Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
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EMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou
rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em
quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo
Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão
à Câmara Federal para dar notícia do seu programa de governo.
§ 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto neste
artigo, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, dissolver a Câmara Federal, hipótese em que fixará a data
da eleição dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de
sessenta dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre
as medidas necessárias.
§ 4º- Decretada a dissolução da Câmara Federal, os mandatos
dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos
novos eleitos.
§ 5º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou
verificando-se as hipóteses previstas no § 7º do artigo 67, o
Presidente da República, ouvido o Conselho da República, deverá
nomear o Primeiro-Ministro.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-
Ministro e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de
dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara Federal
para submeter à sua aprovação o programa de governo.
§ 7º - É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa.
§ 8º - Se a moção de censura for rejeitada, não será
permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos signatários da anterior.
é9º - A aprovação da moção de censura e a rejeição do voto
de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-
Ministro. | | | Indexação: | HIPOSTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO DE
CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
SUCESSOR, CHEFE, GOVERNO FEDERAL, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO
FEDERAL, CANDIDATO ELEITO, PRIMEIRO MINISTRO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, PRAZO, COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA
DE GOVERNO.
HIPOSETE, INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO, DATA,
DEPUTADO FEFDERAL, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, COMPETENCIA, (TSE),
NORMAS, DECRETAÇÃO, CONTINUAÇÃO, MANDATO, DATA, POSSE, CANDIDATO
ELEITO.
OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO,
COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO.
PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, ESTITUIÇÃO, GOVERNO
FEDERAL, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - É permitida ao Primeiro-Ministro e aos
integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para mandato
parlamentar, mesmo que estejam no exercício do cargo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, REELEIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, HIPOTESE,
EXERCICIO, CARGO. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os
membros do Congresso Nacional.
§ 1º - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a
condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2º - O Primeiro-Ministro, em caso de impedimento, indicará
o seu substituto dentre os membros do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
EXIGENCIA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, IMPEDIMENTO,
INDICAÇÃO, SUBSTITUTO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação
da Câmara Federal;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de
investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de
radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional
ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar
a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional, para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o
País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, AÇÃO,
GOVERNO, ELABORAÇÃO, (PND), EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTO,
EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO,
ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCESSO
LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, PROVIMENTO,
EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, COMPARECIMENTO, REUNIÃO, PLENARIO, COMISSÃO,
CONVOCAÇÃO, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO, MINISTERIO,
INTEGRAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL,
APRESENTAÇÃO, MENSAGEM, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, CITUAÇÃO,
PAIS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRESENTAÇÃO,
RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, MATERIA, RELEVANCIA. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - O Conselho de Ministros, integrado por todos os
Ministros de Estado, é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria
absoluta de votos, tendo prevalência, em caso de empate, o voto do
Presidente. | | | Indexação: | CONVOCAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, INTEGRAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, PRIMEIRO MINISTRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
PREVALENCIA, EMPATE, VOTO DE DESEMPATE, PRESIDENTE. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da
República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de
Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria
referente à sua execução;
IV - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos
nesta Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de
mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado,
que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, OPINIÃO, MATERIA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE
ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, EXECUÇÃO,
PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ORÇAMENTO, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, SECRETARIO, ESTADO, IMPEDIMENTO. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros natos, maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo
dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas
comissões, com direito à palavra. | | | Indexação: | MINISTRO DE ESTADO, ESCOLHA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE,
DIREITOS POLITICOS, DIREITOS, COMPARECIMENTO, SESSÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, UTILIZAÇÃO, PALAVRA. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO,
(TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, JUIZ,
MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
SEDE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM),
CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei
complementar, observados os seguintes princípios:
I - ingresso, através de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integração do juiz no primeiro
quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais
requisitos, quem aceite o lugar vago.
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e
aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso
II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para
ingresso e avanços na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato
de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por
interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do
respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados,
ou somente a estes;
IX - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, OBSERVAÇÃO,
DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (COHAB), OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO,
ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ,
RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA,
ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO,
AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO,
ANTIGUIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO,
TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, PREVISÃO, CURSOR,
PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, REQUISITOS, INCENTIVO,
PROGRESSÃO, CARREIRA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, PROIBIÇÃO, EXCESSO,
REMUNERAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de
dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO
PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE
SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE
ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, FORMAÇÃO,
LISTRA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do inciso VII, do artigo 109;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1º - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou
custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
§ 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o
cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. | | | Indexação: | DIREITOS, GARANTIA, JUIZ, VITALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA.
PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO, FUNÇÃO,
EXECUÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PARTICIPAÇÃO, CUSTAS,
PROCESSO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, PROSTERIORIDADE,
TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROIBIÇÃO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO,
PROPOSTA, TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 190, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROCESSO,
GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO,
SUBORDINAÇÃO, ATIVIDADE, CORREIÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS,
AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROVIMENTO, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO,
JUSTIÇA, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - Compete privativamente:
I - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça, propor ao Poder Legislativo, observado o
parágrafo único do artigo 190:
a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção dos Tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
II - aos Tribunais de Justiça, o julgamento dos juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), TRIBUNAL SUPERIOR DE
JUSTIÇA, (TSE), (TST), PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO,
NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, PRIMERIO GRAU, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO,
CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS AUXILIARES,
INSTANCIA INFERIOR, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ
ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME POLITICO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA,
JUSTIÇA ESTADUAL. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Indexação: | REQUISITOS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, PODER PUBLICO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO
ESPECIAL, TRIBUNAIS. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o
julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais
de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas formadas
por juízes de primeiro grau.
§ 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal
e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar
casamentos, além de outras previstas em lei.
§ 2º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO,
EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, INFRAÇÃO PENAL, ARGUIÇÃO ORAL, RITO
SUMARISSIMO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU.
POSSIBILIDADE, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ATIVIDADE
REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO,
VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - Os processos judiciais serão iniciados por
audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da
oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de
quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por
qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na
respectiva lei. | | | Indexação: | INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES
PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, MOTIVO, PRAZO DETERMINADO,
PROFERIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO
ORDINARIO. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias,
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes,
na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais;
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios
ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, COMPETENCIA,
ENCAMINHAMENTO, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAIS,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NECESSIDADE, APROVAÇÃO. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim, à exceção dos casos de créditos de natureza
alimentícia.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM CRONOLOGICA,
APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CONTA, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO,
PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, ABERTURA DE
CREDITO, OBJETIVO, EXCEÇÃO, ALIMENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, FIXAÇÃO, DATA,
APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO.
CONSIGNAÇÃO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA,
CREDITOS, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, REPARTIÇÃO PUBLICIA,
COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO
EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO,
REQUERIMENTO, CREDOR, HIPOTESE, PRETERIÇÃO, DIREITOS,
PRECEDENCIA, SEQUESTRO, VALOR. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO,
JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO, OBRIGATORIEDADE,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado da República. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), NUMERO, MINISTRO, REQUISITOS, BRASILEIRO NATO,
LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, SENADO. | |
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