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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (986)
Banco
expandEMEN (986)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PDT (331)
PMDB (298)
PFL (151)
PL (75)
PSB (69)
PDC (25)
PT (16)
PTB (16)
PDS (3)
PC DO B (2)
Uf
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TODOS
Date
expand1987 (986)
221Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00275 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 13 a seguinte redação e suprimido o seu parágrafo. Artigo 13 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, a assegurar a integridade do seu Território e, nos casos estritos da lei, por expressa iniciativa dos poderes constitucionais, a preservar a ordem democrática. 
222Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00276 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  CAPÍTULO Seção - do Estado de Defesa Seja suprimida toda a seção (o artigo e seus parágrafos). 
223Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00277 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 14 a seguinte redação: Seção - Das Forças Armadas Artigo - A lei estabelecerá o serviço militar obrigatório e os serviços civis de interesse nacional, alternativos ao serviço militar, em tempo de paz. 
224Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00278 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seção - Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação ao artigo 19: Artigo... - À Polícia Federal, Polícia Judiciária da União, compete: I - Apurar as infrações penais prejudicais aos serviços federais e interesses jurídicos da união. II - Reprimir o crime organizado. Cuja prática tenha repercussão interestadual. III - Exercer a Polícia Marítima. aérea e de fronteiras. IV - Executar o policiamento ostensivo nas rodovias federais. 
225Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00279 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seção - Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação ao artigo 18. Artigo... - A Segurança Pública é a proteção que o estado proporciona à sociedade para assegurar a manutenção da lei e da ordem e incolumidade pública, através dos seguinte orgãos: I - Polícia Federal II - Forças Policiais III - Corpos de Bombeiros IV - Guardas Municipais 
226Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00281 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja extinto o Conselho de Segurança Nacional, previsto nos artigos 10 e 11. 
227Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00282 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seção - Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação ao artigo 20: Artigo... - As unidades da federação organizarão a sua política e o seu Corpo de Bombeiros, na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina. Parágrafo 1o. - A Polícia Estadual. No éxercicio do poder de polícia, destina-se à manutenção da lei e da ordem pública, através do policiamento ostensivo, da apuração das infranções penais e dos procedimentos judiciários correlatos. Parágrafo 2o. - O Corpo de Bombeiros Estadual destina-se às atividades de defesa civil, planejando, fiscalizando e executando. Parágrafo 3o. - A lei disporá sobre as condições gerais de convocação ou mobilização das forças policiais e corpos de bombeiros nos casos de guerra ou estado de sítio. 
228Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00283 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja suprimido o artigo 16. 
229Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00284 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 15 a seguinte redação: Artigo 15 - os postos e graduações, com as prerrogativas. Direitos e deveres a eles inerentes, são assegurados, em toda a plenitude, aos oficiais e praças da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas. Parágrafo único - os postos e graduações, com as respectivas direitos e deveres, são extensivos oficiais e praças das forças policiais e corpos de bombeiros, no âmbito dos estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
230Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00285 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 12 a seguinte redação: Artigo 12 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, integradas ao EMFA, Estado Maior das Forças Armadas, são instituições nacionais permanentes, organizadas na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina, sob o camando do Presidente da República. Parágrafo Único - O cargo de Chefe do EMFA será preenchido observada a rotatividade entre as forças. A cada dois anos. 
231Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00287 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva Seja suprimiu o artigo 1o. e seus parágrafos, em face das razões abaixo: O conceito de segurança não pode ser exarcebado, transformando as unidades da federação em alvo fácil da intervenção federal. Os estados já dispõem de mecanismos eficazes para superar graves pertubações da ordem, empregando as suas forças de segurança. Convém preservar a imagem e a destinação natural das Forças Armadas, posto que preparadas e aparelhadas para ações que exijam ou que possibilitem um confronto com supostos inimigos. No Rio de Janeiro, por ocasião da greve dos ferroviários, o Exército colocou tanques de guerra em diversos pontos da cidade, inclusive em viaduto, com o cano do canhão dirigido à estação de trens. Não poderá haver algo mais ridículo, agressivo e comprometedor da imagem das Forças Armadas, a demonstrar a total incompatibilidade de seu emprego em situações semelhantes. Precisamos preservar as nossas Forças Armadas, posto que a defesa da Pátria, sua real destinação, está acima de elementares manifestações internas de desordem. Por outro lado, privar o cidadão de direitos fundamentais, apenas porque há perturbação da ordem, comum nas democracias (basta ver televisão), é um excesso que merece ser evitado. A manutenção da ordem, dentro dos limites previstos no estado de defesa, compete às Forças policiais estaduais. O Estado de Sítio, nos moldes em que vigorou na constituição de 1946, é medida bastante. 
232Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00341 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda aditiva ao artigo 21 do Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança: Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 21: "Parágrafo Único - Aplicam-se à Polícia Civil do Distrito Federal as normas gerais relativas a disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal." 
233Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00342 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 21 do Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Dê-se ao artigo 21 do Anteprojeto a seguinte redação: Art. 21. As Polícias Civis são instituições permanentes, organizadas pela lei, dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, destinadas, com exclusividade, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração das infrações penais, à repressão criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo os poderes de polícia judiciária e administrativa nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
234Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00403 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 13, artigo 14, artigo 16, artigo 17 e seu parágrafo único, da Seção IV, da Subcomissão da Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Garantia. Art. 13 - As Forças Armadas destinam-se a assegurar a independência e a soberania do País, a integridade do seu território, os poderes constitucionais e, por iniciativa expressa destes, a ordem constitucional. Parágrafo único - Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 14. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa do Estado Democrático, nos termos da lei. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço nacional alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximição da obrigação do serviço militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 16 - Nas transgressões disciplinares, previstas na legislação específica das Forças Armadas, só caberá "habeas corpus" por falta de pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 17 - Os militares serão alistáveis. Parágrafo único - Os militares da ativa poderão estar filiados a partidos políticos. 
235Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00404 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se entre os bens da União do Anteprojeto da Subcomissão da Defesa do Estado, da Sociedade e de Sua Segurança: VIII - A floresta Amazônica, a mata Atlântica e o pantanal Mato-grossense. 
236Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00405 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Modifica-se a Seção I do Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade de sua Segurança, que passa a ter a seguinte redação: Seção I - Do Estado de Alarme Art. 1o. - O Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional do Estado, pode decretar o Estado de Alarme, quando necessário para preservar ou prontamente restabelecerr, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1o. - O decreto que declarar o Estado de Alarme determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas que vigorarão, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Alarme não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificarem a decretação. § 3o. - O Estado de Alarme autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do Estado de Alarme, a prisão por crime contra o Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida coercitiva, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - A decretação do Estado de Alarme ou a sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional. § 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias, contados do recebimento do decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme. § 7o. - Encontrando-se o Congresso Nacional em recesso, o Decreto será encaminhado a sua Comissão Permanente, que convocará imediatamente o Congresso Nacional. § 8o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 9o. - O Congresso Nacional pode designar representantes para acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pelas pessoas incumbidas de execução das medidas previstas neste artigo. § 10. - Findo o Estado de Alarme, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
237Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00406 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., suprimindo o parágrafo único, e 6o. da Seção II do Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e sua Segurança, a seguinte redação. Art. 2o. - O Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional, poderá decretar o Estado de Sítio "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de: I - comoção intestina grave para os quais os fatos demonstram ser ineficaz o Estado de Alarme; II - guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 3o. - O decreto do Estado de Sítio estabelecerá sua duração, que não poderá exceder o prazo superior a trinta dias, as normas a que deverá obedecer a sua execução; indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e após sua publicação, o Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional do Estado, designará o executor das medidas e as áreas por ele abrangido. Art. 4o. - A decretação do Estado de Sítio, durante o intervalo das sessões legislativas, ou recesso do Congresso Nacional, deverá ser comunicada, pelo Presidente da República, à Comissão Permanente do Congresso Nacional, que de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunirem dentro de cinco dias a fim de apreciar o ato do Presidente da República. O Congresso Nacional ficará em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 6o. - O Estado de Sítio, nos casos do art. 2o., inciso I, poderá ser prorrogado, por um prazo não superior a trinta dias. Nos casos do inciso II do mesmo artigo, o Congresso Nacional, poderá prorrogá-lo por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão estrangeira. 
238Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00407 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a Seção III do Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança pelo seguinte: Seção III - Defesa do Estado Democrático Art. 10. - O Conselho Constitucional do Estado é o órgão superior de consulta e assessoria direta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a Soberania Nacional, Integridade Territorial do Estado, liberdades públicas e defesa do Estado Democrático e reúne-se sob a presidência deste. Parágrafo único. - A lei regulará a sua organização e funcionamento. Art. 11. - O Conselho Constitucional do Estado é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente e Vice-Presidente da República; II - O Presidente do Senado Federal; III - O Presidente da Câmara dos Deputados; IV - O Ministro da Defesa; V - O Ministro da Justiça; VI - O Ministro das Relações Exteriores; VII - O Presidente do Supremo Tribunal Federal; VIII - Os líderes dos Partidos Políticos no Congresso Nacional; IX - Seis cidadãos de ilibada reputação e notório saber, com mais de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados. Parágrafo único. - Os membros natos do Conselho de Estado exercem suas funções enquanto desempenham os cargos supra-referidos. Os demais terão mandato de 6 anos, renováveis pelo terço, na forma da lei. 
239Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00412 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Artigo 19, e seus incisos; Artigo 20 e seus parágrafos e Artigo 21, suprimindo o Artigo 23 da Seção V do Anteprojeto da Subcomissão da Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança: Art. 19 - A Polícia Federal é a Polícia Judiciária da União destinada: I - apurar as infrações penais contra a ordem social e econômica, particularmente aquelas prejudiciais aos serviços federais e interesses jurídicos da União; II - apurar e reprimir o crime organizado, cuja prática tenha repercussão interestadual e internacional; III - executar os serviços da Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira, Rodovias Federais e Estradas de Ferro. Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de bombeiros são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia, disciplina e investidura militar, forças auxiliares e reservas do Exército, em caso de guerra ou agressão estrangeira, sob a autoridade dos Governadores dos Estados membros, dos Territórios e do Distrito Federal, exercendo o Poder de Polícia de manutenção da ordem Pública, força auxiliar da Polícia Judiciária, de suas respectivas jurisdições. § 1o. - As Forças Policiais exercem as atividades do policiamento ostensivo. § 2o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de Defesa civil, segurança e perícias contra incêndios, busca e salvamento. § 3o. - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. Art. 21 - As Polícias Judiciárias são instituídas e destinadas a investigação criminal, à apuração de ilícitos penais, ao auxílio do Ministério Público e Poder Judiciário na aplicação do Direito Penal comum e na repressão criminal, exercendo o poder de polícia judiciária, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único - Compete à Polícia Judiciária apurar infrações penais contra a economia popular. 
240Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00448 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao parecer do relator da Subcomissão do Estado, da Sociedade e de sua Segurança: - Suprima-se a Seção III com seus Artigos 10, 11 e Parágrafo Único. 
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