Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a
convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer
de suas Comissões.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas
Comissões, com direito a palavra. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE,
ACESSO, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, DIREITOS, USO DA
PALAVRA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - É instituída a Procuradoria-Geral da União,
encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA,
PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO JUDICIAL, CHEFE, PROCURADOR GERAL DA
UNIÃO, REQUISITOS, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CONHECIMENTO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, PROCURADOR, UNIÃO FEDERAL, INGRESSO, CARGO, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI
COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, FIXAÇÃO, NORMAS,
ORGANIZAÇÃO, COMARCA, INTERIOR, RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO
ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - A Administração Pública será organizada com
obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em
estrito respeito aos direitos dos cidadãos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA
LEGALIDADE, MORAL, ATUAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO,
DIREITOS HUMANOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - A motivação suficiente é requisito de validade de
quaisquer atos da administração direta ou indireta. | | | Indexação: | MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - A razoabilidade é requisito de legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição administrativa. | | | Indexação: | RAZÕES PROCESSUAIS, REQUISITOS, LEGITIMIDADE, EXECUÇÃO, ATO,
EXERCICIO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - O administrador tem direito à publicidade e
transparência dos atos da administração que estão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. | | | Indexação: | DIREITOS, ADMINISTRADOR, PUBLICIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, SUJEIÇÃO, DEVERES, MENTALIDADE, IMPARCIALIDADE,
BOA FE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Nenhum ato da administração imporá limitações,
restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os
indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir. | | | Indexação: | IMPOSIÇÃO, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA,
RESTRIÇÃO, PROIBIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO,
OBJETIVO, MEDIDAS LEGAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à
entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida
no processo público, com a audiência de todas as partes direta ou
indiretamente interessadas. | | | Indexação: | NORMAS, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA, PRIVILEGIO, ATIVIDADE
OCONOMICA, SETOR PRIVADO, PARTE, PODER PUBLICO, INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, AUDIENCIA, INTERESSE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos Militares;
VII- Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - A União e os Estados terão estatutos da
magistratura, mediante lei complementar federal e estadual,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que
atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na
forma da alínea anterior;
c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação.
III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso
II e classe de origem;
IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos tribunais
superiores e dos tribunais de justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento
do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes.
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual
entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais;
VIII - Nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou
julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá
limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus
advogados.
IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão
motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois
terços de seus membros. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTATUTO, MAGISTRATURA, NORMAS, LEI
COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÕ, DISPOSITIVOS,
INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULAR, PARTICIPAÇÃO,
(OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, MERECIMENTO, EXERCICIO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA,
INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, RECUSA, AFERIÇÃO,
FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO, APURAÇÃO, ANTIGUIDADE,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, VOTAÇÃO, FIXAÇÃO,
INDICAÇÃO, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ESTANCIA,
TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM,
REMUNERAÇÃO, MAGISTRADO, DIFERENÇA, INEXISTENCIA, EXEDENTE,
CATEGORIA, CARREIRA, ESTADOS, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO
(STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, FACULTATIVIDADE, SERVIÇÕ, POSTERIORIDADE, EXERCICIO
EFETIVO, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO,
DECISÃO, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, SEDE, COMARCA,
ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO,
CARATER SECRETO, LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, ADVOGADO,
DECISÃO ADMINISTRATIVA. | |
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