ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28526 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
-----art. 297
Acrescente-se a expressão "2" ENTRE HOMEM E
MULHER", após "união estavel", devendo o art. 297
ficar com seguinte redação:
O art. 297 - A família, constituida pelo
casamento ou por união estavel entre homem e
mulher, tem proteção do Estado, que se estenderá à
entidade familiar formada por qualquer um dos pais
ou responsáveis legais e seus dependentes,
consanguineos ou não". | | | Parecer: | Com o propósito de dotar o dispositivo que trata da pro-
teção da família de maior clareza e síntese, demos-lhe nova
redação, no Substitutivo.
Por essa razão, julgamos prejudicada a presente Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27989 APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se do caput do art. 297 a expressão
"ou por União estável", no Substitutivo do
Relator. | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda. Optamos, contudo,
por redação que torne o dispositivo ainda mais sintético.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33512 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: art. 297
Acrescente-se, após "união estável", o
seguinte:
" e baseada na igualdade do homem e da
mulher", passando o artigo 297 a ter esta redação:
"Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável e baseada na
igualdade do homem e da mulher, tem proteção do
Estado, que se estenderá à entidade familiar
formada por qualquer um dos pais ou responsáveis
legais e seus dependentes, consanguíneos ou não". | | | Parecer: | Dada a orientação de se retirarem do texto as expressões
prescindíveis, somos pela rejeição da emenda. O objetivo da
proposição está atendido em outros dispositivos do
substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34825 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no art. 297, após a expressão
"união estável", a expressão "do homem e a
mulher". | | | Parecer: | Com o propósito de dotar o dispositivo que trata da pro-
teção da família de maior clareza e síntese, demos-lhe nova
redação, no Substitutivo.
Por essa razão, julgamos prejudicada a presente Emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22125 PREJUDICADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 297, Caput
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, tem proteção do
Estado, que se estenderá à entidade familiar
formada por qualquer dos pais ou responsável legal
e seus dependentes, consanguíneos ou não. | | | Parecer: | Consideramos a emenda prejudicada. Com a nova redação
dada ao dispositivo, torna-se dispensável a correção
sugerida. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30854 PREJUDICADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O artigo 297 - Capítulo VII - Da família, do
Menor e do Idoso, passa a ter a seguinte redação:
"A família, base da sociedade, constituída
pelo casamento ou por união estável entre o homem
e a mulher, tem proteção do Estado, que se
estenderá à entidade familiar formada por qualquer
um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não". | | | Parecer: | Com o propósito de dotar o dispositivo que trata da pro-
teção da família de maior clareza e síntese, demos-lhe nova
redação, no Substitutivo.
Por essa razão, julgamos prejudicada a presente Emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31458 REJEITADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 297 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação:
Art. 297 - A família, constituida pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem a proteção
do Estado, que se estenderá à entidade familiar
formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consaguineos ou não. | | | Parecer: | Dada a orientação de se retirarem do texto as expressões
prescindíveis, somos pela rejeição da emenda. O objetivo da
proposição está atendido em outros dispositivos do
substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31881 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 297
Dê-se ao caput do artigo 297 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável entre homem e
mulher, tem proteção do Estado, que se estenderá à
entidade familiar formada por qualquer um dos pais
ou responsável legal e seus dependentes,
consaguíneos ou não. | | | Parecer: | Com o propósito de dotar o dispositivo que trata da pro-
teção da família de maior clareza e síntese, demos-lhe nova
redação, no Substitutivo.
Por essa razão, julgamos prejudicada a presente Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32956 REJEITADA | | | Autor: | ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 297 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação:
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem a proteção
do Estado, que se estenderá à entidade familiar
formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. | | | Parecer: | Dada a orientação de se retirarem do texto as expressões
prescindíveis, somos pela rejeição da emenda. O objetivo da
proposição está atendido em outros dispositivos do
substitutivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31002 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
- Acrescer às Disposições Transitórias -
Título X - Artigo com a seguinte redação, onde
couber:
Art. ( ) - Os atuais servidores da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham,
à data de promulgação desta Constituição,
ingressado há pelo menos dez anos para ocupar
função de caráter permanente e que não tenham
outro vínculo de qualquer natureza com o serviço
público, são declarados estáveis. | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo assegurar ao servidor celetis-
ta concursado, com mais de 10 anos de serviços ininterruptos,
todos os direitos conferidos ao funcionário estável.
A proposição não atende à orientação adotada pelo Rela-
tor.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31001 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
- Acrescer às Disposições Transitórias -
Título X - artigo com a seguinte redação onde
couber:
Art. ( ) - Os Atuais servidores da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham,
à data de promulgação desta Constituição
ingressado há, pelo menos, dez anos, ou mediante
processo seletivo com atributos iguais a concurso
público para ocupar função de caráter permanente e
que não tenha outro vínculo de qualquer natureza
com o serviço público, são declarados estáveis,
efetivos e providos em cargos correspondentes às
funções que em caráter permanente exercem. | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo assegurar ao servidor celetis-
ta concursado, com mais de 10 anos de serviços ininterruptos,
todos os direitos conferidos ao funcionário estável.
A proposição não atende à orientação adotada pelo Rela-
tor.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20824 PREJUDICADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 297.
O Art. 297, do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
Art. 297. A família constituída pelo
casamento ou por união estável, por ser núcleo
natural e fundamental da sociedade, tem a proteção
do Estado, que assegurará os mecanismos de
desempenho da maternidade e da paternidade e
promoverá campanhas de valorização deste núcleo,
destacando a igualdade de direitos do homem e da
mulher e da importância do pai e da mãe na
educação dos filhos. | | | Parecer: | Optamos por conferir ao dispositivo redação mais sinté -
tica, razão pela qual consideramos a presente Emenda prejudi-
cada. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24370 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO AUGUSTO (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 297 a seguinte redação:
Art. 297 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil, no seu processo
de habilitação e celebração, será gratuito.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - O Estado protegerá a família
constituída pela união estável entre o homem e a
mulher, cabendo à lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos. | | | Parecer: | Optamos por critérios diferentes dos propostos pelo e -
minente Constituinte, ao tratar das questões relacionadas à
gratuidade do processo de habilitação para o casamento, às
uniões estáveis e à dissolução da sociedade conjugal.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26225 APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - CAPÍTULO VII - DA
FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO.
ART. 297 - § 2o. e 3o.
Dê-se ao art. 297 e § 2o. nova redação,
acrescentando-se mais um parágrafo.
"Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem a proteção
do Estado, que se estenderá à entidade familiar
formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, cosanguíneos ou não.
§ 1o. - o casamento será ....................
§ 2o. - o casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de uma ano, ou
comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
§ 3o. - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal. | | | Parecer: | Adotamos, no Substitutivo, as sugestões relativas aos
prazos necessários à dissolução da sociedade conjugal e à não
limitação do número de divórcios.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26732 APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA,
DO MENOR E DO IDOSO
Art. 297 , §§ 2o. e 3o.
Dê-se ao dispositivo emendado nova redação ,
acrescentando-se mais um parágrafo.
"Art. 297 . A família, constituída pelo casa
mento ou por união estável, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher,tem a proteção do Estado,
que se estenderá à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 1o. O casamento será ..."
§ 2o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de um ano, ou
comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
§ 3o. A lei não limitará o número de
dissoluções de sociedade conjugal. | | | Parecer: | Somos pela aprovação no que diz respeito à declaração do
princípio relativo à proteção da família por parte do Estado,
dando ao dispositivo, porém, redação mais sintética.
Somos, também, pela aprovação das proposições que tra-
tam da redução dos prazos anteriores à dissolução da socieda-
de conjugal e da não limitação do número possível de sua o-
corrência.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27200 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 297 e parágrafos, acrescentado
o § 3o, a seguinte redação:
"Art. 297. A família, constituída pelo
casamento indissolúvel, tem proteção do Estado,
que se estenderá á entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não.
§ 1o. O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. Os cônjuges poderão separar-se
judicialmente, nos termos da lei.
§ 3o. São asseguradas ao homem e à mulher
vinculados por união estável as garantias da
legislação previdenciária e outras formas de
amparo legal compatíveis com o princípio da
indissolubilidade do casamento." | | | Parecer: | A emenda visa, entre outros aspectos, a restabelecer a
indissolubilidade do vínculo matrimonial, tal como constava
da Carta Magna até a aprovação da Emenda Constitucional no.
9, de 1977.
Somos pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33444 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 297 e seus
parágrafos
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou união estável, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher, tem proteção do Estado,
que se estenderá à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não.
§ 1o. -
§ 2o. - A Lei não limitará o No. de
dissoluções da sociedades conjugal, que dar-se-ão
pelo divórcio, independentemente de prévia
separação judicial.
§ 3o. - A igualdade a que se refere o "caput"
deste artigo é extensiva a direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar.
§ 4o. - A função social da maternidade, da
paternidade e da família é valor fundamental e é
plena a liberdade na educação dos filhos.
§ 5o. - Quaisquer atos que envolvam agressões
na constância das relações familiares serão
enquadradas como crimes e coibidos pela lei. | | | Parecer: | Optamos por expressar o princípio relativo à proteção da
família por parte do Estado de forma mais sintética, razão
pela qual não acolhemos a sugestão do ilustre Constituinte.
Julgamos necessário manter a exigência da prévia separa-
ção judicial para que se efetive a dissolução da sociedade
conjugal.
Quanto às demais propostas, ou foram contempladas no
Substitutivo ou são pertinentes à legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32461 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se ao Título IX a seguinte redação:
Título IX
Da família, da Educação, da Cultura,
Da Comunicação e do Índio
Capítulo I
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. A família tem direito a especial
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher,
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e
às deficientes.
Capítulo II
Da Educação e Cultura
Art. A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado e tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obras
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade
para o domínio dos recursos científicos e
tercnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
§ 1o. A educação será dada no lar e na
escola, cabendo à família escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
§ 2o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 3o. respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4o. a legislação do ensino adotará aos
seguintes princípios e normas:
a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro
anos, somente será ministrado na língua nacional;
b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais, com merenda escolar;
c) o ensino público será igualmente gratuito
no segundo grau e, para todos que demonstrarem
efetivo aproveitamento, também no terceiro grau;
d) o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime da gratuidade no ensino
do terceiro grau pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
e) o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magitério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que
consistirá em concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
f) a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos
destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do salário-educação, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalahdores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
§ 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
§ 2o. As ciências, as letras e as artes são
livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico.
§ 3o. A lei estimulará investimentos nas
obras culturais e artísticas.
Capítulo III
Da Comunicação
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio
em qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidospolíticos e de
sociedade de capital exclusivamente nacional.
§ 2o. A participação de partidos políticos e
das sociedades referidas no parágrafo anterior só
se efetivará através de ações sem direito a voto e
não conversíveis, as quais não poderão exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. Depende de concessão ou licença prévia do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, por prazo determiando, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse públicos,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e de sons e imagens,
destinadas a serem livre e diretamente recebidas
pelo público em geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estrangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a
ligação a bancos de dados e redes no exterior.
§ 1o. A concessão e a licença, antes do
termino do contrato, só poderão ser suspensas ou
cassadas mediante decisão judicial.
§ 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido
os preceitos legais e contratuais, é assegurado o
direito à renovação do contrato de concessão.
Capítulo IV
Do Índio
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
sobre a proteção das instituições, bens, saúde e
educação dos índios.
Disposição Final
Art. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor no dia de de | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os dispositivos que
compõem o Título IX.
Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do
Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida
pelo nobre Constituinte.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34976 APROVADA | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte:
a) Crie-se um novo Título - Das Disposições
Complementares, após o Título IX, renumerando-se o
Título X.
b) Transfiram-se para o novo Título os
artigos 6o., § 34, 30, §§ 1o. e 2o., 31, itens
XXI, XXII ("in fine"), §§ 1o. e 2o., 41, item
VIII, 50, 51, 64, itens I a Iv, 65 a 71, 104
(exceto o caput), 106, 116, itens I a V, 135,
itens I a IX, 138 a 142, 144, §§ 1o. e 2o., 145,
146, 149, itens I a X, 150 a 170, 174 a 177, 178,
§§ 2o. e 3o., 179, 180, 207 a 216, 231, § 2o.,
232, 234, caput e §§ 1o. e 3o., 237, 239 a 243,
245 a 256, 259, 260, 261, §§ 1o. e 2o., 262 a 272,
277 a 280, 282, 283, 284, §§ 1o. a 5o., 285 a 287,
291, caput, itens I a III e § 3o., 294, 297, §
2o., 298, parágrafo único, 300, §§ 1o. e 2o.
c) Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o.
do artigo 92:
Art. 92 - ..................................
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, sucessivamente, os votos favoráveis:
a) de dois terços dos membros de cada uma das
Casas, no caso de proposta de emenda aos Títulos I
a IX;
b) da maioria dos membros de cada uma das
Casas, no caso de proposta de emenda ao Título X.
d) Transfiram-se para o Título II, Capítulo
II - Dos Direitos Sociais, acima do artigo 7o., os
artigos 261, "caput", 272, 273, 274, parágrafo
único, 284, 295, "caput", 297, caput e § 1o. 298,
caput e 299 a 301, com a seguinte redação:
Art. (261) - A saúde é direito de todos e
dever do Estado, assegurado pelo acesso
igualitário a um sistema nacional único de saúde.
Art. (273) - A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada com
a colaboração da família e da comunidade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Parágrafo único - (Art. 274, parágrafo único)
O Estado garantirá acesso universal ao ensino de
primeiro grau obrigatório e gratuito.
Art. (284) - é assegurado a todos pleno
exercício dos direitos culturais e participação
igualitária no processo cultural.
Art. (295) - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, impondo-se ao Estado e
à sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo
para as presentes e futuras gerações.
Art. (297) - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, tem direito à
proteção do Estado, que se estenderá à entidade
familiar formada por qualquer um dos pais ou
responsável legal e seus dependentes,
consanguíneos ou não.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
ARt. (298) - É garantido a homens e mulheres
o direito de determinar livremente o número de
seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva por parte do Estado e de entidades
privadas.
Art. (299) - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização e à convivência
familiar e comunitária bem como à assistência
social e à assistência especial, caso esteja em
situação irregular.
Art. (300) - Os filhos independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
Art. (301) - As pessoas idosas têm direito ao
amparo do Estado e da sociedade, mediante
políticas e programas que assegurem participação
na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo único - os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus
próprios lares.
e) Dê-se a seguinte redação aos artigos 6o.,
§ 9o., 31, item XXIII, 64, 104, 116, 135, 149 e
197:
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
a expressão da atividade artística e a prestação
de informação por qualquer meio de comunicação,
sem prévia censura ou licença, respondendo cada
um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É
assegurado o direito de resposta, proporcional à
ofensa, além da indenização pelo dano material,
moral ou à imagem. Os espetáculos públicos,
iclusive os programas de rádio e televisão, ficam
sujeitos a leis de proteção da sociedade, que não
terão caráter de censura, mas de orientação,
recomendação e classificação.
XXII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza, atendidos os
seguintes requisitos:
Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, com as exceções
admitidas por lei.
§ 1o. - Em qualquer caso a acumulação somente
será permitida quando houver compatibilidade de
horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 104 - O Tribunal de Contas da União,
órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, terá sua composição e
atribuições reguladas por lei complementar.
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Contituição.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 135 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federais e estaduais.
Art. 149 - Lei complementar definirá as
partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade.
Aret. 197 - Lei complementar federal disporá
sobre:
I - distribuição das competências e
repartição das receitas tributárias entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulação dos limites constitucionais ao
poder de tributar; e
III - normas gerais de legislação e
administração tributárias, especialmente quanto a:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
f) Inclua-se um novo artigo, abaixo do 144,
com a seguinte redação:
Art. ... - A composição e competências do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais e Juízos do
Trabalho, dos Tribunais e Juízes Eleitorais e dos
Tribunais e Juízes Militares serão regulados por
lei complementar.
g) Suprima-se o artigo 199. | | | Parecer: | A presente Emenda pretende alterar diversos dispositivos
do Substitutivo, além de sugerir a criação de novo Título de-
nominado "Disposições Complementares" e a transferência de
outros.
Com relação a este último ponto, parece-nos de todo con-
veniente que a distribuição dos dispositivos deva ficar para
a fase de redação final do texto.
Quanto às alterações propostas, é de se reconhecer que
algumas devem ser aproveitadas no Substitutivo que vamos ofe-
recer, uma vez que aperfeiçoam o referido documento.
Somos, dessarte, pela aprovação parcial da Emenda. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33998 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o dispoto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IV
Da Organização Do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 28 - A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
do Brasil.
§ 2o - Os Territórios integram a União.
§ 3o - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, mediante referendo, e do Congresso
Nacional.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, as populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. A língua oficial do Brasil é o
Português; são símbolos nacionais as armas, a
bandeira, o hino e o selo, assim definidos em lei
específica. Aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios é facultado criar armas e outras
insígnias próprias.
Art. 29. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 30. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem com seus terrenos marginais e
praias fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países onde se faça sentir a
influência das marés; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e, nas ilhas marítimas, os
terrenos que, na data desta Constituição, sejam de
domínio da União;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos
naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
X - as terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos de lei
federal, participação no resultado da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim
dos recursos minerais em seu território.
§ 2o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos e às instituições de direito público na
forma da lei a que se refere o parágrafo anterior
a participação nos resultados da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não, dá plataforma
continental e do mar territorial.
§ 3o. A faixa interna de até cento e
cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha
divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras
e será designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
Art. 31. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrageiros e
participar de organizações internacinais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - asseugurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço posta e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações, inclusive
radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos dágua
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou de Território;
e
e) o transporte ferroviário, os portos
marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e
a polícia rodoviária federal bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XV - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XIX - instituir o sistema nacional de
desenvolvimento urbano, incluindo habitação,
saneamente básico e transportes urbanos;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, obedecida a lei
complementar que regulará a atividade nuclear em
território nacional.
XXIII - organizar, manter e exercutar a
inspeção do trabalho na forma do que se dispuser
em lei ou convenção internacional ratificada.
XXIV - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitora, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) diretrizes e bases da educação;
4) cultura, desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) águas, pesca, telecumunicações,
radiodifusão, informática, serviço postal e
energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de seguro, crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País;
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) comunidades indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrageiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatístico e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) normas gerais de organização, atribuições,
efetivos, material bélico, instrução específica,
garantias e condições de convocação ou mobilização
das polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 35. Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e lei que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
Parágrafo único. São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
ARt. 36. Incluem-se entre os bens do Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União; e
V - as terras que constituiram os extintos
aldeamentos indígenas.
Art 37. Cabe aos Estados:
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência;
complementar as normas gerais referidas nas
alíneas "b" e "u" do item XXIV do art. 31 e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas "c", "h", "i", "l", "n", "p", "t", "v",
"x" e "z" do item XXIV do art. 31.
b) criação, fusão e desmembramento de
Municípios;
c) divisão de Municípios em distritos.
II - organizar a sua Justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente;
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros militares; e
V - explorar diretamente ou mediante
concessão os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 38. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitora, imunidades,
prerrogativas processuais, remuneração, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem, exclusivamente a esse título, os
Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos.
Artr. 39. O governador de Estado será eleito
até quarenta e cinco dias antes do término do
mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro
anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público,
observado o disposto no art. 70, I.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 41. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em um turno e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado do
mandato, na circunscrição do Município;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber,
ao dispoto nesta Constituição para os membros do
Congresso nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
e
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São condições de
elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no
exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
Art 42. O número de Vereadores será variável,
conforme dispuser a Constituição do Estado,
respeitadas as condições locais, proporcionalmente
ao eleitorado do Município, não podendo exceder de
vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes, de trinta e três nos de até cinco
milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos.
Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta
e cinco dias ante do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do anos
subsequente.
Art. 44. Os subsídios do Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal,
para cada exercício, dentro de limites fixados na
Constituição Estadual.
Art. 45. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local predominante e suplementar as legislaçõies
federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
alfabetização e o ensino de primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atenção primária à saúde da população;
VII - promover adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultura local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual,
incumbindo-lhe instituir preço público pela sua
fruição, cujo produto reverterá à comunidade
local, como contrapartida pelos custos sociais
atinentes a sua preservação.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. 46. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado e do Conselho de Contas Municipal, onde
houver.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho de Contas Municipal, conforme condições
estabelecidas em lei federal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 47. O Ditrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador e
disporá de Camara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital e dos
Deputados Distritais coincidirá com a do
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara dos Deputados,
aplicando-lhe, no que couber, o artigo 38 e seus
parágrafos.
§ 3o. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em municípios, reger-se-á por lei orgânica
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
§ 5o. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Seção II
Dos Territórios
Art. 48. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 52. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias repartidas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, representativa e
democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 53. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma de lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 54. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do item IV do art. 52, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tirbunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do art. 52.
§ 2o. O decreto de intervenção, que, conforme
o caso, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas, especificará a
sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas, para apreciar a mensagem do
Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
52, ou do item IV do art. 53, dispensada a
apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se esse medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposição Gerais
Art... - A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público,
e as cominações cabíveis.
§ 2o. os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
§ 5o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração do serviço público,
observados, como limite máximo e no âmbito dos
Poderes, na União, nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por membros do
Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal,
Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais, respectivamente.
§ 6o. A parcela da remuneração que exceda o
limite máximo determinado no parágrafo anterior
não constituir direito adquirido nem se submete ao
princípio de irredutibilidade de vencimento,
podendo a lei reduzí-la ou eliminá-la com efeitos
imediatos.
§ 7o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
Art. 64. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares e civis aposentados quanto
ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de
cargo em comissão e de contratação para prestação
de serviços técnicos especializados.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, além das disposições constantes do art.
7o., as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
por ato do Poder Executivo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
V - o direito à livre associação sindical e o
de greve, na forma de lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão do
Poder Executivo serão exercido privativamente por
servidor ocupante de cargo de carrreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 65. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta para a
mulher.
§ 1o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários.
§ 2o. Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 66. Os proventos da aposentadoria serão;
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei;
II - proporcionais aos tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 67. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - O benefício de pensão por
morte será calculado com base nos proventos ou na
remuneração integrais do servidor público
falecido, observado o disposto neste artigo.
Art. 70. Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as disposições
seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal
ou estadual, ficará afastado, sem remuneração, de
seu cargo, emprego ou função.
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Art. 71. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial,
ou mediante processo administrativo no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
§ 1o. Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado.
§ 2o. O servidor que ocupava o lugar do
reintegrado será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 72. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
assuguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva,
inclusive da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser
promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nesse situação, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a
inatividade.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele imcompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de um tribunal especial em tempo de
guerra.
§ 6o. O militar condenado por tribunal civil
ou militar a pena restritiva da liberdade
individual superior a dois anos, por sentença
condenatória passada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência do servidor
militar para a inatividade. | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
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