ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31693 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda substitutiva do parágrafo 7o. do
artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo.
Dê-se a seguinte redação ao § 7o. do artigo
209, acrescendo-se dois parágrafos, com os no.s
8o. e 9o. e renumerando-se os demais:
Art. 209 - ..................................
§ 7o. - As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8o. - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota intena e a interestadual. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do
Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados
deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo-
tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores
às das operações interestaduais; no que concerne ás operações
interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan-
do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan-
do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina-
tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
quando o destinatário for contribuinte.
Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar
do assunto no Código Tributário Nacional.
O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31694 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda
Acrescente-se o parágrafo 4o. ao artigo 207,
passando ao disposto no inciso I do parágrafo 8o.
do artigo 209 a constituir a alínea "a" do mesmo
inciso, acrescentando-se a ele a alínea "b", com a
seguinte redação:
Art. 207 - ..................................
§ 4o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre as operações de crédito a que se
refere a letra "b" do item I do parágrafo 8o. do
artigo 209.
Art. 209 - ..................................
§ 8o. - ....................................
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importado
Exterior por seu titular, inclusive quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, bem como sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País;
b) sobre operações de crédito, quando
relativas a circulação de mercadorias e a
prestação de serviços realizados para consumidor
final. | | | Parecer: | Pretende , a Emenda, acrescentar § 4o. ao art. 207 do
SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) dispondo
diferentemente sobre imposto sobre operações de crédito.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constitutintes.
Pela rejeição. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31695 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se nova redação ao § 3o. do art. 209:
Art. 209 - ..................................
§ 3o. - Relativamente ao imposto de que trata
o item II, a competência será atribuída:
I - Tratando-se de bens imóveis respectivos
direitos:
a) ao Estado da localização do bem;
b) conforme dispuser lei complementar quando
se tratar de imóveis situados no exterior.
II - Tratando-se de bens móveis, títulos e
créditos:
a) ao Estado onde se processar o inventário
ou arrolamento;
b) ao Estado onde tiver domicílio o doador;
c) conforme o disposto em lei complementar
quando se tratar de doador domiciliado fora do
País ou de abertura da sucessão hereditária no
exterior. | | | Parecer: | As 7 emendas inclusas querem alterar a redação do § 3o.
do art. 209, referente à incidência do Imposto sobre Trans-
missão "Causa Mortis" e Doação, previsto para os Estados e o
Distrito Federal. Justificam que a redação que propõem dará
maior clareza ao texto e suprirá omissão de que se ressente o
Projeto, da hipótese de o doador ser domiciliado no exterior.
A falha demonstra que talvez fosse mais adequado transfe-
rir à lei complementar, ou ao Código Tributário Nacional, a
definição do Estado a que competirá o imposto nas diversas
situações possíveis.
As emendas realmente aperfeiçoam o texto do Projeto, me-
recendo acolhimento se o assunto for mantido no Projeto.
Pela aprovação. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31697 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o item I, do parágrafo 9o. do artigo
209, renumerando-se os demais. | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, propõe a supressão
do item I do § 9o. do art. 209, que atribui à lei
complementar, quanto ao ICM, "indicar outras categorias de
contribuintes além daqueles nele mencionadas".
Justificam as emendas que o Substitutivo suprimiu a
indicação dos contribuintes do ICM no art. 209-III; que,
pois, não cabe mais a ressalva para outras categorias; que o
dispositivo é redundante.
A crítica procede. Na nova versão do Projeto, todavia, a
Comissão de Sistematização está ajustando o texto para
"definir seus contribuintes", alcançando, pois, quaisquer
espécies na lei complementar referente ao ICM. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31698 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 1o. do artigo 212,
renumerando-se o atual parágrafo 2o. para
parágrafo único. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do parágrafo 1o. do artigo.
212, que estabelece para a prestação de serviços a consumidor
final 50% do ICMS ao município produtor.
Entendemos ser procedente a supressão ante as razões
constantes da justificação.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31699 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 1o.do art. 54 das disposições
transitórias. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 54
das Disposições Transitórias, que mantém a Zona Franca de Ma-
naus por prazo indeterminado.
A experiência vitoriosa da Zona Franca, instituída atra-
vés do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, acon-
selha a sua manutenção.
Pela rejeição. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31701 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a expressão "por proposta do
Primeiro Ministro", do inciso VI do artigo 83, do
substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Encontram-se, no art. 83, delineadas as competências pri-
vativas do Senado da República. A presente Emenda introduz
nele alteração que vai de encontro à opinião da maioria dos
componentes da Comissão de Sistematização. Por isso, somos
pela rejeição da Emenda. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31702 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao item I, § 6o. do artigo
220, do Substitutivo do relator:
Art. 220 - ..................................
§ 6o. - ....................................
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da Receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte. | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
substitutivo. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31703 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a letra "b" do item II do artigo
139. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria da presenta Emenda,
tendo em vista os elevados subsídios recebidos, recebeu tra-
tamento adequado no novo Substitutivo.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31704 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 28 do artigo 6o, do substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 28 - não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos de obrigação alimentar e
depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiros. | | | Parecer: | A redação proposta pela emenda ao parágrafo 28 do artigo
6o. inclui hipótese com tratamento já consagrado na legisla-
ção ordinária e que por esta pode ser aperfeiçoado.
Pela rejeição. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31705 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
199, do Substitutivo do Relator:
Art. 199 - ..................................
- 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal, desde que, no mínimo, mantenha o mesmo
nível de incidência do imposto excluído. | | | Parecer: | Esta, mais duas outras Emendas, sugerem nova redação
para o § 2o. do artigo 199, de modo a garantir que a receita
oriunda do imposto federal (que substituir o estadual
idêntico) seja sempre igual ou maior que a arrecadada na
vigência do imposto substituído. Com tal exigência, os
Estados receberiam pelo menos metade da receita que o imposto
substituído proporcionava, já que o Substitutivo determina
que o novo imposto seja partilhado com os Estados à base de
50%.
O temor dos Autores é que a União fixe alíquota
baixíssima, até mesmo alíquota zero, para o imposto
instituido com base na competência residual, resultando uma
participação também baixa para os Estados, ou mesmo
participação nenhuma.
A justificação acima parece mais um argumento
"ad terrorem". Difícil admitir tal procedimento por parte da
maioria absoluta da Câmara e do Senado, este formado por
representantes dos Estados. O quorum qualificado funciona
como controle efetivo da boa aplicação do dispositivo
constitucional, não sendo de esperar-se, nunca, seja o mesmo
utilizado para inviabilizar sua própria aplicação.
Todavia, estamos optando pela eliminação da competência
residual dos Estados, dando-lhes partilha no imposto que a
União vier a decretar - o que de certo modo corresponde ao
objetivo da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31706 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao artigo 244, do
Substitutivo do Relator:
art. 244 - Lei Complementar estabelecerá
tratamento jurídico diferenciado, de forma
especial e favorecida, em relação à cobrança de
impostos federais e estaduais, para as
microempresas e as de pequeno porte, como tal
definidas em lei pela União, Estados e pelo
Distrito Federal. | | | Parecer: | Os termos sob os quais a lei complementar dará tratamen-
to defirenciado, não apenas sobre a cobrança de impostos fe-
derais e estaduais, às microempresas e às de pequeno porte, é
de toda conveniência que estejam expressas no texto constitu-
cional.
Pela rejeição. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31707 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA
Emenda modificativa da letra "a" do item II,
do § 8o., supressiva do item V, do parágrafo 5o.;
modificativa do item VI, do parágrafo 9o. do
artigo 209 do Substitutivo do Relator:
art. 209 - ..................................
§ 8o. ......................................
II - ........................................
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei-complementar.
§ 5o. - ....................................
§ 9o. ......................................
VI - prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente e exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias. | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da
imunidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados
definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a-
ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito,
ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art.
209, § 9o., VI).
Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados
da imunidade.
O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti-
tucional.
Aprovada em parte. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31708 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do
Art. 209, do Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31730 REJEITADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Modificar a redação do § 3o. do artigo 7o.,
ficando assim redigido:
Artigo 7o. -
§ 3o. - A Lei regulará a intermediação
remunerada da mão-de-obra permanente, inclusive
quanddo mediante locação. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31731 PREJUDICADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Modificar a redação do § 3o. do Artigo 262,
para a seguinte:
Artigo 262
§ 3o. - A União, os Estados e o Distrito
Federal, ouvida a comissão respectiva do Senado da
República, poderão intervir e desapropriar
serviços de saúde de natureza privada necessários
à execução dos objetivos da política nacional de
saúde, conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | Altera a redação do § 3o. do Art. 262, incluir a ex-
pressão "ouvida a comissão respectiva do Senado da República"
A justificação baseia-se na necessidade de haver a mani-
festação de mais uma fonte para a desapropriação de serviços
de saúde.
O relator houve por bem suprimir o § 3o. do Art. 262,
prejudicando em parte a análise da emenda.
Pela prejudicialidade. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31757 REJEITADA | | | Autor: | JACY SCANAGATTA (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao ítem II do art. 33 do substitutivo
do projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 33
II - proteger a saúde, prestar a assistência
pública e proteger e garantir a integridade das
pessoas portadoras de deficiência física ou
mental;" | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31758 REJEITADA | | | Autor: | JACY SCANAGATTA (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao ítem X do art. 34 do Substitutivo do
Projeto de Constituição:
"Art. 34
X - juizado de instrução e de pequenas
causas;" | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31759 REJEITADA | | | Autor: | JACY SCANAGATTA (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao ítem IV do § 9o. do art. 209 a
seguinte redação:
Art. 209 -
§ 9o. -
IV - prever casos especiais de manutenção e
de exclusão de crédito; | | | Parecer: | A inclusa emenda quer alterar a redação do item IV (na
verdade VI) do § 9o. do art. 209 do Projeto, facultando à lei
complementar "prever casos especiais de manutenção e de
exclusão de crédito" referente ao ICM.
Justifica ser desnecessário especificar-se na
Constituição as circunstâncias que podem dar origem ao
crédito-prêmio e benefícios afins e que é prudente
acrescentar-se a hipótese de exclusão, sendo, ainda,
inadequado referir-se a "remessa de serviços".
Nova versão do Projeto pela Comissão de Sistematização
confirma a redação anterior.
Pela rejeição | |
180 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31800 REJEITADA | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA - ART. 1o.
Dê-se ao Artigo 1o. do Projeto de
Constituição do Substitutivo do Nobre Relator a
seguinte redação:
Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa
instituida pelos brasileiros, irmanados num povo
independente, com o objetivo de construir uma
sociedade livre, justa e solidária, voltada pelo
direito e social, segundo sua índole e a
determinação de sua vontade. | | | Parecer: | A emenda é sem dúvida muito interessante. Peca, en-
tretanto, pelo fato de que some com o princípio de que "todo
poder emana do povo". Pela rejeição. | |
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