Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00516 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 23 e 24, renumerando os
demais, a seguinte redação:
Art. 23 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República e aos
Tribunais Federais com jurisdição em todo o
território nacional.
§ 1o. - Cabe privativamente ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua
solicitação, ressalvadas as exceções previstas
nesta Constituição, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou
regionais de desenvolvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
V - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de
funcionários civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
VI - disponham sobre as propostas
orçamentárias da União.
§ 2o. - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista;
a) nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República;
ou
b) nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais. | | | Parecer: | Em parte alterando-se para "por solicitação do Primeiro Minis
tro". Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00517 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Incluir no Capítulo I, correspondente ao
Poder Legislativo mais uma Seção, a saber:
Seção X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo
instituídos por lei.
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta dos
Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário,
inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e
VI - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-se, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias,
inspeções e decisões, além de comparecer, por seus
membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, "ad referendum" do Congresso Nacional.
Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso
Nacional, de suas comissões ou por solicitação do
Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes
Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades
ou abuso apurados.
Art. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. - O Tribunal exerce, no que couber as
atribuições do artigo 115 (constituição vigente),
e sua organização será definida em lei.
§ 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. - O Tribunal de Contas dará parecer
prévio em sessenta dias sobre as contas que o
Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do
anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova-
ção. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00518 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Incluir no Capítulo I correspondente ao Poder
Legislativo mais uma Seção, a saber:
Seção IX
Do Orçamento
Art. - O orçamento anual será aprovado por
lei e compreenderá exclusivamente a fixação da
despesa, normas para a sua realização e a previsão
da receita, bem como os limites para emissão de
moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o
disposto no § 1o. deste artigo.
§ 1o. - A lei orçamentária pode incluir
ainda:
a) autorização para abertura de créditos
suplementares e para contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
§ 2o. - O orçamento anual compreenderá
obrigatoriamente as despesas, inclusive subsídios
e receitas relativas a todos os Poderes, bem como
a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes
da administração pública federal.
§ 3o. - As despesas e as receitas das
autarquias, sociedades de economia mista, empresas
e fundações públicas são especificadas sob a forma
de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4o. - As despesas deverão ser discriminadas
por Estado, ressalvados aqueles de caráter
nacional, definidas em lei complementar.
§ 5o. - Excetuadas as operações da dívida
pública, as despesas relativas à amortização e ao
pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratados, bem como os
investimentos, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, deverão obedecer a
orçamentos trienais.
Art. - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e trienais, os limites para
contratação de operações de crédito, a emissão e o
resgate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização
legal, de recursos de um dotação orçamentária para
outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; e
e) o início, sem autorização do Poder
Legislativo, de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o
término do exercício financeiro subsequente.
§ 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra ou de calamidade pública.
§ 2o. - As operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até
trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas.
Art. - É vedada a vinculação do produto da
arrecadação de qualquer imposto a órgãos,
entidades, fundos ou programas, ressalvado o
disposto em lei complementar e demais casos
previstos nesta Constituição.
Art. - Os projetos de lei relativos ao
orçamentos anual e trienal serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas, até quatro
meses antes do início do exercício financeiro
seguinte.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de
Senadores e Deputados para examinar o projeto de
lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 3o. - Apenas será objeto de deliberação
emenda visando à criação ou elevação de despesas
de investimentos, desde que seja apresentada, como
fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento
da despesa global.
§ 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusiva e final, salvo se um
décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta. | | | Parecer: | Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do
anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova-
ção. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00519 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 6o. "caput", a
expressão: ... "ou qualquer de suas Comissões". | | | Parecer: | Favorável. A convocação do Primeiro-Ministro por Comissões é
desnecessária. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00523 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 2o. passa a ter a seguinte redação:
Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
de até quatrocentos e oitenta e sete
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos
políticos, por voto direto, secreto e proporcional
em cada Estado ou Território. | | | Parecer: | Favorável. A emenda esclarece a forma de eleição - proporcio-
nal - para a Câmara dos Deputados. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00524 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Acrecente-se na Seção VIII - Do Processo
Legislativo, o seguinte artigo:
Art.... A constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a Federação
ou a República; os direitos, liberdades e
garantias individuais; e o sufrágio universal,
direto e secreto.
§ 2o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção federal.
§ 3o. - A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambas as votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 4o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos DEputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem. | | | Parecer: | A emenda supre omissão substitutivo. Pela aprovação. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00527 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego renumerado, inclusive os de que sejam
demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes
do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso
II;
V - presidir entidade sindical ou associação
de classe;
VI - Ser diretor de empresa que goza de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada; e
VII - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal. | | | Parecer: | Favorável. O dispositivo proposto atende melhor ao objetivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01112 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, suprima-se o §
4o. do art. 81. | | | Parecer: | Está corrigida a falha contida no Substitutivo. Pela aprova-
ção. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01113 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, inclua-se no art.
77, item I, a seguinte alínea:
Art. 77. ....................................
I ..........................................
g) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões. | | | Parecer: | Era preciso prever esta hipótese. Pela aprovação. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01114 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, dê-se ao item IV
do art. 62 a seguinte redação:
Art. 62. ....................................
IV - Os vencimentos dos Ministros dos
Tribunais Superiores não serão inferiores a
noventa por cento dos percebidos pelos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; os dos Juízes dos
Tribunais Regionais, a noventa por cento dos
percebidos pelos Ministros dos Tribunais
Superiores; os dos Desembargadores aos dos
Secretários de Estado, a qualquer título; os dos
Juízes, com diferença não excedente a dez por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais levada não menos de noventa
por cento dos vencimentos dos integrantes dos
Tribunais de segundo grau.' | | | Parecer: | Acolho o texto proposto, que oferece tratamento sistemático
ao tema. Pela aprovação. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01115 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, dê-se a seguinte
redação ao inciso I do art. 81:
Art. 81. ....................................
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho. | | | Parecer: | Aceito a sugestão que, efetivamente, compatibiliza textos do
Substitutivo. Pela aprovação. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01116 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, acrescente-se
seguinte artigo, nas Disposições Transitórias
relativas ao Judiciário:
Art. 128. Na composição dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, far-se com base em
indicações do Tribunal Superior Federal, observado
o disposto no art. 79. | | | Parecer: | Aceitando a emenda, está suprida a omissão do Substitutivo.
Pela aprovação. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01117 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, dê-se a seguinte
redação ao inciso IV do art. 80:
Art. 80 ....................................
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da união ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da justiça Militar e da Justiça
Estadual. | | | Parecer: | É preciso prever os atentados vindos do Exterior. Pela aprova
ção. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01118 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, dê-se a seguinte
redação ao inciso II do art. 80:
Art. 80 ....................................
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juizes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição. | | | Parecer: | A parte acrescida ao texto tem sua razão de ser. Pela aprova-
ção. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01119 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, acrescentar § 5o.
ao art. 81, com a seguinte redação:
Art. 81 ....................................
§ 5o. A lei poderá permitir que a ação fiscal
e outras sejam promovidas, nas comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recurso para o Tribunal Regional Federal. | | | Parecer: | A omissão, hoje existente no Substitutivo, será sanada. Pela
aprovação. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01120 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | no Substitutivo do Relator, inclua-se o
seguinte § 2o. no art. 77, passando o atual
parágrafo único a funcionar como é 1o:
Art. 77 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-
lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Parecer: | A adoção do texto sugerido supre uma lacuna do Substitutivo.
Pela aprovação. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01121 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 69 do Substitutivo do Relator
esta redação:
Art. 69. A prestação jurisdicional é
gratuita, desde que a parte afirme a
impossibilidade de pagar custas e taxas. | | | Parecer: | O texto sugerido pela emenda é mais perfeito. Pela aprovação. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01122 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo oferecido pelo Relator, em
seu art. 64, item II, modifique-se a expressão '
um cargo de magistério público superior' pela
seguinte' um cargo de magistério superior, em
autarquia ou fundação, instituída ou mantida pelo
poder público'. | | | Parecer: | Efetivamente, o alcance do texto fica melhor esclarecido se
adotada a sugestão. Pela aprovação. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01123 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo oferecido pelo Relator,
modifique-se no § 1o. do art. 97 a expressão ' A
lei ' pela seguinte: ' A lei federal'. | | | Parecer: | A modificação proposta torna o texto mais claro.
Pela Aprovação. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01124 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo oferecido pelo Relator,
modifique-se a redação do art. 73, inciso I,
alínea 'd' para que, em lugar de 'órgãos da
administração indireta' figure 'entidades da
administração indireta'. | | | Parecer: | A emenda corrige imperfeição de técnica e deve merecer acolhi
da. Pela aprovação. | |
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