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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (496)
Banco
expandPROJ (496)
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (496)
301Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII - referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - requisitar atos investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial; X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, do ato do Procurador-Geral que arquivar ou mantiver arquivado qualquer procedimento investigatório criminal ou peças de informação. § 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 5º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, INTERESSE, COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DIREITOS, CONSUMIDOR, INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, ORÇÃO JUDICIAL, POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, PROCESSO, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL, TITULO EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, ACOMPANHAMENTO, CORREIÇÃO, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA FISICA, DIREITO PUBLICO, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO, CONSELHO SUPERIOR, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS, INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, NOTIFICAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOGAMENTO, OMISSÃO, APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS, MAGISTRATURA DE CARREIRA. 
302Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional terão as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial de carreira, com a participação do Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, PROIBIÇÃO, GOZO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MAGISTRADO, PARIDADE, REGIME, PROVIMENTO, INICIO, CARREIRA, PARTICIPAÇÃO, (OAB), JUDICIARIO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. 
303Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, TOTAL, INSTANCIA, PESSOA CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, EQUIPARAÇÃO, GARANTIA DE INSTANCIA, DIREITOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. 
304Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236 - O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3º do presente artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7º - Não aprovado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. § 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ SOCIAL, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, IGUALDADE, PERIODO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SERVIÇO, SETOR PRIVADO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, TEMPO, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, DETENTO, DETENÇÃO, PRAZO MAXIMO, EXCEÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, APRECIAÇÃO, ATO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, VALIDADE, EXECUÇÃO, ATO LEGAL, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INFORMAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
305Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237. - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, COMOÇÃO GRAVE, AMBITO NACIONAL, FATO, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, RELATORIO, MOTIVO, PEDIDO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO. 
306Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. 
 Indexação:  PRORROGAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, ESTADO DE SITIO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, POSTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESIGNAÇÃO, AUTORIDADE, AREA, ABRANGENCIA. 
307Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:239  
 Texto:  Art. 239 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 
 Indexação:  HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PERIODO, RECESSO, SESSÃO LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CONCLUSÃO, MEDIDAS COERCITIVAS. 
308Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:240  
 Texto:  Art. 240 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do art. 237, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. 
 Indexação:  NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, HIPOTESE, COMOÇÃO GRAVE, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, FIXAÇÃO, MEDIDA, PESSOAS, OBRIGAÇÃO, PERMANENCIA, LOCAL, OBRIGATORIEDADE, DETENCÃO, LOCALIZAÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, EXCLUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSO, CONGRESSISTA, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, REQUISITOS, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SUSPENSÃO, GARANTIA, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO, DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS, CONFISCO DE BENS. 
309Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:241  
 Texto:  Art. 241 - O Estado de Sítio, nos casos do art. 237, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  HIPOTESE, ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO, PRAZO MAXIMO, PRORROGAÇÃO. HIPOTESE, DECLETAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES, ESTRANGEIRAS, POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRAZO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO. 
310Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:242  
 Texto:  Art. 242 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. 
 Indexação:  CONTINUÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, EXECUÇÃO, MEDIDA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO. 
311Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:243  
 Texto:  Art. 243 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. 
 Indexação:  DESIGNAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MESA DIRETORA, OPINIÃO, LIDERANÇAS, PARTIDO POLITICO, COMISSÃO, COMPOSIÇÃO, QUANTIDADE, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA. 
312Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:244  
 Texto:  Art. 244 - Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele conseqüentes estarão sob a jurisdição permanente do Judiciário, inclusive em relação aos que venham a atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a liberdade de consciência e religião. 
 Indexação:  EXECUÇÃO, ATOS LEGAIS, INOBSERVANCIA, NORMAS, ESTADO DE SITIO, JURISDIÇÃO, CARATER PERMANENTE, JUDICIARIO, INCLUSÃO, DIREITOS, VIDA, INTEGRIDADE, IDENTIDADE, PESSOAS, LIBERDADE, RELIGIÃO, PENSAMENTO. 
313Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:245  
 Texto:  Art. 245 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITOS LEGAIS, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, EXECUÇÃO, RESPONSAVEL, AGENTE, PROMOTOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, APLICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RESTRIÇÃO. 
314Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:246  
 Texto:  Art. 246 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, INSTITUIÇÃO FEDERAL, CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE, ORGANIZAÇÃO, BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, MILITAR, AUTORIDADE, COMANDANTE SUPERIOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO, FUNCIONAMENTO. 
315Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:247  
 Texto:  Art. 247 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Parágrafo único - Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFESA, PAIS, BRASIL, GARANTIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, ORDEM. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DIREÇÃO, POLITICA, GUERRA, ESCOLHA, COMANDANTE, CHEFE. 
316Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:248  
 Texto:  Art. 248 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, FORMA, LEI FEDERAL. COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, SERVIÇO CIVIL, CIDADÃO, PESSOAS, TEMPO DE PAZ, POSTERIORIDADE, ALISTAMENTO MILITAR, MOTIVO, CONVICÇÃO, RELIGIÃO, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, TEMPO DE PAZ, SUJEIÇÃO, ENCARGO, DESTINAÇÃO, LEI FEDERAL. 
317Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:249  
 Texto:  Art. 249 - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. 
 Indexação:  IMPOSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, ATO DISCIPLINAR, INDISCIPLINA, MILITAR. 
318Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250  
 Texto:  Art. 250 - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, MILITAR, SERVIÇO ATIVO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. 
319Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251  
 Texto:  Art. 251 - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. 
 Indexação:  HIPOTESE, PERDA, PATENTE MILITAR, POSTO MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, PENALIDADE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSITO EM JULGADO, DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE, DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE, OFICIALATO, DECISÃO, (STM), JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA. 
320Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícias Militares; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Civis; V - Guardas Municipais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, AUSENCIA, PERIGO, PESSOAS, PATRIMONIO, POLICIA FEDERAL, (DPF), POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA, POLICIA, MUNICIPIOS. 
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