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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
H::Título 00::Capítulo 04 in fase [X]
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (46)
Banco
expandANTE (46)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Art
expandH (46)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (46)
41Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:128  
 Texto:  Art. 128 - Lei complementar estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, (TSE), (TRT). 
42Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:129  
 Texto:  Art. 129 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. 
 Indexação:  (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSIÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAIS, (TSE), INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, ANULAÇÃO, DIPLOMA, DECRETAÇÃO, PERDA DE MANDATO, MANDATO ELETIVO, DELEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MAMDATO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM), (PE). 
43Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:130  
 Texto:  Art. 130 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. 
44Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:131  
 Texto:  Art. 131 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais- generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis. § 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, ESTABILIDADE, REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, MILITAR DA ATIVA, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, IGUALDADE, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS SUPERIORES, (TST), (TSE), (STF), (TFR), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, (STM), PRESIDENTE DA REPUBLICA, REQUISITOS, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. 
45Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:132  
 Texto:  Art. 132 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. § 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL, EXTENÇÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS, INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, MILITAR. 
46Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:133  
 Texto:  Art. 133 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, pelos Conselhos de Justiça e pelo Tribunal Militar Estadual e submetido ao Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 5º - Poderão ser criados Tribunais Especiais de Justiça Militar, somente no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, COMPETENCIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, DEFINIÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, ATIVIDADE ESPECIAL, JUSTIÇA MILITAR, ESTADOS, EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, QUANTIDADE, MEMBROS. 
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