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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandANTE (10)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandH (10)
Art
collapseH
collapseArts. 080s
Art. 080 (1)
Art. 081 (1)
Art. 082 (1)
Art. 083 (1)
Art. 084 (1)
Art. 085 (1)
Art. 086 (1)
Art. 087 (1)
Art. 088 (1)
Art. 089 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas Comissões. Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas Comissões, com direito a palavra. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, ACESSO, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, DIREITOS, USO DA PALAVRA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:081  
 Texto:  Art. 81 - É instituída a Procuradoria-Geral da União, encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA, PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO JUDICIAL, CHEFE, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, REQUISITOS, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CONHECIMENTO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, PROCURADOR, UNIÃO FEDERAL, INGRESSO, CARGO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMARCA, INTERIOR, RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - A Administração Pública será organizada com obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadãos. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, MORAL, ATUAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITOS HUMANOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:083  
 Texto:  Art. 83 - A motivação suficiente é requisito de validade de quaisquer atos da administração direta ou indireta. 
 Indexação:  MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:084  
 Texto:  Art. 84 - A razoabilidade é requisito de legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. 
 Indexação:  RAZÕES PROCESSUAIS, REQUISITOS, LEGITIMIDADE, EXECUÇÃO, ATO, EXERCICIO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:085  
 Texto:  Art. 85 - O administrador tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração que estão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. 
 Indexação:  DIREITOS, ADMINISTRADOR, PUBLICIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SUJEIÇÃO, DEVERES, MENTALIDADE, IMPARCIALIDADE, BOA FE. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086  
 Texto:  Art. 86 - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir. 
 Indexação:  IMPOSIÇÃO, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, RESTRIÇÃO, PROIBIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO, OBJETIVO, MEDIDAS LEGAIS. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087  
 Texto:  Art. 87 - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida no processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. 
 Indexação:  NORMAS, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA, PRIVILEGIO, ATIVIDADE OCONOMICA, SETOR PRIVADO, PARTE, PODER PUBLICO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, AUDIENCIA, INTERESSE. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos Militares; VII- Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante lei complementar federal e estadual, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na forma da alínea anterior; c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II e classe de origem; IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais; VIII - Nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTATUTO, MAGISTRATURA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÕ, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULAR, PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MERECIMENTO, EXERCICIO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, RECUSA, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO, APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, VOTAÇÃO, FIXAÇÃO, INDICAÇÃO, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ESTANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, REMUNERAÇÃO, MAGISTRADO, DIFERENÇA, INEXISTENCIA, EXEDENTE, CATEGORIA, CARREIRA, ESTADOS, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FACULTATIVIDADE, SERVIÇÕ, POSTERIORIDADE, EXERCICIO EFETIVO, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DECISÃO, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, SEDE, COMARCA, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, ADVOGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA.