separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Q in art [X]
1987 in date [X]
Q::Título 03::Capítulo 07 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  11 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (11)
Banco
expandPROJ (11)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (11)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44. A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade. § 1º Nenhum ato da administração pública imporá limitação, restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a finalidade da lei. § 2º A apreciação das reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas administrativas e disciplinares cabíveis. § 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis. § 5º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. § 6º A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração da administração pública, direta ou indireta, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios. § 7º Os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal terão os mesmos vencimentos e vantagens, fixados por lei ordinária. § 8º É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 9º Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, ainda que sob contrato, em organismos a ela subordinados, na administração pública. § 10. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 11. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. § 12. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de matérias. § 13. A proibição de acumular a que se refere o é 12 estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. § 14. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 15. Aplica-se à administração pública em geral, na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 7º, § 3º. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DE LEGALIDADE, MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, REQUISITOS, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO, ILEGAL, RESSALVA, ATENDIMENTO, OBJETIVO, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, APRECIAÇÃO, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, PREVISÃO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADE, ATO DISCIPLINAR, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, SUSPENSÃ0, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, ATO INLICITO, AGENTE, SERVIDOR. NORMAS, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, INDICE. FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, RELAÇÃO, VALOR, REMUNERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LICITAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, FIXAÇÃO, LEI ORDINARIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF). PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, SEMELHANÇA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, SERVIDOR, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. PROIBIÇÃO, CONJUGE, PARENTE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, CONCURSO PUBLICO. RESPONSABILIDADE, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, DANOS, AGENTE, SERVIÇO PUBLICO, GARANTIA, RETORNO, RESPONSABILIDADE, HIPOTESE, DOLO, CULPA. PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL, SERVIÇO PUBLICO, RESSALVA, NORMAS, LIMITAÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO, EMPREGAO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, OBEDIENCIA, CRITERIOS, COMPATIBILIDADE, HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, INCLUSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. INEXISTENCIA, CONTAGEM, ACUMULAÇÃO, ACRESCIMO, VANTAGENS PECUNIARIAS, RECEBIMENTO, SERVIDOR, OBJETIVO, CONCESSÃO, AUMENTO, POSTERIDADE. NORMAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CONTRATO, CONTRATANTE, PROIBIÇÃO, INTERMEDIARIO, LOCAÇÃO, MÃO DE OBRA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45. Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e das autarquias, bem como plano de carreira. § 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será por edital e fixará prazo improrrogável. § 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 6º São assegurados ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos artigos 10 e 11. § 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, e definirá os critérios de sua admissão, observado o disposto no § 1º. § 8º Aplica-se, ainda, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo 7º. 
 Indexação:  REQUISITOS, INGRESSO, CARGOS PUBLICOS, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, REGIME, PLANO, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, ESTABILIDADE, POSTERIORIDADE, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO, EXTINÇÃO, CARGO, DECLARAÇÃO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, PRAZO, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE. EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PREFERENCIA, SERVIDOR, OCUPAÇÃO, CARGO DE CARREIRA, FUNÇÃO TECNICA. GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, VENCIMENTOS, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM DOBRO, SEVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, SALARIO INTELECTUAL, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS, PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. GARANTIA, LEI FEDERAL, PERCENTAGEM, EMPREGO PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente: a) após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino; b) após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora. § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, EXERCICIO EFETIVO, MAGISTERIO, PROFESSOR, POSSIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO, ATIVIDADE, PENOSIDADE, PERICULOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTENCIA, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, SERVIÇO TEMPORARIO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no artigo anterior; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048  
 Texto:  Art. 48. Os proventos da inatividade e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. Parágrafo único. O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no "caput". 
 Indexação:  NORMAS, REVISÃO, PROVENTOS, PENSÕES, INATIVIADE, UNIFICAÇÃO, INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO, APOSENTADO, BENEFICIO, VANTAGENS, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA, FORMA MILITAR, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, TOTAL, VENCIMENTOS, FUNCIONARIOS, MORTO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
 Indexação:  NORMAS, APLICAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, EXCLUSÃO, PREFEITO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 
 Indexação:  NORMAS, PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, DIREITOS DE DEFESA, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO, CARGO, RECONDUÇÃO, ORIGEM, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51. São servidores militares os integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando- se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 4º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 5º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 6º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra. § 7º O oficial condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 8º A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 48. § 10. Os vencimentos de qualquer espécie estarão sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, MEMBROS, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. GARANTIA, PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, OFICIAL DA ATIVA, OFICIAL DA RESERVA, OFICIAL REFORMADO, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, USO PRIVATIVO, TITULO, UNIFORME, POSTO MILITAR. TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, MILITAR DA ATIVA, ACEITAÇÃO, CARGO PUBLICO, CARATER PERMANENTE. AGREGAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, ACEITAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, AFASTAMENTO, INATIVIDADE. PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO. NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, POSTO, RECISÃO, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, (STM), TEMPO DE PAZ, (PE), TEMPO DE GUERRA, INCLUSÃO, OFICIAIS, CONDENAÇÃO, TRIBUNAIS, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PRAZO, SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANSFERENCIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, INATIVIDADE, RESERVA MILITAR, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, VENCIMENTOS. NORMAS, SUJEIÇÃO, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, PLANO DE AÇÃO, REGIÃO GEOECONOMICA, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, COMPOSIÇÃO, ORGÃO REGIONAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estes, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGÃO REGIONAL, EXECUÇÃO, PLANO REGIONAL, INTEGRAÇÃO, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - equalização de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, INCENTIVO, REGIÃO, TARIFAS, FRETE, SEGUROS, CUSTO, PREÇO, FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ATIVIDADE, PROGRAMA PRIORITARIO, ISENÇÃO, REDUÇÃO, DIFERIMENTO, TRIBUTOS, IMPOSTO FEDERAL, PESSOA JURIDICA, PESSOA FISICA.