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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB[X]
Uf
RJ (4)
Nome
MESSIAS SOARES[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05521 REJEITADA  
 Autor:  MESSIAS SOARES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se se onde couber, nas Disposições Transitórias: "Art. Ficam autorizados e liberados os Jogos de Bicho, de Cassino, Carteado e Bingo, obeservadas as condições ora estabelecidas e aquelas definidas em lei Federal, a ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 180 dias contando da promulgação desta Carta Constitucional. § 1o. - A exploração do Jogo do Bicho, nos moldes em que é praticado, será privativa dos Titulares de concessão outorgada pelos Governos Estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal a cidadãos ou empresas brasileiras, atendidos cumulativamente, os registros de notória experiência e capacitação financeira. § 2o.- Entende-se como notória a atividade específica, que do conhecimento público, vinha sendo executada pelo período mínimo de cinco anos. § 3o.- A capacidade financeira comprovar-se-á pela prestação de caução a ser depositada em Banco Oficial, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, em valor a ser definido pela Lei Federal. § 4o.- Da renda bruta serão destinados aos Estados, Territórios e ao Distrito Federal 10% (dez por cento) e, aos Municípios, 5% (cinco por cento), incidindo, ainda, Imposto de Renda nos termos e na forma da Lei Federal. § 5o.- Os prêmios pagos estarão isentos de qualquer tributação. § 6o.- Os Jogos de Carteado, em qualquer das suas modalidades e o de Bingo serão realizados em Clubes Sociais e Esportivos, mediante a Expedição de Alvará Estadual, cuja concessão observará a condições estabelecidas na Lei Federal. § 7o.- A exploração de Jogos em Cassino fica circunscrita às Cidades turísticas, e nelas aos hotéis e empresas especialmente organizadas para esse fim, com sócios e capital inteiramente brasileiros. § 8o.- Ao conceder em cada caso, o Alvará autorizativo, os Governos Estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal exigirão da empresa exploradora a prestação de garantia em Dinheiro, Títulos de Dívida Pública ou em Fiança Bancária, nomontante a ser fixado na Lei Federal. 
 Parecer:  As disposições contidas na Emenda em foco escapam ao âm- bito constitucional. No Substitutivo, a matéria figurará como de competência da União que, mediante lei complementar, pode- rá autorizar os Estados a legislarem sobre o assunto. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05522 REJEITADA  
 Autor:  MESSIAS SOARES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se onde couber, nas Disposições Transitórias. "Art.... Ficam cancelados os débitos do País para com as instituições financeiras internacionais que, comprovadamente, sejam associadas a empresas nacionais ou multinacionais que exploram, há mais de cinco anos, qualquer riqueza do solo brasileiro. § 1o. As empresas multinacionais referidas no caput serão imediatamente nacionalizadas." 
 Parecer:  A matéria é infraconstitucional, objeto de lei especial ou de negociações, acordos ou tratados entre o Brasil e instituições ou governos estrangeiros. Isso posto, somos pela rejeição da emenda proposta. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05523 REJEITADA  
 Autor:  MESSIAS SOARES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se onde couber, nas Disposições Transitórias: "Art. Ficam criados os FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAIS, a serem implantados nas regiões mais carentes de cada Estado, Territórios e Distrito Federal, discriminadas pelos respectivos Governadores, com a aprovação das Assembléias Legislativas, no prazo máximo de três (3) acontar da data da promulgação desta Constituição. § 1o.- Esses fundos serão constituídos de percentuais anuais a serem discriminados pelos Governadores dos Estados, Territórios e Distrito Federal, sobre a arrecadação de ICM das respectivas regiões. § 2o. - O Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Social participarão com percentual anual a ser discriminado pelo Governo Federal, incialmente no mesmo prazo convencionado no caput deste artigo § 3o.- Os recursos auferidos serão investidos na viabilização de micros e pequenas empresas, mormente na legalização de micro empresas clandestinas, através de financiamento de capital a 9% (nove por cento) de juros ao ano. § 4o. Os contratos de financiamentos conterão dispositivos de punição às empresas não cumpridoras, transformando os juros estipulados no parágrafo anterior em juros normais de mercado. § 5o. Os fundos serão administrados por organismos que os Governadores dos Estados, Territórios e do Distrito Federal criarão em Secretaria de Estado que entenderem competentes. § 6o. Os recursos alocados para os fundos serão movimentados nos bancos oficiais dos Estado, Territórios e do Distrito Federal e, quando estes não existirem, na Agência do Banco do Brasil S/A da unidade, de forma que seus saldos sejam remunerados. § 7o. Os organismos que administrarão os fundos ficam obrigados, nos 3 (três) primeiros meses de funcionamento, a realizarem pesquisa de balanço comercial em suas respectivas regiões, de forma a orientarem prioritariamente os funcionamentos para as carências apuradas. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento nos termos do substitutivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05651 REJEITADA  
 Autor:  MESSIAS SOARES (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se onde couber, nas Disposições Transitórias: "Art. Fica criado o monopólio do ouro no País, a contar de 1o. de janeiro de 1989; § único - Até a data mencionada no "caput", o Governo Federal deverá ter implantada uma empresa com uma infra-estrutura pronta para assumir o garimpo, a industrialização e a comercialização do ouro em todo o território nacional." 
 Parecer:  Não será através da criação de monopólios que se deverá buscar soluções para os diversos problemas da economia do país no caso específico do ouro, não será por meio de monopó- lio que corrigir-se-ão as distorções, antes, pelo contrário, dadas as peculiaridades da atividade de extração e comércio desse bem mineral, os mesmos problemas apontados pela justi- ficativa da emenda continuariam a existir paralelamente à criação do monópolio pretendido. Por essa razão somos pela rejeição da emenda.