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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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CRISTINA TAVARES in nome [X]
1987::07::08 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (3)
Uf
PE (3)
Nome
CRISTINA TAVARES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08800 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifica-se as letras e, f, e g do item XI do artigo 12o. do projeto, renumerando-se os demais, reunindo-se em único dispositivo e) As invenções e criações industriais, as marcas e patentes serão reguladas em lei tendo em vista o interesse social do País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico. 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pe- lo significado contido nas objeções que encerrem. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08801 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se o Art. 301 e seus parágrafos, adotando-se a seguinte redação: Art. 301 - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital esteja permanentemente em poder de brasileiros e que constituída e com sede no País, nele tenha o centro de suas decisões. § 1o. - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja fator de produção determinante, somente serão consideradas nacionais quando, além de atenderem aos requisitos definidos neste artigo, estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas ao controle tecnológico nacional. Entende-se por controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e transferir tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Parecer:  O parágrafo 1o., da emenda não pode ser aceito, pelas óbvias dificuldades em definir, de modo inequívoco, os seto- res em que a tecnologia seja fator determinante. A nível constitucional deve-se definir regras gerais como, por exem- plo, o controle decisório. Casos em que o domínio da tecno- logia possa restringir o controle decisório constituem situa- ções particulares, que devem ser objeto de legislação ordiná- ria. O conteúdo do "caput" do artigo, na forma proposta pela emenda, é adequado. Parece correto que sejam consideradas co- mo nacionais apenas as empresas cujo controle decisório e de capital esteja em mãos de brasileiros. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08802 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se o Art. 396 e seu parágrafo único dando-se a seguinte redação. Art. 396 - O mercado integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da nação. § 1o. - A lei estabelecerá reserva de mercado interno tendo em vista a realização do desenvolvimento econômico e da autonomia tecnológica e cultural nacionais. § 2o. - O Estado e as entidades de suas administrações direta e indireta utilizarão preferencial, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Parecer:  A sugestão proposta no "caput" está atendida integral- mente no projeto. O disposto no § 1o. da emenda foi atendido com redação mais abrangente no Título da Ordem Econômica, não havendo ne- cessidade de ser repetido no Capítulo da Ciência e Tecnolo- gia. A proposta do § 2o. está atendido no § único do artigo próprio do capítulo de CT. Pela aprovação parcial.