no Capítulo I, Seção I, artigo
1o., parágrafos 1o., 2o., 3o., 4o., 5o., 6o., 7o.
e ., do anteprojeto do Relator da Subcomissão de
Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança,
a expressão Defesa por Alerta." | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL.
DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o item XII do art. 10 do
anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e Servidores Públicos. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do ítem XII do artigo
10 do anteprojeto, que limita a maior remuneração do servidor
público em 25 vezes a menor.
Este quantitativo resultou de consulta ás entidades
representativas dos servidores públicos, que a consideraram
justa, como medida destinada a impedir uma desigualdade ab-
surda de remuneração.
Opinamos pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00082 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se do art. 10 o item IV. | | | Parecer: | A emenda ora em análise visa suprimir do artigo 10,
o ítem IV que trata do preenchimento dos cargos em comissão
pelos servidores de carreira. Em sua justificação o autor a-
firma que "é da essência do cargo em comissão o provimento
mediante o critério de confiança e, portanto, da livre esco-
lha da autoridade competente".
O art. 10, ítem IV não descaracteriza a essência do
cargo em comissão. Na realidade, faz apenas um ordenamento no
sentido de que os funcionários de carreira possam ter acesso
a cargo de chefia e, ainda assim, sempre de livre escolha de
seu superior. O sentido profundo aqui contido está unicamente
no estimulo e reconhecimento daquele servidor que ali traba-
lha e desenvolve com competência suas funções.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Exclua-se do Anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos
Servidores Públicos o item X do art. 10. | | | Parecer: | Visa o autor à supressão do item X, do artigo 10 do
anteprojeto que assegura ao servidor público adicional por
tempo de serviço. Na justificação, argúe a não propriedade da
inclusão do dispositivo em texto contitucional, por ser maté-
ria de legislação ordinária.
Em nossa opinião inexistem regras definitivas a de-
finir o que deve ser ou não matéria constitucional. A tradi-
ção brasileira é de constituições longas e esta é também, a
julgar pelos anteprojetos resultantes dos trabalhos das Sub-
comissões e do acúmulo de sugestões de normas e emendas, o
pensameto da Assembléia Nacional Constituinte. Parece existir
opinião generalizada acerca da necessidade de garantir cons-
titucionalmente ampla gama de direitos.
A nosso ver o adicional por tempo de serviço é di-
reito, já tradicional do servidor e deve estar escrito na
Carta Magna do país. Por essa razão nosso parecer é pela
rejeção da Emenda. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se no anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos do Trabalhador e dos
Servidores Públicos o item IX do art. 10. | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir do anteprojeto o item
IX, do artigo XI que assegura ao servidor público a gozo de
licença especial de três meses a cada cinco anos de serviço.
Argumenta o autor, na defesa da proposta, não ser a matéria
objeto de norma constitucional e nem de legislação ordinária,
quando não de estatuto e regulamento.
A questão da abrangência do conteúdo da Carta Magna
é, sem dúvida polêmica. Com toda certeza no entanto, inexis-
tem normas rígidas nessa questão. O fato é que cada nação de-
fine, conforme seus usos e tradições, o que deve constar e
com que grau de minúcia, em sua Constituição.
No Brasil, a tradição é a de constituições exten-
sas. Ao que parece, a tendência da Assembléia Nacional Cons-
tituinte é hoje a de considerar necessária uma Carta ainda
mais volumosa e detalhada. Por várias razões, constituintes
entendem ser necessária a garantia constitucional para a efe-
tiva observância de direitos relevantes do cidadão.
Consideramos que a licença especial é direito tra-
dicional do servidor público. Pelas razões expostas somos pe-
la sua permanência no Anteprojeto e pela rejeição da Emenda. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o item VII do artigo 10. | | | Parecer: | O autor da presente emenda visa suprimir do art.10,
o ítem VII, justificando que os poderes da República são autô
nomos e, portanto, a eles cabe definir a remuneração adequada
ao corpo correspondente.
A razão desse ítem e seu conteúdo reside em estabe
lecer, no que tange à remuneração do servidor público, o prin
cípio da isonomia de salários.Na verdade, em qualquer dos
Três Poderes existem funções e trabalho de maior e menor com-
plexidade. Em muitos casos se igualam e em outros apenas se
assemelham. Contudo, todos têm o mesmo patrão que é o Estado.
Ante o exposto opinamos pela rejeição da emenda. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00028 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se no artigo 26, do anteprojeto do
Relator da Subcomissão da Educação, Cultura e
Esportes, as expressões "de criação nacional", por
"nacionalmente consagrados". | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0028-4
A nova redação do texto altera-lhe o sentido. Na verdade no
Art. 26 do Anteprojeto, querem dar tratamento diferenciado às
manifestações desportivas de criação tipicamente racional,
como, por exemplo, o futebol de salão e a peteca. Em se
acolhendo a emenda, privilegiar-se-ão as práticas desportivas
"racionalmente consagradas", ou seja, o futebol, o veleibol e
tantas outras. Pelo não acolhimento. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00164 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 36 do anteprojeto do
relator da Subcomissão da Nacionalidade, da
Soberania e das Relações Internacionais. | | | Justificativa: | O art. 36, que pretendemos suprimir com esta emenda, atribui a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontram irregularmente em território nacional e que requeiram sua naturalização no prazo de cem dias a partir da promulgação da nova Constituição.
Não existem condições históricas, sociais e econômicas para compararmos a situação do Brasil à época da Grande Naturalização, advinda com a Constituição de 1891, com o tempo atual.
Ademais, quando a maioria dos países adota medidas restritivas à imigração, entendemos que não seria esta agora a ocasião para promovermos a naturalização de estrangeiros, alguns até socialmente indesejáveis. | |
|