ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25364 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o.
O Inciso XV do Art. 7o., do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 7o. -
XV - Gozo de férias anuais na forma de lei". | | | Parecer: | O objetivo do inciso XV, quando estabelece remuneração
integral para o gozo de férias, é o de proteger o trabalha-
dor contra qualquer ato que venha prejudicar a integralidade
do seu salário naquele período. É evidente que caberá à le-
gislação ordinária prever aqueles casos, por exemplo, de au-
sência do empregado ocorrido no período aquisitivo, a possi-
bilidade de férias coletivas e proporcionais, além de outros
aspectos. Por esse motivo, encontra-se no dispositivo a ex-
pressão "na forma da lei". | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25365 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o.
O Inciso XXII do Art. 7o., passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 7o. -
XXII - Reconhecimento dos acordos e
convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade
da negociação coletiva. | | | Parecer: | O acordo coletivo é realizado entre a empresa e seus em-
pregados. Não há necessidade, assim, de sua menção no texto,
vez que se trata de uma forma livre e soberana de contrato,
embora coletivo, já amparado pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25366 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MOIDFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART.7o.
O § 1o. do Art. 7o. do projeto passa a ter a
seguinte redação:
"A lei protegerá o salário" | | | Parecer: | A proteção legal do salário se constitue num princípio
universalmente instituído, no sentido não somente de garantir
um direito que representa o alicerce da manutenção do traba-
lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra
os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que
dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular,
acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in-
clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju-
ros de débitos contraídos através de empréstimos.
A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção
de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em-
pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações,
o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do
salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo
ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí-
tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os
credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi-
pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após
o trabalho já realizado.
Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25367 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o.
O inciso XXIV do Art. 7o. do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 7o.
XXIV - seguro contra acidente do trabalho". | | | Parecer: | Não vemos o conflito apontado na "Justificação" de vez
que, embora caiba à Previdência Social a prestação de servi-
ço, incumbe ao empregador o pagamento do seguro. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25368 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o.
§ 3o. do Art. 7o. do projeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 7o.
§ 3o. - São proibidas as atividade de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, na atividade principal da empresa,
ainda que mediante locação, salvo os casos
previstos em lei". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25369 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMDNDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o.
O Inciso XI do art. 7o. do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Duração diária do trabalho não superior a
oito horas, salvo exceções previstas em lei ou em
negociação coletiva de trabalho". | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequado à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25370 PREJUDICADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o.
Suprima-se o § 7o. do Art. 9o: | | | Parecer: | Resolvemos suprimir, em nosso substitutivo, no inciso
XXII, do art. 7o. a referência à obrigatoriedade da negocia-
ção coletiva, exatamente para compatilizar o texto do substi-
tutivo, em face do parágrafo 7o. do art. 9o.
Aconteceu, portanto, o contrário do que a Emenda propõe,
isto é, a norma suprimida é a do inciso XXII, do art. 7o.
Somos pela prejudicialidade. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25371 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 10
O Art. 10 do Projeto passa a ter a seguinte
redação:
"É livre a greve, cujo exercício será
regulado em lei que resguardará a ordem pública,
as liberdades individuais, o direito de
propriedade, os serviços essenciais nas empresas
e na comunidade". | | | Parecer: | A emenda propõe uma redação para o artigo 10, do substi-
tutivo, que, em verdade, significa o reconhecimento de nume-
rosas restrições, as quais, ditas de forma genérica, propi-
ciarão interpretações capazes de redundar em negação do exer-
cício do direito.
O substitutivo adota uma redação que permite efetivamen-
te aquele exercício.
Somos pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25372 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositvo a ser modificado: art. 209, § 8o.,
II, alínea b:
II -
b - incidirá sobre as operações que destinem
a outros Estados petróleo, inclusive combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica." | | | Parecer: | A presente emenda quer explicitar a incidência do ICMS
sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elé-
trica, invertendo a não-incidência pretendida no Projeto de
Constituição (art. 209, § 8., II-b).
Justifica que é mister ampliar a receita tributária dos
Estados e que nada mais justo do que transferir para os co-
fres estaduais os tributos, em forma de ressarcimento com os
ônus e as perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se
instalam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto, todavia, repete o texto anterior,
contrária à pretensão da emenda. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25373 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser Modificado: Parágrafo 4o.
do Art. 209 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 - § 4o. O imposto de que trata o
ítem III será não cumulativo, admitida sua
seletividade, em função da essencialidade das
mercadorias, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa à circulação de
mercadorias, com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado. | | | Parecer: | A emenda inclusa exclui referência à prestação de servi-
ços, no § 4o. do art. 209 do Projeto de constituição, como
efeito da emenda em que preserva na competência dos Municí-
pios o respectivo imposto.
O destino da emenda resultará do acolhimento ou não da
pretensão de deixar com os Municípios o ISS. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25374 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 162, § 1o.
O § 1o. do Art. 162 do Projeto, passa a ter a
seguinte redação:
"Havendo impasse nas negociações coletivas,
as partes, de comum acordo, poderão nomear
árbitro, hipótese em que sua decisão será
irrecorrivel, exceto se contrariar disposição
legal". | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta-
ção adotada pela Comissão de Sistematização. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25375 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser Modificado: Art. 201
O Art. 201 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais e de categorias
profissionais, cuja criação seja autorizada por
esta Constituição, observado o disposto nos ítens
I e III do Art. 202. | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo excluir do art. 201 as contri-
buições de intervenção no domínio econômico.
Tais contribuições se justificam porque se vinculam dire-
tamente a atividades e setores econômicos, decorrendo sua
criação da efetiva necessidade de intervenção da União para
atender, em última análise, aos imperativos da segurança na-
cional ou a relevante interesse coletivo.
Além de obedecer a esses parâmetros, a instituição das re
feridas contribuições só poderá ocorrer com estrita observân-
cia dos princípios da legalidade e da anterioridade, conforme
expressos nos ítens I e III do art. 202.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25376 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 162
O parágrafo 2o. do art. 162 do Projeto passa
a ter a seguinte redação:
Art. 162
§ 2o. "A lei especificará as hipóteses em que
os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de solução por negociação, serão
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho,
definindo também, quando as decisões judiciais
poderão estabelecer normas e condições de
Trabalho". | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto constituinte, opinamos
pela rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com a po-
sição adotada pela Comissão de Sistematização. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25377 APROVADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a Ser Modificado: Inciso III do
Art. 209
O Inciso III do Art. 209 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 209 - Compete aos Estados
I
II
III - Operações relativas à circulação de
mercadorias, realizada por produtores rurais,
industriais e comerciantes. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25378 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo. 262
O inciso I do parágrafo 4o. do Artigo. 262
passa a ter a seguinte redação:
"I - Fica proibida a atividade direta ou
indireta, com fins lucrativos, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência à saúde no País. | | | Parecer: | A medida resguarda o País de campanhas assistenciais le-
sivas à saúde da população e à soberania nacional. A saúde
torna-se, cada vez com maior frequência, questão de segurança
nacional, exigindo medidas cautelares drásticas.
Pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25379 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo. 259
O inciso I do § 1o. do Art. 259 do Projeto
passa a ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, ou sobre o faturamento,
ou sobre o lucro". | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter
algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento
do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a
dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção
social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no
âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o
princípio de diversificação das fontes de financiamento,
optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três
bases constituem fatos geradores distintos.
Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico
aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla
incidência.
Pela rejeição. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25380 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser Modificado: Inciso III do
Art. 210
O inciso III do Art. 210 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 210 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I
II
III - serviços de qualquer natureza. | | | Parecer: | A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca-
dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre-
tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi-
nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em
reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm -
bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25381 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo a ser Suprimido: Art. 209, § 8o.,
II, "b" | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir a não-incidência do ICMS
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétri-
ca. Justifica que a supressãoo resulta da proposta de passar
aos Estados os impostos únicos sobre minerais, lubrificantes,
combustíveis e energia elétrica.
70 outros Constituintes pleitearam a eliminação da imu-
nidade por ferir a autonomia federativa e prejudicar os Esta-
dos produtores.
Nova versão do Projeto de Constituição não contempla os
impostos únicos e reitera a imunidade de que trata o disposi-
tivo. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33669 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA PARA INCLUSÂO NO TÍTULO X, NAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, onde couber:
Artigo ... - Nos seis meses posteriores à
promulgação desta Constituição será permitida a
formação de bloco parlamentar, desde que integrado
por, no mínino, cinco por cento do total de mebros
do Congresso Nacional.
Parágrafo 1o. - O bloco parlamentar,
organizado nos termos do caput deste artigo,
poderá requerer seu imediato registro no Tribunal
Superior Eleitoral adquirindo direitos,
prerrogativas e deveres deferidos a partidos
políticos, podendo participar, sob legenda
própria, das eleições que vierem a ser realizadas
nos doze meses seguintes à sua formação:
Parágrafo 2o. - O bloco parlamentar perderá,
automaticamente, seu registro provisório se, no
prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver seu registro definitivo no
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei
dispuzer.
Concluido o penoso trabalho da Assembléia
Nacional Constituinte e promulgada a nova
Constituição, haverá uma grande transformação
política no país.
Institucionalizada a democracia que hoje está
apenas autorizada, permitida, é natural que ocorra
uma reacomodação das forças políticas, com reflexo
no quadro partidário.
A legislaçao partidária em vigor é minuciosa
e ainda tem marcas claras do autoritarismo,
sobretudo no ponto em que se intromete nas
decisões internas dos partidos políticos, quando é
evidente que as questões domésticas deveriam estar
submetidas apenas à deliberação dos próprios
inscritos na agremiação.
A inadequação das leis vigentes, a
exiguidade dos prazos para alterá-los diante do
calendário eleitoral, e, ainda, a possibilidade da
ocorrência de decisão política de um expressivo
grupo de parlamentares, representantes de milhões
de eleitores, de deixarem seus atuais partidos
para a formação de um novo partido, que não deve e
não pode ser impedida por providências
burocráticas, é que nos levou a apresentar esta
emenda.
Entendemos que nesta novo patamar da vida
nacional é indispensável a aprovação desta
proposta liberalizante que, no entanto, pode nem
ser aplicada, se o ambiente político indicar a
conveniência da manutenção do atual quatro
partidário o que, porém, parece pouco provável. | | | Parecer: | Embora louvável a pretensão do nobre Parlamentar, a maté-
ria constante da presente emenda, segundo melhor juízo, é in-
fra-constitucional.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
|