ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o de-
coro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessões ordinárias das comissões ou da Câma-
ra a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão auto-
rizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por
crimes eleitorais.
§ 1º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional
ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além
dos casos definidos no regimento interno.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fede-
ral, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus mem-
bros, da respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3º No caso do inciso III, a perda de mandato será declara-
da pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro su-
plente, assegurada plena defesa.
§ 4º Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá
ainda decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação
popular.
§ 5º Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão
será declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONTRATO, EXERCIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO,
DIRETOR, VENCIMENTO, CARGO PUBLICO, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO,
DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, NUMERO, SESSÃO ORDINARIA, SESSÃO, COMISSÃO
PERMANENTE, CAMARA DOS DEPUTADO SENADO, EXCEÇÃO, DOENÇA,
COMPROVAÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO
SECRETO, PROVOCAÇÃO, MEMBRO, PARTIDO POLICO, OFICIO, SUPLENTE,
GARANTIA, DEFESA, EFEITO, (STF), AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Os serviços notariais e registrais serão exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público, subordinados ao
Poder Judiciário e remunerados por meio de emolumentos.
§ 1º - A lei disporá sobre emolumentos dos serviços notari-
ais e registrais, definirá suas atividades e disciplinará a responsa-
bilidade civil e criminal de seus titulares, por erro ou excessos
cometidos.
§ 2º - É assegurado ao escrevente substituto, na vacância o
direito ao acesso ao cargo de titular, desde que legalmente investido
na função. | | | Indexação: | DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, SUBORDINAÇÃO, JUDICIARIO,
REMUNERAÇÃO, EMOLUMENTO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, TITULAR,
DIREITOS, ESCREVENTE, ACESSO, CARGO, VACANCIA. | |
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