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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
collapseEMEN
U (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (2)
Uf
RS (2)
Nome
HILÁRIO BRAUN[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00521 REJEITADA  
 Autor:  HILÁRIO BRAUN (PMDB/RS) 
 Texto:  Supressiva do inciso II do artigo 163. 
 Parecer:  A distribuição das competências, prevista no Sistema Tributário proposto no Projeto, obedeceu a critérios desejá- veis das proporções de receita tributária que devem caber a cada esfera de poder político. A quebra dessa proporcionali- dade ensejaria novo acúmulo de receita em poder da União, em detrimento dos Estados e Municípios, cujos malefícios estão sendo lentamente atenuados nas Emendas Constitucionais edita- das nos últimos oito anos. A supressão proposta na Emenda dificultaria, portanto o reequilibrio financeiro objetivado no Projeto. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00526 PREJUDICADA  
 Autor:  HILÁRIO BRAUN (PMDB/RS) 
 Texto:  DT Art. 53. Suprimir: no item I: as palavras "e pequenos" e "ou seus estabelecimentos" no item II: a expressão ", pequenos e médios" no § 1o.: a parte final "e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional" no § 2o.: o sinal de pontuação e palavras ", pequeno e médio" no § 3o., item III: a expressão "seu estabelecimento," 
 Parecer:  A emenda proposta tem como escopo suprimir parte do dispositivo do Projeto que isenta os micro e pequenos empre- sários (no período de 28/02/86 a 28/02/87) e os minis, pe- quenos e médios produtores rurais (no período de 28/02/86 a 31/12/87) do pagamento da correção monetária sobre débitos decorrentes de empréstimo concedidos por bancos e institui- ções financeiras. Em virtude de nosso acolhimento à Emenda 2T00638-1, que suprime o art. 53, por justiça e conveniência, a medida sob exame fica prejudicada. Pela prejudicialidade.