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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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IVO MAINARDI in nome [X]
1987::13::08 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (23)
Banco
expandEMEN (23)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (17)
APROVADA (3)
PREJUDICADA (2)
PARCIALMENTE APROVADA (1)
Partido
PMDB (23)
Uf
RS (23)
Nome
IVO MAINARDI[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18186 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Emenda modivicativa do item I do parágrafo 11 do art. 272: - Dê-se a seguinte redação ao item I do - 11 do art. 272: "I - incidirá sobre a entrada, no território nacional, de mercadoria importada do Exterior, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento importador, bem como sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País."" 
 Parecer:  A emenda sob exame quer que seja deixado para a lei com - plementar a matéria atinente ao aspecto espacial, no que con- cerne à incidência do ICMS. Nesse sentido, troca a entrada, "em estabelecimento de contribuinte", pela entrada "no terri tório nacional". Alega que nos demais tributos matéria dessa espécie também é versada em lei complementar; que vigora, há anos, o critério de exigir o imposto por ocasião do desembara ço aduaneiro, com benefícios para o controle e sem prejuízo para os contribuintes; que a alteração dará maior sistematiza ção ao imposto e vem atender aos anseios manifestados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados, na Carta de Ca nela. A matéria contida no § 11 poderia ser transferida ao Código Tributário Nacional, entre a definição dos fatos geradores. Por outro lado, a concisão imanente a uma Constituição não deveria explicitar inclusões, pois a não exclusão de bem ou serviço, no caso importado do exterior, não deixa dúvida sobre a inclusão, pois regra básica de exegese jurídica ensina que não cabe distinguir onde a lei não distingue. O projeto de Constituição nega acolhimento a emenda. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18187 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Emenda modificativa da alínea "a" do item II do § 11 e do item VI do § 12, e supressiva do item V do § 12, todos do art. 272. "a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exclusive os semi- elaborados definidos em lei complementar;" "VI - prever casos de manutenção e de estorno de crédito, relativamente a exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de mercadorias." 
 Parecer:  A emenda sob exame pretende excluir da imunidade ao ICMS, preservada para os produtos industrializados destinados ao exterior, os produtos semi-elabrados definidos em lei comple- mentar (art. 272, § 11, II, a); suprimir a possibilidade de lei complementar excluir da incidência do ICMS, nas exporta- ções para o exterior, serviços e outros produtos além dos in- dustrializados (art. 272, § 12, V); e incluir na previsão de lei complementar, além dos casos de manutenção de crédito, também os casos de estorno de crédito, uns e outros referen- tes a exportações de serviços e de mercadorias para outro Es- tado e para o exterior (art. 272, § 12, VI). Justifica o autor que a ressalva dos produtos semi-elabo- rados do texto constitucional e remessa do assunto para lei complementar possibilitará que a imunidade seja feita com cautela e discriminação; que a retirada do item V-evitará o ressurgimento da isenção de imposto estadual mediante lei complementar, contrariando o item III do art. 266 do próprio Projeto; que a inclusão do "estorno"-objetiva recuperar o im- posto no caso de produtos cuja conjuntura internacional per- mita a incidência parcial do ônus fiscal. A minuta da Comissão de sistematização mantem o texto anterior. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18188 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Dê-se a seguinte redação ao § 9o. do art. 272, acrescentando-se dois parágrafos, com os números 10 e 11, e renumernado-se os demais. "§ 9o.: As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 10 - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: I - alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto; ou II - alíquota interna quando o destinatário não foir contribuinte. § 11 Na hipótese do item I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localizçaão do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual." 
 Parecer:  O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar a reda- ção do § 9. e introduzir mais dois parágrafos ao art. 272 do Projeto, no sentido de regular as alíquotas nas operações in- ternas e interestaduais. Malgrado sustente ser fundamental, no sistema federativo, que deva vigorar na plenitude a proi- bição para os Estados estabelecerem diferença tributária en- tre bens e serviços em razão da procedência ou destino, enten de que as disposições do Projeto, no que se refere à aplica- ção das alíquotas do ICMS, causarão graves desigualdades, im- plicando em sensíveis prejuízos aos Estados, Municípios, fa- bricantes e fornecedores. Assim, exclui do § 9. a ressalva de deliberação em contrá rio dos Estados e do Distrito Federal, à regra de que as alí- quotas nas operações internas não possam ser inferiores às a- líquotas interestaduais. E no parágrafo que adita submete as operações interestaduais a diferentes incidências: alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte e alíquo ta interna quando ele não for contribuinte, no lugar da regra uniforme contida na parte final do § 9. do Projeto. E no se- gundo parágrafo adicionado, atribui ao Estado da localização do destinatário da mercadoria, quando contribuinte, a diferen ça entre a alíquota interna e a interestadual. A nova versão para o Projeto de Constituição, preparada pela Comissão de Sistematização, elimina o § 10, acertadamen- te, mas repete os §§ 9. e 11 da versão anterior, o que não a- colheria a emenda. Mas, pelo que se vê, melhor seria transferir o assunto ao Código Tributário. 
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