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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 140s
Art. 149[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, OBSEVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUANAIS, JUIZ ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETENCIA, ESTADO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMIDADE, AÇÕES. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR, MILITAR, CONSELHO DE JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR. COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIVIDA, POSTO MILITAR.