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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A União Federal destinará os recursos financeiros necessários à construção das sedes do Poder Legislativo dos Estados criados em decorrência do disposto no artigo anterior. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONSTRUÇÃO, SEDE, PODER LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - Compete a Conselho de Ministros: I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer proposições do Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado; II - Aprovar os decretos assinados pelo Primeiro-Ministro; III - aprovar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - elaborar a proposta de orçamento da União e submetê-la ao Presidente da República, a fim de que este a envie ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, APROVAÇÃO, DELIBERAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, DECRETO FEDERAL, PLANO DE GOVERNO, ATO, DECISÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União; b) questões fundiárias em terras ou terrenos particulares, também para fins de desapropriação por interesse social ou reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas. II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; III - funcionarão perante a Justiça Agrária Conselheiros classistas, com as mesmas características daqueles criados na Justiça do Trabalho; IV - enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes estaduais, com Câmaras e juízes com função itinerante. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TERRA PARTICULAR, TERRENO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA, EXCEÇÃO, PROCESSO TRABALHISTA, GRATUIDADE, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, ECONOMIA, SIMPLIFICAÇÃO, AGILIZAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHEIRO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EQUIPARAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA EATADUAL, JUIZ ESTADUAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 Compete aos juízes federais processar e julgar, em primeira instância: I- as causas entre Estado estrangeiro, organismo internacional e entidades dotadas de personalidade internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; II-as causas fundadas em tratado ou contrato da Uniãocom Estado estrangeiro ou, internacional e entidades dotadas de personalidades internacional; III- os crimes previstos emtratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter sido ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; IV- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogátoria, após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opição e à naturalização. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, CAUSA JUDICIARIA, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE, AMBITO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTRANGEIRO, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, OCORRENCIA, RECIPROCIDADE, BRASIL, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, INCLUSÃO, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:   
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, DECISÃO, MATERIA, RELEVANCIA, CONSEQUENCIA, IMPASSE, NATUREZA SOCIAL, MEIO AMBIENTE, POVO, PLEBISCITO, CONSULTA, RESTRIÇÃO, INTERESSE, REGIÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa. II - Proteger os respectivos ativos patrimoniais. III - Compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados. IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União. V - Acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos. VI - Avaliar os resultados allcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. ARTIGO : 035 Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, OBJETIVO, EFICACIA, CONTROLE EXTERNO, REGULARIDADE, REALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, RECEITA, DESPESA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, CONTROLE, OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA, TRABALHO, ORÇAMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO, ADMINISTRADOR, CONTRATO, CONVENIO. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), IRREGULARIDADE, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A ação civil prevista no artigo anterior terá rito sumário, admitida qualquer medida cautelar, e não trará qualquer ônus para seu autor, exceto se, além de improcedente, houver sido proposta com má fé judicialmente declarada. 
 Indexação:  RITO SUMARIO, AÇÃO CIVEL, ADMISSÃO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, EXCLUSÃO, ONUS, AUTOR, EXCEÇÃO, IMPROCEDENCIA, MA FE.