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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1201)
Banco
expandEMEN (1201)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (940)
APROVADA (251)
PARCIALMENTE APROVADA (10)
Partido
PMDB (627)
PFL (273)
PDS (67)
PT (63)
PDT (56)
PTB (40)
PL (23)
PC DO B (20)
PCB (11)
PDC (8)
PSB (8)
S/P (4)
PMB (1)
Uf
AC (19)
AL (22)
AM (23)
AP (12)
BA (90)
CE (29)
DF (17)
ES (35)
GO (51)
MA (51)
MG (106)
MS (27)
MT (16)
PA (29)
PB (35)
PE (66)
PI (19)
PR (88)
RJ (128)
RN (29)
RO (27)
RR (5)
RS (80)
SC (29)
SE (18)
SP (150)
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
08 (1)
04 (3)
02 (1)
01 (1196)
181Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00958 APROVADA  
 Autor:  BETH AZIZE (PSB/AM) 
 Texto:  Emenda Aditiva O artigo 69, item II do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, passa a ter a seguinte redação: Artigo 69. Omissis I. Omissis II. licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença; ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. A parlamentar terá direito à licença por gravidez pelo mesmo prazo. 
 Parecer:  O objetivo da proposta é emendar o item II do art. 69, no sentido de instituir, em favor do parlamentar, a licença por gravidez. Muito oportuna e de extrema justiça a louvável lembrança das nobres Autoras quanto à peculiar situação da mulher no Parlamento. Como em qualquer outra atividade, também aqui a mater- nidade deve ser objeto de todo o amparo e não considerada de modo genérico, como doença, para o efeito da concessão de li- cença. Pela aprovação. 
182Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00959 APROVADA  
 Autor:  BETH AZIZE (PSB/AM) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, nas Disposições Transitórias, o seguinteartigo: Artigo - É proibido o uso de verba pública, de qualquer origem, em propaganda da administração, direta ou indireta, salvo a destinada a campanhas de interesse educacional. 
 Parecer:  Pretende a ilustre Constituinte incluir nas Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Consti- tuição, dispositivo referente à proibição do uso de verba pú- blica, de qualquer origem, em propaganda da administração pú- blica, salvo quando destinada a campanhas de interesse educa- cional. O dinheiro público só deve ser direcionado para a promo- ção do bem público. São vários os exemplos de malversação de verbas públicas, que fazem falta para a execução de obras e serviços de real interesse da população. O parecer é, pois, pela aprovação. 
183Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00960 REJEITADA  
 Autor:  BETH AZIZE (PSB/AM) 
 Texto:  O § 2o. do artigo 219, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, passa a ter a seguinte redação: Art. 219..................................... § 2o. A União destinará 3% (três por cento) de seu orçamento, para o Fundo nacional de Reforma Agrária, a ser regulamentado, em Lei Ordinária, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A emenda propõe alterar redação do § 2o. do art. 219 do Projeto de Constituição (A), determinando a criação do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a ser formado por 3% (três por cento) dos recursos orçamentários. No nosso entender, não é recomendável a fixação no texto constitucional de percentuais da receita para a formação de fundos e programas. Compete, sim, ao Poder Legislativo - como órgão responsável pela aprovação do Orçamento - determinar, em cada exercício, o montante de recursos necessários à exe- cução de cada programa e atividade. Somos pela rejeição. 
184Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00961 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 198 e seu é único a seguinte redação: Art. 198 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. § 1o. - A adaptação das despesas com pessoal ao limite establece neste artigo, para as entidades que o excedam, deverá processar-se, no prazo de cinco anos, reduzindo o percentual à base de um quinto a cada ano. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ao aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgaos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; só poderão ser feitas nos Limites do "caput"" deste artigo: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Parecer:  O objetivo da presente emenda é limitar as despesas com pessoal a 65% das receitas correntes. Considerando que fomos pela aprovação da emenda no. 2P00423/7 que estabelece um limite menor (50%) que o ora proposto, somos pela rejeição da presente proposição. 
185Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00962 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 237 mais um parágrafo, com a seguinte redação: "é O órgão de previdência social, Estados, o Distrito Frederal e Municípios idenizarão um ao outro, conforme for o que arcar com o ônus de pagar os salários ou os proventos da aposentadoria, observada a proporcionalidade do tempo de serviço que o trabalhador tenha prestado à iniciativa privada ou à admistração pública."" 
 Parecer:  O Constituinte Renato Johnsson apresenta Emenda que acrescenta parágrafo ao art. 237 do projeto de Constituição para estabelecer que "o órgão de previdência social, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indenizarão um ao outro, conforme for o que arcar com o ônus de pagar os salários ou os proventos da aposentadoria, observada a proporcionalidade do tempo de serviço que o trabalhador tenha prestado à iniciativa privada ou à Administração Pública". As medidas propugnadas pelo autor exigiriam, de imedia- to a criação, em todo o País, de um serviço capaz de dar cumprimento às normas propostas. São evidentes, no caso, os enormes gastos com a implantação de um serviço dessa natureza. Em desfavor da medida, há que se levar em conta a grande diversidade entre as unidades federativas. Trata-se, também, a nosso ver, de matéria imprópria a texto constitucional, melhor se encartando no âmbito da legislação ordinária ou complementar. Pela rejeição. 
186Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00963 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 22, do Projeto de Constituição, nova redação e numeração, adicionando-se os §§ 3o. e 4o. Art. 22 - Incluem-se entre os bens da União: § 1o. - É assegurada, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, particpação no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continentaL e da zona economica que lhes corresponda. § 2o. - É assegurada, na forma da lei, compensação financeira aos Estados e Municípios cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos naturais, para fim de geração de energia elétrica. § 3o. - A União transferirá aos Estados e Municípios afetados os recursos financeirosque a ela couberam a título de compensação em aproveitamentos de recursos hídricos realizados por acordos internacionais. § 4o. - A faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura; ao longo das fronteiras terrestres, designados como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional; e sua ocupação e utilização serão regulamentadas em lei. 
 Parecer:  Rejeitada face a aprovação da Emenda no. 2p02039-9. 
187Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00964 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se da letra b, item II; do § 10o. do art. 184, a expressão, in fine; "e energia elétrica"", ficando assim redigida: Art: 184 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal Instituir impostos sobre. I - transmissão "causas mortis"" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre pretação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de vículos automores. § 10 - O imposto de que trata o inciso II do "caput"" deste artigo: II - não indicará: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exlusive os semi- elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos delee gasosos dele derivados. 
 Parecer:  Propõe, a presente Emenda, do Constituite RENATO JOHNSSON, a supressão, da letra "b" do item II, do § 10, do artigo 184, da expressão "e energia elétrica", no sentido de, limitar a imunidade do ICMSTC, ali prevista, sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Pondera, o ilustre Constituinte, na justificação, que "a não - incidência do tributo sobre energia elétrica nas operações interestaduais retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de auferir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios". Tratando-se, como se trata, de produto essencial para o desenvolvimento do País, e cuja produção é assimétrica no território nacional, é conveniente a manutenção da imunidade, até para assegurar-se o equilíbrio que o inciso II do art.3o. objetiva. Pela rejeição. 
188Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00965 APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Ao art. 2o. das Disposições Transitórias, seja dada a redação seguinte: Art. 2o. - Na data de promulgação da Constituição, o Presidente da República fará a indicação de candidato a Primeira-Ministro, observando-se os procedimentos constantes dos arts. 122 e seguintes. Parágrafo único - As disposições refrentes ao Sistema de Governo somente serão passíveis de emendas decorridoso prazo de cinco anos. 
 Parecer:  Pela rejeição, em face de aprovação da emenda de No 2P 00444 - 0. 
189Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00966 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Ao art. 67 do Projeto de Constituição, seja dada a redação seguinte: Art. 67. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função, ou emprego, de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas que exercer atividades econômicas decorrentes de concessão, autorização ou permissão de serviço público; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" inciso I, e d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Parecer:  Visa a emenda a disciplinar os impedimentos previstos no art. 67, em razão de incompatibilidades de funções, colocan- do-os em dois grupos, um incidindo a partir da diplomação do parlamentar e o outro a contar da sua posse. Entende o nobre Autor da proposta que a previsão do projeto de que tais impedimentos só ocorram a partir da posse do parlamentar, além de contrariar nossa tradição constitu- cional, a partir de 1934, pode ensejar graves distorções por deixar um vazio entre a diplomação e a posse. Embora louvável, a preocupação demonstrada pelo ilustre Constituinte como justificadora de emenda me parece irrele - vante. O importante é impedir que, no exercício do mandato, o parlamentar prevaleça de sua posição para praticar as ati- vidades previstas nos itens I e II do art. 67. Ademais, a prevalecer a vedação constante da alínea "b", item I, da e - menda, o parlamentar, entre a diplomação e a posse, poderá ter até mesmo problemas de sobrevivência. Pela rejeição. 
190Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00967 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa Ao art. 75, seja dada a redação seguinte: Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Governo, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. Em decorrência da presente emenda e caso venha a ser aprovada, promovam-se as modificações e alterações seguintes (é 2o. do Art. 22, do Regimento Interno, da Assembléia Nacional Constituinte); i) Ao § 1o., e seus incisos I e II, do art. 75, seja dada a seguinte redação: Art. 75. ... § 1o. São de iniciativa privativa do Governo, as leis que disponham sobre: a) fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas; b) criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica, e aumento de sua remuneração; c) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; d) servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militares para a inatividade; e) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; f) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos de administração pública. 2) Ao art. 76, caput, seja dada a redação seguinte: Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o Governo poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. 3) Ao inciso I, do Art. 77, seja dada a redação seguinte: Art. 77. ... I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governo, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o., do art. 195. II - ... 4) Ao art. 78, e seu § 1o., seja dada a redação seguinte: Art. 78 - A discussão e votação dos Projetos de Lei de iniciativa do Governo e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1o. O Governo poderá solicitar urgência pra apreciação de projeto de sua iniciativa. § 2o. ... 
 Parecer:  Propondo alteração ao artigo 75, pretende o ilustre Constituinte conferir ao governo, a iniciativa de leis, uma vez que elas interessam muito de perto ao desempenho da administração. Por isso sugere ele se substitua a expressão "ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro" por "ao Governo". E, nos termos do § 2o. do artigo 22 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe alterações aos itens I e II e § 1o. do artigo 75, ao artigo 76, ao item I do artigo 77 e ao artigo 78 e seu § 1o.. Inobstante os elevados propósitos do seu digno autor, a Emenda deve ser rejeitada, uma vez que a competência deve ser bem definida e certa e determinada a autoridade que a exerce. O governo, diz o artigo 101, é exercido pelo Primeiro-Minis- tro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Só o Chefe de Governo deve ter a iniciativa de leis. Aliás, o Projeto, no artigo 75, item II, enumera diversas matérias cujas leis são de iniciativa privativa do Chefe de Governo. Nesse campo, as competências do Presidente da República e do Primeiro-Ministro estão bem colocadas e não merecem reparo algum. Pela rejeição. 
191Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00968 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda aditiva À seção IV, do Capítulo IV - Do Poder Judiciário seja acrescentado artigo, com a seguinte redação: Art. A lei substituirá varas regionais de Justiça Agrária com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários, cujas sedes poderão ser removias, com transferência de seus titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais, com curso de especialização, ou providas mediantes concurso público especial. § 1o. Na conciliação das partes e na instrução dos processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos proprietários rurais. § 2o. Os Tribunais Regionais instituirão seções ou turmas especializadas em Justiça Agrária. Aprovada a presenta emenda, suprima-se o art. 150 e seu parágrafo único, do Projeto. 
 Parecer:  A proposta do nobre Constituinte é meritória, chóca-se , porém, com a emenda proposta pelo Constituinte Roberto Freire em fase anterior, que institui o texto do art. 150 e parágra- fo do atual Projeto de Constituição "A". Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. 
192Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00970 REJEITADA  
 Autor:  MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 192 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização o seguinte inciso: "Art. 192 - ................................ I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - concessão de incentivos e subsídios." 
 Parecer:  Propõe a Emenda do ilustre Constituinte Márcio Lacerda a adição de mais um item ao Art. 192 do Projeto de Constitui- ção (a), para incluir no texto, também, a concessão das va- rias modalidades de incentivos e subsídios, dentre os atos e atividades relativas à área das finanças públicas, que são re guladas por lei complementar, conforme disposto nos itens I a VII do mencionado artigo. É louvável a preocupação do ilustre Constituinte Autor da Emenda, mas entendemos que a pretensão já se econtra aten- dida no inciso I, quando específica taxativamente a expressão "finanças públicas" como uma das atividades reguladas por lei complementar. A concessão de incentivos, subsídios e benefi- cios é entendida como subsumida naquela expressão, "finanças públicas". Fica assim prejudicada a Emenda. Pela rejeição. 
193Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00971 REJEITADA  
 Autor:  MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 188 do Projeto de Constituição (A): "Art. 188 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, quarenta e sete por cento, na seguinte forma: a) .......................................... ............................................ b) .......................................... ............................................ c) .............................................. ............................................ II - ........................................ ............................................ § 1o. ...................................... ............................................ § 2o. ...................................... ............................................ § 3o. ...................................... ............................................ 
 Parecer:  A emenda dá nova redação ao inciso I do art 188 do Pro- jeto, estabelecendo que, do total arrecadado dos impostos de renda e sobre produtos industrializados, e sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, 47% serão entregues pela União aos Estados e Mu- nicípios. Votamos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda número 2p01296-5. 
194Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00972 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se § 5o. ao art. 85, com a seguinte redação: "Art. 85. .................................. § 5o. O Tribunal de Contas da União reunir- se-á mensalmente em sessão conjunta com as Comissões respectivas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados , conforme dispuser o Regimento Comum." 
 Parecer:  Preconiza a Emenda em exame, de autoria do eminente constituinte Albérico Cordeiro, o acréscimo de um parágrafo ao art. 85 do Projeto, objetivando estatuir que "o Tribunal de Contas da União reunir-se-á mensalmente em sessão conjunta com as Comissões respectivas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme dispuser o Regimento Comum". O escopo da proposta, segundo a Justificação, é a troca de "informações relativas aos assuntos pertinentes às ativi- dades do Tribunal de Contas da União, para permitir ao Con- gresso Nacional ação imediata contra qualquer ato lesivo ao interesse público". Em que pese os argumentos apresentados, optamos pela re- jeição da emenda. 
195Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00973 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao art. 138 a seguinte redação: "Art. 138. Haverá em cada Estado um Tribunal Regional do Trabalho, conforme dispuser a lei." 
 Parecer:  A proposta do ilustre Constituinte visa a dar nova redação ao art. 138, do Projeto de Constituição, no sentido de esta - belecer a localização das sedes dos Tribunais. Mas o mesmo Projeto, em seu art. 136, já prevê a forma co- mo os Tribunais definirão suas sedes. Assim somos pela rejeição da presente emenda. 
196Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00974 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se, como §§ 2o. e 3o. do art. 202, fazendo-se as renumerações subsequentes, o seguinte texto: "Art. 202. .................................. ............................................ § 2o. À exceção do Departamento de Imprensa Nacional, do Centro Gráfico do Senado Federal e dos Diários Oficiais dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a organização de indústria gráfica é de competência exclusiva da iniciativa priva. § 3o. Lei especial editada até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição definirá prazos e processo de desativação do parque gráfico hoje existente no serviço público." 
 Parecer:  A Emenda apresentada propõe adição de dois parágrafos ao Artigo 202 do Projeto de Constituição incluindo disposições referentes à privatização da indústria gráfica do setor pú- blico. Acreditamos que a emenda não apresenta o grau desejável de generalidade que permita a sua inclusão no texto constitu- cional. A questão da desativação do parque gráfico do Setor público é matéria infraconstitucional. Pela rejeição. 
197Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00975 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao art. 71, caput, e seus §§ 1o. e 5o., acrescentando-lhe os §§ 10 e 11, a seguinte redação: "Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República. § 1o. O período de funcionamento de cada sessão legislativa será fixado na anterior, até o final de outubro, em reunião conjunta das Mesas Diretoras das duas Casas. ............................................ § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias no mês de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição das respectivas Mesas. ............................................ § 10. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões prepatatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos. § 11. É de um ano o mandato dos membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, permitida a reeleição dos seus membros para quaisquer dos cargos. 
 Parecer:  Visa o ilustrado Constituinte, com a presente Emenda, a alterar o "caput" do artigo 71 e seus §§ 1o. e 5o., e a acrescentar-lhe mais dois outros, de modo a "tornar mais democrática e equânime a administração de ambas as Casas do Congresso Nacional e dar oportunidade a maior número de Parlamentares igualmente capazes e competentes, para exercerem os cargos da mesa". Para isso, propõe, em primeiro lugar, que o período de cada sessão legislativa seja fixado pela anterior, até o final de outubro; em segundo lugar, suprime parte do § 5o. que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, e a parte final que disciplina o início das sessões preparatórias, no caso de dissolução da Câmara, matéria por ele tratada no § 10 que propõe seja acrescentado. No § 11, prevê o mandato de um ano para os Membros da Mesa e permite a reeleição para quaisquer cargos. "Data venia", a redação da Emenda está em contradição com o objetivo almejado pelo nobre Constituinte. De fato permitir-se a reeleição para quaisquer cargos é restringir a oportunidade de que outros Parlamentares façam parte da Mesa. Por outro lado, parece-me que, pela importância de que se reveste, o início da sessão Legislativa deve ser certo, determinado e fixado na própria Constituição. Acrescente-se a tudo isso que a Emenda permite reeleição indefinida da mesa. A matéria está melhor disciplinada no texto do Pro- jeto. Pela rejeição. 
198Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00976 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa Dê-se a seguinte redação ao item VII do artigo 182: VII - grandes fortunas, compreendendo patrimônio líquido e ganhos de capital, nos termos definidos em lei complementar. 
 Parecer:  Pela aprovação, uma vez que dá viabilidade à cobrança dos impostos sobre grandes fortunas. A expressão adotada na Comissão de Sistematização, "gran - des fortunas", é vaga e imprecisa. Somos, pois, pela aprovação. 
199Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00977 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda aditiva O § 3o. do artigo 234 passa a ter a seguinte redação: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa, assim como sobre a coleta e tranfusão de sangue e derivados, vedado todo o tipo de comercialização. 
 Parecer:  A emenda do Constituinte José Fogaça altera a redação do paragráfo 3o.do artigo 234 do Projeto de Constituição (A), aditando ao mesmo aspectos relativos à coleta e transfusão de sangue.Portanto,lei deverá dispor sobre as condições e requi- tos que facilitem também a coleta e transfusãode sangue,além da remoção de orgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa. Por outro lado fica também vedada a comercialização deste procedimento terapêutico. A justificação baseia-se no fato de que o comércio de sangue é responsável pela propagação de doenças infecciosas, entre elas, a terrível Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), pois a compra de sangue sempre recai sobre indivíduos debilitados, mendigos, dependentes de drogas de baixa renda e outras pessoas de alto risco como portadores de doenças. So- mente a doação altruística a partir de pessoas sadias, com espírito de solidariedade humana, pode reduzir os riscos de propagação de doença por meio da transfusão de sangue. Este comportamento deve ser seguido de testes laboratoriais para detecção de doença antes de ser realizada a transfusão do sangue. Como os testes não são cem por cento sensíveis, ca- pazes de detectar todos os sangues infectados, é necessário coletar sangue de pessoas bem nutridas e sadias e não comprá- lo das pessoas necessitadas economicamente. Vários países já adotam esta conduta, dentre eles a França. Pelos benefícios que esta medida pode trazer à saúde da população, principalmente a partir da descoberta de doenças fatais transmissíveis por sangue, como a AIDS, por exemplo, somos pela aprovação da emenda. 
200Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00978 APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dispositivos emendados: Art. 84; art. 85, incisos IV e VII; art. 87, § 1o. Título IV Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Poder Legislativo Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Introduzam-se as seguintes alterações no Projeto de Constituição (A) aprovado pela Comissão de Sistematização: I - Acrescente-se a palavra "contábil": a) ao artigo 84, após as palavras "A fiscalização ..."; b) ao artigo 85, inciso IV, após as palavras "realizar inspeções e auditorias de natureza ..."; c) ao artigo 85, inciso VII, após as palavras "prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização ...". II - Acrescente-se, ao § 1o. do art. 87, a palavra "contábeis" após a expressão "notórios conhecimentos ...". 
 Parecer:  Subscrita pelos eminentes constituintes Victor Faccioni e Hélio Rosas, objetiva a Emenda sob exame alterar, num pri- meiro passo, os artigos 84 e 85 do Projeto, a fim de deixar estatuído que o Tribunal de Contas da União deverá não só em- preender fiscalização contábil nos órgãos sob sua jurisdição, como também realizar, nesses mesmos órgãos, inspeções e audi- torias também de natureza contábil. Ainda nos termos da proposição, dever-se-á alterar o art. 87 do Projeto, em ordem a incluir, no elenco de qualifi- cações exigíveis dos indicados para o cargo de ministro da Corte de Contas, conhecimentos também contábeis. O objetivo da Emenda, segundo a Justificação, é corrigir evidente lapso do Relator, promovendo, em suma, a "adequação requerida por matéria de tão significativa importância", já que a fiscalização contábil "é o ponto de partida e a base da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e pa- trimonial" e a auditoria "é termo caracteristicamente vin- culado à Contabilidade", donde ressalta imprescindível a in- serção da "auditoria de natureza contábil" no texto. Com relação à alteração sugerida ao art. 87, assinalam os eminentes Autores que "os conhecimentos contábeis consti- tuem a alma da tomada de contas", sendo imperioso, pois, in- cluí-los como pré-requisito no elenco de qualificações pre- vistas no mencionado artigo. Realmente, é de indiscutível pertinência a inserção do qualificativo "contábil" nos artigos 84 e 85 do Projeto. Basta ter presente, a propósito, que a auditoria contá- bil é imprescindível ao controle externo, haja vista que so- mente por meio dela se torna possível a identificação precisa dos recursos e sua respectiva aplicação segundo os parâmetros traçados pela Lei de Meios e outros enfoques considerados re- levantes para o controle das contas públicas. Igualmente irrecusável, por outro lado, é o acerto da sugerida inclusão de "conhecimentos contábeis" no elenco tra- çado pelo art. 87, pois tais conhecimentos, talvez mais que quaisquer outros, têm estreita correlação com os misteres do cargo de ministro da Corte de Contas. Nosso parecer, portanto, é pela aprovação da Emenda. 
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