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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
1987 in date [X]
F::Título 00::Capítulo 03::Seção 02 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandANTE (5)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Art
expandF (5)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA INTERNA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:064  
 Texto:  Art. 64 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, no mercado, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA. PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO, ENTIDADE. COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO, EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULAMENTAÇÃO, OFERTA, MOEDA, TAXAS, JUROS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:065  
 Texto:  Art. 65 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:066  
 Texto:  Art. 66 - A execução financeira do orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.. Parágrafo único - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TESOURO NACIONAL, EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO, AGENTES, PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL. DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:067  
 Texto:  Art. 67 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão realizar operações de câmbio por intermédio de instituições financeiras oficiais. 
 Indexação:  REQUISITOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INTERMEDIARIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.